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4828481 #
Numero do processo: 10940.001061/94-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Incabível a classificação fiscal na Subposição 7326.20 da TIPI/88, por força da Nota 2 do Capítulo 73, às obras de ferro fundido, ferro ou aço, constituídas, exclusivamente, por peças cuja seção de corte transversal, qualquer que seja a sua forma, exceda 16 mm na sua maior dimensão. TRD - Indevida a cobrança de encargos da TRD, ou juros de mora equivalentes, no período de 04 de fevereiro a 29 de julho de 1991, sobre a parcela do lançamento de ofício que trata da classificação fiscal dos "Contêineres Aramados". Recurso provido.
Numero da decisão: 202-08969
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

9615820 #
Numero do processo: 11829.720040/2014-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/03/2011 a 30/07/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TERCEIRA HIPÓTESE DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. O fator que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias. Nota Explicativa VIII - RGI 3 “b”. Conjunto de Unidade de Radionavegação de Veículos Automóveis. Sendo identificada a característica essencial pelo valor (Item VIII da Nota explicativa da RGI 3 “b”), tem-se que a função radionavegação (Posição NCM 8526) deve prevalecer à função radiodifusão (Posição NCM 8527), resultando, por consequência, na aplicação do Código NCM 85.26.91.00.
Numero da decisão: 3402-009.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Pedro Sousa Bispo e Maria Aparecida Martins de Paula, que negavam provimento ao recurso. Nos termos do Art. 58, § 5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pela Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula na reunião anterior. (assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente. (assinado digitalmente) Cynthia Elena de Campos - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta (suplente convocada) e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausentes o conselheiro Jorge Luis Cabral e a conselheira Renata da Silveira Bilhim.
Nome do relator: Cynthia Elena de Campos

4634864 #
Numero do processo: 11065.003592/93-65
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI Período de apuração: 01/01/1991 a 31/07/1993 IPI. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. CLASSIFICAÇÃO. É descabido o lançamento de multa de oficio contra o adquirente por erro de classificação fiscal cometido pelo remetente dos produtos. A cláusula final do artigo 173, caput, do RIPI/82 é inovadora, ou seja, não tem amparo na Lei n.° 4.502/64. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-06.055
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ANELISE DAUDT PRIETO

5822507 #
Numero do processo: 11131.721012/2013-25
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NORMAS DA ABNT. ADOÇÃO DE CRITÉRIO EXTRÍNSECO AO SISTEMA HARMONIZADO SEM EXPRESSA REMISSÃO DA NOMENCLATURA. IMPOSSIBILIDADE. O posicionamento da mercadoria em Nomenclaturas baseadas no Sistema Harmonizado deve ser efetuado levando-se em conta apenas as regras para interpretação do Sistema Harmonizado. Conceitos e significados de palavras ou de expressões fixados em normas extrínsecas à Nomenclatura só podem ser utilizados se houver remissão expressa nos textos das posições ou nas notas de seção ou de capítulo. Por tal motivo, as normas técnicas da ABNT não se prestam para fixar conceitos e significados não estabelecidos pelo Sistema Harmonizado. Precedentes. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CIMENTO PORTLAND COMPOSTO DO TIPO CP II F. CIMENTO COMUM. O cimento portland do tipo CP II F, embora seja considerado um cimento composto à luz das normas técnicas brasileiras (ABNT), é um cimento comum à luz das regras para interpretação do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias, enquadrando-se no código 2523.2910 - Cimento comum, por força da aplicação das RGI nº 1 e 6, combinadas com a RGC nº 1. FRAUDE NA IMPORTAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. A acusação de que o produto importado não se identifica com o produto descrito nos documentos que embasaram as importações só pode ser sustentada mediante prova técnica, sendo insuficiente argumentar com indícios colhidos por meio da comparação de catálogos dos fabricantes no estrangeiro, mormente quando as normas técnicas que regulam a produção do cimento variam de país para país. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3403-003.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Os Conselheiros Rosaldo Trevisan e Luiz Rogério Sawaya Batista votaram pelas conclusões em relação à classificação fiscal. Sustentou pela recorrente o Dr. Maurício Bellucci, OAB/SP nº 161.891. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Fenelon Moscoso de Almeida, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

5799163 #
Numero do processo: 10314.006925/2004-16
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 04/09/2001 a 21/05/2004 NCM. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO DENOMINADO TAXOL. MEDICAMENTO CONTENDO O INGREDIENTE ATIVO PACLITAXEL DA POSIÇÃO 2932 DA NCM. O medicamente denominado de Taxol é um produto farmacêutico, constituído por produtos misturados (paclitaxel, óleo de rícino, polietoxilado e álcool desidratado), preparado para fins terapêuticos (tratamento de neoplasias), apresentado na forma de doses e acondicionado para venda a retalho (frascos/ampolas, contendo paclitaxel), que se classifica no código NCM 3004.90.59. O ingrediente ativo (paclitaxel) do citado medicamento, quando apresentado isoladamente, tem as características de um composto heterocklico apresentando exclusivamente heteroátomos de oxigênio, integrante da posição 2932 da NCM. MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA.. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. A existência de classificação fiscal incorreta do produto na NCM concretiza o fato típico ilícito da infração sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro, prevista no art. 84, I, da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.660
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: José Fernandes do nascimento

8265885 #
Numero do processo: 10855.722810/2017-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.160
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento até a definitividade do processo nº 16027.720387/2017-11, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Denise Madalena Green

10542947 #
Numero do processo: 14098.720058/2018-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 23/01/2009 KITS DE CONCENTRADOS PARA REFRIGERANTES. TIPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” se constitui de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deve ser classificado no código próprio da Tabela de Incidência do IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS ISENTOS FABRICADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EMBALAGENS COMO FILMES, ROLHAS E TAMPAS. O art. 81, II, do RIPI-2010, não exige que o produto seja fabricado com matéria-prima extrativa vegetal, basta que seja um produto industrializado na ZFM. Este dispositivo determina que são isentos do imposto os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo SUFRAMA, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos, dentre outros, os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais. A redação do dispositivo é bastante clara quanto à exigência de utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais se aplicar exclusivamente a produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI). Logo, as embalagens que atendam aos requisitos do dispositivo legal gozam da isenção, pois não foram excluídos do incentivo fiscal. RESPONSABILIDADE PELA CLASSIFICAÇÃO FISCAL INDICADA NAS NOTAS FISCAIS DOS “KITS”. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. O art. 136 do CTN determina que a intenção do agente não deve ser levada em conta na definição da responsabilidade por infrações tributárias. O fato de ter agido de boa-fé não permite ao contribuinte se locupletar de crédito ao qual não tem direito. A boa-fé do adquirente é sempre levada em conta na graduação da multa de ofício aplicável pois, caso fosse constatada a intenção do Recorrente de fraudar o Fisco, ou seja, presente o dolo, outra teria sido a consequência da sua conduta, pois incidiria na previsão de multa qualificada prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 3302-014.477
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração e do acórdão da DRJ e, no mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter somente as glosas sobre os créditos gerados pela aquisição de filmes, rolhas e tampas, vencidos os conselheiros Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca das Chagas Lemos e José Renato Pereira de Deus, que votaram por dar provimento em maior extensão, para também reverter a glosa de créditos referentes aos chamados “kits de concentrados”. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

7857181 #
Numero do processo: 10980.723930/2016-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.171
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente (documento assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Gerson Jose Morgado de Castro, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente)
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

4674406 #
Numero do processo: 10830.005818/92-37
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO DO ARTIGO 173 DO RIPI/82. Adquirente de produtos - A não observância do disposto no art. 173 do Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto 87.981 de 1982, sujeita o adquirente às penalidades previstas no art. 368 combinado com o art. 364, ambos do citado Regulamento. RECURSO IMPROVIDO
Numero da decisão: 301-30.264
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros

4705342 #
Numero do processo: 13405.000007/00-85
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. Face às normas regimentais, processam-se perante o Terceiro Conselho de Contribuintes os recursos relativos à classificação de mercadorias. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS BÁSICOS DO IPI. O que é passível de ressarcimento é o saldo credor do IPI apurado trimestralmente. Os débitos não escriturados, ainda que objeto de parcelamento por meio de REFIS, serão considerados integralmente no cálculo dos valores a serem ressarcidos como devidos e não recolhidos. Recurso que não se conhece no que diz respeito à classificação fiscal de mercadorias e negado em relação à matéria conhecida.
Numero da decisão: 204-00.285
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso quanto a matéria de competência do Terceiro Conselho de Contribuintes; e II) em negar provimento ao recurso na parte conhecida.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA