Numero do processo: 10735.000376/94-46
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 1996
Ementa: CONTRIBUIÇÃO AO FUNDAF - É verdadeira taxa e como tal só a lei pode
estabelecer a sua instituição (art. 47, I do CTN) e não uma Instrução
Normativa. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-28105
Nome do relator: FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO
Numero do processo: 10814.005542/92-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1993
Ementa: VISITA ADUANEIRA. A penalidade capitulada no Art. 522, III do
Regulamento Aduaneiro é de aplicação específica à infração definida
no mesmo dispositivo, não cabendo as outras hipóteses. Recurso
provido.
Numero da decisão: 302-32678
Nome do relator: JOSÉ SOTERO TELLES DE MENEZES
Numero do processo: 10814.009380/94-26
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE E ISENÇÃO.
1. O ART. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito
público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei nr.
8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3. Inaplicável a aplicação da penalidade capitulada no art. 4o.,
inciso I, da Lei n. 8.218/91.
4. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33223
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO
Numero do processo: 10831.001219/93-70
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 1994
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES.
- A instrução do despacho aduaneiro, quando do registro da D.I., com a
Guia de Importação correspondente, descarecteriza a ocorrência de
importação sem Guia, caso em que se configura apenas o embarque da
mercadoria no exterior antes da emissão da G.I., incorrendo a Autuada
na infração capitulada no art. 526, inciso VI do R.A.
Recurso provido em seu mérito
Numero da decisão: 302-32855
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10814.012271/94-69
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE E ISENÇÃO.
1. O ART. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito
público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei nr.
8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-33231
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
Numero do processo: 10831.000936/89-99
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 1992
Ementa: CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. 1.A mercadoria entrou no
território Nacional em 30/05/89. A Guia de Importação foi emitida em
05/06/89. A declaração de Importação foi registrada em 14/06/89. 2.
O artigo 526, inciso VI do Regulamento Aduaneiro considera infração o
embarque da mercadoria antes de emitida a guia de importação
respectiva, como no presente caso. 3. Desclassificada a imposição
do artigo 526, II para a do artigo 526, VI do RA. 4. Recurso
parcialmente provido.
Relator: João Baptista Moreira.
Numero da decisão: 301-27259
Nome do relator: RONALDO LINDIMAR JOSÉ MARTON
Numero do processo: 10715.003402/93-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 1994
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Importar mercadoria do exterior sem a respectiva Guia de Importação,
ou com a sua exibição fora dos prazos previstos na legislação ou em
atos normativos específicos, configura infração ao controle
administrativo das importações, punível com a multa prevista no inciso
II do art. 526 do Decreto 91.030/85.
Numero da decisão: 301-27717
Nome do relator: MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO
Numero do processo: 10814.001519/94-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 1994
Ementa: A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO
ABRANGE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E, NEM O I.P.I.
Numero da decisão: 303-28067
Nome do relator: FRANCISCO RITTA BERNARDINO
Numero do processo: 10814.013601/92-35
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 20 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Apr 20 00:00:00 UTC 1995
Ementa: PEREMPÇÃO - Recurso apresentado após o vencimento do prazo
regulamentar para sua apresentação, do mesmo não se toma conhecimento.
Numero da decisão: 302-33019
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10814.006366/91-46
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO. 1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal
só se refere aos impostos sobre patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de
direito público interno e às entidades vinculadas estão reguladas
pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste
processo. 3. Negado provimento ao recurso.
Relator: Itamar Vieira da Costa.
Numero da decisão: 301-27007
Nome do relator: ITAMAR VIEIRA DA COSTA
