Numero do processo: 10166.018353/99-31
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO-COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA – Para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos períodos de apuração do ano calendário de 1995 e seguintes, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em até 30% , tanto em razão da compensação de prejuízos, como em razão da compensação da base de cálculo negativa da Contribuição Social. (artigos 42 e 58 da Lei 8981/1995).
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO – IMPROCEDÊNCIA – Tendo sido dado ao contribuinte no decurso da ação fiscal todos os meios de defesa aplicáveis ao caso, improcede a preliminar suscitada.
EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO – Não há que se cogitar em nulidade do feito, simples incorreção de citação de dispositivo legal, quando há descrição dos fatos e também correta capitulação do ilícito.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-06259
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Fez sustentação oral o advogado da recorrente Dr. Fábio Santos de Medeiros, OAB/DF n.º 15.637.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10120.003548/2006-01
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
AÇÃO FISCAL - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL - MOTIVAÇÃO - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE EXCEDE DEZ VEZES OS RENDIMENTOS DECLARADOS - SITUAÇÃO QUE PERMITE A TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO - HIGIDEZ - INDÍCIO DE INTERPOSIÇÃO DE PESSOA - TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO EM TODOS OS EXERCÍCIOS EM QUE EXISTAM INDÍCIOS DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Caso a movimentação financeira exceda 10 (dez) vezes os rendimentos declarados, surge a motivação da ação fiscal para auditar a discrepância entre essa movimentação e os rendimentos, com a possibilidade da transferência compulsória dos dados bancários do contribuinte para o fisco, caso aquele não atenda a intimação para apresentar os extratos de suas contas bancárias. Ocorrendo a discrepância relatada em um ano-calendário, não fica o fisco adstrito a transferência compulsória do sigilo bancário apenas do exercício em que ocorreu o excesso, pois se trata de indício de interposição de pessoa, situação merecedora de aprofundamento da investigação fiscal, e, como tal, deve-se fiscalizar os demais exercícios para os quais existam outros indícios de infração à legislação tributária, podendo, igualmente, haver o assenhoreamento compulsório dos dados bancários dos demais exercícios.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174/2001 - LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO -- PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Hígida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que à luz do art. 144, § 1º, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando esta amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - CONTA DE DEPÓSITO MANTIDA COM CO-TITULARES - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CO-TITULARES - A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO IMPLICA EM EXCLUSÃO DOS DEPÓSITOS DA CONTA CONJUNTA - Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, devem todos os titulares da conta de depósito serem intimados para comprovar a origem dos depósitos lá efetuados, sob pena de exclusão da parcela dos depósitos que integraram o rol de rendimentos fundado na presunção de omissão de rendimentos decorrente da existência de depósitos bancários de origem não comprovada.
IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN - RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL -FATO GERADOR COMPLEXIVO ANUAL - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário, no caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - RENDIMENTOS OMITIDOS - FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4º, DA LEI Nº 9.430/96 - FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL - HIGIDEZ DO LANÇAMENTO - É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, §4º, da Lei nº 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de ofício, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa física é anual, na forma do art. 2º da Lei nº 7.713/88 c/c os arts. 2º e 9º da Lei nº 8.134/90.
IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - REGIME DA LEI Nº 9.430/96 - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-17.252
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em decorrência da irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros Carlos Nogueira Nicácio (suplente convocado) e Gonçalo Bonet Allage. Por unanimidade de votos, REJEITAR as demais preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer a decadência do lançamento do ano-calendário 2000 e excluir da base de cálculo do ano-calendário 2004 o valor de R$ 115.379,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10166.000916/2003-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Pública constituir ou exigir o crédito tributário relativo à Cofins é de dez anos. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Incabível exclusão da base de cálculo da contribuição de valores relativos ao custo de serviços subcontratados de terceiros por não possuir, a contribuinte, meios próprios de realizá-los, sendo que os contratos de prestação de serviços firmados são efetuados no nome da própria recorrente. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16.024
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Raimar da Silva Aguiar quanto a decadência.
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta
Numero do processo: 10120.007784/2003-45
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR/1999. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXISTÊNCIA DA ÁREA DE RESERVA LEGAL.
Na vigência da Lei 9.393/96 o contribuinte do ITR está obrigado a apurar e a promover o pagamento do tributo subordinado o lançamento à posterior homologação da SRF. É do sujeito passivo o ônus da prova de suas declarações quando contraditadas, enquanto não consumada a homologação. Sobre a área de preservação permanente não há incidência do tributo, carece de fundamento legal a glosa da área de preservação permanente quando motivada unicamente na falta de apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) do Ibama. Também não há incidência do tributo sobre de reserva legal. A exigência de averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel como pré-condição à isenção não encontra amparo legal. Não se admite que o Fisco afirme sustentação legal no Código Florestal para exigir averbação da área de reserva legal como obstáculo ao seu reconhecimento como área isenta no cálculo do ITR.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-33.265
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Maria Regina Godinho de Carvalho e Tarásio Campelo Borges, relator, que davam provimento parcial para manter a exigência relativa à área de reserva legal, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto o Conselheiro Zenaldo Loibman.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 10176.000625/98-37
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – OMISSÃO DE RECEITA – SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO – Configura omissão de receita o registro de suprimento de numerário feito pelos sócios à pessoa jurídica, a título de empréstimo, quando não comprovada a efetiva entrega e/ou a origem dos recursos.
DESPESAS NÃO COMPROVADAS – A contabilidade da pessoa jurídica deve ser fundamentada em documentação hábil e idônea. A falta de comprovação de despesas implica sua glosa.
VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA – EMPRÉSTIMOS DE SÓCIOS -Tributada a omissão de receita caracterizada pelo suprimento de numerário não suficientemente comprovado, incabível a glosa concomitante da despesa de variação monetária passiva sobre essas mesmas quantias.
COFINS – PIS – CSL – IRRF – Sendo a mesma a matéria tributada, aos lançamentos decorrentes aplicam-se as mesmas conclusões do principal.
IRRF – A norma contida no artigo 44 da Lei nº 8.541/92 tem natureza de penalidade, aplicando-se retroativamente o artigo 36 da Lei nº 9.249/95, que o revogou. Em conseqüência, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deve ser afastada sua aplicação, excluindo-se do lançamento aquilo que constitui acréscimo penal.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06028
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) afastar da incidência do IRPJ, da CSL e do IR-FONTE o item “variação monetária passiva sobre empréstimo”; 2) reduzir a alíquota do IR-FONTE para 15% nos anos de 1994 e 1995.
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira
Numero do processo: 10240.000610/2001-23
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jan 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Jan 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COFINS – DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à Cofins, extingue-se no prazo de 10 anos, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/02-02.177
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque que negou provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto
Numero do processo: 10215.000307/2001-38
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - O Conselheiro prolator do voto condutor da decisão recorrida é competente para oferecer embargos de declaração quando constar erros materiais no acórdão, devendo ser levada à apreciação cameral a retificação necessária. Deve ser retificado o Acórdão que omite parcialmente a decisão prolatada, independentemente da confirmação da decisão anterior.
Embargos de declaração acolhidos.
Numero da decisão: 105-15.488
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para RETIFICAR o Acórdão n° 105-15.288 de 12 de setembro de 2005 para, NEGAR provimento aos recursos de ofício e voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 10166.017837/2002-29
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO –INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA – O pressuposto básico para a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro é a existência de lucro apurado segundo a legislação comercial. As entidades de previdência privada fechadas obedecem a uma planificação e normas contábeis próprias, impostas pela Secretaria de Previdência Complementar, segundo as quais não são apurados lucros ou prejuízos, mas superavit ou deficits técnicos, que têm destinação específica prevista na lei de regência. O superávit técnico apurado pelas instituições de previdência privada fechada de acordo com as normas contábeis a elas aplicáveis não se identifica com o lucro líquido do exercício apurado segundo a legislação comercial. O fato de as instituições de previdência privada fechada estarem incluídas entre as instituições financeiras arroladas no artigo 22, § 1º, da Lei n 8.212/91, não implica a tributação do superávit técnico por elas apurado.
Numero da decisão: 101-94.380
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 10120.006347/2001-42
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PROPOSITURA DE MEDIDA JUDICIAL -
RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA - A propositura de medida judicial
tendo por objeto controvérsia idêntica àquela objeto do processo
administrativo fiscal, acarreta renúncia ao direito de discutir a questão na esfera administrativa.
ESPONTANEIDADE - ACÓRDÃO QUE, ATRIBUINDO EFEITOS MODIFICATIVOS A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONCEDE SEGURANÇA E REVIGORA LIMINAR SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - EFEITOS - O acórdão que, em embargos de declaração, concede segurança e revigora liminar suspensiva da exigibilidade do tributo, retroage à data da concessão da liminar, fazendo como que esta tivesse
vigido ininterruptamente.
LUCRO REAL ANUAL - MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CALCULADA POR ESTIMATIVA LANÇADA DEPOIS DE TERMINADO O PERÍODO DE APURAÇÃO A QUE SE REFERE - falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimento excedentes em períodos anteriores. (Lei n° 9.430/96, art.
44, § 1°, inciso IV c/c art. 2°).
A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre lucro estimado não recolhido ou diferença entre a devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor. (Lei n° 9.430/96 art. 44 caput c/c § 1° inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § 1° letra 'b').
A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subsequentes dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida? (Acórdão CSRF/01-04.930, Rel. Cons. José Clóvis Alves, julgado em 12.04.2004).
Recurso conhecido em parte e nesta parte provido.
Numero da decisão: 105-15.101
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NÃO CONHECER da matéria submetida ao Poder Judiciário e, no mais, DAR provimento PARCIAL para afastar a multa de ofício proporcional, e reduzir a multa isolada na proporção aplicada à CSL devida em 31.12, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero e Adriana Gomes Rego.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt
Numero do processo: 10166.012863/2003-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE DE ATOS PRATICADOS ANTES DA AÇÃO FISCAL - Não procede a argüição de cerceamento do direito de defesa por não ter a autoridade fiscal dado ciência ao contribuinte, antes da ação fiscal e por ocasião do início desta, de que a seleção para fiscalização foi efetuada com base em dados da CPMF, tendo em vista que antes do encerramento da ação fiscal, cumprindo a determinação do art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, a fiscalização intimou a contribuinte a esclarecer a origem dos depósitos bancários, bem assim porque o litígio tributário somente se instaura após a lavratura do auto de infração.
SIGILO BANCÁRIO - QUEBRA - Havendo processo fiscal instaurado e sendo considerado indispensável pela autoridade administrativa competente o exame das operações financeiras realizadas pelo contribuinte, não constitui quebra de sigilo bancário a requisição de informações sobre as referidas operações, que independe de autorização judicial, bem assim quando as informações são disponibilizadas pelo próprio contribuinte, em atendimento à intimação da autoridade fiscal.
IRRETROATIVIDADE DE LEI - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, aplicando-se, no entanto, aos efeitos pendentes de ato jurídico constituído sob a égide da lei anterior, a lei nova que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, institua novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ou amplie os poderes de investigação das autoridades administrativas.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO - Com o advento da Lei 9.430, de 1996, caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituições financeiras, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, com documentação hábil e idônea, a origem dos respectivos recursos.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato normativo é atribuição exclusiva do Poder Judiciário.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.915
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento, por quebra de sigilo bancário e por cerceamento do direito de defesa e, por maioria de votos, a de nulidade do lançamento pela irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, Silvana Mancini Karam e Romeu Bueno de Camargo. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: José Oleskovicz
