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4714387 #
Numero do processo: 13805.007866/94-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS - COMISSÕES SOBRE VENDAS - As importâncias pagas ou creditadas a título de comissões sobre venda são dedutíveis como custo ou despesas operacionais quando comprovada a efetiva prestação de serviços na intermediação das vendas e demonstrada a normalidade, usualidade e necessidade para o tipo de atividade desenvolvida pelo sujeito passivo. Negado provimeto ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 101-93290
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4715621 #
Numero do processo: 13808.000718/00-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ. LANÇAMENTO. ARBITRAMENTO DE LUCRO. LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO. Não subsiste o lançamento mediante arbitramento de lucro fundado em simples erros formais como a falta de autenticação de livro Registro de Inventário de algumas filiais, se não foi comprovada a imprestabilidade do livro Diário para a determinação do lucro real. Negado provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-93687
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4715994 #
Numero do processo: 13808.001708/99-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1995, 1996, 1997 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO – POSSIBILIDADE DE LAVRATURA QUANDO A INFRAÇÃO É IDENTIFICADA NA REPARTIÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE NULIDADE - A legitimidade da lavratura do auto de infração, no local em que constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte, encontra-se assentada na jurisprudência do Conselho de Contribuintes, consubstanciada no enunciado da Súmula 1ºCC nº 6. TERMO DE INÍCIO DA AÇÃO FISCAL ACOSTADO AOS AUTOS – AUSÊNCIA DE NULIDADE - O procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e cientificado ao sujeito passivo (art. 7º, I, do Decreto nº 70.235/72). Nos autos, foi acostada a intimação nº 01/FM 1999.00402-1, que foi o primeiro ato de ofício da autoridade autuante, cientificada na boa e devida forma ao autuado. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1995, 1996, 1997 Ementa: CUSTO DO BEM RECEBIDO EM PERMUTA – VALOR DO BEM OFERTADO NA PERMUTA CONSTANTE NA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITO - IDENTIDADE – A permuta ou troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro. Tudo que pode ser objeto de uma compra e venda pode ser trocado, não sendo necessário que os bens permutados sejam de igual espécie ou valor, sendo lícito, portanto, permutar um imóvel por uma coisa móvel, ou ainda um bem imóvel ou móvel por um direito. Apesar de as disposições civis referentes à compra e venda serem aplicadas à troca ou permuta (art. 533 do Código Civil), não se deve esquecer que o contrato de permuta antecedeu ao da compra e venda. A interpretação tributária que restringe a permuta a troca de bens imóveis não tem base na doutrina ou na própria legislação regente do ganho de capital. Dessa forma, ao contrato de permuta, de forma geral, deve ser dado o mesmo tratamento atribuído ao de permuta de unidades imobiliárias, quando somente se pode falar em ganho de capital se houver torna. Inexistindo torna, não haverá ganho de capital, exceto se o permutante ativar em sua declaração de bens e direitos o bem recebido por um valor maior do que o dado na permuta. Assim, incabível a utilização do valor registrado na escritura de permuta como custo do bem recebido na permuta, devendo ser acatado como custo do bem recebido na permuta aquele do bem ofertado nesta avença. IMÓVEL RURAL – ALIENAÇÃO – BENFEITORIAS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CUSTO DAS BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – TRIBUTAÇÃO DE TODO O PRODUTO DA ALIENAÇÃO COMO GANHO DE CAPITAL - No caso do imóvel rural com benfeitorias, considera-se como valor da alienação, para efeitos do ganho de capital, exclusivamente o valor da terra nua, desde que o dispêndio com as benfeitorias tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural. Neste caso, apenas o custo de aquisição e o valor da alienação da terra nua serão utilizados para o cálculo do ganho de capital. De outro lado, o valor do custo de aquisição e o da alienação das benfeitorias devem ser tributados como despesa e receita da atividade rural, respectivamente. Deve-se evidenciar que a legislação reitora da tributação da atividade rural, como espelhado na IN SRF 125/1992, exige que as receitas, despesas e investimentos na atividade rural sejam comprovados por documentação hábil e idônea. Considerando que o recorrente não conseguiu comprovar o custo de aquisição das benfeitorias, pois, inclusive, omissa a escritura de permuta que formalizou a aquisição do imóvel rural, bem como não logrou comprovar os investimentos feitos no referido imóvel nos anos-calendário 1994 e 1995, somente restou a autoridade autuante considerar todo o valor da alienação para o cálculo do ganho de capital. Escorreito, no ponto, o procedimento da fiscalização. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – INGRESSOS COMPROVADOS POR EXTRATO BANCÁRIO E ESCRITURAÇÃO DO RECORRENTE – FONTE DE RECURSOS QUE DEVE CONSTAR NO FLUXO DE CAIXA – Comprovado que os recursos foram percebidos pelo recorrente, conforme extrato bancário e escrituração pessoal, devem-se acatar tais recursos como fonte no fluxo de caixa que apontou acréscimo patrimonial a descoberto. Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-16.964
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar o acréscimo patrimonial a descoberto e reduzir o ganho de capital para os seguintes valores: i)junho/95 — de R$ 966.027,00 para R$ 891.223,47; ii) junho/96 — de R$ 1.151.922,73 para R$ 1.062.723,56; e iii) julho/96 — de RS 200.517,17 para R$ 184.989,32, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que deu provimento parcial em menor extensão para somente cancelar o acréscimo patrimonial a descoberto.
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4714019 #
Numero do processo: 13805.004410/95-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: I.R.P.J. – NORMAS GERAIS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS. – A sentença Judicial reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 1°, 2°, 3° e 8°, da Lei n° 7.689, de 1988, e, de conseqüência, desobrigando a pessoa jurídica do recolhimento da CSLL, irradia seus efeitos jurídicos até o período no qual tenha ocorrido seu trânsito em julgado. Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-93610
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4749832 #
Numero do processo: 19515.002823/2007-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002, 2003 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Deve-se afastar a preliminar de nulidade quando todos os documentos que embasaram o termo de constatação fiscal foram acostados aos autos. IRPF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. HAVENDO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO, APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 150, §4º DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA PREVISTA PELO ARTIGO 542-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62A, DO ANEXO II, DO SEU REGIMENTO INTERNO. Consoante entendimento consignado no Recurso Especial n.º 973.733/SC, “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.” SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária” (Súmula n. 2 do CARF). LEI 10.174/01 E LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. APLICABILIDADE IMEDIATA. Nos termos do artigo 144, §1º., do CTN, “aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.” Assim, nos termos da Súmula CARF n. 35, “O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.” IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. O artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-la. Hipótese em que o contribuinte não comprovou a origem de todos os recursos. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTAS CONJUNTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COTITULARES. NULIDADE. De acordo com a Súmula do CARF n.º 29, “Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.” Não havendo, no presente caso, referida intimação, o auto de infração é nulo quanto aos valores depositados nas contas conjuntas. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-001.491
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR provimento EM PARTE ao recurso voluntário, para determinar a exclusão dos valores referentes à conta corrente n.º 680, agência n.º 391 do Banco Sudameris e conta corrente n.º 006917, agência n.º 3789 do Banco Itaú, e ainda de R$ 8.228,95 lançado em duplicidade.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4750944 #
Numero do processo: 11060.003725/2010-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROVA PARCIAL DE LIQUIDAÇÃO DE CPRs MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO VALOR ANTECIPADO. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF. Havendo a comprovação, in casu, da devolução de valores relacionados a parte das CPRs apontadas pela fiscalização, com a consequente prova da falta de sua liquidação mediante a entrega dos produtos, faz-se mister a exclusão de tais valores da base de cálculo relativa à omissão de rendimentos decorrentes da atividade rural. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO CARF. Não comprovado, pela autoridade fiscal, o evidente intuito de fraude do contribuinte, com o fim de redução do montante do imposto devido na tributação da pessoa física, afasta-se a multa de ofício qualificada de 150%. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-001.576
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, determinando (i) a exclusão da base de cálculo relativa à omissão de rendimentos da atividade rural do valor de R$ 76.315,50, relativo a CPRs liquidadas mediante a devolução dos valores antecipados, bem como (ii) a redução da multa aplicada sobre a omissão de rendimentos ao patamar de 75%.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4751031 #
Numero do processo: 13609.720027/2007-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2003 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE PERÍCIA. A Declaração de ITR está sujeita a revisão pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que pode exigir do sujeito passivo a apresentação dos comprovantes necessários à verificação da autenticidade das informações prestadas. Não se concebe o uso da prova pericial para fins de suprir material probatório, cuja comprovação é ônus do contribuinte. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREENCHIMENTO DA DITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A retificação da DITR, em razão de erro de preenchimento, somente pode ser admitida nos casos em que o erro apontado esteja devidamente comprovado, mediante a apresentação de provas contundente. Logo, a exclusão de áreas de preservação permanente, para fins de cálculo do ITR devido, somente é admitida quando comprovada a sua existência. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. O arbitramento do valor da terra nua, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o laudo de avaliação do imóvel apresentado pelo contribuinte, para contestar o lançamento, não seja elaborado nos termos da NBR-ABNT 146533. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.933
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em AFASTAR a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, em indeferir o pedido de perícia e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4751925 #
Numero do processo: 10120.720001/2005-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003 PRELIMINAR DE NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. Não é o caso de se falar em nulidade do despacho decisório, porque a autoridade administrativa julgou de acordo com suas convicções e de acordo com os elementos que dispunha até então. Também não é o caso de se falar em nulidade pelo fato de a autoridade fiscal não ter comparecido no estabelecimento da empresa, porque esse comparecimento era prescindível. DCOMP. SALDO NEGATIVO DO IRPJ. APRESENTAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. Considerando que a DCOMP foi apresentada após o encerramento do ano-calendário, quando, em tese, já podia utilizar-se do saldo negativo do imposto de renda em compensação com débitos, e que o valor pleiteado é inferior ao que viria a ser apurado quando da apresentação da DIPJ, e que após ter seu pedido de prorrogação de prazo para apresentação dos livros contábeis, indeferido, agilizou sua escrituração tendo registrado na Junta Comercial seu livro Diário antes de ser cientificada do indeferimento da DCOMP, e ainda, tendo juntado aos autos, por meio da manifestação de inconformidade os balancetes mensais de janeiro a dezembro de 2004, bem como, a demonstração de resultado, o lalur e o balanço patrimonial, levam à conclusão que a autoridade administrativa deve prosseguir na análise do direito ao crédito. MULTA ISOLADA DE 150%. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DCOMP. INFRAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 71 A 73 DA LEI 4.502/64. A multa isolada de 150% lançada em razão da não homologação da DCOMP, fundamentada no art. 18, § 2º da Lei 10.833/2003, com a redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051/2004, deve ser excluída, por não se vislumbrar na conduta da contribuinte, a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Numero da decisão: 1102-000.749
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade, e no mérito, dar provimento parcial ao recurso para determinar o retorno dos autos à Unidade de origem para que se prossiga na apreciação da DCOMP, e em relação ao processo apenso nº 10120.001303/2005-50, dar provimento ao recurso, para excluir a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausentes momentaneamente, os Conselheiros Antônio Carlos Guidoni Filho e Silvana Rescigno Guerra Barreto.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima

4750094 #
Numero do processo: 13984.001076/2004-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE INIPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2002,2003 SIMPLES. – SERVIÇO DE TORNEIRO MECÂNICO – A prestação dos serviços de reparos e manutenção em equipamentos industriais, não se enquadra na proibição do inciso XIII, art. 9º.da Lei nº. 9.317, de 05/12/1996, por não exigir conhecimento específico de engenheiro mecânico.
Numero da decisão: 1102-000.701
Decisão: ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4750225 #
Numero do processo: 11444.000595/2009-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Exercício: 2005 IRRF. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. COMPENSAÇÃO Os valores retidos na fonte sobre o crédito ou pagamento de juros sobre o capital próprio são compensáveis com o imposto que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativamente ao crédito ou pagamento de juros sobre o capital próprio a seu titular, sócios ou acionistas. Na hipótese, é prescindível a apresentação de declaração de compensação.
Numero da decisão: 2101-001.515
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votou por dar provimento em parte ao recurso, admitindo a compensação apenas até a data da edição da Instrução Normativa SRF n.° 460, de 2004.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY