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9906791 #
Numero do processo: 11075.002311/2006-50
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 03/08/2006, 15/08/2006, 18/08/2006, 23/08/2006, 26/08/2006 Ementa. NCM. FARINHA DE TRIGO FORTIFICADA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. O produto farinha de trigo fortificada com vitaminas (por exemplo, vitamina B1, vitamina B2, ácido fólico) e minerais (por exemplo, ferro), com adição de melhoradores de panificação (por exemplo, metabissulfito de sódio, azodicarbonamida), emulsificantes (por exemplo, estearoil lactato de sódio) e uma proporção de sal (cloreto de sódio) inferior ou igual a 0,5%, em peso, classifica-se no código NCM 1101.00.10. NCM. MISTURA PARA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. O produto mistura para preparação de produtos de padaria à base de farinha de trigo fortificada com vitaminas (por exemplo, vitamina B1, vitamina B2, ácido fólico) e minerais (por exemplo, ferro), com adição de melhoradores de panificação (por exemplo, metabissulfito de sódio, azodicarbonamida), emulsificantes (por exemplo, estearoil lactato de sódio) e uma proporção de sal (cloreto de sódio) superior a 0,5%, em peso, classifica-se no código NCM 1901.20.00. CERTIFICADO DE ORIGEM. DESQUALIFICAÇÃO. PERDA DA PREFERÊNCIA TARIFÁRIA. APLICAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO NORMAL. COBRANÇA DOS TRIBUTOS DEVIDOS. OBRIGATORIEDADE. Em ato de conferência aduaneira, a comprovação que a mercadoria efetivamente importada não corresponde a que se encontra descrita no Certificado de Origem implica perda da preferência tarifária negociada no âmbito do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 18, por conseguinte, a operação importação ficará sujeita à aplicação do tratamento tributário estabelecido para mercadoria originária de terceiro país, mediante a constituição do correspondente crédito tributário em Auto de Infração. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 03/08/2006, 15/08/2006, 18/08/2006, 23/08/2006, 26/08/2006 PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do processo administrativo fiscal, a prova pericial deve ser produzida ou refeita com a finalidade de proporcionar a autoridade julgadora a formação de livre convicção acerca da matéria fática, essencialmente, de natureza técnica. Trata-se, portanto, de decisão da alçada do poder discricionário da autoridade julgadora. Dessa forma, não há vício de legalidade nem tampouco configura prejuízo ao direito defesa do contribuinte a decisão que apresenta adequada e suficiente fundamentação para o indeferimento de pedido de realização de nova prova pericial. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3802-000.678
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a exigência fiscal relativamente às Declarações de Importação nºs 06/09144353 (adição 001), 06/09626609, 06/09855349, 06/10047064 e 06/10199824 cujos produtos apresentam percentual acima de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de Cloreto de Sódio(Sal). Vencidos os Conselheiros Solon Sehn (Relator) e Bruno Curi que declaravam de ofício a nulidade da decisão recorrida e determinavam o retorno dos autos à DRJ para que se realizasse a perícia requerida e proferisse nova decisão considerando o seu teor.
Nome do relator: SOLON SEHN

6557556 #
Numero do processo: 12466.001495/98-00
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Máquinas Automáticas. As máquinas de costura PFAFF modelos 491 e 951 são consideradas máquinas automáticas, para fins de classificação fiscal. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-29.291
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Lucena de Menezes

5117049 #
Numero do processo: 11070.901378/2010-03
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3801-000.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora (assinado digitalmente) Flavio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio de Castro Pontes (Presidente), Marcos Antonio Borges, Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira , Neudson Cavalcante Albuquerque e Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel. Relatorio Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ-Porto Alegre/RS, abaixo transcrito: O estabelecimento industrial acima identificado solicitou o ressarcimento do saldo credor do IPI, do quarto trimestre de 2003 ao quarto trimestre de 2009, tendo sido alvo de ação fiscal, para verificação da regularidade dos valores pleiteados, o que culminou na lavratura de dois Autos de Infração, um no Processo no 11070.001396/2010-85, referente ao período que vai de julho de 2005 a maio de 2008, e outro no Processo no 11070.002089/2010- 11, referente ao período que vai de junho de 2008 a dezembro de 2009, ambos por falta de lançamento do IPI, decorrente de erro de classificação fiscal e de alíquota, nas saídas de plataformas para colheita de milho, autuações em que foi efetuada a reconstituição da escrita fiscal do estabelecimento, com absorção integral ou parcial dos créditos cujo ressarcimento foi solicitado, no período que vai do terceiro trimestre de 2005 ao quarto trimestre de 2009. No caso deste processo, foi solicitado ressarcimento no valor de R$ 512.364,98, referente ao segundo trimestre de 2008, conforme Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) no 03624.15899.160708.1.1.01-6610, tendo sido emitida a Informação Fiscal das fls. 293 a 308 e, na sequência, o Despacho Decisório (Eletrônico) 893933605, das fls. 291. O Despacho Decisório referido no item precedente não reconheceu o direito creditório e não homologou as compensações vinculadas. A ciência do Despacho Decisório ocorreu em 11 de novembro de 2010, conforme Aviso de Recebimento (AR) da fl. 312. O interessado encaminhou, pelo correio, manifestação de inconformidade, no devido prazo, postada em 13 de dezembro de 2010 (fl. 483), conforme arrazoado das fls. 313 a 337, firmado por advogado, credenciado pelos documentos das fls. 338 a 360, e instruído com os documentos de fls. 361 a 481, alegando, em síntese: (a) suficiência dos créditos para compensação integral dos débitos informados; (b) impossibilidade de o fisco efetuar compensação de ofício com crédito já objeto de requerimento de compensação anterior, efetuado pelo contribuinte; (c) impossibilidade de o fisco efetuar compensação de ofício de Processo 11070.901378/2010-03 Acórdão n.º 10-38.341 DRJ/POA Fls. 688 3 créditos do contribuinte com débitos tributários objeto de depósito judicial e ainda não constituídos definitivamente; (d) existência de depósito judicial integral do valor relativo aos débitos de IPI apurados de ofício e compensados; (e) no tocante à suposta insuficiência ou falta de recolhimento do IPI, por erro de classificação fiscal, não é possível a classificação das plataformas de milho como parte das colheitadeiras, estando correta a classificação adotada pelo estabelecimento; e (f) impossibilidade de aplicação de multa sobre os débitos cuja compensação não foi homologada. Requer, ainda, que seja deferida a juntada de novos documentos, com fulcro no art. 16, §§ 4o e 5o do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. Por fim, pede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consolidado, com fulcro no art. 151, III, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN). Analisando o litígio, a DRJ Porto Alegre/RS considerou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, conforme ementa abaixo transcrita: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. DENEGAÇÃO. É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial e com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI, cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido. CRÉDITOS DO IMPOSTO. UTILIZAÇÃO PRIORITÁRIA. Os créditos do IPI escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, são utilizados prioritariamente para dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos. PROVA DOCUMENTAL. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada ao menos uma das exceções legais, o que não é o caso. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido No recurso voluntário apresentado tempestivamente, o Recorrente alega, em síntese, que não poderia ter ocorrido a compensação de ofício pela fiscalização, com a utilização de créditos apresentados em anterior pedido de compensação; (ii) que o fisco não poderia compensar débitos que se encontram com a exigibilidade suspensa, tendo em vista o suposto depósito dos valores em conta judicial; (iii) da inaplicabilidade, in casu, da multa de mora. É o relatório.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

8012233 #
Numero do processo: 11128.006709/2003-50
Data da sessão: Thu Oct 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 06/11/2002 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. Preparação constituída de Acetato de Vitamina A, Butil- =Hidroxitolueno (BHT) (Antioxidante) e Excipientes como Amido, Glicose, Matéria Protéica e Substâncias Inorgânicas à base de Fosfato e Sódio, na forma de microesferas, não doseada, a ser utilizada pelas indústrias formuladoras de ração, conforme laudo técnico oficial, classifica-se no código NCM 2309.90.90. PENALIDADES E JUROS APLICADOS. Cabíveis as penalidades e juros aplicados, pois lançados conforme previsto na legislação especifica. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-000.588
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES

4699861 #
Numero do processo: 11128.007013/97-50
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ATRAZINE TÉCNICO. Tratando-se de uma "Preparação Intermediária", conforme identificada pelo LABOR, correta a classificação adotada pelo Fisco, no código TEC 3808.30.22. Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 302-35093
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, que excluía a multa.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4673602 #
Numero do processo: 10830.002708/2001-75
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PERÍCIA. A perícia é reservada à análise técnica dos fatos, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. Pedido de Compensação possui rito próprio, cabendo ao Conselho de Contribuintes se pronunciar sobre a matéria apenas em sede de Recurso Voluntário. IPI. EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E PROGRAMAS QUE OS ACOMPANHAM. DESPESAS ACESSÓRIAS. O preço cobrado do adquirente, relativo a despesas com software desenvolvido sob encomenda e vinculado à venda de equipamento de telecomunicações, integra a base de cálculo do IPI. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09805
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis

4658708 #
Numero do processo: 10611.000986/00-66
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ECOCARDIÓGRAFO COM ANÁLISE ESPECTRAL DOPPLER. DATA DO FATO GERADOR: 25/07/95 O Decreto nº 1.550 de 07/07/95, reestruturando a subposição 9018.19, criou o item 9018.19.11 referente a "Ecocardiógrafo com análise espectral Doppler", mercadoria que à época dos respectivos fatos geradores, sujeitava-se às alíquotas de 0 % para o II e de 8% para IPI. Cabível, assim, a exigência da diferença de imposto apurada em relação ao IPI, com os acréscimos legais pertinentes. O desembaraço aduaneiro não significa homologação do lançamento, tendo fundamentação legal a verificação a posteriori dos diversos elementos envolvidos na importação, inclusive classificação tarifária e valor aduaneiro, obedecido o prazo decadencial de 05 anos. Não se trata, pois, de alteração de critério jurídico. As determinações do ADN (COSIT) nº 10/97 aplicam-se, apenas, nos casos em que a mercadoria encontra-se perfeitamente descrita nos documentos de importação, com todos os elementos necessários à sua correta identificação e classificação tarifária. Negado provimento por maioria.
Numero da decisão: 302-34918
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora e Paulo Roberto Cuco Antunes que excluíam as penalidades.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

9869053 #
Numero do processo: 10680.000178/2004-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu May 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PIC. SIMILARIDADE. COMPROVAÇÃO. Incumbe à fiscalização a comprovação da identidade ou similaridade dos produtos utilizados como parâmetro para ajuste da base de cálculo da CSLL conforme o Método de Preços Independentes Comparados (PIC). Na espécie, o fato de todos os produtos utilizados como referência encontrarem-se acobertados pela mesma classificação fiscal (NCM 27131100) não é suficiente para atestar a similaridade em razão da falta de distinção da qualidade, do teor de enxofre e do uso do coque de petróleo.
Numero da decisão: 1301-006.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado(a)), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS

4755063 #
Numero do processo: 10314.002686/94-38
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NULIDADE Considera-se nulo o Auto de Infração que não especifique, de forma clara e incontroversa, a disposição legal infringida.
Numero da decisão: 302-33813
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo a partir do Auto de Infração, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA

7704925 #
Numero do processo: 10983.917655/2016-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3401-001.816
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a unidade preparadora da RFB se manifeste conclusivamente em relação à adequação dos itens objeto de glosa em discussão no presente processo ao tratamento dado a insumos fixado de forma vinculante no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, fundado no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, aplicável ao caso em julgamento. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Seixas Pantarolli - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (Presidente), Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lázaro Antônio Souza Soares, Rodolfo Tsuboi (suplente convocado), Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE SEIXAS PANTAROLLI