Numero do processo: 16004.000467/2008-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
EXCLUSÃO DO SIMPLES.
A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às empresas em geral.
PROVAS. PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. SÚMULA CARF nº 163
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
AUTOS-DE-INFRAÇÃO DISTINTOS.
As contribuições e as penalidades devem ser lavradas em autos de infração distintos. que englobam o valor principal e os acréscimos legais correspondentes. Lançamento de juros e multa no mesmo auto de infração não configura ofensa à legislação.
CARATER CONFISCATÓRIO DA MULTA. ATIVIDADE VINCULADA.
O processo administrativo fiscal não é o ambiente apropriado para discussão da gradação das penalidades legalmente previstas, nem questionar se as multas infringem os princípios legais da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco.
Numero da decisão: 2102-003.547
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário
Sala de Sessões, em 4 de dezembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES
Numero do processo: 10980.002131/2006-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/02/1999 a 28/02/2001
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA.
Decadência é norma geral de direito tributário privativa de lei complementar.
O CTN, recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar, disciplina o prazo decadencial em duas vertentes: (1) a regra geral está disciplinada no artigo 173, inciso I (cinco anos, contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"); (2) no caso de antecipação de pagamento dos tributos, por
força de lei, sem prévio exame da autoridade administrativa, o artigo 150, §4°, tem primazia ("cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador").
Diante de pagamento antecipado, independentemente do montante, a regra geral cede lugar à regra especial. Precedente da Primeira Seção do ST.I, na sistemática dos recursos repetitivos.
Recurso de oficio negado.
Numero da decisão: 3101-001.076
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade em negar
provimento ao recurso de oficio.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE
Numero do processo: 10283.721409/2009-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ATOS COOPERATIVOS.
Uma vez que a caracterização dos atos praticados pela recorrente é incontroversa, pois tratam-se de atos cooperativos, e a discussão repousa unicamente sobre a incidência, ou não, das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins sobre tais atos, que o Fisco reputa positiva, em função da ampliação da base de cálculo das contribuições pela Lei nº 9.718/98 e da revogação da
isenção veiculada pela Medida Provisória n° 2.15835, de 24/08/2001,
cumpre adotar na esfera administrativa a posição do e. Superior Tribunal de Justiça, por meio das duas Turmas que compõem a Primeira Seção:
1. A base de cálculo da COFINS e do PIS restou analisada pelo Eg. STF que, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro de 2005, consolidou o entendimento da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 9.718/98, o que implicou na concepção da receita bruta ou faturamento como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços, não se
considerando receita bruta de natureza diversa.
2. No campo da exação tributária com relação às cooperativas, a aferição da incidência do tributo impõe distinguir os atos cooperativos através dos quais a entidade atinge os seus fins e os atos não cooperativos; estes extrapolantes das finalidades institucionais e geradores de tributação; diferentemente do
que ocorre com os primeiros.
3. Os atos cooperativos stricto sensu não estão sujeitos à incidência do PIS e da COFINS, porquanto o art. 79 da Lei 5.764/71 (Lei das Sociedades Cooperativas) dispõe que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
4. Não implicando o ato cooperativo em operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, a revogação do inciso I, do art. 6°, da LC 70/91, em nada altera a não incidência da COFINS sobre os atos cooperativos. O parágrafo único, do art. 79, da Lei 5.764/71, não está revogado por ausência de qualquer antinomia legal.
5. A Lei 5.764/71, ao regular a Política Nacional do Cooperativismo, e instituir o regime jurídico das sociedades cooperativas, prescreve, em seu art. 79, que constituem atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, ressalva, todavia, em seu art. 111, as operações descritas nos arts. 85, 86 e 88, do mesmo diploma, como aquelas atividades denominadas não cooperativas que visam ao lucro.
Dispõe a lei das cooperativas, ainda, que os resultados dessas operações com terceiros serão contabilizados em separado, de molde a permitir o cálculo para incidência de tributos (art. 87).
6. Incidindo o PIS e a COFINS sobre o faturamento/receita bruta, impõe-se aferir essa definição à luz do art. 110 do CTN, que veda a alteração dos conceitos do Direito Privado. Consectariamente, faturamento é o conjunto de faturas emitidas em um dado período ou, sob outro aspecto vernacular, é a soma dos contratos de venda realizados no período. Conseqüentemente, a cooperativa, posto não realizar contrato de venda, não se sujeita à incidência do PIS ou da COFINS.
Numero da decisão: 3101-001.026
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 13706.001773/2003-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESTRIÇÃO DE MEIOS DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
A legislação que trata do conjunto probatório no processo administrativo fiscal não admite a restrição da prova das operações de aquisições de insumos a uma só forma - a primeira via das notas fiscais. O art. 24 do Decreto nº 7.574/2011, que consolidou a legislação afeta ao processo administrativo tributário, é claro no sentido de que são hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os meios de prova admitidos em direito. Também obram a favor da não restrição das provas no processo administrativo o art. 23 do aludido Decreto, bem como os arts. 293 do RIPI/98 - elementos subsidiários - e o 413 do indigitado RIPI.
