Numero do processo: 10865.720982/2014-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2012
Ementa:
IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE.
A ausência de manifestação oficial específica sobre a classificação fiscal de determinado produto não retira o ônus do contribuinte de realizar integralmente a atividade prevista no art. 150 do Código Tributário Nacional, sujeitando-se eventualmente ao disposto no seu art. 149, V.
independentemente de quando, no tempo e espaço, ocorrera o fato gerador de IPI, em se ocorrendo, surge a obrigação do contribuinte pela classificação fiscal, sujeita a revisão por parte da fiscalização, atraindo para si [contribuinte] o ônus de eventual incorreção na codificação utilizada.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2012
IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. APLICABILIDADE.
As regras de classificação fiscal são essencialmente técnicas e visam a localização do produto em determinada posição da tabela de incidência do imposto (TIPI).
O princípio da seletividade em função de essencialidade do produto presta-se a aferir a alíquota que deva ser aplicada a produto classificado em determinada posição e não pode servir de referência à classificação do produto.
As Regras para classificação de mercadorias foram estabelecidas pela Convenção internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), da qual o Brasil é Signatário, tendo como objetivo maior o estabelecimento de uma codificação de mercadorias mundialmente padronizada e harmonizada.
As Regras lá estabelecidas não se confundem com o Princípio da Seletividade que deve nortear o estabelecimento das alíquotas de IPI, no âmbito do Sistema Tributário Nacional. Para se classificar um produto, aplicam-se as Regras do SH, nem mais, nem menos
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-003.977
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, Negar Provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente Substituto e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto e Relator), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Marcos Roberto da Silva (Suplente), Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI
Numero do processo: 10783.003596/98-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 22/05/1997, 01/07/1997, 06/10/1997
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A não constatação da configuração das hipóteses previstas no art.
57 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes impede
o provimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS REJEITADOS.
Numero da decisão: 302-39.354
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10480.725940/2018-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/03/2015 a 31/03/2017
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.
Para se configurar alteração de critério jurídico, é necessário que, em algum momento no passado, tal critério tenha sido expressamente fixado pelo Fisco.
ATOS NORMATIVOS. NATUREZA JURÍDICA.
Os atos normativos considerados como normas complementares são aqueles destinados a explicitar os comandos legais, de maneira a favorecer o fiel cumprimento das leis, tratados e decretos em matéria tributária, não abarcando os atos administrativos definidores de critérios técnicos na área de atuação dos órgãos e instituições que os veiculam.
MULTA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente, sendo legítima a sujeição passiva em autuação cujo objeto foi a glosa de créditos de IPI tidos como indevidos em razão de erro na classificação fiscal.
EXCLUSÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 167.
O art. 76, inciso II, alínea a da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades. (Súmula CARF nº 167)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/03/2015 a 31/03/2017
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. KITS CONCENTRADOS. INSUMOS. PRODUTOS DISTINTOS.
Os chamados “kits concentrados” para refrigerantes, dada a sua natureza de produtos vendidos separadamente, ainda que em conjunto, não podem ser classificados em código único como se fossem uma preparação composta, pois cada um dos produtos vendidos conjuntamente tem sua classificação fiscal individualizada.
CRÉDITO FICTO. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
Mesmo na hipótese de aquisição isenta de produtos oriundos da Zona Franca de Manaus (ZFM), aplica-se na apuração do crédito ficto a alíquota prevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Constatado que a decisão judicial transitada em julgado se restringe ao reconhecimento da isenção dos produtos adquiridos da Zona Franca de Manaus (ZFM), inexiste vinculação quanto à classificação fiscal e à apuração da alíquota aplicável no cálculo do crédito ficto.
CRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO.
Para fins de classificação fiscal e apuração do crédito, o produto adquirido deve estar devidamente individualizado, com identificação da quantidade e do valor correspondentes.
CRÉDITO. INSUMOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO CONCEITO.
