Sistemas: Acordãos
Busca:
4658507 #
Numero do processo: 10580.015439/99-57
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 21 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 FINSOCIAL. PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, não se pode falar em prescrição antes de esgotado o prazo de 10 (dez) anos condizente à soma do prazo de 5 (cinco) anos previsto no § 4° do artigo 150 do CTN, e de igual interstício (cinco anos) assinalado no artigo 168, I, do referido diploma RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-39.502
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, Beatriz Veríssimo de Sena e Luís Carlos Maia Cerqueira (Suplente) votaram pela conclusão.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

4659369 #
Numero do processo: 10630.000845/00-24
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS OMITIDOS - COMPROVAÇÃO - Cumpre ao fisco fazer prova da omissão de rendimentos atribuída ao contribuinte. A Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF, por si só, não faz prova bastante da omissão, constituindo-se indício. Se o contribuinte contestar as informações da DIRF, negando o recebimento dos valores declarados pela fonte pagadora, cabe a fiscalização diligenciar junto a empresa e obter a comprovação dos pagamentos declarados; do contrário a exigência deve ser cancelada. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.871
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4661855 #
Numero do processo: 10665.001640/2004-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CUSTO. DEDUTIBILIDADE. Custos dedutíveis são aqueles necessários à atividade da pessoa jurídica, relativos à contraprestação de algo recebido, comprovados com documentação própria e devidamente registrados na contabilidade. A falta de comprovação de ingresso dos insumos no estabelecimento da empresa, além da ausência de prova do correspondente pagamento pela sua compra, autoriza a glosa dos respectivos valores registrados como custos. MULTA QUALIFICADA. CUSTOS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. A utilização de notas fiscais inidôneas relativas a compras contabilizadas como custos caracteriza evidente intuito de fraude, requisito para aplicação da multa qualificada no percentual de 150% de que trata o art. 44, II, da Lei 9.430/96. ARQUIVOS E SISTEMAS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS. OMISSÕES E INCORREÇÕES. MULTA. Segundo determinação expressa dos art. 11 e 12 da Lei 8.218/91, com a redação dada pelo art. 72 da MP 2.158-35/2001, as pessoas jurídicas que utilizam sistemas de processamento eletrônico de dados para registro das suas operações de interesse fiscal são obrigadas a manter à disposição da Receita Federal os seus respectivos arquivos e sistemas. Aplica-se multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas pela autoridade fiscal, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período. FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. A multa isolada por falta de recolhimento de IRPJ e CSLL sobre base de cálculo mensal estimada não pode ser aplicada cumulativamente com a multa de lançamento de ofício prevista no art. 44, II, da Lei 9.430/96, sobre os mesmos valores apurados em procedimento fiscal. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A decisão relativa ao auto de infração matriz deve ser igualmente aplicada no julgamento do auto de infração decorrente ou reflexo, uma vez que ambos os lançamentos, matriz e reflexo, estão apoiados nos mesmos elementos de convicção.
Numero da decisão: 103-23.014
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a exigência da multa de lançamento ex officio isolada e NEGAR provimento ao recurso ex officio, nos termos de relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva

4663030 #
Numero do processo: 10675.002340/99-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS. TRIBUTO RECOLHIDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. Descabe à autoridade administrativa exonerar carga tributária sob alegação de cumprimento de norma vigente à época dos recolhimentos que posteriormente foi declarada inconstitucional. Recurso de ofício provido.
Numero da decisão: 203-08.412
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de oficio.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo

4658518 #
Numero do processo: 10580.015773/99-29
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: SIMPLES – IMPORTAÇÃO – O impeditivo legal à opção pelo Simples, diz respeito à importação de produtos estrangeiros, como preceituava, à época, o inciso XII, do artigo 9º da Lei nº 9.317/96, revogado pela MP nº 2.158-35, de 24/08/2001. Não se comprovando que o contribuinte tenha realizado tais importações, resta improvida sua exclusão por meio de Ato Declaratório. Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/03-04.435
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4660058 #
Numero do processo: 10640.001779/2005-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – REVENDA DE COMBUSTÍVEIS – As divergências apuradas através do cotejo das receitas de venda de combustíveis registradas no Livro de Saídas e essas mesmas receitas lançadas nos Livros de Movimentação de Combustíveis - LMC, configura omissão de receitas, por falta de registro de vendas. IRPJ – LUCRO PRESUMIDO – OUTRAS RECEITAS – Para a exigência do tributo é necessário que se comprove de forma segura a ocorrência do fato gerador do mesmo. Tratando-se de atividade plenamente vinculada (Código Tributário Nacional, arts. 3º e 142), cumpre à fiscalização realizar as inspeções necessárias à obtenção dos elementos de convicção e certeza indispensáveis à constituição do crédito tributário. Havendo dúvida sobre a exatidão dos elementos em que se baseou o lançamento, a exigência não pode prosperar, por força do disposto no art. 112 do CTN. Assim, não é cabível a inclusão diretamente na base de cálculo do IRPJ, de valores contabilizados e declarados a maior do que aqueles registrados nos Livros de Movimentação de Combustíveis – LMC, sem qualquer investigação da origem das receitas declaradas. TRIBUTAÇÃO DECORRENTE – CSLL – PIS – COFINS A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se aos litígios decorrentes, quanto à mesma matéria fática. MULTA QUALIFICADA – JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – O lançamento da multa qualificada de 150% deve ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Além disso, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Inadmissível a qualificação da multa de ofício sobre a diferença do imposto de renda exigido, decorrente do confronto entre os valores constantes da DIPJ e os registros dos Livros de Movimentação de Combustíveis em apenas alguns meses do período fiscalizado, tampouco evidenciando a ocorrência de prática reiterada de omissão de receitas. JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC – O Código Tributário Nacional autoriza a fixação de percentual de juros de mora diverso daquele previsto no § 1º do art. 161.
Numero da decisão: 101-95.651
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Camara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o item 2 do Auto de Infração, bem como reduzir para 75% o percentual da multa de ofício.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4662388 #
Numero do processo: 10670.001375/2004-90
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 Nulidade do Auto de Infração. Cerceamento do Direito de Defesa Não há que se falar em erro de capitulação legal nas hipóteses em que Termo de Verificação Fiscal, parte integrante do lançamento indica os fundamentos de natureza fática, bem assim os dispositivos legais que embasam a formalização da exigência, máxime quando a manifestação de inconformidade do sujeito passivo demonstra seu conhecimento acerca dos fatos e da base legal que deu espeque à exigência. Área de Reserva Legal. Antes da demarcação e correspondente averbação à margem da matrícula do imóvel, não há que se falar em Área de Reserva Legal. Precedentes do STF. Área de Preservação Permanente. Condições. A configuração de determinada área como de preservação permanente decorre exclusivamente da sua conformidade com as hipóteses contempladas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal). Inadmissível, a pretensão de condicionar seu reconhecimento ao cumprimento de formalidade fixada em ato hierarquicamente inferior. Áreas de Produtos Vegetais e de Exploração Extrativa O aproveitamento das áreas declaradas como de produtos vegetais ou exploração extrativa deve ser amparado em documentação idônea que comprove sua efetiva utilização. Não é suficiente para a comprovação a exclusiva menção a tais áreas em laudo técnico ou nota fiscal de produtor emitida em período posterior ao da apuração. Áreas de Pastagem As áreas declaradas como destinadas a pastagem somente podem ser consideradas como aproveitadas se demonstrado o seu aproveitamento por rebanho, observado o índice de lotação definido em ato da Receita Federal do Brasil. Demonstram-se inidôneos para tal mister a simples menção a tais áreas em laudo técnico, bem assim ficha de vacinação referente a imunização realizada em período posterior ao objeto de apuração. Valor da Terra Nua Havendo significativa disparidade entre o VTN declarado e o constante do SIPT, faz-se necessário demonstrar, por meio de laudo técnico, expedido nos termos da NBR 14.653-3, os elementos que dão respaldo aos valores declarados RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 303-35.408
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade do lançamento. Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação permanente. Pelo voto de qualidade, negar provimento quanto à área de reserva legal, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Heroldes Bahr Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama, que deram provimento. Por unanimidade de votos, negar provimento, quanto às áreas ocupadas com produtos vegetais, de pastagem e quanto ao VTN.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

4659584 #
Numero do processo: 10630.001578/2003-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Deve ser indeferido o pedido de perícia, quando o exame de um técnico é desnecessário à solução da controvérsia, que só depende de matéria contábil e argumentos jurídicos ordinariamente compreendidos na esfera do saber do julgador. DECADÊNCIA. IRPJ. Com o advento da Lei nº 8.383/91, pacificou-se o entendimento de que o IRPJ se amolda à modalidade de lançamento por homologação, segundo o regime jurídico instituído pelo legislador. Sendo assim, sem a comprovação de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial do tributo é definitivamente regida pelo art. 150, § 4º, do CTN. DECADÊNCIA. CSSL. Consoante a sólida jurisprudência administrativa, a decadência do direito estatal de efetuar o lançamento de ofício da CSSL é regida pelo artigo 150, § 4º, do CTN, salvo nas hipóteses de dolo, fraude e simulação. ARBITRAMENTO DO LUCRO. DEFICIÊNCIAS NA ESCRITURAÇÃO. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária. IRPJ. ARBITRAMENTO DE LUCROS. DESCUMPRIMENTO À ORDEM PARA A APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTOS CONTÁBEIS. Enseja o arbitramento dos lucros o descumprimento à ordem de apresentação do Livro Caixa, do Livro de Inventário e de outros necessários à escrituração das operações do contribuinte, optante pelo lucro presumido. IRPJ. ARBITRAMENTO DE LUCROS. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO À ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS NA FASE FISCALIZATÓRIA. APRESENTAÇÃO EM FASE DE JULGAMENTO. O lançamento efetuado de acordo com as normas legais, notificado o sujeito passivo, só pode ser alterado nas formas estabelecidas no art. 141 do CTN. A apresentação dos livros na fase impugnatória não tem o condão de tornar sem efeito o lançamento, posto que não há arbitramento condicional. MULTA DE 112,5%. ARBITRAMENTO DE LUCROS. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO À ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS OBRIGATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. Não procede a assertiva de que a multa pode ser agravada ao percentual de 112,5%, quando, em procedimento de ofício, o lucro é arbitrado em razão do descumprimento à ordem para a apresentação de livros comerciais e fiscais, desde que, não embaraçando a Fiscalização, o contribuinte providencie a entrega dos demais elementos cuja exibição foi exigida, mediante intimação regular. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de juros de mora incidentes sobre débitos tributários não pagos no vencimento, diante da existência de lei que determina a sua adoção, com o respaldo do art. 161, § 1º, do CTN. ARBITRAMENTO DE LUCROS. CSSL. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE AO QUE SE DECIDIU QUANTO AO IRPJ. É juridicamente impossível subtrair a recorrente da apuração da CSSL segundo o regime de tributação do lucro arbitrado, em conformidade ao que se decidiu no julgamento da reclamação contra a exigência do IRPJ, em razão das regras inscritas nos artigos 57 da Lei 8.981, de 1995, e 28, da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 103-22.448
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo aos fatos geradores dos 1°, 2° e 3° trimestres de 1998, suscitada de ofício pelo Conselheiro Relator, vencidos o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que não a acolheu, e o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto, que não a acolheu em relação à CSLL; por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de realização de perícia; e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de lançamento ex officio de 112,5% (cento e doze e meio por cento) ao seu percentual normal de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Flávio Franco Corrêa

4662336 #
Numero do processo: 10670.001125/2001-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS. COMPETÊNCIA. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, nos limites de suas jurisdições, conforme definido pela Portaria Ministerial no. 259, de 29/08/98, compete julgar, em primeira instância, após instaurado o litígio, processos administrativos fiscais de determinação e exigência de créditos tributários, inclusive os decorrentes de vistoria aduaneira, e de manifestação de inconformidade do sujeito passivo contra apreciações dos Inspetores e dos Delegados da Receita Federal em processos administrativos relativos ao reconhecimento de direito creditório, ao ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à redução de tributos e contribuições administrados pela SRF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Preliminares de nulidade e de ilegitimidade passiva da parte rejeitadas. ÁREA DE PASTAGENS. LAUDO TÉCNICO. É fundamental que o laudo técnico de avaliação seja elaborado em conformidade com as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799), e acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Não demonstrando, de forma cabal, que o imóvel em análise possua as características que alega o recorrente, há que se indeferir a pretensão da recorrente. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. A Lei 9.393/96 deve ser interpretada em conjunto com o Código Florestal, com as novas redações, posteriores à Lei 10.165/2000, de forma sistemática, e não autoriza a exigência de averbação da área de reserva legal na data do fato gerador do tributo para fins de isenção do ITR. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL PARA ADMITIR A ÁREA DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DECLARADAS PELA RECORRENTE.
Numero da decisão: 301-32.126
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade da decisão recorrida e de ilegitimidade passiva de parte. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4661420 #
Numero do processo: 10660.005221/2002-24
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DECLARAÇÃO - REVISÃO - Não provado erro no preenchimento das DIRPJ e efetiva origem da base de cálculo negativa de exercícios anteriores, devem prevalecer as informações prestadas originalmente pela contribuinte à SRF. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.087
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Margil Mourão Gil Nunes