Numero do processo: 13832.000115/99-85
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM BASE EM NORMAS DETERMINADAS INCONSTITUCIONAIS - PRAZO DECADENCIAL - Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (Entendimento baseado no RE nº 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezek). A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez que o sujeito passivo não poderia perder direito que não poderia exercitar. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/1995, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pátrio. 2) A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc, e funcionou como se nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a ser aplicadas as determinações da LC nº 7, de 1970, com as modificações deliberadas pela LC nº 17, de 1973. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR nº 07, de 1970 - A norma do parágrafo único do art. 6º da L.C. nº 7, de 1970 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. 2) A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212, de 1995, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF). COMPENSAÇÃO - É de se admitir a existência de indébitos referentes à Contribuição para o PIS, pagos sob a forma dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, vez que devidos com a incidência da L.C. nº 7, de 1970, e sua alterações válidas, considerando-se que a base de cálculo é o faturamento do sexto mês anterior àquele em que ocorreu o fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO - Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso em que se afasta a decadência e dá-se provimento parcial.
Numero da decisão: 202-15454
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 13886.000258/96-28
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI - EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA: Confirmado o pagamento de parcelas do lançamento efetuado ou a duplicidade de lançamento em relação a determinados períodos de apuração, é de se afastar a exigência de ofício na parte afetada por essas circunstâncias. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-13547
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 13838.000149/95-22
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 09 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - É devida a multa pela omissão na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo artigo 138 do CTN. Precedentes do STJ. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-12096
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros: Helvio Escovedo Barcellos, Oswaldo Tancredo de Oliveira e Luiz Roberto Domingo que davam provimento integral ao recurso.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 13887.000066/95-94
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 02 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Mar 02 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÃO À CONTAG - A Contribuição à Confederação Nacional do Trabalhador da Agricultura será lançada, cobrada e paga juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR do imóvel a que se referir ( Decreto-Lei nr. 1.166/71, artigo 5 ). Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05244
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13836.000267/00-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional na via indireta. PIS - BASE DE CÁLCULO - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 07/70, há de se concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior.
Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 203-07560
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Maurício R, de Albuquerque Silva (relator), quanto a decadência, e Henrique Pinheiro Torres (Suplente), quanto à semestralidade. Designada a Conselheira Maria Teresa Martínez López, para redigir o acórdão. O conselheiro Renato Scalco Isquierdo apresentou declaração de voto.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 13881.000192/2003-89
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÕES. PROCURADOR ADVOGADO. As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal, devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda que o procurador do sujeito passivo seja advogado.PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE IPI E DE COMPENSAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.Inexiste razão para sobrestamento de processos, quando o julgamento do processo decorrente ocorra na mesma data ou em data posterior ao do processo originário. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. VIGÊNCIA. A pretensão relativa ao reconhecimento pela União de direito a incentivo fiscal de natureza financeira prescreve em cinco anos, contados da data em que o pedido poderia ter sido apresentado. O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de junho de 1983. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS DÉBITOS COMPENSADOS. TAXA SELIC. A lei determina, com respaldo no Código Tributário Nacional, que a taxa de juros a ser aplicada aos créditos tributários da União seja a Selic. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78940
Decisão: I) por unanimidade de votos, rejeitou-se as preliminares argüidas; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso da seguinte forma: a) por unanimidade de votos, quanto à prescrição e à aplicação da Selic aos débitos; e b) pelo voto de qualidade, quanto às matérias remanescentes. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes Velloso, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Rogério Gustavo Dreyer.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 13888.000432/97-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. COMERCIAL EXPORTADORA. Incluem-se no cômputo do incentivo as vendas para o exterior através de empresas comerciais exportadoras, inclusive aquelas anteriores a 23 de novembro de 1996. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-15653
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 13847.000457/96-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Apr 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - REVISÃO - Os efeitos principais da fixação do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm pela lei, para a formalização do lançamento do ITR é o de criar uma presunção (juris tantum) em favor da Fazenda Pública, inverter o ônus da prova para o sujeito passivo, e postergar, para o momento posterior ao do lançamento, no Processo Administrativo Fiscal, a apuração do real valor dos imóveis cujo Valor da Terra Nua situa-se abaixo da pauta fiscal. A possibilidade de revisão dos lançamentos que utilizaram o VTNm está expressa na Lei nº 8.847/94 (art. 3º, § 4º). Somente pode ser aceito para esses fins Laudo de Avaliação que contenha os requisitos legais exigidos, entre os quais, ser elaborado de acordo com as normas da ABNT, por perito habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no órgão competente. O Laudo deve se referir ao imóvel objeto do lançamento. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06530
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
Numero do processo: 13855.000334/98-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRAZO DECADENCIAL - Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, havendo pagamentos, a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 4º, do CTN, de modo que o prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Não havendo pagamentos, configura-se a situação em que a constituição do crédito tributário deverá observar o disposto no artigo 173, inciso I, do CTN, com a decadência do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento (Precedentes do STJ - REsp nºs 58.918-5/RJ e 199560/SP e da CSRF, Acórdão nº 02-01.0004). Preliminar rejeitada. IMUNIDADE - ARTIGO 195, § 7º, DA CF/88 - Firmado está na jurisprudência do STF que só exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão. Assim, quando a Carta Magna alude genericamente a "lei" para estabelecer o princípio de reserva legal, essa expressão compreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades, quanto à legislação complementar. A Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social, teria observado, em si, a regência complementar, e, aí, quanto às entidades beneficientes de assistência social, inserira nos incisos do art. 55 disposições próprias considerando o sentido maior do texto constitucional, implicando em que tal norma se preste como balizadora dos requisitos necessários ao gozo da imunidade veiculada pelo § 7º do art. 195 da CF/88 (ADIn nº 2.028-5/DF). REQUISITOS - CERTIFICADO E/OU REGISTRO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS - O inc. II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 determinou a exigência de que a entidade fosse portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo então CNSS, o que foi modificado pela Lei nº 9.429/96, a qual impôs a exigência de que entidade portasse o Certificado e o Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo CNAS. Na espécie, o benefício somente pode ser invocado quando atendidos todos os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, com as alterações da Lei nº 9.429/96. IN/SRF Nº 113/98 - O ato normativo regulamenta os artigos 12 a 14 da Lei nº 9.532, de 10/12/1997, que trata da imunidade inscrita no artigo 150, VI, c, da CF/88, aplicando-se, portanto, aos casos em que seja discutida a aplicação do benefício veiculado por aquele dispositivo constitucional. MULTA DE OFÍCIO - A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos. DCTF - MULTA PELA NÃO ENTREGA - A entrega das DCTF é obrigação acessória, exigida em legislação específica, que nao se confunde com a obrigação de pagar o tributo devido e apurado em procedimento de ofício. Cabível a aplicação da penalidade pelo não cumprimento da obrigação acessória na forma de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 11, do D.L. nº 1.968/82, com a redação do D.L. nº 2.065/83, sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal. Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 202-14623
Decisão: I) Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de decadência. Os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Nayra Bastos Mantta e Henrique Pinheiro Torres votaram pelas conclusões; e II) por maioria de votos deu-se proivimento parcial ao recurso quanto ao mérito. Vencido o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Fez sustentação oral o advogado da recorrente Dr. Pecy Eduardo Nogueira Stenberg Heckamann. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt e Raimar da Silva Aguiar.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 13846.000417/96-33
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - São exigíveis consoante disposições do Decreto-Lei nr. 1.166/71, não se confundindo com a de filiação opcional a entidades sindicais. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-10945
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
