Numero do processo: 10945.000332/92-98
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RE-RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Constatado no Acórdão n° 107-1.327 (processo decorrente) divergência em relação ao decidido no Acórdão n° 107-1.297 (processo matriz), procedem os embargos de declaração propostos.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DECORRÊNCIA - A decisão proferida no processo principal estende seus efeitos aos dele decorrentes, na medida em que hão haja fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Numero da decisão: 107-05790
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos apresentados pela autoridade executora do acórdão n.º 107-1.327, re-ratificando-o para, DANDO provimento PARCIAL ao recurso, ajustá-lo ao decidido no processo matriz.
Nome do relator: Eduardo Obino Cirne Lima
Numero do processo: 10945.002303/2006-54
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1º - Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2).
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-23.305
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 10980.013202/2002-59
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: INTIMAÇÃO – CIÊNCIA DO LANÇAMENTO – A lei administrativa processual não exige que a ciência de recebimento de auto de infração seja dada por representante legal da empresa. Assim, havendo a recusa do recebimento do “AR” no endereço do contribuinte sob este argumento, legal a intimação procedida por edital.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL – Eventuais omissões ou incorreções no Mandado de Procedimento Fiscal não são causa de nulidade do auto de infração, porquanto, sua função é de dar ao sujeito passivo da obrigação tributária, conhecimento da realização de procedimento fiscal contra si intentado, como também, de planejamento e controle interno das atividades e procedimentos fiscais.
Recurso negado.
Numero da decisão: 101-94.368
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10980.001895/2001-56
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores recebidos a título de indenização por adesão ao programa de desligamento voluntário não se situam no campo de incidência do imposto de renda, mas quaisquer outros rendimentos, decorrentes ou não de acordos entre as partes devem ser tributados.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.804
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Meigan Sack Rodrigues
Numero do processo: 10980.011878/2003-99
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PRAZO DECADENCIAL - Quando o indébito se exterioriza a partir do reconhecimento da administração tributária deve-se tomar a data da publicação da norma que veiculou ser indevida a exação como o dies a quo para a contagem do prazo a que estava submetido o contribuinte para pleitear a restituição do indébito gerado com o entendimento veiculado por ela. Isto porque, antes da publicação da norma, não tinha o contribuinte o conhecimento do que era indevida a exação, e não se reconhecer tal fato seria penalizá-lo por ato que não praticou quando o seu direito não era reconhecido. O direito à restituição do imposto de renda retido na fonte sobre verbas recebidas em virtude de programa de desligamento voluntário nasce a partir de 06/01/1999, com a publicação da IN SRF nº 165, de 31/12/1998.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-15.171
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos á DRF de origem para análise do pedido, nos termos do relatório e oto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 10980.011320/2002-22
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2004
Ementa: RESTITUIÇÃO - MOLESTIA GRAVE - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO - O prazo para o contribuinte pleitear a restituição é de cinco anos contados a partir da data fixada para a extinção do crédito tributário a que se reporta.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.056
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Maria Beatriz Andrade de Carvalho
Numero do processo: 10980.009613/00-43
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO ACIMA DO LIMITE DE 30% DO LUCRO REAL - Constatada a compensação de prejuízos fiscais acima do limite de 30% do lucro líquido ajustado, é de se lançar o IRPJ devido, acrescido das cominações legais.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-14.167
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Daniel Sahagoff
Numero do processo: 10980.015648/99-05
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PDV - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO POR APOSENTADORIA INCENTIVADA - RESTITUIÇÃO PELA RETENÇÃO INDEVIDA - DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA INÁPLICÁVEL - APOSENTADORIA - INÍCIO DO PRAZO DE DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA - Uma vez comprovada a existência do programa de incentivo às saídas voluntárias, mesmo que por aposentadoria, e incluídas todas as verbas indenizatórias, o prazo decadencial somente se inicia quando o contribuinte pôde exercer efetivamente seu direito à restituição - Pedido Procedente.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-11672
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 10979.000074/2002-12
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF
Ano-calendário: 1997
IRF - VALOR LANÇADO EM DCTF - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - PROCEDIMENTO - Incabível o lançamento para exigência de saldo a pagar, apurado em DCTF, salvo se ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº. 4.502, de 30 de novembro de 1964. Ainda assim, o lançamento deve restringir-se à exigência da multa de ofício. O saldo do imposto a pagar, em qualquer caso, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-23.245
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso para considerar inadequada a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto de Infração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Gustavo Lian Haddad (Relator), Heloisa Guarita Souza, Rayana Alves de Oliveira França e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado), que admitiam a lavratura de Auto de Infração para exigir Imposto de Renda Retido na Fonte e consectários. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad
Numero do processo: 10940.000776/97-13
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Mar 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL-LANÇAMENTO POSTERIOR A LEI 8383/91.
A partir do momento em que a legislação tributária impôs às pessoas jurídicas a obrigações de antecipar o pagamento do imposto de renda antes do exame prévio da autoridade administrativa, esse tributo passou a sujeitar-se às regras do lançamento por homologação. O art 38 da Lei 8383/91 determina que a partir do mês de janeiro de1992 o imposto de renda pessoa jurídica será devido mensalmente à medida que os lucros forem auferidos. Para efeito as pessoas jurídicas deverão apurar mensalmente a base de cálculo do imposto de renda e o saldo do imposto devido será pago até o último dia útil do mês subsequente.
PRAZO DECADENCIAL - O legislador não fixou prazo menor para a homologação e elegeu o fato gerador como marco inicial do prazo decadencial para este tipo de lançamento. Não consta em nenhuma disposição do CTN outro termo inicial nem prazo menor em outro ato legal que 5 anos para a contagem a partir do fato gerador.
Numero da decisão: 107-05584
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE . Fez sustentação oral em nome da recorrente o Dr. EROS SANTOS CARRILHO - OAB nº 2086
Nome do relator: Maria Ilca Castro Lemos Diniz