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5295501 #
Numero do processo: 10314.004038/2001-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 07/06/1999 a 28/10/1999 BEBIDAS. PRODUTOS APRESENTADOS PRONTOS PARA CONSUMO. CLASSIFICAÇÃO. CAPÍTULO 22. Os produtos apresentados como bebidas prontas para consumo classificam-se no capítulo 22, ainda que contenham propriedades alimentares. TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TIPI. EX TARIFÁRIO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TEXTO DA POSIÇÃO. REGRAS. Para fins de classificação fiscal da mercadoria na Tabela de Incidência do IPI, a classificação em “ex” tarifário observa os mesmos critérios de classificação em subitens. O “ex”, no caso do Imposto sobre Produtos Industrializados, representa um desdobramento da Tabela, aplicando-se-lhe as regras próprias do Sistema Harmonizado. Até o advento do Decreto nº 3.360/00, de 09/02/2000, os produtos identificados como bebidas alimentares enquadravam-se no “ex” 01 do código 2202.9000 da TIPI. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3102-002.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. (assinatura digital) Luis Marcelo Guerra de Castro – Presidente (assinatura digital) Ricardo Paulo Rosa - Relator EDITADO EM: 29/10/2013 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Nanci Gama, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento e Andréa Medrado Darzé.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

4639311 #
Numero do processo: 11042.000259/2004-12
Data da sessão: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/08/2001 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O novo laudo de análises confirmou que o produto denominado "ácido dodecilbenzanessulfônico biodegradável" não é um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, ainda que contenha impureza. Dessa forma, não há como se acolher a classificação fiscal pretendida pelo contribuinte (NCM n° 2904.10.20), devendo ser mantida a posição adota pela autoridade fiscal, qual seja, a NCM n°3402.11.90. MULTA AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. A errônea classificação do produto não se confunde com importação desamparada de guia de importação ou documento equivalente e nem constitui infração ao controle administrativo das importações, pelo que voto por excluir a multa de que trata o artigo 526, II, do RA185. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. A partir de 2001, nos casos de classificação tarifária incorreta, mesmo que a mercadoria se encontre corretamente descrita na declaração de importação da contribuinte, é cabível a aplicação de multa de oficio sobre o valor dos tributos exigidos (MP n° 2.15835/2001). MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA NA NCM. Aplica-se a multa de 1 % (um por cento) sobre o Valor Aduaneiro da mercadoria classificada de maneira incorreta na Nomenclatura Comum do Mercosul. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-000.516
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir a multa do art. 526 insciso II do RA.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: NANCI GAMA

4754385 #
Numero do processo: 13766.000986/2002-88
Data da sessão: Mon May 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon May 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IPI. DIREITO DE CRÉDITO. REQUISITOS. Segundo o artigo 25 da Lei 4.502 somente faz jus a crédito de IPI o contribuinte do imposto, assim entendido aquele que produz artigos inseridos no seu campo de incidência, ainda que, após a Lei 9779, possam eles ser de alíquota zero ou isentos. Estabelecimento de onde sai produto considerado NT na TIPI, mesmo que em razão de imunidade, como é o caso dos minérios, não faz jus a crédito de IPI, NORMAS TRIBUTÁRIAS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Por aplicação da RGC n° 01 do Sistema Harmonizado, a calcita e a dolomita simplesmente pulverizadas classificam-se, respectivamente, nas posições 2530,90.90 e 2518.10.00, a que corresponde, na TIPI, a notação NT. NORMAS TRIBUTÁRIAS. COMPENSAÇÃO. A homologação de compensação comunicada à SRF por meio da Declaração instituída pela Lei 10.637/2002 depende da validade do direito creditório alegado. Não reconhecido aquele, deve-se considerar não homologadas as compensações que com ele se pretendeu. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3402-000.593
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS

4686206 #
Numero do processo: 10920.002581/2004-28
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon May 19 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI Período de apuração: 01/08/2000 a 31/12/2002 CLASSIFICAÇÃO FISCAL Telhas de aço galvanizado, onduladas ou trapezoidais, para construção de telhados ou fechamentos laterais de construções, constituindo-se em elemento estrutural e de acabamento de edificações, e respectivos acabamentos, classificam-se no código 7308.90.80. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Numero da decisão: 301-34.457
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto do relator.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: João Luiz Fregonazzi

4876574 #
Numero do processo: 10711.002181/2007-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3201-000.317
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por voto de qualidade, em converter os autos em diligência. Vencidos o relator Marcelo Ribeiro Nogueira, bem como os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida e Adriana Oliveira e Ribeiro. Relator Designado Mércia Helena Trajano D’Amorim.
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA

4699710 #
Numero do processo: 11128.005692/97-22
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Classificação de Mercadorias Exercício: 1997 Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CM 100. Comprovado através de laudo técnico que o produto objeto dos autos é puro, e não uma preparação, não deve prevalecer a classificação fiscal adotada pela fiscalização. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-38.357
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES

6444610 #
Numero do processo: 11080.729814/2012-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2011 CHATÃO. Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas, de strass (vidro especial), de formatos variados, não montadas nem engastadas em outros materiais, utilizadas para diversos fins, como confecção de fivelas e acessórios de metal em metalúrgicas e fabricação de bijuterias e outros ornamentos, comercialmente denominadas “chatão”, classificam-se no código NCM 7018.10.20. CORRENTE DE LATÃO. Corrente de metal comum, contendo engastadas ao longo da corrente imitações de pedras preciosas ou semipreciosas, de strass (vidro especial), de formatos variados, utilizadas em calçados, vestuários e seus acessórios, assim como na fabricação de bijuterias e outros ornamentos, comercialmente denominadas “corrente de latão”, classificam-se no código NCM 7018.90.00. PEDRAS ACRÍLICAS. Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas, de acrílico (plástico), de formatos variados, não montadas nem engastadas em outros materiais, utilizadas para diversos fins, como confecção de fivelas e acessórios de metal em metalúrgicas e fabricação de bijuterias e outros ornamentos, comercialmente denominadas “pedras acrílicas”, classificam-se no código NCM 3926.90.90. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2011 SUSPENSÃO DO IPI. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. A suspensão do IPI de que trata o artigo 29 da Lei nº 10.637/02 não se estende às saídas de produtos industrializados promovidas por estabelecimento equiparado à industrial.
Numero da decisão: 3201-002.230
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que dava provimento parcial ao recurso, por entender correta a classificação adotada pela Recorrente quanto ao produto denominado "correntes de latão", e o conselheiro Cássio Schappo, que dava provimento, por entender inexigível, no caso, o IPI equiparado. Este último apresentará declaração de voto. CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente. Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cássio Schappo, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira. Ausente, justificadamente, a conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO

7125885 #
Numero do processo: 11065.002217/2007-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 10/01/2003 a 31/12/2003, 15/01/2004 a 30/09/2004, 31/10/2004 a 31/12/2006 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. NESTON BARRA (SEM CHOCOLATE). Cereais em barra ou barras de cereais, contendo mix de aveia, flocos de cevada, flocos de trigo, cereal de base láctea, frutas, aromas, gorduras, açúcar, corante, lecitina de soja e sal refinado, sem cacau, classificam-se no código 1704.90.90 da TIPI. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. NESTON BARRA (COM CHOCOLATE). Cereais em barra ou barras de cereais, contendo mix de aveia, flocos de cevada, flocos de trigo, cereal de base láctea, frutas, aromas, gorduras, açúcar, corante, lecitina de soja e sal refinado, com cacau, classificam-se no código 1806.32.20 da TIPI. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 10/01/2003 a 31/12/2003, 15/01/2004 a 30/09/2004, 31/10/2004 a 31/12/2006 MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A classificação incorreta do produto implica no não recolhimento ou recolhimento a menor do tributo, fato que enseja o lançamento da multa de ofício respectiva. MULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF. APLICAÇÃO. É defeso a este colegiado administrativo de julgamento pronunciar-se sobre inconstitucionalidade de leis, aplicando-se ao caso a Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 3302-004.911
Decisão: Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário mantido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Diego Weis Júnior e Jorge Lima Abud não participaram do julgamento em razão dos votos definitivamente proferidos pelos Conselheiros Lenisa Rodrigues Prado e Charles Pereira Nunes na sessão de 27 de setembro de 2017, conforme artigo 58, §5º do Anexo II do RICARF. [assinado digitalmente] Paulo Guilherme Déroulède [assinado digitalmente] Maria do Socorro Ferreira Aguiar - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR

10264137 #
Numero do processo: 12466.720494/2018-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 18 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 09/01/2014 a 22/11/2018 PROCEDIMENTO FISCAL. CONSTATAÇÃO DE ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. Não há consentimento tácito da Autoridade Administrativa sobre importações que não foram objeto de revisão anterior, restando legítimo o ato de fiscalização/conferência após o desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o canal de seleção indicado. Não configura contradição ou ofensa da proteção à confiança a fiscalização sobre fato gerador não averiguado em importações anteriores. O lançamento fiscal após regular procedimento que resulte em constatação de erro de classificação fiscal não configura alteração de critério jurídico, não havendo que se falar em violação ao artigo 146 do Código Tributário Nacional. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. APPLE TV. NCM 8528.71.90. A posição 85.28 compreende, entre outros produtos, os aparelhos receptores de televisão. Estão incluídos nessa posição, além dos tradicionais receptores de televisão por radiofrequência, uma evolução desse tipo de aparelho com nova tecnologia, que seriam os receptores de streaming via internet (Wi-Fi), pois estes aparelhos também servem para receber sinais e os converter num sinal que pode ser visualizado num aparelho televisor, além das Nesh também indicarem que tais equipamentos podem incorporar um modem que os liguem à internet. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. CABIMENTO. A multa de 1% sobre o valor aduaneiro prevista no artigo 84 da Medida Provisória n° 2.158­35/2001, deve ser aplicada sempre que for apurada a classificação incorreta da mercadoria importada, observados os limites impostos pela legislação de regência. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA ADOTADA PELO FISCO. MULTA DE 1% SOBRE VALOR ADUANEIRO. ART. 84, I DA MP Nº 2.158-35/01. SÚMULA CARF Nº 161. Prevalece a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada, prevista no art. 84, I da Medida Provisória nº 2.158-35/01, conquanto a classificação laborada pelo autoridade fiscal em auto de infração revela-se incorreta, por aplicação da Súmula CARF nº 161.
Numero da decisão: 3402-011.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para exonerar o crédito tributário constituído para exigência das diferenças do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI - Importação), bem como da respectiva multa de ofício e juros de mora. Vencidos os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira e Pedro Sousa Bispo, que negavam provimento ao recurso. O conselheiro Jorge Luís Cabral acompanhou a relatora pela conclusões, afastando o Código NCM 8517.62.99 em virtude da necessária aplicação da Solução de Consulta Cosit nº 98.238, de 06 de outubro de 2023. O conselheiro Wilson Antonio de Souza Corrêa dava provimento integral ao recurso, afastando igualmente a multa regulamentar de 1%, prevista pelo artigo 84, inciso I, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente (documento assinado digitalmente) Cynthia Elena de Campos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Luis Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado), Wilson Antonio de Souza Correa (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausentes a conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pelo conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, e o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares, substituído pelo conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

6093572 #
Numero do processo: 12719.000127/2005-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 13/06/2000 a 24/05/2003 ATO DE LANÇAMENTO. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO FATOS GERADORES PRETÉRITOS INAPLICABILIDADE A modificação introduzida, de oficio, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, em relação a um mesmo sujeito passivo, somente será aplicado em relação aos Fatos geradores futuros (art. 146 do CTN). LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ATO DE HOMOLOGAÇÃO DE EXPRESSA NATUREZA JURÍDICA. O ato administrativo de homologação expressa que ratifica a atividade exercida pelo contribuinte, no âmbito do lançamento por homologação, extingue em definitivo o crédito tributário e define o critério jurídico adotado pela autoridade administrativa. Na ausência do referido ato, inexiste definição de critério juridico (art. 150, caput, c/c o art. 146, do CTN), DESPACHO ADUANEIRO ATO DE EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NATUREZA JURÍDICA O ato que formaliza a exigência de crédito tributário, realizado no curso do despacho aduaneiro, tem natureza de lançamento tributário e define o critério jurídico da autoridade administrativa. Se concernente a aspecto tributário e sujeito passivo idênticos ao objeto de lançamento ou ato de ato de homologação expressa anterior, implica mudança critério jurídico, sendo vedado a sua aplicação em relação aos fatos geradores pretéritos DECLARAÇÃO INEXATA. MULTA DE OFÍCIO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) FATOS GERADORES OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO ADN COSIT Nº 10, DE 1997. DESCRIÇÃO COMPLETA DA MERCADORIA, 1NAPLICABILIDADE. Na vigência do Ato Declaratório Normativo Cosit n" 10, de 1997, se inexistente dolo ou má-fé do importador e desde que completamente descrita, a errônea classificação fiscal da mercadoria na NCM não caracterizava a infração por declaração inexata, apenada com a Multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), fixada no art. 44 da Lei n" 9,430, de 1996. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-000.684
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO