Numero do processo: 13508.000018/99-19
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
F1NSOCIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO
CREDITÓRIO - O direito de se pleitear o reconhecimento de
crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação,
perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada
inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/1995, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%.
Precendentes: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e
301-31.321.
Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.789
Decisão: Acordam os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as demais matérias. As Conselheiras Anelise Daudt Prieto, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões quanto ao prazo para pleitear o direito
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 13808.000205/99-28
Data da sessão: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA – IRPJ - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, o IRPJ passou a ser tributo sujeito ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. Na ocorrência de dolo fraude ou simulação, o início da contagem do prazo desloca-se do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual o lançamento poderia ser realizado, antecipando para o dia da entrega da declaração se feita no ano seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (Art. 150 § 4ºe 173-I e § único do CTN).
DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. - A contribuição social sobre o lucro líquido, “ex vi” do disposto no art. 149, c.c. art. 195, ambos da C.F., e, ainda, em face de reiterados pronunciamentos da Suprema Corte, tem caráter tributário. Assim, em face do disposto nos arts. nº 146, III, “b” , da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.
RECURSO DE DIVERGÊNCIA – Quando os acórdãos paradigmas não trataram da matéria objeto do recurso especial, não se conhece do apelo por falta de divergência a ser harmonizada pela Instância Especial.
Recurso especial da Fazenda Nacional negado
Recurso especial do Contribuinte não conhecido
Numero da decisão: CSRF/01-05.550
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber que deu provimento PARCIAL ao recurso para afastar a decadência do IRPJ e da CSL em relação aos meses do ano de 1994 e Marcos Vinícius Neder de Uma, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento PARCIAL ao recurso para afastar a decadência em relação à CSL; 2) por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso especial.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10935.000567/2005-10
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: COFINS
Ano-calendário: 2000 a 2003
Ementa:
TRIBUTO REFLEXO — COFINS - Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possui com o lançamento efetuado a titulo de IRPJ, já julgado improcedente por este E. Conselho, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida à exigência reflexa.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 1101-000.016
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 13907.000071/99-45
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS – SEMESTRALIDADE. Já pacificado que até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95 a base de cálculo da Contribuição para o PIS é o faturamento ocorrido seis meses antes do fato gerador sem correção monetária.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.522
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 16327.001088/2004-76
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2000
PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. A teor do que dispõe o
artigo 17, do Decreto n° 70,235, de 1972, na redação que lhe foi dada pela Lei if 9.532, de 1997, a matéria que não tenha sido expressamente contestada, considerar-se-á não impugnada, tornando-se preclusa.
CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS, IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. Na esfera administrativa, prevalece a presunção de constitucionalidade das leis, sendo vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de
observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (art. 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais),
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1801-000.173
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Marcos Vinícius Barros Ottoni
Numero do processo: 10380.005080/2006-10
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Geris de Direito Tributário
NULIDADE - VICIO FORMAL E MATERIAL - O lançamento tributário
pode ser visto como ato administrativo, cujo conteúdo expressa uma norma individual e concreta. A produção desse ato pressupõe um procedimento formal regido pela legislação tributária. Assim, a disciplina do lançamento compõe-se de normas substanciais (que descrevem o fato jurídico tributário e estabelecem os elementos do vinculo obrigacional) e outras formais (que tratam do procedimento para produção da norma substancial). São
perspectivas distintas da mesma ação: uma estática e outra dinâmica. exame da norma individual e concreta introduzida pelo ato de lançamento e do preenchimento dos critérios da regra matriz de incidência permite entender as causas de invalidade dos lançamentos tributários. Qualquer violação de um desses critérios constituirá razão necessária e suficiente para
que o julgador administrativo invoque vicio substancial do lançamento tributário, para decretar a sua nulidade. No caso objeto de análise, o vicio do lançamento original refere-se a quantificação do tributo, dimensão que expressa o critério quantitativo da regra matriz de incidência. Logo, não falar
em vicio formal, pois o descumprimento a lei se localiza no próprio conteúdo da obrigação tributária que tem natureza substancial.
Recurso de oficio negado
Numero da decisão: 1103-000.015
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima
Numero do processo: 10768.016232/99-10
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 1992
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. A exigência da Contribuição Social Sobre o Lucro das Cooperativas de Crédito só tem fundamento quando determinada sobre o resultado oriundo das operações realizadas com não cooperados, não podendo prosperar o lançamento que toma por base o resultado líquido apurado com atos cooperativos, conceituados como sobras, em virtude de não estar configurada a hipótese de incidência desta contribuição, pela inexistência de lucros. A circunstância de as cooperativas de crédito enquadrarem-se como instituições financeiras, segundo o artigo 22, §1°, da Lei n° 8212/91, não resulta em legitimar a tributação segundo o resultado dos atos cooperados.
Numero da decisão: 9101-000.207
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo e Carlos Alberto Freitas Barreto que davam provimento ao recurso.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 13726.000194/94-91
Data da sessão: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: FINSOCIAL – NULIDADE DO LANÇAMENTO. ENQUADRAMENTO LEGAL - A ausência de citação no Auto de Infração, tão só de algum dos dispositivos legais infringidos, mas corroborado pela menção de outros dispositivos legais aplicáveis à espécie e o relativo à penalidade cabível, não acarreta nulidade do Auto de Infração, sob o pretexto argumento de nulidade processual. Comprovado no auto de infração, a minuciosa descrição dos fatos imponíveis e, em contrapartida, a cabal defesa apresentada pela autuada contra as imputações que lhe foram feitas, inocorre preterição do direito de defesa.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/03-05.273
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recurso Fiscais, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora (Relator), Carlos Henrique Klaser Filho, Nilton Luiz Bartok e Anelise Daudt Prieto que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Otacilio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: Luís Antonio Flora
Numero do processo: 13603.000920/2003-31
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DECADÊNCIA – Sujeitando o rendimento das pessoas físicas à incidência na declaração de ajuste anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4º do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro, tendo o fisco cinco anos, a partir dessa data, para efetuar o lançamento.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.514
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Manoel Antônio Gadelha Dias que deu provimento ao recurso.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão
Numero do processo: 13908.000029/2002-90
Data da sessão: Mon Jul 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Jul 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – DEPÓSITOS JUDICIAIS. ARROLAMENTO DE BENS – O que dita a necessidade de arrolamento de bens é a interposição do recurso voluntário contra a decisão de primeira instância, entretanto, havendo depósito judicial acima dos 30% previstos na garantia recursal, e dado a impossibilidade em tese do levantamento desses depósitos (Lei nº Lei nº 9.703, 19 de novembro de 1998), estaria garantida a instância, sem a necessidade de depósito recursal ou do arrolamento.
Recurso especial provido
Numero da decisão: CSRF/02-02.340
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retomo dos autos à Câmara recorrida, para o exame do mérito do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres que negou provimento ao recurso. Ausente o
Conselheiro Gustavo Vieira de Melo Monteiro.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto
