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4759829 #
Numero do processo: 13707.000468/91-81
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-82826
Nome do relator: Não Informado

4754649 #
Numero do processo: 10920.002567/2005-13
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2000 Ementa: PRELIMINARES DE NULIDADE — OFENSA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. A questão de a autoridade fiscal ter presumido ou não a impropriedade da escrituração contábil pode vir a denunciar vício substancial dos lançamentos, que se coloca na esfera de mérito desses . Ademais, no caso vertente, o que houve foi a constatação material de que o procedimento contábil e fiscal do contribuinte não se afinava com os ditames da legislação tributária e contábil, o que também 6 questão de mérito, Rejeição das preliminares de nulidade,. IRPI, CSLL — POSTERGAÇÃO DE DESPESA DE JUROS — JUROS INCORRIDOS ENTRE 1995 E 1999 — APROPRIAÇÃO EM 2000 Os elementos constantes nos autos indicam que no ano-calendário de 1999 não foi apurado prejuízo fiscal nem base negativa de CSLL e que não remanesceram prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL anteriores a 1999. Ainda que houvesse apuração de prejuízos fiscais e de bases negativas de CSLL entre 1995 e 1998, a despesa' de juros em dissídio não ultrapassa 30% do lucro real e da base de cálculo da CSLL do ano-calendário de 2000. A postergação de despesa de juros incorridos entre 1995 e 1999 para o ano-calendário de 2000 não implicou postergação e tampouco redução de IRPI e de CSLL. Dedução de despesa que não merece reparos.
Numero da decisão: 1103-000.316
Decisão: ACORDAM os membros do colegiada, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar, e, no mérito, DAR provimento ao recurso para determinar a exclusão da parcela relativa a glosa da dedução dos juros. A Dra. Denise da Silveira Peres de Aquino Costa (OAB/SC 10264) acompanhou o julgamento, pela contribuinte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Marcos Shigueo Takata

4761678 #
Numero do processo: 10880.055055/92-34
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-87408
Nome do relator: Não Informado

4761166 #
Numero do processo: 10280.008033/90-64
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-87619
Nome do relator: Não Informado

4759734 #
Numero do processo: 13648.000017/86-10
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-79374
Nome do relator: Não Informado

4735095 #
Numero do processo: 10283.002278/2005-69
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL ,RURAL - ITR Exercício: 2002 ITR, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de áreas de preservação permanente e de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO.. A vedação constitucional quanto à instituição de exação de caráter confiscatório dos tributos, se refere aos tributos e não às multas e dirige-se ao legislador, e não ao aplicador da lei. JURISPRUDÊNCIA ARGÜIDA Não sendo parte nos litígios objetos da jurisprudência trazida aos autos, não pode o sujeito passivo beneficiar-se dos efeitos das sentenças ali prolatadas, uma vez que tais efeitos são inter parles e não erga anules.. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. Estando presentes nos autos elementos de prova que permitam ao julgador formar convicção sobre a matéria em litígio, não se justifica a realização de diligência.
Numero da decisão: 2102-000.536
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Rubens Maurício Carvalho

4735382 #
Numero do processo: 19515.002867/2006-21
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONSTITUCIONALIDADE. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula n° 2, do Primeiro Conselho de Contribuintes. NULIDADE INOCORRÊNCIA, Comprovado que o procedimento Fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. Descabe a nulidade do lançamento quando a exigência Fiscal foi lavrada por pessoa competente e sustenta-se em processo instruído com todas as peças indispensáveis à constituição do lançamento, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da pessoa jurídica autuada. NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. Não se conhece, na fase recursal, de matéria não cogitada na fase impugnatória, pena de supressão de instância. IRPJ, CSLL, PIS. COFINS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. A natureza do lançamento, se por homologação ou não, não se identifica com o pagamento, pois o objeto da homologação engloba toda a cadeia de atos interligados tais como a escrituração de lançamentos, apresentação de declarações e, se apurado resultado, o recolhimento de tributos. Considerando que o lançamento do IRPT, CSLL, PIS e COFINS se dá por homologação, o prazo para o fisco efetuá-lo, quando não ficar comprovado o evidente intuito de fraude, é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena de decadência nos termos do art. 150, § 40, do CTN. Recurso especial (PFN) negado. (Ac. CSRF/01-05.644, de 27/03/2007). PIS, COFINS, MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. O fato de a autoridade autuante ter considerado períodos de apuração trimestrais na determinação do montante devido a título de PIS e COFINS, não impede que, em sede de revisão, a autoridade administrativa julgadora retifique as bases de cálculo correspondentes a cada um dos meses de encerramento do referido período de apuração, vez que, concretizada a hipótese de incidência, ainda que disso decorram exações inferiores as que foram consignadas nas peças acusatórias, remanesce o dever do contribuinte de cumprir com a obrigação tributária principal correspondente, IRPI. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. Caracteriza omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituições financeiras, em relação aos quais a interessada, regularmente intimada, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados. ARBITRAMENTO DO LUCRO. O arbitramento do lucro decorre de expressa previsão legal, consoante a qual a autoridade tributária, impossibilitada de aferir a exatidão do lucro real declarado em virtude da não apresentação - total ou parcial - de livros e documentos pela pessoa jurídica regularmente intimada, está legitimada a adotá-lo como meio de apuração da base de cálculo do IRPJ, LANÇAMENTOS DECORRENTES. Subsistindo o lançamento principal, igual sorte colhem os lançamentos que tenham sido formalizados por mera decorrência de parcela daquele, na medida que inexistem fatos ou argumentos novos a ensejarem conclusões diversas. MULTA AGRAVADA, INTIMAÇÕES, NÃO ATENDIMENTO. Comprovado nos autos que o contribuinte não atendeu às intimações para prestar esclarecimentos, aplica-se a multa agravada de 112,5%.
Numero da decisão: 1302-000.163
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares, reconhecer a decadência de IRPJ e CSLL dos três primeiros trimestres de 2001, reconhecer a decadência de PIS e CUPINS até novembro de 2001, Pelo voto de qualidade, manter o lançamento de PIS e CUPINS em relação a dezembro de 2001. Vencidos os Conselheiros Paulo Jacinto do Nascimento, Benedicto Celso Bailei() Júnior (Suplente Convocado) e Irineu Bianchi (Relator). Designado o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: IRINEU BIANCHI

4760149 #
Numero do processo: 13888.000474/85-37
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-76694
Nome do relator: Não Informado

4760725 #
Numero do processo: 10840.001750/87-95
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-79691
Nome do relator: Não Informado

4753407 #
Numero do processo: 10855.001897/2003-42
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/1993 a .30/06/2002 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, A regra prevista no inciso I do § 2°, do art. 14, da Medida Provisória n° 2.0.37-24 exclui expressamente a isenção das operações destinadas à Zona Franca de Manaus, cuja aplicação não pode ser afastada pelo Conselho de Contribuintes. O controle de constitucionalidade da legislação é de competência exclusiva do Poder Judiciário, MEDIDA CAUTELAR NA ADIN n° 2.348-9. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao suprimir a expressão 'na Zona Franca de Manaus', do inciso I do § 2°, do art., 14, da Medida Provisória n° 2,037-24, não vincula a administração pública no caso dos autos uma vez que: (i) estava vigente a Emenda Constitucional n° 03/1993, que restringia o caráter vinculante às ações declaratórias de constitucionalidade; (ii) não se trata de decisão definitiva de mérito; (iii) a declaração continha efeitos ex nunc; e (iv) houve a perda do objeto da Medida Cautelar na ADIN, ficando prejudicada a liminar proferida. VENDAS A ZONA FRANCA DE MANAUS. MP 2.037-25, A partir da edição da Medida Provisória 2,0.37-25 deixou de existir a vedação ao fruição da isenção prevista no decreto-Lei 288/67 e corroborada pelao art. 40 do ADCT da Constituição Federal ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/199.3 a 30/06/2002 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. A regra previstai.o, inciso I do § 2', do art 14, da Medida Provisória n° 2.0.37-24 exclui expr .,ssarnente a isenção das operações destinadas à Zona Franca de Manaus, cujaPlicação não pode ser afastada pelo Conselho de Contribuintes. O contrle de constitucionalidade da legislação é de competência exclusiva do Poder Judiciário. MEDIDA CAUTELAR NA ADIN n° 2.348-9. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao suprimir a expressão 'na Zona Franca de Manaus', do inciso I do § 2°, do art 14, da Medida Provisória n° 2.037-24, não vincula a administração pública no caso dos autos uma vez que: (i) estava vigente a Emenda Constitucional IV 03/1993, que restringia o caráter vinculante às ações declaratórias de constitucionalidade; (ii) não se trata de decisão definitiva de mérito; (iii) a declaração continha efeitos ex nunc; e (iv) houve a perda do objeto da Medida Cautelar na ADIN, ficando prejudicada a liminar proferida.. VENDAS A ZONA FRANCA DE MANAUS. MP 2.037-25. A partir da edição da Medida Provisória 2,037-25 deixou de existir a vedação ao fruição da isenção prevista no decreto-Lei 288/67 e corroborada pelo art. 40 do ADCT da Constituição Federal. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3302-000.591
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco e Alan Fialho Gandra, que negavam provimento,
Nome do relator: Não Informado