Numero do processo: 10726.000212/00-48
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FRETE - É cabível a aplicação da base de cálculo prevista no artigo 9º da Lei nº 7.713, de 1988, quando os serviços de frete são efetivamente prestados em veículo de propriedade do genitor do prestador.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21660
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir como rendimento tributável 40% da receita de frete.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar
Numero do processo: 10680.005954/2003-10
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA. ART. 173 CTN. TERMO INICIAL.Ilegítimo o lançamento por infringência da regra do art. 173 do Código Tributário Nacional, posto que o fato imponível da tributação ocorreu em 1997, iniciando-se a contagem do prazo qüinqüenal de decadência no primeiro dia do exercício subseqüente.
Recurso provido.
Numero da decisão: 107-08.249
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Hugo Correia Sotero
Numero do processo: 10680.012956/2004-38
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito TributárioAno-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002Ementa: IMUNIDADE — CONCEITO DE ENSINO — conceito de ensino para fins de definição da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, "a", da Constituição Federal, deve ser compreendida de forma lata, que também pode ser chamado de educação, e assim não se limita às atividades de ministrar aulas - o ensino em sentido estrito. O ensino ou educação engloba, desse modo, três grandes grupos de atividades: (i) o ensino no sentido estrito, (ii) a pesquisa e (iii) a extensão. Qualquer entendimento diferente deste simplesmente inviabilizaria o gozo da imunidade para praticamente todas as entidades que desenvolvem atividades de ensino no sentido estrito, uma vez que a lei impõe, para a maioria destas instituições, a prática das demais atividades — pesquisa e extensão. É o caso das universidades.ENTIDADES DE AMPARO ÀS UNIVERSIDADES — a razão de ser da fundação autuada é única e exclusivamente de amparo à Universidade Federal e todo o seu superávit é a ela direcionado. Aliás, quanto a esse ponto vale destacar que as atividades de ensino no sentido estrito, pesquisa e extensão podem ser remuneradas por aqueles a quem são dirigidas. A única vedação é que tal remuneração caracterize atividade lucrativa; e atividade lucrativa não significa que não possam gerar superávits. A diferença entre o lucro e o superávit é que o primeiro visa a remuneração do empreendedor; ao passo que o superávit é a diferença positiva entre as receitas e custos de uma atividade, mas que é integralmente retido para aplicação na própria atividade ou em uma congênere. É justamente o caso, pois todo o superávit é direcionado à Universidade. Tal circunstância, ao revés de caracterizar um fato que desqualifica a imunidade como pretendeu a fiscalização, é determinante para a manutenção da entidade no regime constitucional protetor.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interpostos por FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA.
Numero da decisão: 103-23.662
Decisão: ACORDAM os MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para acatar a contribuinte como instituição de educação, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator) e Adriana Gomes Rêgo, e manter sua condição de entidade imune vencido os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator), Antonio Bezerra Neto e Adriana Gomes Rego, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 10183.004435/98-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - COOPERATIVAS DE CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA - Em face do dispositivo no artigo 72, III E V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fruto da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94 e das Emendas Constitucionais nºs 10/96 e 17/97, as cooperativas de crédito ficaram sujeitas à Contribuição para o PIS calculada com a alíquota de 0,75% sobre a receita bruta operacional. Irrelevante, no caso, a distinção entre atos cooperativos e não cooperativos, diante da expressa e genérica determinação do legislador constitucional, no uso de sua competência reformadora. Recurso voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-75992
Decisão: Por maioria votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Gilberto Cassuli (Relator). Designado o Conselheiro José Roberto Vieira para redigir o Acórdão.
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 10166.000048/98-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ARBITRAMENTO DE LUCROS - A insuficiência na apresentação dos fatos ensejadores do arbitramento invalida esta forma de apuração do lucro tributável, visto que os fatos descritos devem estar estritamente conformados com a legislação que rege a espécie.
TERMO DE DILIGÊNCIA - Os termos de diligências não são atos próprios para formalizar ou complementar exigências de tributos, nem suficientes para alterar os lançamentos já constituídos através de Autos de Infração. A pretensão de alterar lançamentos através de atos inadequados e não previstos em lei torna nula a alteração pretendida, uma vez que os lançamentos e suas alterações devem ser revestidos da forma prescrita na norma legal.
Negado provimento ao recurso de ofício. (Publicado no D.O.U de 07/02/01).
Numero da decisão: 103-20338
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso "ex officio".
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 10215.000799/98-03
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL.RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. - É entendimento da maior parte dos integrantes da Turma que o prazo para solicitar a restituição dos valores pagos a título de Contribuição para o Finsocial, com base em alíquotas superiores a 0,5% tem como termo inicial a data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95. Ressalvo o pensamento desta Relatora de que o termo inicial é a data da extinção do crédito tributário. Entretanto, como a Secretaria da Receita Federal manteve aquele entendimento desde a vigência do Parecer COSIT n° 58 em 27/10/98 até a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96 em 30/11/99, entendo que até esta última data os pedidos estavam amparados pelo Parecer. PAF. Considerando que foi reformada a decisão de primeiro grau no que concerne à decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve aquela autoridade apreciar o direito à restituição/compensação.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-04.576
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10166.009019/2002-52
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IR-FONTE - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF) – Comprovado, mediante verificações in locu na contabilidade do contribuinte, o erro no preenchimento da DCTF, tendo sido o débito declarado em duplicidade, cancela-se a exigência.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-48.704
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda amara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 10166.013531/2003-84
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS - O pressuposto básico para a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro é a existência de lucro apurado segundo a legislação comercial. As entidades fechadas de previdência privada obedecem a uma planificação e normas contábeis próprias, impostas pela Secretaria de Previdência Complementar, segundo as quais não são apurados lucros ou prejuízos, mas superávits ou déficits técnicos, que têm destinação específica prevista na lei de regência.
A regra matriz de incidência da CSLL, trazida pela Lei 7.689/1988 e alterações posteriores, não alcança o superávit obtido pelas entidades fechadas de previdência privada. Somente poderia incidir a CSLL sobre o resultado de tais entidades se fosse descaracterizada a finalidade não lucrativa das mesmas, apurando-se o lucro, base imponível da CSLL, na forma da legislação comercial e fiscal.
O fato de as instituições de previdência privada fechada estarem incluídas entre as instituições financeiras arroladas no artigo 22, § 1º, da Lei n° 8.212/91, não implica a tributação do superávit técnico por elas apurado, eis que o art. 175, RIR/99, dispõe que são isentas do recolhimento do IRPJ as entidades de previdência sem fins lucrativos. Por serem isentas do IRPJ, são elas isentas, também, do recolhimento da CSLL. Tal isenção que vinha sendo reconhecida pela jurisprudência administrativa, foi, afinal, confirmada explicitamente pelo art. 5º da Lei 10426/2002.
Recurso provido.
Numero da decisão: 105-15117
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rêgo e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Daniel Sahagoff
Numero do processo: 10218.000117/2001-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - PENSÃO ALIMENTÍCIA - Comprovado que o contribuinte estava obrigado, por decisão judicial a pagar pensão alimentícia, é de se aceitar a dedução do valor correspondente, com a juntada de documentação hábil.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45764
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Goretti de Bulhões Carvalho
Numero do processo: 10166.023676/99-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES. As hipóteses de nulidades são aquelas previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, ou seja, atos praticados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa. NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADES. ILEGALIDADES. Não se insere na competência dos Conselhos de Contribuintes a apreciação de questões relativas às inconstitucionalidades e ilegalidades de dispositivos legais vigentes. DECADÊNCIA. A decadência para a Contribuição para o PIS está estabelecida pela Lei nº 8.212/91, sendo o prazo decadencial de 10 anos. Preliminares rejeitadas. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. As provas devem ser aduzidos aos autos nas oportunidades oferecidas pelo Processo Administrativo Fiscal, regido pelo Decreto nº 70.235/72. PIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LANÇAMENTO. A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional; em se verificando a ocorrência de fato gerador, há que se proceder à constituição do crédito correspondente. Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 203-08971
Decisão: I) Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade e argüição de inconstitucionalidade; II) pelo voto de qualidade, rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Adriene Maria de Miranda (Suplente), Mauro Wasilewski, Maria Teresa Martínez López e Francisco Mauriciio R. de albuquerque Silva; e, III) no mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
