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4735340 #
Numero do processo: 14485.000274/2007-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2001 a 31/10/2003 DECADÊNCIA. 0 Supremo Tribunal Federal, através da Sumula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regas do Código Tributário Nacional. PROGRAMA DE INCENTIVO. PREMIO CARTÃO. GRATIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, mesmo através de cartões de premiação, constitui gratificação e, portanto, tem natureza salarial e deve integrar o Salário-de-Contribuição (SC). RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.733
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Camara / 2ª Turma Ordinária da Segun Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do cálculo da multa, devido 6. decadência, as contribuições apuradas até 11/2001, anteriores a 12/2001, pela regra expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou em aplicar a regra do § 4º , Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos: a) no mérito, em negar provimento ao recurso, nos teu nos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4735790 #
Numero do processo: 16327.004469/2002-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALAno-calendário: 1997EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificada a omissão e obscuridade no acórdão, cumpre acolher os embargos para complementar e esclarecer as questões suscitada pelo embargante.LANÇAMENTO DE OFICIO. APROVEITAMENTO DE RECOLHIMENTOS POR ESTIMATIVA, SALDO NEGATIVOS DE RECOLHIMENTOS DE PERÍODOS ANTERIORES, PREJUÍZOS FISCAIS E SALDO NEGATIVO DE BASE DE CALCULO DE CSLL ACUMULADO. No lançamento de ofício cumpre à autoridade fiscal reconstituir as bases de cálculo, a apuração dos tributos devidos e os valores a pagar, bem como aproveitando os créditos que o contribuinte faz jus em face da sistemática de apuração dos tributos, observando-se a legislação de regência. Cumpre também à fiscalização verificar se tais valores foram aproveitados pelo contribuinte nos períodos subseqüentes e, se confirmada essa hipótese, descabe o aproveitamento.Embargos acolhidos. Acórdão Retificado e Ratificado.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1402-000.254
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para suprimir as omissões e obscuridades apontadas no Acórdão 101-96.459, de 5/12/2007, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, sendo que a decisão passa a ser a seguinte:Por unanimidade de voto, em NEGAR provimento ao recurso de oficio. Por unanimidade de votos,em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para:1) proceder a ajustes nas bases cálculo do IRPJ e CSLL do ano-calendário de 1996, para R$ 5.781.181,89 (lucro Real) e R$ 25.043.250,02 (Base negativa da CSLL), valores que devem ser tomados na reconstituição. Em dos tributos devidos no ano-calendário de 1997, inclusive em relação aos recolhimentos por estimativa realizados em 1996;2) reconstituir o saldo negativo acumulado da CSLL em 31/12/1996, bem como eventual saldo de prejuízo fiscal, em face do cancelamento definitivo dos autos de infração relativo aos processos 10880.029840/97- 09 e 10880.029839/97-11, compensando tais saldos no ano-calendário de 1997, até o limite de 30% do lucro tributável, desde que o contribuinte já não tenha aproveitado em períodos posteriores, cabendo à administração tributária o ônus dessa verificação;3) aproveitar os recolhimentos por estimativas de IRPJ e CSLL do ano calendário de 1997, bem como os saldos negativos acumulados em 31/12/1996, desde que o contribuinte não os tenha utilizado em períodos posteriores, cabendo à administração tributária o ônus dessa verificação”.4) “excluir a multa de ofício.”Declarou-se impedido o Conselheiro Carlos Pelá. Ausente momentaneamente o Conselheiro Sérgio Luiz Bezerra Presta. Participou do julgamento o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

4733727 #
Numero do processo: 11634.000698/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. REVOGAÇÃO PELA LEI N.° 8.212/1991. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE. A Lei de Custeio da Previdência Social, por tratar apenas das contribuições para financiamento da Seguridade Social, não trouxe alteração na sistemática de cobrança das contribuições para outras entidade e fundos, não havendo o que se falar na revogação pela mesma da contribuição para o INCRA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. SUBSTITUIÇÃO APENAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANUTENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS INCIDENTES SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. A substituição da base de contribuição dos produtores rurais da folha de salários para a receita da comercialização da produção teve reflexo para as contribuições previdenciárias, mantendo-se a contribuição para outras entidades incidentes sobre a remuneração dos segurados. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO COMO SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. Os produtores rurais pessoa física são enquadrados na legislação previdenciária como segurados contribuintes individuais, sendo equiparados às empresas em relação aos empregados que contrata, inclusive para sujeição às contribuições para outras entidades e fundos. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2006 RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício faculdade de impugnar a exigência. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.791
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO

4736653 #
Numero do processo: 11176.000088/2007-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 06/12/2006 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 33, § 2.° DA LEI N.° 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, '1" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.° 3.048/99 A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; Obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 33 § 2° da Lei n.° 8,212/91 c/c artigo 283, II, "j" do RPS, aprovado pelo Decreto n.° .3.048/99. AUTO DE INFRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE PARTES DOS DOCUMENTOS OMISSOS - VALOR DA MULTA INDEPENDE DO N. DE DOCUMENTOS - REMANESCENDO UMA SÓ FALTA MANTEMOS A AUTUAÇÃO. Mesmo considerando que parte das exigências que ensejaram o Auto de Infração restaram cumpridas com a apresentação de parte dos documentos, a existência de urna única falta é capaz de dar sustentáculo a manutenção da autuação. VALOR DA MULTA - EFEITO CONFISCATÓRIO. Na legislação previdenciária, a aplicação de auto de infração não possui a natureza meramente arrecadatória, o que se demonstra pela possibilidade de atenuação ou até mesmo de relevação da multa. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.434
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4735366 #
Numero do processo: 16641.000098/2007-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 18/10/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. A simples fato de se apurar na contabilidade da contribuinte a existência de supostos débitos, os quais foram lançados em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, pendente de decisão administrativa transitada em julgado, estando, portanto, com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN, não é capaz de autorizar a imputação da infração prevista no artigo 52, inciso II, da Lei n° 8.212/91, uma vez que somente com a constituição definitiva do crédito tributário é que se poderá inferir com a segurança que o caso exige a existência de débitos passíveis de impedir a distribuição de lucros da empresa. AUTO DE INFRAÇÃO. DEPENDÊNCIA NOTIFICAÇÃO FISCAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUTUAÇÃO INSUBSISTENTE. Julgada insubsistente a notificação fiscal onde foram lançados os pretensos débitos impeditivos da distribuição de lucros, tendo ensejado a autuação com arrimo no artigo 52, inciso II, da Lei n° 8.212/91, não se pode cogitar na procedência do Auto de Infração, tendo em vista o nexo de causa e efeito que os vincula, inexistindo, portanto, o obstáculo da conduta da contribuinte, inserido no dispositivo legal supra. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.156
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em declarar a decadência ate a competência 11/2001. II) Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira o contribuinte, o artigo 52, para redigir o voto vencedor relatora, que votou por aplicar, caso seja mais benéfico para ei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/09. Designado Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4735417 #
Numero do processo: 35415.000654/2006-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/1999 a 31/05/2003/ CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDENTES SOBRE PAGAMENTO EFETUADOS A SEGURADOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. Termo inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, devendo ser aplicada a regra do art. 150, § 4° do CTN, restando, assim, alcançadas pela decadência as contribuições até a competência 07/2000. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - PLR. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. A Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho 49 de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7°, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho. Porém nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais contidos na legislação especifica - artigo 28, § 9°, alínea "j", da Lei n° 8.212/91-, mais precisamente MP n° 794/1994, c/c Lei n° 10.101/2000, incidirão contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados. TAXA SELIC E LEGALIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34 da Lei n° 8.212/91. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com os artigos 62 e 72, § 4° do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula n° 2 do antigo 2° CC, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dai fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.914
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em declarar a decadência até a competência 07/2000. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votou por declarar a decadência somente até a competência 11/1999. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos: a) em rejeitar as preliminares de nulidade; e b) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA

4738566 #
Numero do processo: 10640.004848/2008-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. INCORREÇÕES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. Apresentar a GFIP com incorreções caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE. Tendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 JUNTADA DE ELEMENTOS PELA AUTORIDADE JULGADORA PARA COMPROVAÇÃO DE FATOS ALEGADOS PELO SUJEITO PASSIVO. CIÊNCIA PRÉVIA À DECISÃO. DESNECESSIDADE. Não causa cerceamento do direito de defesa das partes a juntada de elementos pelo órgão julgador para comprovar fatos alegados pelo sujeito passivo, não sendo necessária a ciência dos mesmos antes da prolação da decisão. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.631
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, em por I) rejeitar a preliminar de nulidade apontada; e II) no mérito, dar provimento parcial do recurso para que a penalidade seja fixada conforme os ditames do inciso I do art. 32A da Lei n. 8.212/1991.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4737890 #
Numero do processo: 10882.001031/2004-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJAno-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO ABAIXO DO LIMITE. Sendo o valor exonerado inferior ao valor estabelecido na Portaria MF nº 3/2008, não se conhece do recurso de ofício.PRELIMINAR DE NULIDADE. FALTA DE EMISSÃO DE MPFCOMPLEMENTAR.O MPF, instituído pela Portaria SRF nº 1265/99, é apenas um instrumento de controle administrativo e tem o objetivo de regular a execução dos procedimentos fiscais, e eventuais irregularidades quanto ao cumprimento de suas disposições podem ser apuradas no âmbito funcional, mas não são suficientes para anular o lançamento.LUCRO REAL. GLOSA DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. Reconhece-se que o ilícito fiscal limita-se à desconsideração da natureza jurídica do fundamento econômico do ágio e que a demonstração arquivada como comprovante do fundamento econômico do ágio, traduz a avaliação dos ativos, pela expectativa de rentabilidade futura.LUCRO REAL. GLOSA DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. CONDIÇÃO DE EFETIVIDADE DO LUCRO. A legislação fiscal editada no contexto de incentivo às privatizações e que permaneceu em vigor nos períodos objeto da autuação não condicionou a dedutibilidade da amortização do ágio à efetiva apuração de lucro, e nem estabeleceu prazo para a geração de lucros. A Instrução CVM 247/96 alterada pela 285/98 não pode ser aplicada para efeitos fiscais.AMORTIZAÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS (PESSOAS LIGADAS). Constatada a realização de benfeitorias em imóveis de terceiros, pessoas ligadas, sem a previsão de reembolso, é cabível a glosa das amortizações. Porém, à luz dos artigos 307 do RIR/99 devem ser consideradas as parcelas de depreciação até o período anterior à autuação.GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS. COMPROVAÇÃO. Exclui-se do lançamento a parte dos custos e despesas comprovados por meio de documentos, bem como, as despesas para as quais não se consegue identificar a razão da glosa de cada item, uma vez que nos termos do art. 149 do CTN, o lançamento não pode ser impreciso.GLOSA DE DESPESAS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. Para que custos e despesas sejam dedutíveis é necessária a apresentação de prova documental de que são usuais, normais e necessários às atividades da empresa e à manutenção da fonte produtora.GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Nos termos da súmula nº 293 de 05.05.2004 do STJ: “a cobrança antecipada do valor residual (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. JURO DE MORA TAXA SELIC SÚMULA Nº 4 DO CARF. Conforme súmula nº 4 do CARF, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. SÚMULA DO CARF Nº 2. O colegiado não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da súmula nº 2 do CARF.TRIBUTAÇÃO DECORRENTE. Aplica-se o decidido em relação ao tributo principal ao lançamento da CSLL, em razão da estreita relação de causa e efeito.Recurso de ofício não conhecido. Recurso voluntário provido em parte.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1402-000.342
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado: 1) por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício; 2) por unanimidade de votos, considerarem que o recurso voluntário atende às condições de admissibilidade, rejeitar a preliminar de nulidade e o pedido de diligência; 3) por unanimidade de votos, excluírem das glosas de custos e de despesas, o valor de R$ 808.928,51, excluir as glosas de amortização de ágio e de contraprestações de arrendamento mercantil; 4) por maioria de votos manterem a glosa das despesas relacionadas ao seguro saúde de assistência médica; vencidos os Conselheiros Sérgio Luiz Bezerra Presta e Moisés Giacomelli Nunes da Silva, que a excluíam; 5) ADMINISTRATIVO FISCALAno-calendário: 2003NORMAS VEICULADAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM AFASTADAS SOB FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE.No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (art.26ª do Decreto nº 70.235/72; Súmula CARF nº 2).Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA

4737884 #
Numero do processo: 11080.009351/2004-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001 OPÇÃO POR PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES) APÓS O INICIO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. ESPONTANEIDADE. Opção pelo PAES no decorrer da ação fiscal não afasta a aplicação de multa de oficio, uma vez que o inicio do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte. PERMUTA DE IMÓVEIS. O regime instituído pela Instrução Normativa SRF n° 107/88 para a permuta de imóveis não se aplica à Contribuição para o PIS. Isso porque a contribuição incide sobre o faturamento e não sobre o resultado da operação (lucro). MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. A comprovação do evidente intuito de fraude justifica a imposição da multa de ofício de 150%. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.339
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

4734357 #
Numero do processo: 13976.000420/2007-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2005 a 30/06/2007 CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. SUJEIÇÃO DAS EMPRESAS URBANAS. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. EMPRESAS NÃO ENQUADRADAS COMO PEQUENAS OU MICRO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER. O adicional sobre as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC arrecadado para custear o SEBRAE é devido também pelas médias e grandes empresas. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/03/2005 a 30/06/2007 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. Não merecem conhecimento as alegações que não se refiram à situação ou fato específico e/ou que não indiquem as provas em que se fundam. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.807
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO