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10453344 #
Numero do processo: 11065.721693/2015-24
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 DECISÃO FUNDAMENTADA EM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp nº 946.447/RS e art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015). A observância do Convênio ICMS 52/91 não afasta a aplicação de penalidades e outras exigências, na forma do art. 100, parágrafo único, do CTN, pois o órgão competente para efetuar a classificação de mercadorias é a RFB, não se verifica omissão no julgado. FUNDAMENTAÇÃO. CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. A fundamentação da decisão pode se dar mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, que serão parte integrante da mesma (art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99 e art. 114, § 12, I, do RICARF). CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ANÁLISE COM BASE NAS REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO, SOB AS DIVERSAS PERSPECTIVAS PLAUSÍVEIS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Tendo a decisão relativa à classificação fiscal dos produtos sido fundamentada em detalhada análise, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, ainda que sob mais de uma perspectiva, incluindo a defendida pela recorrente, não há que se falar em contradição ou obscuridade.
Numero da decisão: 9303-014.770
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente e Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos (suplente convocada), Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

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Numero do processo: 10735.003144/2005-08
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 15/07/2003 a 17/12/2004 inalterabifidade da Classificação Referendada por Solução de Consulta Retificada de Oficio.. Limites Subjetivos A inalterabilidade da classificação fiscal aprovada por solução de consulta alcança exclusivamente o consulente. Multa de 75% do Imposto que deixou de ser recolhido em razão de erro de classificação, Inaplicabilidade do ADN Cosit n° 10, de 1997. O Ato Declinatório Interpretativo SRF n° 13, de 2002, que revogou expressamente o Ato Declinatório Normativo Cosit n° 10, de 1997 deixou de excluir a incidência de multa de oficio em razão de erro de classificação, ainda que a mercadoria esteja correta e suficientemente descrita. Multa de 1% do Valor Aduaneiro A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35, de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva, não reclamando,portanto, para sua caracterização, a presença de intuito doloso ou má-fé e por parte do sujeito passivo. Não há que se falar, por outro lado, em inaplicabilidade de tal multa regulamentar em razão da imposição das multas de oficio ou por afronta ao controle administrativo das importações. A convivência com tais penalidades foi expressamente prevista pelo legislador no § 2° do mesmo art. 84 da MP 2.158. Ademais, cada uma dessas penalidades tem sua própria ratio essendi. Demonstrado o erro de classificação, impõe-se a aplicação da multa. Taxa. Selic. A aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. - Selic e como índice de correção dos débitos e créditos de natureza tributária, inclusive as multas, é legal. Aplicação da Súmula 3° CC n°4 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 15/07/2003 a 17/12/2004 Mudança de Critério Jurídico. Inocorrência A correção de ofício da classificação fiscal fornecida pelo sujeito passivo, levada a efeito em sede de Revisão Aduaneira, realizada nos contornos do ali, 54 do Decreto-lei n° 37, de 1966, segundo a redação que lhe foi fornecida pelo Decreto-lei n° 2.472, de 1988, não representa retificação do lançamento em razão de erro de direito ou de mudança de critério jurídico, não afrontando, consequentemente o art. 146 do Código tributário Nacional. Tratando-se de correção de informação prestada pelo sujeito passivo, tal procedimento encontra pleno respaldo no art. 149, IV do mesmo Código Tributário Nacional Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.634
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso Vencida a Conselheira Nanci Gama, que apresentará declaração de voto.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

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Numero do processo: 13888.722710/2016-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DECISÃO. A obscuridade restou verificada no erro da informação prestada em sede da ementa da decisão recorrida para com as questões suscitadas nos autos do processo ora julgado. A questão do Simples Nacional, por exemplo, não fui tratada em momento algum dos autos. Por outro lado constata-se a presença da omissão na medida em que vários pontos levantados pelo contribuinte não foram analisados em sede das decisões recorridas, motivo pelo qual merece o respectivo reconhecimento e provimento do respectivo recurso, sem os efeitos infringentes. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. NOTA FISCAL. PRODUTOS ADQUIRIDOS COM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA. GLOSA DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS. POSSIBILIDADE. LEI 4.502/1964, ART. 62. A leitura do art. 62 da Lei no 4.502/1964 demanda ponderação. Quando o dispositivo legal se refere à necessidade de verificar se os produtos “estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares”, está-se a exigir do adquirente que verifique não só requisitos formais, mas a substância do documento, mormente quando de tal substância pode decorrer (ou não) crédito incentivado condicionado a características do fornecedor e da classificação da mercadoria ou enquadramento em “Ex Tarifário”, como nas aquisições isentas no âmbito da Zona Franca de Manaus, à luz do RE no 592.891/SP.
Numero da decisão: 3401-013.546
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer e sanar as obscuridades e omissões apontadas: a) obscuridade em relação ao tema do simples nacional que consta na ementa; b) obscuridade na ementa referente a não comprovação da utilização dos insumos do art. 6º do Decreto Lei 1435/75; c) omissão Referente Ao Recurso Extraordinário 592.891 São Pauloda omissão referente a ausência de manifestação acerca da ILEGALIDADE DO AUTO; d) da omissão em relação à não responsabilidade da Embargante por suposto erro na classificação fiscal do concentrado. Sala de Sessões, em 16 de outubro de 2024. (documento assinado digitalmente) Leonardo Correia Lima Macedo- Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira – Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

10305349 #
Numero do processo: 11128.002549/2010-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 07/04/2006 NULIDADE. VÍCIO FORMAL. MEROS ERROS FORMAIS. DESCRIÇÃO OBJETIVA DOS FATOS E OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS A existência de pequenos erros formais não acarreta nulidade do auto de infração, quando devidamente observados os requisitos estabelecidos no artigo 10 do Decreto n. 70.235/72, especialmente, a descrição objetiva do fato autuado e a penalidade aplicável. MULTA. IMPORTAÇÃO SEM LICENCIAMENTO. DESCRIÇÃO INCORRETA E RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. MERCADORIA SUJEITA AO LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO. INFRAÇÃO. OCORRÊNCIA. A importação de mercadoria sem licenciamento nas situações em que haja exigência de licenciamento não-automático, constitui infração ao controle administrativo das importações, por importação de mercadoria sem licença de importação. MULTA. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM. INFRAÇÃO. A classificação incorreta na NCM configura infração punível com a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria incorretamente classificada, nos termos do art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001.
Numero da decisão: 3401-012.593
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, por negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Sabrina Coutinho Barbosa, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

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Numero do processo: 11829.720040/2014-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/03/2011 a 30/07/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TERCEIRA HIPÓTESE DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. O fator que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias. Nota Explicativa VIII - RGI 3 “b”. Conjunto de Unidade de Radionavegação de Veículos Automóveis. Sendo identificada a característica essencial pelo valor (Item VIII da Nota explicativa da RGI 3 “b”), tem-se que a função radionavegação (Posição NCM 8526) deve prevalecer à função radiodifusão (Posição NCM 8527), resultando, por consequência, na aplicação do Código NCM 85.26.91.00.
Numero da decisão: 3402-009.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Pedro Sousa Bispo e Maria Aparecida Martins de Paula, que negavam provimento ao recurso. Nos termos do Art. 58, § 5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pela Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula na reunião anterior. (assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente. (assinado digitalmente) Cynthia Elena de Campos - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta (suplente convocada) e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausentes o conselheiro Jorge Luis Cabral e a conselheira Renata da Silveira Bilhim.
Nome do relator: Cynthia Elena de Campos

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Numero do processo: 11065.003592/93-65
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI Período de apuração: 01/01/1991 a 31/07/1993 IPI. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. CLASSIFICAÇÃO. É descabido o lançamento de multa de oficio contra o adquirente por erro de classificação fiscal cometido pelo remetente dos produtos. A cláusula final do artigo 173, caput, do RIPI/82 é inovadora, ou seja, não tem amparo na Lei n.° 4.502/64. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-06.055
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ANELISE DAUDT PRIETO

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Numero do processo: 11131.721012/2013-25
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NORMAS DA ABNT. ADOÇÃO DE CRITÉRIO EXTRÍNSECO AO SISTEMA HARMONIZADO SEM EXPRESSA REMISSÃO DA NOMENCLATURA. IMPOSSIBILIDADE. O posicionamento da mercadoria em Nomenclaturas baseadas no Sistema Harmonizado deve ser efetuado levando-se em conta apenas as regras para interpretação do Sistema Harmonizado. Conceitos e significados de palavras ou de expressões fixados em normas extrínsecas à Nomenclatura só podem ser utilizados se houver remissão expressa nos textos das posições ou nas notas de seção ou de capítulo. Por tal motivo, as normas técnicas da ABNT não se prestam para fixar conceitos e significados não estabelecidos pelo Sistema Harmonizado. Precedentes. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CIMENTO PORTLAND COMPOSTO DO TIPO CP II F. CIMENTO COMUM. O cimento portland do tipo CP II F, embora seja considerado um cimento composto à luz das normas técnicas brasileiras (ABNT), é um cimento comum à luz das regras para interpretação do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias, enquadrando-se no código 2523.2910 - Cimento comum, por força da aplicação das RGI nº 1 e 6, combinadas com a RGC nº 1. FRAUDE NA IMPORTAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. A acusação de que o produto importado não se identifica com o produto descrito nos documentos que embasaram as importações só pode ser sustentada mediante prova técnica, sendo insuficiente argumentar com indícios colhidos por meio da comparação de catálogos dos fabricantes no estrangeiro, mormente quando as normas técnicas que regulam a produção do cimento variam de país para país. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3403-003.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Os Conselheiros Rosaldo Trevisan e Luiz Rogério Sawaya Batista votaram pelas conclusões em relação à classificação fiscal. Sustentou pela recorrente o Dr. Maurício Bellucci, OAB/SP nº 161.891. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Fenelon Moscoso de Almeida, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

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Numero do processo: 10314.006925/2004-16
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 04/09/2001 a 21/05/2004 NCM. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO DENOMINADO TAXOL. MEDICAMENTO CONTENDO O INGREDIENTE ATIVO PACLITAXEL DA POSIÇÃO 2932 DA NCM. O medicamente denominado de Taxol é um produto farmacêutico, constituído por produtos misturados (paclitaxel, óleo de rícino, polietoxilado e álcool desidratado), preparado para fins terapêuticos (tratamento de neoplasias), apresentado na forma de doses e acondicionado para venda a retalho (frascos/ampolas, contendo paclitaxel), que se classifica no código NCM 3004.90.59. O ingrediente ativo (paclitaxel) do citado medicamento, quando apresentado isoladamente, tem as características de um composto heterocklico apresentando exclusivamente heteroátomos de oxigênio, integrante da posição 2932 da NCM. MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA.. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. A existência de classificação fiscal incorreta do produto na NCM concretiza o fato típico ilícito da infração sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro, prevista no art. 84, I, da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.660
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: José Fernandes do nascimento

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Numero do processo: 10855.722810/2017-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.160
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento até a definitividade do processo nº 16027.720387/2017-11, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Denise Madalena Green

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Numero do processo: 10980.723930/2016-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.171
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente (documento assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Gerson Jose Morgado de Castro, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente)
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS