Numero do processo: 11128.000176/2004-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 04/12/2001
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
O produto denominado ISOPAR V, é uma mistura de hidrocarbonetos aciclicos e cíclicos, saturados, que não apresentando uma constituição química definida, caracterizando uma mistura normal parafinas e isoparafinas e ainda ciclo parafinas, ou seja, um óleo mineral parafinico (solvente isoparafinico), na forma líquida, está corretamente, à época do fato gerador, classificado no código NCM 2710.00.99.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.369
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira
Numero do processo: 10880.008018/94-44
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA TIPI.
Caracterizada a divergência de decisões entre câmaras dá conselho
de contribuintes, e em se tratando os etiquetadores, de periféricos
de saída de equipamento de processamento de dados que funcionam acoplados à balança eletrônica, sua classificação se faz
no código 8471.92.0401 como procedeu o contribuinte.
RECURSO DE DIVERGÊNCIA PROVIDO.
Numero da decisão: CSRF/03-03.382
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Henrique Prado Megda fará Declaração de voto
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 11075.720496/2012-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Exercício: 2012
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ALIMENTOS COMPLETOS PARA CÃES E GATOS. REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO. POSIÇÃO ESPECÍFICA PREVALECENTE SOBRE POSIÇÃO GENÉRICA.
A Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado 3-A dispõe que a posição mais específica prevalece sobre a posição genérica. No caso em comento, os alimentos completos para cães e gatos, do capítulo 23, do Sistema Harmonizado, dotados dos componentes e características constantes nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), enquadram-se no NCM 2309.90.10, posição mais específica que delimita o que são tais alimentos completos, sua composição e finalidade, em detrimento da posição mais genérica 2309.10.00.
Numero da decisão: 3402-012.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Arnaldo Diefenthaeler Dornelles e Bernardo Costa Prates Santos, que negavam provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Mariel Orsi Gameiro – Relatora
Assinado Digitalmente
Jorge Luis Cabral – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Bernardo Costa Prates Santos (substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Jorge Luis Cabral (Presidente).
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 10711.003171/99-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
O produto identificado como preparação aromatizante de ambiente classifica-se no código NCM 3307.49.00.
Nos casos de mercadoria cuja natureza exija assistência técnica para sua identificação o AFTN providencia a coleta de amostra e solicita laudo técnico. O exame ou laudo cujo resultado não seja imediato, não impede a continuidade do despacho e o desembaraço da mercadoria. A classificação fiscal definitiva da mercadoria foi decidida à vista do resultado do exame laboratorial, dentro do prazo de cinco anos a contar do registro da DI.
A recorrente não distingue concretamente nenhum fato que possa descaracterizar a validade técnica do laudo do LABOR, nem mesmo demonstra que falha efetivamente observa na coleta de amostra pelo auditor fiscal. A sugestão de dissociação entre a amostra coletada e o produto importado carece de fundamento, não foi demonstrada ou provada sob qualquer aspecto, soa leviana emerece ser repelida.
Negado provimento por unanimidade.
Numero da decisão: 303-30078
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 11000.728984/2021-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019
CRÉDITOS INCENTIVADOS DE IPI. BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO. VALOR TRIBUTÁVEL.
A base de cálculo do crédito incentivado de IPI, decorrente de aquisição de insumo isento, é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial fornecedor do insumo. Estando seu preço supervalorizado de forma indevida, com valores que dizem respeito ao produto final e não ao insumo, não pode essa parcela integrar o “valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial”. Nessa situação, o valor tributável não é igual ao preço registrado na nota fiscal, só podendo ser o custo de fabricação acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação de saída.
MULTA DE OFÍCIO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A MULTA QUALIFICADA.
Em razão de provas consideradas insuficientes para evidenciar as circunstâncias de sonegação, fraude e conluio, foi retirada a multa qualificada. Mantida apenas a multa de ofício de 75%.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019
KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. CLASSIFICAÇÃO FISCAL PRÓPRIA EM RELAÇÃO A CADA UM DOS COMPONENTES DO KIT.
Nas hipóteses em que a mercadoria denominada “kit concentrado” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam, efetivamente, uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização, ocorrida no estabelecimento do adquirente, cada um dos componentes desses kits deverá ser classificado no código próprio da TIPI.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDOS E PARECERES TÉCNICOS. COMPETÊNCIA. VINCULAÇÃO.
A classificação fiscal não é aspecto técnico e, desta forma, o laudo de especialistas não tem qualquer vinculação para a autoridade administrativa no que a ela se refere, pois a própria autoridade, considerando as regras aplicáveis à classificação, tem competência para formar seu juízo a respeito. Assim, apenas os aspectos técnicos abordados nos pareceres encomendados pela impugnante podem ser aproveitados na análise levada a efeito no julgamento, mas o juízo acerca da classificação fiscal compete à autoridade julgadora.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019
AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Inexistindo, nos autos, atos, termos e decisões lavrados por autoridade incompetente, bem como não se verificando preterição ao direito de defesa, não se cogita de nulidade.
MATÉRIA NÃO CONTESTADA.
Considera-se não contestada a matéria que não tenha sido expressamente questionada, não integrando, assim, o objeto da lide.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019
EVENTO DE INCORPORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À INCORPORADA. EFEITOS EM RELAÇÃO À INCORPORADORA.
A incorporadora deve se sujeitar aos efeitos da coisa julgada existente em relação à incorporada, no que diz respeito aos direitos e obrigações dela absorvidos. Por ser terceiro, as demais relações jurídicas da incorporadora, senão aquelas absorvidas da incorporada, não estão neste alcance. Nas relações jurídicas tributárias continuadas, o preceito normativo individual e concreto, imposto pela decisão judicial transitada em julgado, vale para o futuro, enquanto não alterados os elementos de fato e/ou de direito formadores dessa relação.
INEXISTÊNCIA DE NORMAS COMPLEMENTARES NOS TERMOS DO ART. 100 DO CTN. APLICAÇÃO DE PENALIDADES E ACRÉSCIMOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA.
Não se aplica a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, ao contribuinte que age com estrita observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN. Mas se inexistem normas complementares que respaldem a conduta do contribuinte, não há que afastar as penalidades e os acréscimos legais.
Numero da decisão: 3401-014.212
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade. No mérito, por maioria, em dar parcial provimento para reduzir o percentual da multa de ofício de 150% para 75%. Vencidos os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio e Celso Jose Ferreira de Oliveira que davam parcial provimento para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Giglio, Laércio Cruz Uliana Júnior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 10920.000880/2010-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 26/04/2006, 04/05/2006, 12/05/2006, 25/05/2006, 06/06/2006, 01/08/2006, 18/08/2006, 22/02/2007, 29/03/2007, 25/04/2007
CLASSIFICAÇÃO FISCAL GRAVADOR-REPRODUTOR E EDITOR.
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio óptico, deve ser classificado no código NCM 8521.90.10 por força da aplicação das Regras Gerais de Interpretação n° 1 e 6, e também da Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1.
Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 3301-001.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado Bruno Rodrigues Teixeira de Lima, OAB/RJ 164889.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Antônio Lisboa Cardoso - Relator.
EDITADO EM: 25/07/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Andrada Marcio Canuto Natal, Bernardo Motta Moreira, Fábia Regina Freitas e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 13405.000132/00-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jul 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/2000 a 30/06/2000
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA Preparações para limpeza (detergente em pó), acondicionadas para venda a retalho (venda direta a consumidores), classificam-se no código 3402.20.00 da
TIPI, a partir de 1996.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR DE IPI.
COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os recursos sobre a aplicação da
legislação referente à isenção e à utilização de créditos do IPI e suas decorrências.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO
DECLINADA A COMPETÊNCIA AO 2° CONSELHO NA PARTE NÃO CONHECIDA
Numero da decisão: 301-34.604
Decisão: ACORDAM os membros da - Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Na parte não conhecida, por
unanimidade de votos, declinar a competência em favor do 2° Conselho de Contribuintes.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10980.010090/96-66
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
Comprovado que a mercadoria objeto de litígio não se trata de Centrais Telefônicas, mas sim de suas partes e peças, a classificação tarifária das mesmas deve ser enquadradas nos diferentes códigos da subposição 8517.90 (8517.90.0101 até 8517.90.0199), não se aplicando, pelo mesmo motivo, a isenção prevista nas Portarias Interministeriais nºs.268/93, 20/94 e104/95.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NESTA PARTE.
IPI - RESSARDIMENTO - COMPETÊNCIA.
Compete ao E. Segundo Conselho de Contribuintes a apreciação e julgamento das matérias relacionadas ao ressarcimento de imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.
NEGADO PROVIMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS E DECLINADA A COMPETÊNCIA DAS DEMAIS MATÉRIAS.
Numero da decisão: 302-36.641
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso no que tange a classificação fiscal e declinando da competência do julgamento das demais matérias de mérito em favor do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Luis Antonio Flora votou pela conclusão. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda que fará declaração de voto.
Nome do relator: Paulo Roberto Cucco Antunes
Numero do processo: 10711.004134/2004-79
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2020
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 14/06/2004
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSOS ADMINISTRATIVO JUDICIAL.
A propositura pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL AOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Cabível a exigência de multa de ofício quando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre após o início de procedimento de ofício, nos termos da legislação de regência.
DECLARAÇÃO INEXATA. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Cabível a exigência de multa quando a mercadoria não se encontra corretamente descrita, não apresentando na descrição todos os elementos necessários à correta classificação fiscal na NCM/SH.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3202-000.182
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: João Luiz Fregonazzi
Numero do processo: 11128.000691/2002-00
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 16/11/2000
PROVA EMPRESTADA. Laudo Técnico exarado em outro processo administrativo pode ser utilizado como prova para outras importações, desde que se trate de produto originário do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação, em conformidade com o artigo 30, § 3º, do Decreto nº 70.235/72.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ESTER METACRÍLICO 13,0 (TR 361). CONSTITUIÇÃO QUÍMICA NÃO DEFINIDA. AFASTADA A CLASSIFICAÇÃO NO CAPÍTULO 29 DA NCM. Mistura de reação de Metacrilatos de Dodecila (Laurila), Tetradecila (Miristila) e Hexadecila (Cetila), um Éster de Álcool Graxo (Gordos*) de C12 a C20 do Ácido Metacrílico, um Derivado de Alcoóis Graxos (Gordos*), um Produto Diverso das Indústrias Químicas, contendo Monometiléter de Hidroquinona (inibidor de polimerização) – classifica-se no código NCM 3824.90.26.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 303-34.861
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
