Numero do processo: 10935.002065/93-66
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE CAIXA. Se não for comprovada com documentação hábil e Mimei, coincidente em data, e valores, a efetiva entrada do dinheiro na empresa e sua origem, a importância suprida será tributada como omissão de receita. O simples registro na escrituração contábil, sem suporte em qualquer documento emitido por terceiros que o lastrele, não é meio de prova suficiente.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO. A manutenção no passivo de obrigações já pagas autoriza a presunção de omissão no registro de receitas (art. 180 do RIR/80).
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - MERCADORIAS EM ESTOQUE DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO
FISCAL. A mantença de mercadorias no estoque da empresa,
desacompanhada de qualquer documento fiscal que ateste sua origem, demonstra que as mamas foram adquiridas com receitas omitidas existentes a margem da escrituração.
IRPJ - DESPESAS ESTRANHAS AO OBJETO SOCIAL. As despesas admitidas como dedutíveis do lucro liquido, para fins de determinação do lucro real, são apenas aquelas necessárias a atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (art. 191 do RIR/80).
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DECORRÊNCIA. Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida na exigência principal é aplicável ao julgamento da exação decorrente, dada a intima relação de causa e efeito que os vincula.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - DECORRÊNCIA. Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida na exigência principal é aplicável ao julgamento da exação decorrente, dada a intima relação de causa e efeito que os vincula
FINSOCIAL/FATURAMENTO- CONSTITUCIONALIDADE -
O Decreto-lei nº 1.940/82 vigorou até sua ab-rogação, que
ocorreu através do art. 9º da Lei Complementar nº 70, de
30/12/91, porém, é inconstitucional o art. 9º da Lei nº 7.689/88,
assim como as majorações de alíquota determinada pelo art. 7º
da Lei nº 7.787189; 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90,
como já manifestado no Acórdão STF/RE nº 150.764-VPE, de
16.12.92. Coerente, o Poder Executivo Federal, através da
Medida Provisória nº 1.360, de 12/03/96, artigo 17, item 'III',
objeto de reedições anteriores e que vem sendo sistematicamente
reeditada, cancelou o lançamento e a inscrição, como divida
Ativa da União, de valores cuja exigência foram efetuadas em
desacordo com o referido ato.
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL, "PIS" - INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI Nº 2.445/88 e 2449/88. Considerando o disposto na Resolução do Senado Federal nº 49, de 09 de outubro de 1.995, que suspendeu a execução dos Decretos-lei nº 2.445/88 e 2.449188, passa a vigorar plenamente a Lei Complementar nº 07, de 07/09/70,
com as alterações ocorridas até a data da publicação dos
Decretos-lei supra, devendo, portanto, serem expurgados da
exigência os efeitos decorrentes da aplicação dos referidos atos,
conforme previsto no inciso "VIII" da Medida Provisória 1.360,
de 12 de março de 1.996, objeto de reedições anteriores e que
vem sendo sistematicamente reeditada até a premeste data.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Numero da decisão: 105-10.713
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para: 1) F1NSOCIAL: Excluir da exigência a importância que exceder a aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento)
definida no Decreto-lei nº 1.940/82; 2) PIS: Excluir da exigência a parcela da contribuição ao PIS exigida na forma dos Decretos Leis nºs. 2.445 e 2.449/88, na parte que exceder o valor devido
com fulcro na Lei Complementar nº 7/70, e alterações posteriores, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Victor Wolszczak (Relator), José Carlos Passuello e Gilberto Gilberti, que proviam integralmente a exigência relativa ao PIS. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Jorge Ponsoni Anorozo. (mantida as
demais exigências objeto do recurso: IRPJ, lRF e Contribuição Social)
Nome do relator: Victor Wolszczak
Numero do processo: 10880.018258/88-36
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 1997
Ementa: NOTLFICAÇÁO DE LANÇAMENTO - NULIDADE - É de se declarar a nulidade do lançamento, quando a notificação foi lavrada por servidor incompetente.
Lançamento que se declara nulo.
Numero da decisão: 108-04713
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLARAR a nulidade do lançamento, nos termos do relatório e voto que passcam a intetegrar o presente julgado.
Nome do relator: Manoel Antônio Gadelha Dias
Numero do processo: 10882.001697/94-56
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 1996
Ementa: FINSOCIAL FATURAMENTO - Legitimidade da cobrança do Finsocial
Faturamento após a promulgação da Lei n° 7.689, de 15/12/88, por
entender-se que o Decreto-lei n° 1.940/82, com as modificações anteriores ao advento da Constituição Federal de 1988, fora recepcionado por esta, em face do disposto no artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A aliquota da contribuição é de 0,50%, como fixada no Decreto-lei n° 1.940/82, à exceção do ano de 1988, em que por disposição transitória, art. 22, §§ 1° e 5°, do Decreto-lei n° 2.397, de 21/12/87, sofreu
um adicional de 0,10%, totalizando 0,60%.
Numero da decisão: 107-03068
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a a aliquota superior a 0,5%, do FINSOCIAL, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10821.000010/2004-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
ITR/1999. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR GLOSA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Tendo sido trazido aos Autos documentos hábeis, revestidos das formalidades legais, que comprovam estarem parte das áreas da propriedade inseridas no PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR (Decreto 10.251/77) e o ADA, mesmo entregue a destempo, corroborando a informação prestada pelo recorrente, é de se reformar o lançamento como efetivado pela fiscalização, para que seja dado provimento ao Recurso, excluindo a área de preservação permanente no cálculo do imposto, por ser isenta
Numero da decisão: 303-34.066
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a imputação relativa à área de preservação permanente. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Sílvo Marcos Barcelos Fiúza
Numero do processo: 13227.720015/2006-89
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
RECURSO DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO -
CUMULATIVIDADE Afasta-se a multa isolada quando a sua aplicação
cumulativamente com a multa de ofício implica na dupla penalização do mesmo fato.
NULIDADE DO LANÇAMENTO - IRREGULARIDADES NO MPF - INOCORRÊNCIA.
Não sendo verificadas as irregularidades apontadas no que toca à emissão e prorrogação do MPF, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do lançamento. Ademais, ainda que irregularidades houvesse, o MPF é instrumento de controle administrativo, sendo que eventuais irregularidades nele contidas não podem ensejar a nulidade do lançamento.
NULIDADE DO LANÇAMENTO - TRANSCURSO DO PRAZO DE 60 DIAS - INOCORRÊNCIA.
O prazo previsto no art, 7" do Decreto n° 70.235/192 é tão somente para fins de suspensão da espontaneidade do sujeito passivo submetido à fiscalização e nenhuma relação tem com nulidade do lançamento que decorre desse procedimento,
NULIDADE DO LANÇAMENTO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA, Não há cerceamento do direito à ampla defesa se o Termo de Verificação de Infração, lavrado pelo Fisco, descreve em detalhe cada uma das infrações que são imputadas ao sujeito passivo com os respectivos enquadramentos legais e, além disso, o contribuinte se defende com desenvoltura, demonstrando ter
compreendido com clareza as autuações. Irrelevante a existência, no mesmo processo, de diversos autos de infração, cada um com seu respectivo Demonstrativo de Crédito Tributário e Termo de Encerramento, todos lavrados na mesma data e cientificados em conjunto ao contribuinte autuado.
EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO - INCENTIVO FISCAL - FALTA DE
COMPROVAÇÃO.
Se o contribuinte não comprova, com documentos hábeis e idôneos, a existência do alegado beneficio fiscal de isenção/redução do imposto para empresas na área da SUDAM, correta a glosa da exclusão feita para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO - RECOMPOSIÇÃO DO CORRETO VALOR TRIBUTÁVEL, Restando comprovado que o lucro líquido contábil se encontrava indevidamente majorado e que a exclusão para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, feita pelo contribuinte, produziu o efeito de recompor o correto valor a ser oferecido à tributação, a glosa efetuada pelo Fisco deve ser considerada improcedente. Irrelevantes eventuais
impropriedades nos registros contábeis, desde que o valor tributável seja aquele determinado em lei.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 30/11/2003, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004, 31/10/2004, 30/11/2004, 31/12/2004
DIFERENÇAS ENTRE VALORES ESCRITURADOS E DECLARADOS/PAGOS - COMPENSAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO,
Devem ser mantidas as exigências se os assentamentos contábeis apontam o pagamento dos tributos, mas os sistemas da Receita Federal não registram os pagamentos, nem o contribuinte comprova alegadas compensações que teriam por efeito extinguir as obrigações.
Recurso de Oficio Negado
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1301-000.006
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Recurso de oficio: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso de oficio. Vencidos os Conselheiros Waldir Veiga Rocha (Relatar) Wilson Fernandes Guimarães e Marcos Rodrigues de Mello que deram provimento
parcial apenas em relação à multa isolada para que fosse parcialmente restabelecida e exigida à alíquota de 50%. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Antonio
Ananim Teixeira. Recurso voluntário: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas objetivando a nulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso
para afastar a tributação relativa as glosas de exclusão do lucro líquido para CSLL e IRPJ sobre a rubrica do ICMS para incentivo, nos termos do relatório e voto que integram o presente
julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
Numero do processo: 10670.001377/2004-89
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
Ementa: ITR. RETIFICAÇÃO DA DITR. POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJA COMPROVADO O ERRO EM QUE INCORREU O INTERESSADO.
O artigo 46, do Decreto n° 4.382/2002 estabelece a possibilidade de retificação da DITR mesmo que já sido iniciado o procedimento de lançamento de ofício.
ITR. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÁREA UTILIZADA. CALAMIDADE PÚBLICA.
Por presunção legal (inciso I, § 6º, do art. 10, da Lei nº 9.393/96) será considerada efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais atingida por calamidade pública com frustração de safras ou destruição de pastagens no ano anterior ao do exercício fiscal. Esse fato, todavia, deve ser comprovado por ato do poder público.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-39.203
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Corintho Oliveira Machado.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 10675.001732/92-39
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - Efeitos. Consoante prescreve o artigo 147 do CTN, a solicitação de retificação de declaração que vise a reduzir ou a excluir o tributo, só é permitida mediante comprovação do erro em que se funde, e antes da notificação do lançamento. Em razão do que, só após o lançamento, mesmo que esteja satisfeita a condição relativa à comprovação do erro, a retificação somente produzirá efeitos a partir do exercício subseqüente. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-06.999
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Daniel Conta Homem de Carvalho.
Nome do relator: JOSÉ DE ALMEIDA COELHO
Numero do processo: 35434.000536/2005-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Feb 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/11/2000 a 31/01/2003
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO
De acordo com o Inciso DC do art. 30 da Lei n°8.212/1991, as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes daquela lei
RELAÇÃO JURÍDICA APARENTE - DESCARACTERIZAÇÃO
Pelo Principio da Verdade Material, se restar configurado que a relação jurídica formal apresentada não se coaduna com a relação fática verificada, subsistirá a última. De acordo com o art. 118, inciso I do Código Tributário Nacional, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus,
efeitos
CO-RESPONSÁVEIS - PÓLO PASSIVO - NÃO INTEGRANTES
Os co-responsáveis elencados pela auditoria fiscal não integram o polo passivo da lide. A relação de co-responsáveis tem como finalidade cumprir estabelecido no inciso I do § 50 art. 2° da lei n° 6.830/1980
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-000.528
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ªTurma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer o recurso apresentado pela Produtora de Charque Alvorada Ltda, devido sua desistência. II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, nos termos os do voto da Relatora.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 35311.001205/2006-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/10/2001
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA DN
I - É dever da autoridade julgadora, observar o principio do contraditório nos procedimentos administrativos sob a sua direção, oportunizando a parte se manifestar nos autos sempre que a outra o fizer, eis que do contrário, implica
em flagrante desprestigio ao princípio constitucional acima indicado, impondo a anulação de sua decisão.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Numero da decisão: 2402-000.406
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ROGERIO DE LELLIS PINTO
Numero do processo: 10166.018027/2002-90
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
Anos-calendário de 1997 a 2001
BASE DE CÁLCULO – ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS - O pressuposto básico para a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro é a existência de lucro apurado segundo a legislação comercial. As entidades fechadas de previdência privada obedecem a uma planificação e normas contábeis próprias, impostas pela Secretaria de Previdência Complementar, segundo as quais não são apurados lucros ou prejuízos, mas superávits ou déficits técnicos, que têm destinação específica prevista na lei de regência.
A rega matriz de incidência da CSLL, trazida pela Lei 7.689/1988 e alterações posteriores, não alcança o superávit obtido pelas entidades fechadas de previdência privada. Somente poderia incidir a CSLL sobre o resultado de tais entidades se fosse descaracterizada a finalidade não lucrativa das mesmas, apurando-se o lucro, base imponível da CSLL, na forma da legislação comercial e fiscal.
O fato de as instituições de previdência privada fechada estarem incluídas entre as instituições financeiras arroladas no artigo 22, § 1º, da Lei n° 8.212/91, não implica a tributação do superávit técnico por elas apurado.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-94668
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