Somente geram direito a crédito do imposto os insumos ou produtos intermediários que se consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este diretamente sofrida, situação em que não se enquadram os produtos utilizados na limpeza do parque industrial.
Numero da decisão: 3201-011.914
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 23 de julho de 2024.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10494.000101/2007-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jul 31 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 21/03/2002
INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO.
A instância administrativa não possui competência para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
REVISÃO ADUANEIRA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE DIFERENÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI APÓS O ATO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE.
No âmbito do procedimento do despacho aduaneiro de importação, o ato de desembaraço aduaneiro da mercadoria encerra a fase de conferência aduaneira mediante a liberação da mercadoria importada, dando início a fase de revisão aduaneira, expressamente autorizada em lei, em que, enquanto não decaído o direito de constituir o crédito tributário e na eventual apuração de irregularidade quanto ao pagamento de tributos, à aplicação de benefício fiscal e à exatidão de informações prestadas pelo importador na DI, proceder o lançamento da diferença de crédito tributário apurada e, se for o caso, aplicar as penalidades cabíveis.
Assunto: Classificação Fiscal
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Havendo classificação fiscal determinada em consulta formulada pelo contribuinte, deve ela ser aplicada a mercadoria importada.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. APARELHO DE RAIOS X PARA DIAGNOSTICO DE PATOLOGIAS DA MAMA. CÓDIGO NCM 9022.14.11.
Está correta a classificação fiscal para a importação de aparelho de raios X para diagnóstico de patologias da mama adotada no lançamento, no código NCM 9022.14.11.
MULTA DE OFÍCIO. EXONERAÇÃO PARCIAL.
A exoneração da multa de ofício ocorre com base no Ato Declaratório Normativo COSIT nº 10/97, que vigorou até a edição Ato Declaratório Interpretativo nº 13 de 10.09.2002. A penalidade de ofício só vale para as importações registradas a partir de 11/09/2002.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados
IPI. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE APARELHO DE EXAMES PARA CLÍNICA MÉDICA.
Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final", não havendo violação ao princípio da não-cumulatividade, mas sim prestígio e garantia de isonomia entre os produtores nacionais e estrangeiros. Ver RE nº 723.651/PR.
Numero da decisão: 3201-005.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para excluir a multa de ofício com base no Ato Declaratório Normativo Cosit n° l0/l997.
(documento assinado digitalmente)
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente
(documento assinado digitalmente)
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 10314.006761/2005-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 26/04/2001
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA
DESPICIENDA.
A preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento do direito de defesa é incompatível com a defesa efetiva produzida pela recorrente no contencioso desde o primeiro momento. Também não é o caso de formulação de laudo técnico, porquanto a identificação da mercadoria não é controversa.
OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO COM DETERMINADO CÓDIGO.
CRITÉRIOS JURÍDICOS. REVISÃO ADUANEIRA.
A efetivação de outras operações de importação, com determinado código, ainda que da mesma mercadoria, não implica qualquer obrigação para a Administração Tributária, nem tampouco qualquer proteção para o contribuinte, pois cada operação de importação tem suas próprias características. Para tal desiderato existe o instituto da consulta fiscal acerca de classificação de mercadorias. O instituto da revisão aduaneira (com prazo
de cinco anos a partir do registro da declaração de importação), previsto no DL nº 37/66, além de constitucional é fundamental para o desempenho da fiscalização de tributos em operações de comércio exterior. Não há que falar em modificação de critérios jurídicos porquanto não houvera lançamento tributário antes do auto de infração discutido. Assim sendo, não se aplica o
art. 146 do CTN e muito menos a Súmula 227 do TFR ao caso vertente.
CLOROPARAFINA LÍQUIDA.
A mercadoria importada, cloroparafina líquida, de nome comercial
CERECLOR S52, que tem aplicação industrial como plastificante para compostos do PVC, tem classificação fiscal no código NCM 3824.90.39.
