Numero do processo: 10680.011344/2001-85
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Feb 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MULTA DE LANÇAMENTO EX OFFICIO - Nos casos de lançamento de ofício, a multa é calculada à alíquota de setenta e cinco por cento e aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição.
Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 103-22.319
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber
Numero do processo: 10510.002062/92-88
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 25 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Fri Mar 25 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA TERRA NUA - Lançamento procedido pela autoridade lançadora tomando por base o VTN informado pelo próprio contribuinte. Indemonstrado ter havido erro do contribuinte na declaração do VTN, é de ser mantido o lançamento. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-69.248
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 10183.000103/2003-83
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1995
Ementa: BASE DE CÁLCULO. - VALOR DA TERRA NUA mínimo. A base de cálculo do ITR, é o Valor da Terra Nua (VTN) declarado pelo contribuinte. Entretanto, caso este valor for inferior ao VTN mínimo (VTNm) fixado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, este passará a ser o valor tributável, ficando reservado ao contribuinte o direito de provar, perante a autoridade administrativa, por meio de laudo técnico de avaliação, que o valor declarado é de fato o preço real da terra nua do imóvel rural especificado. Comprovado os fatos alegados na impugnação, deve-se afastar a exigência fiscal relativa à impugnação.
Numero da decisão: 303-34.184
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Marciel Elder da Costa
Numero do processo: 13855.000191/91-39
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IPI - VIGÊNCIA DO ART. 5 DA LEI Nr. 7.988/89. O benefício de redução de alíquota ali instituído não se confunde com a isenção anteriormente prevista no Decreto-Lei nr. 2.433/88, nem perdeu vigência por força do art. 41, parágrafo 1, do ADCT, que não é aplicável à hipótese. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-69.227
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA
Numero do processo: 10070.001183/99-88
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Sep 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF — PRAZO PARA REPETIÇÃO DO IRPF RETIDO
INDEVIDAMENTE NA FONTE - O prazo para repetição do IRPF
retido na fonte indevidamente é de cinco anos, a contar do
lançamento por homologação tácita, que ocorre quando do
auto lançamento, caracterizado pela entrega da declaração de
ajuste, aplicando-se a regra do artigo 150 do CTN e não a do art.
168. No entanto, se o contribuinte pleiteou a restituição enquanto a S.R.F., através da Coordenação Geral do Sistema de Tributação,
mantinha o entendimento de que o prazo se devesse contar de
maneira diferente, mais benéfico para o mesmo, prevalece tal prazo, até que novo ato administrativo revogue, expressamente, tal interpretação.
Recurso provido
Numero da decisão: 102-44.442
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Daniel Sahagoff
Numero do processo: 10680.005572/2003-88
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DECADÊNCIA - O prazo de decadência das contribuições de seguridade social é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no art. 150, § 4º, do CTN, que é lei complementar de normas gerais, não se lhes aplicando o art. 45 da Lei nº 8.212/91.
CSLL – APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PROVISÃO – TRIBUTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - Os lançamentos contábeis efetuados com tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa caracterizam-se como provisões e assim devem ser adicionados na determinação da base de cálculo da CSLL, em observância à vedação veiculada pelo art. 13 da Lei n° 9.249/95.
Preliminar de decadência acolhida.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-09.467
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência para o ano de 1997. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Arnaud da Silva (Suplente Convocado) e Mário Sérgio Fernandes Barroso e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber acompanhou o relator pelas suas conclusões.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 10680.001624/2003-47
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1999, 2000, 2001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Embargos de Declaração rejeitados, em razão da ausência dos
pressupostos estabelecidos no artigo 57 do Regimento Interno dos
Conselhos de Contribuintes.
EMBARGOS REJEITADOS
Numero da decisão: 303-35.003
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração do Acórdão 303- 33258, de 20/06/2006, nos termos do voto da relatora.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Nanci Gama
Numero do processo: 10680.016904/2003-50
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO,) E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DI: PEQUENO PORTE - SIMPLES
EXERCÍCIO: 2003
SIMPLES. ATIVIDADE IMPEDITIVA EXCETUADA PELA NOVA LEI. O artigo 17 §1°, inciso XIII da le: complementar nº 123 de 14.12.2006 excetuou as restrições impostas pelo incise XIII do artigo 9o da Lei 9.317/1996 com as alterações introduzidas pela Lei 10.684/2003.
RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. EFEITOS. JULGAMENTOS PENDENTES. O fato tem repercussão pretérita por força do caráter interpretativo daquelas normas jurídicas impeditivas, revogadas pela nova legislação, devendo seus efeitos se subsumirem a regra da retroatividade prevista no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-34.700
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 16327.002069/2005-48
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONCOMITÂNCIA.Existe concomitância quando no processo administrativo se discutir o mesmo objeto da ação judicial,hipótese em que a autoridade administrativa julgadora não deve conhecer o mérito do litígio.
Recurso improcedente.
Numero da decisão: 101-97.087
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de contribuinte,por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário,nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior
Numero do processo: 14485.000074/2007-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2001
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Na atual disciplina a avaliação da decadência da penalidade pecuniária por declaração que não contempla todos os fatos geradores dar-se-ia nos autos do processo em que tivesse sido realizado o lançamento das contribuições não recolhidas.
Há de se aplicar, também, a regra do art. 150, § 4º, do CTN, por ser mais benéfica para o contribuinte.
Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2001
REVISÃO LANÇAMENTO - ART. 149 CTN - - AUSÊNCIA DE MOTIVO
A constituição de um novo lançamento ou a revisão de crédito previdenciário decorrente de auditoria fiscal previdenciária que abranja períodos e fatos já objeto de auditorias-fiscais anteriores, nas quais a contabilidade foi verificada, está condicionada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 149 do CTN, cuja ocorrência deve restar plenamente demonstrada.
Não houve uma mera ausência de motivação, que acarretaria a ocorrência de nulidade de lançamento. Ao contrário, constata-se uma efetiva ausência dos motivos que poderiam justificar a revisão do lançamento, o que acarreta a improcedência do lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.203
Decisão: ACORDAM os Membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão nº 368/2007 proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS; e em substiuição: I) Por unanimidade de votos, declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/1999; II) Por maioria de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 08/2000. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina Monteiro da Silva Vieira, Bernadete de Oliveira Barros e Ana Maria Bandeira (relatora), que votaram por declarar a decadência até 11/1999; III) Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Bernadete de Oliveira Barros e Ana Maria Bandeira (relatora), que votaram por declarar a nulidade por vício formal. Designado para redigir o voto vencedor Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: Ana Maria Bandeira
