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6004394 #
Numero do processo: 10907.001168/2005-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE.ARGÜIÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA. É vedado à esfera administrativa a análise da inconstitucionalidade de normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico nacional a teor do disposto na Súmula CARF n. 02. INSUMOS. MATERIAL DE EMBALAGEM. "BIG BAG". A teor do que determina a jurisprudência desse CARF, o custo com embalagens quaisquer que seja a embalagem: utilizada para o transporte ou para embalar o produto, para apresentação deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de PIS e COFINS CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES DE PRODUTOS EM ESTÁGIO DE INDUSTRIALIZAÇÃO E PEDÁGIO. Por se tratar de custo essencial à etapa de produção, é admitida a utilização dos créditos decorrentes dos fretes de produtos ainda em estágio de industrialização, eis que essencial esse deslocamento para o processo produtivo da empresa. CRÉDITO PRESUMIDO. BENS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA PARA ENTREGA FUTURA. O fato de a mercadoria não ter sido entregue no momento do pagamento não altera o registro e o recolhimento da exação, razão pela qual entendo que é nesse momento (do efetivo pagamento com retenção do imposto) que se configura o direito ao aproveitamento do crédito. ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS ÀS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. RATEIO PROPORCIONAL. Para as empresas que estejam submetidas a apenas uma sistemática de apuração do PIS e da COFINS, a regra para o critério do rateio deve ser o que restou estabelecido no art. 6º. e seus parágrafos da Lei n. 10.833/2003. Nesse sentido o cálculo deve ser realizado da seguinte forma: (1) Confronto entre os débitos do mercado interno com os créditos do mercado interno; (2) Havendo excesso de débitos sobre os créditos nas operações do mercado interno, deve-se utilizar os créditos do mercado externo; (3) Havendo excesso de créditos sobre os débitos (mercado interno), esse crédito somado ao crédito das operações do mercado externo. RESSARCIMENTO. JUROS EQUIVALENTES A TAXA SELIC. Art. 62-A do RICARF - Jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, em sede de Recurso Repetitivo - RESP 993164 - Incidência da SELIC a partir do protocolo do pedido. Recurso provido nessa parte.
Numero da decisão: 3301-002.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. Fábia Regina Freitas - Relator. EDITADO EM: 05/06/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Luiz Augusto do Couto Chagas, Monica Elisa de Lima, Andrada Marcio Canuto Natal , Sidney Eduardo Stahl e Fábia Regina Freitas. (Relatora),
Nome do relator: FABIA REGINA FREITAS

5956224 #
Numero do processo: 19647.013210/2005-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3302-000.212
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

5958994 #
Numero do processo: 10840.723012/2011-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2008 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 135, CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS TAXATIVOS. Comprovados os requisitos elencados pelo art. 135, do Código Tributário Nacional, é possível a responsabilização dos sócios pela integralidade das obrigações tributárias da empresa contribuinte. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTADOR. PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE NOS ATOS DOLOSOS. Comprovada nos autos a participação voluntária e consciente do contador no esquema fraudulento que visava ao pagamento a menor de tributos federais, na qualidade de contador não apenas da autuada mas também de diversas outras empresas envolvidas, correta a atribuição de responsabilidade tributária, com fulcro no art. 135, inciso II, do CTN. A presunção legal de omissão de receitas nos casos de depósitos bancários de origem não comprovada, prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, inverte o ônus probatório, cabendo ao contribuinte realizar prova em contrário. ALTERAÇÃO ESCRITA CONTÁBIL APÓS INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. PERDA DE ESPONTANEIDADE. A retificação da escrituração contábil pelo contribuinte ao tempo em que o procedimento de fiscalização já se encontrava em andamento não é capaz de afastar o lançamento tributário, mormente porquanto não se tenha recuperado a espontaneidade. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. NATUREZA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. Caracterizado o dolo mediante a constatação de conduta omissiva reiterada, somada à discrepância entre as declarações feitas à autoridade fazendária Federal e Estadual, figura-se a imposição da multa qualificada prevista em artigo 44, I, §1º, da Lei n.º 9.430/96. A autoridade administrativa não possui competência para declarar a inconstitucionalidade de lei tributária em sede de procedimento administrativo (súmula n. 2 do CARF).
Numero da decisão: 1302-001.705
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: a) por unanimidade, em dar provimento ao recurso de ofício; b) por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário da contribuinte e do responsável tributário Shaady Cury Junior; e c) por maioria, em negar provimento ao recurso voluntário do responsável tributário Raimundo Lemos Sá, vencido o Conselheiro Márcio Frizzo. O Conselheiro Waldir Veiga Rocha foi designado redator do voto vencedor. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Presidente. (assinado digitalmente) Márcio Rodrigo Frizzo - Relator. (assinado digitalmente) WALDIR VEIGA ROCHA - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Márcio Rodrigo Frizzo e Waldir Veiga Rocha. Ausente o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO

5959687 #
Numero do processo: 16327.001651/2010-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 AIOP DEBCAD sob nº 37.314.923-9 Consolidado em 14/12/2010 DECADÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Contas às fls. que a Recorrente, ainda que não em valores julgado correto pelo FISCO antecipou seu recolhimento. Merecimento de aplicação do artigo 150, § 4º do CTN, estando decaídos os meses anteriores a dezembro de 2005, uma vez que o crédito previdenciário foi consolidado em 14 de dezembro de 2010. VALE TRANSPORTE. QUESTÃO SUMULADA NO CARF. SÚMULA. APLICAÇÃO IMPERATIVA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA PELO REGIMENTO DOA CARF. Art. 72.As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF. Súmula CARF nº 89: A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia. ABONO ÚNICO. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Abono extensivo a todos os trabalhadores, mesmo aqueles que se encontram em gozo de benefício previdenciário não configura verba remuneratório. Abono pago em única parcela que visa indenizar o trabalhador por perdas passadas não é pagamento retributivo ao trabaho. JUROS SOBRE MULTA. ILEGALIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. No caso em tela não há no lançamento a comprovação de que foi aplicado juros sobre a multa. NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTAS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a(s) antiga(s) em comparação com a(s) determinada(s) pela nova legislação.
Numero da decisão: 2301-004.229
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, nas questões abono único e vale transporte, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2005, anteriores a 12/2005, nos termos do voto do(a) Relator(a); I) Por voto de qualidade: a) em manter a multa aplicada, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa. Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente. II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento aos demais argumentos da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Marcelo Oliveira. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira – Presidente/Redator Designado. (assinado digitalmente) Wilson Antônio de Souza Correa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira(Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5951811 #
Numero do processo: 15374.913100/2008-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3302-000.161
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva, relator. Designado o conselheiro Alexandre Gomes para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES

5963799 #
Numero do processo: 13984.002609/2007-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2003, 2004 EMBARGOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO. RE-RATIFICAÇÃO DO JULGADO. São cabíveis embargos declaratórios para apreciar matéria em relação à qual o Acórdão embargado se tenha omitido. Acórdão embargado re-ratificado. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 3302-002.832
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para retificar o acórdão, mantendo o resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator ad hoc. EDITADO EM: 09/06/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Paulo Guilherme Déroulède, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Antonio Mário de Abreu Pinto e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: WALBER JOSÉ DA SILVA

5960424 #
Numero do processo: 13746.000271/2007-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002 ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL Súmula nº 2 do CARF. Não é competência do CARF se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 3302-002.821
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em negar provimento ao Recurso Voluntário nos termos da Conselheira Relatora. (assinado digitalmente) Walber José Da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Fabiola Cassiano Keramidas - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Paulo Guilherme Deraulede, Gileno Gurjão Barreto, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Fabiola Cassiano Keramidas.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

5959627 #
Numero do processo: 18050.008149/2008-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE ADMINISTRATIVA A Recorrente alega a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência de recolhimento de contribuição previdenciária calculada sobre serviços prestados por cooperativas. As contribuições lançadas encontram fundamento nos dispositivos legais indicados no Relatório Fundamentos Legais do Débito - FLD, fls. 11 e 12. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Não é possível, em sede administrativa, declarar ilegalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em vigor, visto que à Administração Pública cabe tão-somente dar aplicação aos comandos legais. A instância administrativa está adstrita a verificar se o lançamento aplica-se ao caso, analisar os argumentos e provas apresentados pelo sujeito passivo, verificar se houve realmente o fato gerador da obrigação tributária e se a lei foi corretamente aplicada ao caso. O Poder Judiciário é o órgão competente para declarar qualquer irregularidade ou inconstitucionalidade existente no ordenamento jurídico. A matéria encontra-se, inclusive, sumulada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que assim se pronunciou sobre o tema: SÚMULA N° 2 do CARF: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Diferentemente da leitura realizada pelo Sujeito Passivo, o art. 62, do RICARF apenas permite ao julgador administrativo afastar a aplicação de lei - no caso a 8.212/91 -, sob o fundamento de inconstitucionalidade apenas quando já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal: Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou Entende-se por decisão definitiva aquela que não caiba mais recurso, ou seja, que já houve trânsito em julgado. No caso, o Acórdão do Plenário no RE 595.838 foi publicado em 08/10/2014, tendo sido oposto ED pela Fazenda Nacional em 20/10/2014, logo, ainda não houve o trânsito em julgado. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FACE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERATIVA Não merece prosperar a alegação de ilegalidade das contribuições lançadas, por força do bis in idem. Isso porque, foi lançada a contribuição patronal incidente sobre os serviços prestados pelos cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, a qual, nos termos do inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, deve ser recolhida pela empresa tomadora dos serviços. A contribuição devida pelos cooperados deve ser retida pela cooperativa de trabalho, no momento em que repassar ao cooperado a remuneração decorrente dos serviços por ele prestados à empresa tomadora, nos termos do § 31 do art. 216 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, que assim dispõe: Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: [...]§ 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia vinte do mês ! seguinte ao da competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte. (Redação dada pelo Decreto n° 6.722. de 2008). Assim, na hipótese de prestação de serviços de cooperados a empresas por intermédio de cooperativa de trabalho, a contribuição patronal incide sobre o valor da nota fiscal, tem alíquota de quinze por cento e deve ser recolhida pela empresa tomadora dos serviços. A contribuição devida pelos segurados (cooperados), tem alíquota de onze por cento, incide sobre o valor repassado ao cooperado pela prestação de serviços e deve ser retida pela cooperativa. Logo, não há que se falar em bis in idem. NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTAS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a(s) antiga(s) em comparação com a(s) determinada(s) pela nova legislação.
Numero da decisão: 2301-004.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em manter a multa aplicada, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério. Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente. II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento aos demais argumentos da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Marcelo Oliveira. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente. (assinado digitalmente) MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

5960464 #
Numero do processo: 19647.007138/2009-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3302-000.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Ausente, momentaneamente, a conselheira Fabiola Cassiano Keramidas. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Relator. EDITADO EM: 27/04/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes, Paulo Guilherme Déroulède e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

5944707 #
Numero do processo: 10845.001219/2005-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3302-000.060
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Rogério do Amaral S. Miranda de Carvalho, OAB/SP nº 120.627.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO