Numero do processo: 13827.000260/00-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1990 a 28/09/1995
PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DO IPI
O direito de se pleitear o ressarcimento de créditos do Imposto de Produtos Industrializados IPI prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tenha dado causa aos pretensos créditos.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1990 a 31/12/1997
DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE.
Não provada violação das disposições contidas nas normas reguladoras do processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida.
MATÉRIA DISCUTIDA NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
CONCOMITÂNCIA.
Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
PEDIDOS COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE TERCEIROS
A cessão de créditos contra a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, a terceiros para compensação de débitos tributários somente é possível depois do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3301-001.249
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, quanto ao direito de a recorrente se ressarcir de créditos prêmio e de créditos escriturais, ambos do IPI, em face de sua opção pela via judiciária para discussão deste direito, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS
Numero do processo: 18050.003710/2008-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 11/08/2006
MPF. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Conforme disposição expressa no art. 16 do Decreto n° 3.969, no caso de expiração do prazo não implica nulidade dos atos, podendo ser determinada a expedição de novo MPF.
Conforme previsto no art. 13 do referido Decreto, a prorrogação do prazo poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias. Tal prorrogação será formalizada mediante a emissão do MPFComplementar.
AUTO DE INFRAÇÃO. VALORES FIXADOS EM PORTARIA.
POSSIBILIDADE.
A penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória está também prevista em lei, conforme dispõe o art. 92 da Lei n° 8.212/1991.
Na forma do art. 102 da Lei n° 8.212/1991, os valores previstos
originariamente nessa lei são reajustados sempre que houver alteração no valor dos benefícios pagos pela Previdência Social.
A Portaria é meio hábil para realizar a correção de valores, pois conforme prevê o art. 373 do RPS, os valores devem ser reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamentos dos benefícios. A Portaria MPS n ° 822 reajustou os benefícios pagos pela previdência social e
da mesma forma, conforme previsão regulamentar, reajustou os valores dos autos de infração.
Destaca-se que não houve majoração de valores de multa, tais valores sofreram apenas correção monetária, de modo a preservarhes o valor.
Numero da decisão: 2302-001.633
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o julgado.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 35013.003941/2006-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
PRAZO PARA GUARDA DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 195 DO CTN. OBRIGAÇÃO QUE PERSISTE ATÉ O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCABÍVEL A MULTA SE NÃO HAVIA OBRIGAÇÃO DE GUARDAR OS DOCUMENTOS.
Incabível a aplicação de multa por não apresentação de documentos à fiscalização quando tais documentos referem-se à período para o qual não remanesça a obrigação legal de guarda destes.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-002.761
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Os demais Conselheiros acompanharam a votação por suas conclusões.
Nome do relator: Mauro Jose Silva
Numero do processo: 11070.000387/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2003
LANÇAMENTO. VALIDADE.
O lançamento fiscal que atende integralmente ao artigo 142 do CTN e artigo 10 do Decreto 70.23572 é plenamente válido não havendo qualquer causa de nulidade.
LIVRO DE ICMS. OMISSÃO SIMPLES DE RECEITA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
A autoridade fiscal verificou que o contribuinte declarou receita à autoridade fiscal estadual e deixou de fazer o mesmo e tributar a receita no âmbito federal. Devido é o lançamento de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido. Como o contribuinte deixou de apresentar o Livro Razão, a partir do quarto trimestre de 2003, devido é o lançamento desses tributos pelo lucro arbitrado.
PIS. COFINS. FATURAMENTO. RECEITAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
São devidas as contribuições PIS e COFINS sobre o faturamento, neste caso entendido como as receitas do serviço de transporte declaradas no Livro de Apuração de ICMS e não oferecidas espontaneamente à tributação de PIS e COFINS.
JUROS SELIC E MULTA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO LEGAL.
São devidos, conforme a Lei ordinária, os juros SELIC e a multa de ofício sobre o crédito tributário. Os juros visam compensar os cofres públicos pelo custo de oportunidade na mora do pagamento tributário e a multa é sanção por descumprimento de Lei, não havendo dupla sanção sobre mesmo fato.
MULTA QUALIFICADA DE 150%. INTUITO DOLOSO. REINCIDÊNCIA.
Ficou comprovado que por mais de três anos o contribuinte decidiu informar suas receitas ao fisco estadual e cumprir a legislação estadual e em contrapartida decidiu não informar suas receitas ao fisco federal e descumprir a legislação federal. A diferença na atitude e a reincidência prolongada evidenciam o intuito doloso de omitir informação ao fisco federal, visando adiar ou evadir o conhecimento e o pagamento do tributo devido.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
TAXA SELIC.
A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não pagamento, incluindo a multa de oficio proporcional.
O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir os juros de mora à taxa Selic.
Numero da decisão: 1302-000.855
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por voto de qualidade, negar
provimento ao recurso, vencidos a Relatora e os Conselheiros Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Diniz Raposo e Silva que davam provimento parcial ao recurso para afastar a exigência de juros sobre a multa de ofício. Designado o Conselheiro Waldir Veiga Rocha para redigir o voto vencedor.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
Numero do processo: 10508.000637/2008-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
Período de apuração: 01/12/2001 a 31/12/2005
COMPETÊNCIAS COMPLEMENTARES DA SRF E DA SECEX.
ALTERAÇÃO DE PRAZO DO ATO CONCESSÓRIO. Não há dúvida
quanto à competência da SRF para fiscalizar o cumprimento das condições
assumidas para efeito da suspensão de tributos. Igualmente inquestionável é a
competência da SECEX para a concessão e prorrogação dos atos
concessórios. A ação fiscal da SRF pode e deve se dar em complementação
ao trabalho da SECEX.
CONCOMITÂNCIA. RENUNCIA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito
passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois
do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo,
sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo,
de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 3302-001.621
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES
Numero do processo: 10880.918441/2009-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA E COOPERATIVAS. RECURSO REPETITIVO STJ.
Com a edição do art. 62A do RICARF, as decisões proferidas pelo STJ submetidas ao rito do art. 543C do CPC devem ser seguidas pelo CARF.
Assim, o crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.363/96 não apresenta a restrição contida na IN SRF nº 23/97. Destarte, o condicionamento do incentivo fiscal aos insumos adquiridos de fornecedores sujeitos à tributação pelo PIS e pela Cofins, exorbita dos limites impostos pela lei ordinária.
TAXA SELIC. RESSARCIMENTO. APLICABILIDADE AOS CRÉDITOS LEGÍTIMOS RESISTIDOS PELO FISCO.
Deverão ser corrigidos pela taxa Selic os valores devidos e resistidos pelo fisco, desde a formulação do pedido.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3301-000.826
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MAURICIO TAVEIRA E SILVA
Numero do processo: 17546.000181/2007-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado no voto vencedor.
ABONO. NATUREZA JURÍDICA QUE EXIGE SEJA PARCELA QUE SUBSTITUI PARCIALMENTE UM REAJUSTE SALARIAL. ISENÇÃO PARA OS CASOS EM QUE FOR DESVINCULADO DO SALÁRIO.
Os abonos são pagamentos feitos ao empregado que substituem, em parte, o reajuste salarial. Estando vinculados ao salário não desfrutam da isenção
prevista no art. 28, §9º, alínea “e”, item 7.
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT
É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Considera-se
preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. UTILIDADE DE NATUREZA
REMUNERATÓRIA QUE NÃO DESFRUTA DE ISENÇÃO.
Existe isenção para o reembolso de medicamentos, hipótese distinta do fornecimento de medicamentos, uma vez que na primeira o empregado suporta inicialmente a despesa para, posteriormente, ressarcir-se do dispêndio, o que não ocorre na segunda.
Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2301-002.594
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em negar provimento ao recurso, para rerratificar a decisão, de modo a corrigir as omissões do voto vencedor, quanto ao abono especial, ao SAT e ao reembolso de medicamentos, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Mauro Jose Silva
Numero do processo: 10882.001731/2002-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1997
Ementa:
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR MEDIDA LIMINAR. INFORMAÇÃO EM DCTF. Tendo sido comprovada nos autos a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários pela medida judicial interposta, devidamente informados em DCTF, não mais subsiste a causa do lançamento.
LANÇAMENTO. MULTA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Comprovado que, antes do início do procedimento de
ofício, a exigibilidade do tributo estava suspensa, na forma do inc. IV do art. 151 do CTN, não cabe a exigência de multa de ofício em lançamento efetuado para prevenir a decadência.
FALTA DE PAGAMENTO NÃO CONFIRMADA. Comprovado o pagamento efetuado na data de vencimento para o débito lançado, impõe-se
o cancelamento da exigência correspondente.
Numero da decisão: 1302-000.909
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Luiz Tadeu Matosinho Machado
Numero do processo: 11065.002430/2010-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007
Ementa:
GLOSA DE DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a efetividade da prestação dos serviços, os valores lançados como despesas não são dedutíveis para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, impondo-se a sua glosa.
MULTA CONFISCATÓRIA.
A multa de ofício aplicada decorre de expressa disposição legal. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 2.
MULTA PUNITIVA. LIMITES. CÓDIGO CIVIL.
O disposto no art. 412 do Código Civil, rege apenas as relações contratuais civis e não se sobrepõe à legislação tributária, que é regida por institutos próprios.
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. LEI Nº
11.941/2009. ANISTIA.
A redução de multas previstas na Lei nº 11.941/2009 consistiu em anistia condicionada ao pagamento ou parcelamento dos tributos devidos, no prazo nela previsto. Assim, não se trata de legislação nova que tenha modificado o percentual das multas de ofício previstas na legislação de regência, de forma que não se submete o presente lançamento à reclamada aplicação do art. 106,
II, c do Código Tributário Nacional.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL
Por se constituírem infrações decorrentes e vinculadas, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei 9.249/1995, aplica-se
integralmente ao lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido as conclusões relativas ao IRPJ.
Numero da decisão: 1302-000.911
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao lançamento de tributo e multa qualificada, nos termos do voto do Relator e, por voto de qualidade, manter a multa isolada aplicada, vencidos os conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Diniz Raposo e Silva, Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: Luiz Tadeu Matosinho Machado
Numero do processo: 14120.000311/2009-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do Fato Gerador: 02/02/2010
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES
OU INCORREÇÕES.
Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. LEI Nº 10.256/2001.
A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social e ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, é de 2% e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, respectivamente, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001.
GFIP. COOPERATIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. SUB ROGAÇÃO. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, na condição de sub-rogadas
nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições a
que se refere o art. 25 da Lei n° 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001, e são responsáveis também pela informação em GFIP/SEFIP da receita da comercialização da produção no campo Comercialização da Produção Pessoa Física.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE.
São devidas à Seguridade Social as contribuições sociais destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, na forma estabelecida no art. 22, II da Lei nº 8.212/91.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO.
A imunidade prevista no §2º do art. 149 da CF/88, relativa às receitas oriundas de operações de exportação, direciona-se
apenas às chamadas exportações diretas, situação em a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
RELAÇÃO DE CORRESPONSÁVEIS. RELATÓRIO OBRIGATÓRIO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL.
A inclusão dos sócios na Relação de Corresponsáveis CORESP
não tem o condão de inseri-los
no polo passivo da relação jurídica tributária. Presta-se
apenas como subsídio à Procuradoria, caso se configure a responsabilidade pessoal de terceiros, na hipótese encartada no inciso III do art. 135 do CTN.
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32A DA LEI Nº 8212/91.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32A
à Lei nº 8.212/91.
Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.599
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,
por maioria de votos, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as
disposições da Medida Provisória nº 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II da Lei nº 8.212/91, que na conversão à Lei nº 11.941/2009, foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei nº 8.212/91. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que votou pela procedência total do recurso.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