Numero da decisão: 3101-001.230
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro, Leonardo Mussi da Silva e Luiz Roberto Domingo, que davam provimento. O Conselheiro Luiz Roberto Domingo apresentará declaração de voto.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 11516.002843/2006-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA O ENQUADRAMENTO.
Para afastar a classificação fiscal adotada pela autoridade fiscal, é necessário que o interessado comprove com argumentos e provas materiais, inclusive laudos técnicos especializados.
Recurso Improvido.
Numero da decisão: 3301-002.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Presidente.
ANTÔNIO LISBOA CARDOSO - Relator.
EDITADO EM: 31/12/2013
José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Andrada Marcio Canuto Natal, Bernardo Motta Moreira, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 10860.005153/2003-28
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Exercício: 1998
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Constatado que a decisão consubstanciada no Acórdão Nº301- 33.461 deu provimento ao recurso voluntário e cancelou integralmente a exigência fiscal, e que tal decisão extrapolou a matéria que foi efetivamente examinada, tendo em vista que, no que respeita ao IPI no mercado interno, a competência deste Conselho limita-se à classificação fiscal de produtos, impõe-se a retificação do acórdão embargado para que se conheça parcialmente do recurso.
Embargos acolhidos e providos para: na parte conhecida,
referente à classificação fiscal de produtos, dar-se provimento ao recurso para considerar corretas as classificações adotadas pela recorrente, mantendo-se a decisão; na parte não conhecida,
pertinente a outros aspectos da legislação do IPI, declinar-se da
competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes.
EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS
Numero da decisão: 301-34.536
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração, para retificar o acórdão embargado nos seguintes termos: Recurso conhecido em parte: a) na parte não conhecida, declinar a competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes; b) na parte conhecida, manter a decisão prolatada, provendo o recurso. O conselheiro Luiz Roberto Domingo declarou-se impedido.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 15165.000082/2011-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2010
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE JURÍDICA. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE TÉCNICA. DISTINÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.
A classificação de mercadorias é atividade jurídica, realizada a partir de informações técnicas. O perito técnico em determinada área informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação interpreta e aplica as regras do Sistema Harmonizado e de outras normas complementares, então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas. A identificação da mercadoria pode, embora não necessariamente, demandar auxílio técnico mediante solicitação laudos
Numero da decisão: 3401-008.258
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de ofício para determinar o retorno dos autos à DRJ a fim de se pronunciar sobre a classificação fiscal dos produtos.
(documento assinado digitalmente)
Tom Pierre Fernandes da Silva Presidente
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Seixas Pantarolli - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Lázaro Antonio Souza Soares, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Ronaldo Souza Dias, Tom Pierre Fernandes da Silva e Maria Eduarda Alencar Camara Simoes (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro João Paulo Mendes Neto, substituído pela Conselheira Maria Eduarda Alencar Camara Simoes.
Nome do relator: Carlos Henrique de Seixas Pantarolli
Numero do processo: 10831.724290/2014-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Classificação Fiscal Período de apuração: 2006 a 2010 FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. TERCEIRA HIPÓTESE DECLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. Verificado que a classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código NCM diverso, tanto daquele utilizado pela impugnante, bem como daquele que a fiscalização entendeu ser a correta, o lançamento deverá ser julgado improcedente por erro na sua fundamentação. Sendo improcedente a classificação do Fisco, também devem ser julgadas improcedentes as multas dos artigos 44 e 45 da Lei nº 9.430/96, e do artigo 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, cominadas em decorrência do lançamento equivocadamente fundamentado.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3301-003.147
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 10920.000257/95-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - MULTA - TIPICIDADE - Lei nr. 4.502/64, art. 62; RIPI/82, arts. 173, §§ 364, inciso II e 368. Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. A claúsula final do artigo 173 caput, - "e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto" - é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei nr. 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, por isso que as penalidades são reservadas à lei (CTN, art. 97, inc. V; Lei nr. 4.502/64, art. 64, § 1). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71210
Nome do relator: Jorge Freire
