Numero do processo: 13896.003155/2008-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO APRESENTA DADOS SUFICIENTES PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MEDIANTE
ARBITRAMENTO.
Ao exibir documentos e esclarecimentos insuficientes para verificação de sua
regularidade fiscal, o sujeito passivo abre ao fisco a possibilidade de arbitrar o tributo devido, sendo do contribuinte o ônus de fazer prova em contrário.
JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RFB.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são
devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA
TRIBUTÁVEL. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NOS ESCLARECIMENTOS AO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra deficiência de informações ao contribuinte, quando as
peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao
pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
Não há de se declarar a nulidade do lançamento, quando o mesmo, revestido
das formas legais, não acarreta prejuízo aparente ou implícito para o direito
de defesa do sujeito passivo.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Será indeferido o requerimento de diligência quando esta não se mostrar útil
para a solução da lide.
ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.
Quando utilizadas para afastar fatos apresentadas pela autoridade fiscal e
baseadas em documentos disponibilizados durante a auditoria, as alegações
do sujeito passivo deverão estar lastreadas em elementos probatórios
consistentes.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.144
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar a preliminar de nulidade; II) indeferir os pedidos para a realização de diligência e juntada de documentos; e III) no mérito, por negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 11041.000122/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/03/2010
CUSTEIO AUTO
DE INFRAÇÃO ARTIGO ART. 11, §3º E 4º DA LEI N ° 8.218/1991 C/C ART. 12, II, PARÁGRAFO ÚNICO DA MESMA LEI ARQUIVOS
DIGITAIS EM DESACORDO COM A LEI.
A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante 5
anos, à disposição da .fiscalização.
A exigibilidade dos arquivos está prevista no art. 11, §§1 , 3 e 4 da Lei n° 8.218, de 29/08/1991 e Art. 8 da Lei 10.666/2003, e deverão ser apresentados de acordo com o leiaute definido no Manual Normativo de Arquivos Digitais MANAD, versão 1.0.0.1, aprovado pela Portaria MPS/SRP n° 58, de 28/01/2005 e, a partir de 01/06/2006, no Manad Versão 1.0.0.2, aprovado pela IN MPS/SRP no 12, de 20/06/2006.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a RFB na administração previdenciária.
Ao deixar de apresentar informações em meio digital quanto as folhas no layout determinado no MANAD e apresentar os arquivos sem os recibos de validação, incorreu a empresa em falta.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 29/03/2010
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ALEGAÇÃO DE NULIDADE APENAS NA FASE RECURSAL DF Houve discriminação clara e precisa dos fatos que ensejaram a autuação, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente no relatório fiscal da infração e da multa aplicada.
Nos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17 do Decreto n.º 70.235/1972, a abrangência da lide é determinada pelas alegações constantes na impugnação, não devendo ser consideradas no recurso as matérias que não tenham sido aventadas na peça de defesa.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.095
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 14485.001909/2007-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1996
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FOLHA DE PAGAMENTO SEGURADOS EMPREGADOS DIRETORES EMPREGADOS SALÁRIO INDIRETO PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA
QUINQUENAL SÚMULA VINCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a “Súmula Vinculante nº 8“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.
O lançamento foi efetuado em 27/11/2007, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 05/12/2007. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1995 a 12/1996, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício.
Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 2401-002.123
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 12259.000010/2007-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/09/2006
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
Inexistindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
No caso dos autos, verifica-se que o lançamento refere-se
a contribuição incidente sobre valores reembolsados a título de auxílio excepcional.
Para fins de averiguação da antecipação de pagamento, as contribuições previdenciárias a cargo da empresa incidentes
sobre a remuneração dos segurados do Regime Geral da Previdência Social RGPS devem ser apreciadas como um todo. Segregando-se,
entretanto, a contribuição a cargo do próprio segurado e as contribuições para terceiros.
Os documentos constantes nos autos, especificamente o Termo de
Encerramento da Ação Fiscal TEAF (fls. 66/67), possibilitam concluir que houve antecipação de pagamento de contribuições previdenciárias por parte do sujeito passivo no período em discussão, tendo em vista o fato de que o referido termo aponta que para o período fiscalizado foram examinados as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP) e os respectivos comprovantes de recolhimento do período em questão e, ainda, que os créditos tributários constituídos referem-se, exclusivamente, a parcelas que o fisco considerou haver incidência de contribuições previdenciárias, ao contrário do contribuinte.
Assim, na data em que o sujeito passivo foi cientificado do lançamento, em 02/10/2007, as contribuições com fatos geradores ocorridos até a competência 09/2002 encontravam-se fulminados pela decadência.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/09/2006
AUXÍLIO EXCEPCIONAL. REEMBOLSO.
A incidência deverá restringir-se-á às hipóteses nas quais as parcelas pagas, devidas ou creditadas destinem-se a retribuir o trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador.
Portanto, a incidência tributária das contribuições sociais previdenciárias está restrita as importâncias destinadas a retribuir o trabalho, ou seja, que venham a caracterizar-se
como remuneração.
Não integra a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa” (art. 28, § 9º , alínea “q” da Lei nº 8.212, de 1991).
O auxílio excepcional a que se refere o presente lançamento, nada mais é do que um reembolso para tratamento médico de dependente portador de incapacidade congênita que comprometa a sua educação e desenvolvimento, que enquadra perfeitamente na hipótese prevista no art. 28, § 9º , alínea “q” da Lei nº 8.212, de 1991.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-001.981
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: I) declarar a decadência até a competência 09/2002. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que declarava a decadência até a competência 11/2001. II) no mérito,
dar provimento ao recurso. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10920.001477/2001-73
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO
CONTRIBUINTES.
Por força das reiteradas decisões do STJ e do art. 62A
do RICARF, incluise
na base de cálculo do crédito presumido o valor das aquisições de insumos
que não sofreram a incidência do PIS e Cofins.
TAXA SELIC.
Por força das reiteradas decisões do STJ e do art. 62A
do RICARF, o valor
do ressarcimento do crédito presumido deve ser corrigido pela variação da
taxa Selic.
CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA.
As aquisições de energia elétrica estão excluídas do cálculo do crédito
presumido da Lei nº 9.363, de 1996, uma vez que tal insumo não é
considerado produto intermediário à luz da legislação do IPI. Súmula CARF
nº 19.
CRÉDITO PRESUMIDO. FRETES.
Os fretes não cobrados ou debitados nas notas fiscais de aquisição de
matériasprimas,
produtos intermediários e materiais de embalagem estão
expressamente excluídos da apuração do crédito presumido por força do
disposto no art. 3º da Lei nº 9.363/96.
CRÉDITO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA.
O crédito presumido do IPI diz respeito, unicamente, ao custo de matériasprimas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, não podendo ser
incluídos, em sua base de cálculo, os valores dos serviços de industrialização
por encomenda.
Numero da decisão: 3403-001.211
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito do contribuinte quanto à inclusão, no
cálculo do crédito presumido, das aquisições de pessoas físicas e à correção do ressarcimento
pela taxa Selic a partir da data de protocolo do pedido de ressarcimento.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10183.004789/2006-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário:2002, 2003
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considera-se não impugnada a matéria que não foi contestada expressamente.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. GLOSA.
São glosadas as despesas contabilizadas no caso de o contribuinte não comprová-las, mediante documentação hábil e idônea.
CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Aplicam-se à CSLL os mesmos argumentos esposados no voto relativo ao IRPJ, pela similitude dos motivos ensejadores das autuações fiscais e das razões das impugnações.
Numero da decisão: 1402-000.761
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Carlos Pelá.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 10840.002819/2004-13
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 06/2004
Ementa: PIS/COFINS NÃOCUMULATIVO.
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. Não existe nenhum prazo decadencial ou prescricional em
curso a partir do momento do levantamento do estoque para o cômputo dos
créditos no regime nãocumulativo
de PIS/Cofins. O prazo previsto no art.
150, § 4º do CTN aplicase
exclusivamente aos procedimentos de lançamento
por homologação, sendo despropositado referirlhe
aos casos de
ressarcimento e compensação. Nos pedidos de compensação apenas corre o
prazo de homologação tácita previsto no art. 70 da Lei 9.430/96, que começa
a contar da data da apresentação da declaração de compensação.
PIS/COFINS NÃOCUMULATIVO.
CRÉDITO. ART. 3º, II DA LEI
10.833/2003. CONCEITO DE INSUMO. PERTINÊNCIA COM AS
CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PRODUTIVA. USINA DE
AÇÚCAR E ÁLCOOL. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES PARA O
MAQUINÁRIO DE CORTE E TRANSPORTE. SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE PESSOAS ENTRE A SEDE DA EMPRESA E O
LOCAL DO CORTE DA CANADEAÇÚCAR.
POSSIBILIDADE.
A análise do direito ao crédito deve atentar para as características específicas
da atividade produtiva do contribuinte.
Na atividade de usinagem de canadeaçúcar,
o transporte dos funcionários
até o local do corte da canadeaçúcar
é uma atividade integrante, porquanto
necessária, do processo produtivo.
Situação em que o transporte do funcionário não configura pagamento de um
benefício ao empregado, mas a contratação de um serviço que viabiliza a
produção, integrando o processo produtivo.
PIS/COFINS NÃOCUMULATIVO.
CRÉDITO. ART. 12 DA LEI
10.833/2003. ESTOQUE DE ABERTURA. Para a apuração dos créditos em relação ao estoque, devem ser computados
os bens – incluíndose
neste conceito os adesivos, corretivos, cupinicidas,
fertilizantes, herbicidas e inseticidas –, não se computando os valores
correspondentes a serviços.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3403-001.281
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento
parcial ao recurso para afastar a glosa do “transporte de funcionários” e, em relação ao estoque,
para que sejam computados os bens correspondentes aos Adesivos, Corretivos, Cupinicida,
Fertilizantes, Herbicidas e Inseticidas Produtos,
não devendo computar no estoque o valor de
serviço de transporte de pessoas. Vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão
quanto aos estoques de insumos aplicados na produção agrícola e quanto ao transporte de mãodeobra.
Sustentou pela recorrente o Dr. Luiz Fernando Ruck Cassiano. OAB/SP nº 228.126.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 10167.001238/2007-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA
Uma vez efetuado o lançamento tributário no prazo inferior a 05 anos, não há que se falar em decadência. AÇÃO JUDICIAL MATÉRIA
DIVERSA Somente importa renuncia na esfera administrativa, as questões discutidas na esfera judicial, devendo ser conhecida administrativamente as demais questões contidas no lançamento fiscal. NFLD CONFRONTO GFIP x GPS
Uma vez constatada a diferença entre o valor declarado em GFIP e o recolhido através de GPS, é dever da autoridade fiscal promover o lançamento do crédito para apurar as diferenças declaradas e não recolhidas.
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA
A autoridade administrativa tem, não só a competência, mas o dever de julgar as questões trazidas no processo administrativo que não estão sendo discutidas na esfera judicial.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.101
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a argüição de decadência; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10980.000665/2004-12
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/12/1994 a 28/02/1997, 01/04/1997 a 30/11/1997,
01/04/1998 a 30/11/1998
PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Tratandose
de tributo sujeito à sistemática do lançamento por homologação
e tendo o contribuinte formulado o pedido administrativo antes de 09 de
junho de 2005, aplicase
o prazo prescricional de dez anos, nos termos do que
restou decidido pelo STF com caráter de repercussão geral no RE nº 566.621.
COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO.
Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades
civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91.
Confirmação de constitucionalidade nos termos do que restou decidido pelo
STF com caráter de repercussão geral no RE nº 377.457.
Numero da decisão: 3403-001.336
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA
Numero do processo: 18108.002246/2007-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004
OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP.
INFRAÇÃO
Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória.
OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE DUPLA VISITA PARA EFETUAR A APLICAÇÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA.
Constatada a ocorrência da infração, a Auditoria Fiscal tem o dever de lavrar auto de infração para aplicação da penalidade cominada legalmente, não exigindo a legislação que a lavratura seja precedida de visita fiscal.
ATENUAÇÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO DA FALTA ATÉ A IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Para atenuação da multa em cinquenta por cento, a legislação exigia a correção da infração até o final do prazo para impugnação.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE.
Tendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004
AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DE REGISTROS CONTÁBEIS E CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO.
A Auditoria Fiscal detém competência para efetuar à análise da escrita contábil do sujeito passivo, e também de caracterizar como segurados empregados pessoas físicas que prestem serviço sob condições em que estejam presentes os requisitos da relação empregatícia.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL.
O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-002.132
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) afastar as preliminares suscitadas; e b) por declarar a decadência até a competência 11/2001. II) Por maioria de votos, no mérito, dar provimento parcial de modo que se aplique a multa mais benéfica ao contribuinte, a qual terá como limite o valor calculado nos termos do art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996 (75% do tributo a recolher), deduzida a multa aplicada sobre contribuições previdenciárias nas NLFD correlatas. Vencido o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, que votou por aplicar o art. 32A da Lei nº 8.212/91.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