Numero da decisão: 3101-001.033
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar a limitação de prova exclusivamente mediante apresentação da primeira via das notas fiscais e determinar a devolução dos autos do processo ao órgão julgador a quo, para apreciar as demais questões trazidas na manifestação de inconformidade.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10380.722338/2010-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
PROVAS NÃO SISTEMATIZADAS. DESCONSIDERAÇÃO.
Provar algo não significa simplesmente juntar um documento aos autos. É preciso estabelecer relação de implicação entre esse documento e o fato que se pretende provar, fazendo-o com o animus de convencimento.
ALEGAÇÕES SEM PROVA. DESCONSIDERAÇÃO.
Alegar sem provar equivale a não alegar. Sem as devidas provas tendentes à demonstração fática de suposta inclusão indevida de valores de natureza indenizatória em base de cálculo de contribuição social, o argumento não pode prosperar.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
O recurso voluntário interposto, apesar de ser de livre a fundamentação e tangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo princípio da dialeticidade, enquanto requisito formal genérico dos recursos. As razões recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de fato e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão recorrida.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSAS DE ESTUDO PARA CURSO SUPERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 149.
Nos termos do art. 28, § 9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/1991, apenas os auxílios destinados à educação básica e à educação profissional estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. As bolsas de estudo concedidas para curso superior não se enquadram nessa hipótese, devendo integrar o salário de contribuição. Aplica-se ao caso a Súmula CARF nº 149, que afasta a incidência da contribuição previdenciária somente para bolsas concedidas em período anterior à vigência da Lei nº 12.513/2011, o que não se verifica no presente caso.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESTRIÇÃO A DETERMINADO GRUPO DE EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 182.
Nos termos do art. 214, § 9º, inciso XXV, do Decreto nº 3.048/1999, para que os valores pagos a título de prêmio de seguro de vida em grupo sejam excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, é necessário que o benefício esteja disponível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, conforme previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A restrição do benefício a apenas uma categoria específica de empregados descaracteriza a isenção, ensejando a incidência da contribuição previdenciária. Aplica-se ao caso a Súmula CARF nº 182.
Numero da decisão: 2102-003.625
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o lançamento em relação aos: a) pagamentos a título de bolsa de estudo; e b) valores referentes ao seguro de vida dos vigilantes. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Cleberson Alex Friess
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Debora Fofano dos Santos (substituto[a] integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente) ausente(s) o conselheiro(a) Jose Marcio Bittes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Debora Fofano dos Santos
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 10950.005088/2010-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 77.
A discussão administrativa da exclusão do Simples Nacional não impede a lavratura de auto de infração para exigência dos tributos devidos em razão da exclusão, conforme entendimento sumulado do CARF. A exclusão do regime simplificado produz efeitos a partir do exercício seguinte ao da extrapolação da receita bruta, independentemente da conclusão do processo administrativo de exclusão.
FUNDAMENTAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO FISCAL.
A fiscalização fundamenta-se na legislação tributária vigente e não se restringe ao uso de decisões judiciais ou administrativas. O lançamento fiscal observou os critérios normativos, não havendo qualquer ilegalidade na sua constituição.
RECEITA BRUTA NA REVENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS. CONCEITO E ABRANGÊNCIA.
A totalidade dos valores recebidos pela revendedora de cartões telefônicos constitui receita bruta para fins de tributação, não se restringindo ao lucro obtido na operação. Esse entendimento é pacificado pela Receita Federal e ratificado pela jurisprudência do CARF, afastando-se a tese da recorrente de que a tributação deveria incidir apenas sobre a margem de lucro.
PROCESSO DE CONSULTA. AUSÊNCIA DE PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA A EXCLUSÃO.
A mera alegação de existência de consulta administrativa não suspende o procedimento fiscal, especialmente quando não há comprovação do protocolo ou do efeito vinculante da solução de consulta para o caso específico.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, não cabe ao órgão afastar a aplicação de lei tributária sob alegação de inconstitucionalidade.
Numero da decisão: 2102-003.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 13 de março de 2025.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Debora Fofano dos Santos (substituto[a] integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente) ausente(s) o conselheiro(a) Jose Marcio Bittes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Debora Fofano dos Santos.
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 10380.722335/2010-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES CLARAMENTE DETALHADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO.
Não há prejuízo à ampla defesa e ao contraditório quando a fiscalização específica de forma objetiva os segurados cujas remunerações não foram corretamente declaradas em GFIP. O Auto de Infração indicou detalhadamente os empregados e os valores envolvidos, afastando qualquer alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
RETIFICAÇÃO DE GFIP APÓS O ENCERRAMENTO DA FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
As declarações retificadoras apresentadas após o encerramento da ação fiscal não podem ser consideradas para fins de afastamento do crédito tributário constituído. Conforme jurisprudência do CARF, a retificação posterior não altera a validade do lançamento, especialmente quando realizada após a identificação da omissão pela fiscalização.
ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ORGANIZADA.
O contribuinte deve apresentar de forma sistemática e referenciada os meios de prova que sustentam suas alegações, indicando em quais GFIPs retificadoras e guias de recolhimento constam as remunerações não declaradas. A ausência de correlação entre os documentos apresentados e os segurados identificados na fiscalização impede o reconhecimento do direito alegado.
MULTA POR INFORMAÇÕES OMITIDAS EM GFIP. APLICAÇÃO CORRETA PELO QUANTITATIVO DE INFRAÇÕES.
A autuação seguiu os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, considerando as omissões identificadas nos registros da empresa. Não comprovada a retificação tempestiva dos dados, mantém-se a penalidade imposta.
BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS COM FATOS GERADORES DIFERENTES.
A lavratura de múltiplos autos de infração no mesmo procedimento fiscal não configura bis in idem quando referem-se a fatos geradores distintos, tributos diferentes e períodos de apuração diversos. A autuação foi realizada de forma independente, conforme exigências normativas aplicáveis.
Numero da decisão: 2102-003.622
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Debora Fofano dos Santos (substituto[a] integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente) ausente(s) o conselheiro(a) Jose Marcio Bittes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Debora Fofano dos Santos.
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 15540.720218/2014-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011
JOGADOR DE FUTEBOL. CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM. NATUREZA DO RENDIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA.
A falta de prova sobre a existência jurídica da cessão de direito de imagem e correlatos, por meio de instrumento civil, de forma autônoma e independente do contrato desportivo firmado entre o atleta e o clube desportivo, acarreta a tributação na pessoa física, detentora de tais direitos.
LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE IMAGEM, VOZ, NOME. SERVIÇOS DE TÉCNICO DESPORTIVO. PROFISSIONAL DE FUTEBOL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Havendo comprovação da licença de exploração econômica a terceiro, do direito de imagem, voz e/ou nome, a empresa licenciada é que deverá tributar os rendimentos recebidos.
TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO DE RENDA EXIGIDO NA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE.
Não admite -se a compensação de créditos com débitos de terceiros. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, somente pode utilizado na compensação de débitos próprios.
MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. REDUÇÃO.
A multa de ofício qualificada deve ser reduzida, em face da ausência de prova da ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Numero da decisão: 2102-003.718
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para excluir a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a de 150% para 75%. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Cleberson Alex Friess.
Assinado Digitalmente
Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE
Numero do processo: 10875.723087/2018-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AÇÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Numero da decisão: 2102-003.730
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente), Ausente(s) o conselheiro(a) Jose Marcio Bittes.
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES
Numero do processo: 10803.720081/2014-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Jun 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2009, 2010, 2011
IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO E VARIAÇÃO PATRIMONIAL.
São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva, nos termos do art. 3°, caput, e §§ 1° e 4°, Lei n° 7.713/88; art. 43, II, do CTN.
Nesse sentido, cabe à autoridade lançadora comprovar a ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja, a aquisição da disponibilidade econômica. Ao contribuinte cabe o ônus de provar que o rendimento tido como omitido tem origem em rendimentos tributados ou isentos, ou que pertence a terceiros.
PAF. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça diante do julgamento do Recurso Especial nº 973.733-SC, em 12/08/2009, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento que o termo inicial da contagem do prazo decadencial seguirá o disposto no art. 150, §4º do CTN, se houver pagamento antecipado do tributo e não houver dolo, fraude ou simulação; caso contrário, observará o teor do art. 173, I do CTN.
CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF N. 02. DECRETO 70.235-72.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da súmula CARF 02, bem como também não pode conhecer das alegações de ilegalidade de lei, nos termos do art. 26-A, do Decreto 70.235-72.
DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO.
A motivação para a diligência requerida deve estar centrada na impossibilidade de o sujeito passivo possuir ou reunir as provas para as comprovações requeridas, o que não se nota no caso em concreto.
Deve ser indeferido requerimento de diligência ou perícia quando os documentos integrantes dos autos se revelam suficientes para formação de convicção e consequente julgamento do feito.
Numero da decisão: 2101-003.109
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade de lei, e na parte conhecida, indeferir o pedido de perícia, não acolher o pedido de decadência parcial e no mérito dar-lhe provimento parcial, para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%.
(documento assinado digitalmente)
Wesley Rocha – Relator
(documento assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mário Hermes Soares Campos (Presidente) Ausente (s) o conselheiro(a) Antônio Sávio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
