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4735511 #
Numero do processo: 13971.002655/2005-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COMPROVAÇÃO. O fisco pode exigir a comprovação da área de preservação permanente cuja exclusão o contribuinte pleiteou na D1TR. Não comprovada a existência efetiva da área mediante laudo técnico, é devida a glosa do valor declarado. RESERVA LEGAL.. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO, O § 8º do art. 16 da lei IV 4.771, de 1965 (Código Florestal) traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel da área de reserva legal. Tal exigência se faz necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal, condição indispensável para a exclusão dessas áreas na apuração da base de cálculo do ITR. JUROS MORATÓRIOS, SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos federais, (Súmula CARF nº 4). MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. BASE LEGAL. A multa de ofício por infração à legislação tributária tem previsão em disposição expressa de lei, devendo ser observada pela autoridade administrativa e pelos órgãos julgadores administrativos, por estarem a ela vinculados. Recurso negado
Numero da decisão: 2201-000.764
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, por unanimidade, negar provimento ao recurso em relação à área de preservação permanente, Por maioria, negar provimento ao recurso em relação à área de reserva legal. Vencido o conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4735285 #
Numero do processo: 13807.004543/00-08
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/03/1988 a 30/03/1992 0 direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.829
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martinez Lopez e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Gilson Macedo Rosenburg Filho

4737797 #
Numero do processo: 10410.005429/2006-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NULIDADE O art. 32 da Lei nº 9.430/96 impõe à Administração o cumprimento dos procedimentos nele previstos para que se suspenda o benefício à isenção tributária. A sua inobservância acarreta a nulidade do ato administrativo expedido, por força do princípio da legalidade a que se submete a Administração Pública. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1202-000.443
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado, para anular o Ato Declaratório Executivo no. 06/2007 excludente da isenção em razão da constatação de vício procedimental.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: VALERIA CABRAL GEO VERCOZA

4738303 #
Numero do processo: 15586.000113/2007-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário: 2002 OMISSÃO DE RECEITAS. PAGAMENTOS NÃO ESCRITURADOS. Nos termos do art.40 da Lei nº 9.430/96, a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica caracteriza omissão de receita. Estando devidamente comprovada, com farto e convergente material probatório obtido perante fornecedores, a realização de pagamentos referentes a aquisições de insumos, bem como a falta de escrituração, é legítima a autuação com base na presunção legalmente estabelecida. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Estando devidamente caracterizada nos autos a hipótese que autoriza a qualificação da multa de ofício, inclusive o evidente intuito de fraude, correta foi a sua aplicação no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) (art.44, II, da Lei nº 9.430/96, redação à época dos fatos geradores). LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, PIS E COFINS. O decidido no lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ é aplicável aos autos de infração reflexos em face da relação de causa e efeito entre eles existente. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano calendário:2002 MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR DISPOSITIVO LEGAL SOB FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. No processo administrativo fiscal, veda-se aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar lei sob fundamento de inconstitucionalidade (art.26A do Decreto nº 70.235/72; Súmula CARF nº 2). O percentual de 20% (vinte por cento) pleiteado pela defesa refere-se às multas moratórias.
Numero da decisão: 1401-000.452
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Luciano Inocêncio dos Santos e Maurício Pereira Faro, que votaram por afastar a multa qualificada no tocante aos pagamentos realizados por terceiros. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira e Karem Jureidini Dias.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Eduardo Martins Neiva Monteiro

4735784 #
Numero do processo: 13401.000734/2005-31
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e OutrosExercício: 2002Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. Em face da exclusão da empresa doSimples, e na inexistência de escrituração regular, correta a exigência com base no lucro arbitrado. Irrelevante é a posterior apresentação de DIPJ, fulcrada no lucro real, se, em tempo hábil e suficiente anteriormente concedido, não logrou o contribuinte ofertar à Fiscalização tais documentos.DESENQUADRAMENTO DO SIMPLES COM EFEITO RETROATIVO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS NA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA COM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO DEOFÍCIO. O recolhimento do tributo na modalidade Simples, relativo aos mesmos períodos fiscalizados, confere ao contribuinte o direito de compensar os valores assim determinados, até o mês de sua exclusão, com débitos fiscais, inclusive os constituídos em lançamento de ofício. Há, no entanto, de haver prova da efetiva quitação daquelas cifras, sob pena de se indeferir o ajuste de contas intentado.INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois esta se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar a aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa afastar a aplicação da lei tributária, sob qualquer pretexto. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidente tanto, a inconstitucionalidade da ordenação fiscal que funcionou como base legal do lançamento – tarefa privativa dos órgãos judiciais.PEDIDO DE PERÍCIAS Rejeita-se o pedido de perícia quando desnecessária, por existir nos autos elementos suficientes para o julgamento, bem assim quando não formulado conforme determinado pelo art. 18 do Decreto nº 70.235/72.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1803-000.645
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da PRIMEIRA SEÇÃO DEJULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

4737644 #
Numero do processo: 13854.000242/2003-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUIVI 0: PROCESSO A DMINISTRATIVO FISCAL Data do lato gerador: 30/11/1998, 31/12/1998 DCTF. ERRO NA IND1CAÇA-.0 DO NÚMERO DA AÇA0 JUDICIAL. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. O erro na indicação do número da ação judicial justifica o lançamento fiscal ao limitar a ação do Fisco em veri ficar a legitimidade da compensação efetuada com base na ação judicial proposta, que passa a ser objeto de análise do âmbito do processo administrativo de impugnação de lançamento. AssuN 1 0: NORMS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/11/1998, 31/12/1998 PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO. LEI COMPLEMENTAR N° 118, DE 2005. MATÉRIA CONSTITUCIONAL, APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.. 0 Carl é incompetente para apreciar matéria relativa ineonstitucionalidade de lei. PIS. COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA PEDIDO. TERMO INICIAL. Sendo compensáveis apenas os indébitos passíveis de restituição, o prazo geral para compensação é de cinco anos contados da data do recolhimento indevido ou a maior do que o devido, ou, ainda, da data de tiansito em julgado da ação de conhecimento do qual resultar o direito de compensação. COMPENSAÇÃO. ART. 66 DA LEI 1\12 8.383, DE 1991. REQUISITOS. A compensação entre tributos da mesma espécie e destinaçáo constitucional realizada pelo sujeito passivo no ámbito do lançamento por homologação deveria ser registrada contabilmente ma produzir efeitos legais. Recurso voluntário negado
Numero da decisão: 3302-000.719
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Fabíola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjtio Barreto.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4737760 #
Numero do processo: 12045.000249/2007-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1994 a 30/04/1999. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS A FATOS GERADORES APURADOS EM RECLAMATÓRIO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DE COBRANÇA. Para fatos geradores ocorridos até 16 de dezembro de 1998, não há limitação na competência do fisco em efetuar a cobrança das contribuições previdenciárias e de terceiros relativas a reclamatórios trabalhistas. A partir de tal data, não havendo ação condenatória, a competência do fisco foi mantida integralmente. Ainda nesse período, havendo ação condenatória, a competência do fisco remanesce somente em relação às contribuições de terceiros. HABITAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. NATUREZA SALARIAL QUANDO DISPENSÁVEL PARA O TRABALHO. A habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando dispensáveis para a realização do trabalho, tem natureza salarial. É fato notório que a habitação para diretores em grandes centros urbanos é dispensável para o trabalho, pois estes tem várias opções disponíveis para serem suportadas pelo sua própria remuneração. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO PELO FISCO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SOLIDARIEDADE. HABITAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras de decadência estabelecidas no Código Tributário Nacional A teor do art. 31 da Lei nº 8.212/91, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra responde solidariamente com o executor pelas obrigações para com a Seguridade Social. Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-001.780
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em relação à decadência, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para declarar a decadência de parte do período com base artigo 150, §4° do CTN, vencida a conselheira Bernadete de Oliveira Barros que aplicava o artigo 173, I do CTN. Quanto à competência para execução das contribuintes decorrentes de reclamatórias trabalhistas, por maioria de votos, entendeu-se que a competência para o período lançado era da fiscalização e não da justiça do trabalho, vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Edgar Silva Vidal. No mérito, quanto à moradia, por maioria de votos, em manter os valores lançados, vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Edgar Silva Vidal e Adriano Gonzales Silvério que davam provimento; quanto à cessão de mão de obra, por unanimidade de votos, em manter os valores. Apresentará voto vencedor o conselheiro Mauro José Silva, quanto à competência para o período lançado em razão das reclamatórias trabalhistas e ao auxílio moradia.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

4736204 #
Numero do processo: 13706.000207/2007-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: MPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Verificada a existência de contradição no julgado 6 de se acolher os Embargos de Declaração apresentados pelo FAZENDA NACIONAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - APURAÇÃO DISCUSSÃO JUDICIAL. A tributação de rendimentos recebidos acumuladamente que tem como origem discussão judicial, deve ser feita observando-se as tabelas progressivas e aliquotas mensais vigentes na época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos, e não calculado de maneira global. É inválida a apuração feita com base em valores globais. IRPF - ERRO NO CRITÉRIO MATERIAL - A precisa indicação da infração e o critério material da apuração são aspectos essenciais na fixação da matéria tributável de modo que eventual erro nesse aspecto do lançamento se constitui vicio substancial e insanável e, portanto, enseja a nulidade do lançamento Embargos acolhidos. Acórdão reiratificado
Numero da decisão: 2202-000.834
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos Declaratórios para, rerratificando o Acórdão n.° 2202-00.434, de 10/03/2010, sanando a contradição apontada, manter a decisão original.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

4735466 #
Numero do processo: 37299.001676/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1996 a 31/03/2005 CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO NFLD - NULIDADE DO LANÇAMENTO - FALTA DE MOTIVAÇÃO - AFASTADO A emissão de relatório fiscal complementar, com a descrição dos motivos que ensejaram a autuação, com a devida cientificação para apresentação de nova defesa afasta a falta de motivação. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. É inconstitucional o artigo 45 da Lei n° 8.212/1991, que trata de decadência de crédito tributário. Súmula Vinculante n.° 8 do STF. TERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4°). No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e restou configurada a antecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art. 150, § 4° do CTN, que é regra específica a ser aplicada a tributo sujeito ao lançamento por homologação, que prefere à regra geral. SALÁRIO INDIRETO - BOLSA D ESTUDOS - SEGURO DE VIDA - NÃO EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTE - DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. A não extensão de bolsa de estudos e seguro de vida a todos os empregados exclui a isenção descrita no art. 28, §9° da Lei 8212/91. SALÁRIO INDIRETO - PRO-LABORE - DIRETORES - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA. A simples alegação de que pagamentos indiretos feitos a diretores são verbas indenizatórias, sem qualquer prova, não exclui os valores do conceito de salário de contribuição. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS - INCRA - SALÁRIO EDUCAÇÃO- SESC - SENAC - SEBRAE - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE - NÃO CONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO CONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-001.144
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em declarar a decadência até a competência 09/2000. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votou por declarar a decadência até 11/1999. II) Por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento. III)-Por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso. Designado para redigi o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4735728 #
Numero do processo: 10880.024423/99-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2005 PDV. PROGRAMA EXCEPCIONAL E DIRIGIDO A DETERMINADA CLASSE DE EMPREGADOS. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO PAGA POR MERA LIBERALIDADE, COMO POLÍTICA ORDINÁRIA DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE ALBERGAR TAL GRATIFICAÇÃO NO CONCEITO DE PDV. Programa de demissão instituído perenemente para adequação de quadro de pessoal de empresa, com pagamento de gratificação por mera liberalidade do empregador, não se compreende no conceito de PDV. Este deve ser instituído em caráter excepcional, transitório, objetivando adequar o quadro de pessoal da empresa a situação conjuntural, devendo toda a classe de empregados que a ele pode aderir ser cientificada. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.803
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS