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4695303 #
Numero do processo: 11041.000371/2004-63
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Apr 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ - SIMPLES. OMISSÃO DE RECEITAS. LIVRO CAIXA. PAGAMENTOS NÃO REGISTRADOS. Inexistindo o registro na conta Caixa dos pagamentos realizados a fornecedores, conforme circularização realizada pelo fisco, caracteriza-se tal ausência como omissão de receitas. Não trazendo o contribuinte a prova da improcedência da presunção esta se confirma. SIMPLES- INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. A verificação de diferença na base de cálculo ou insuficiência de recolhimento do imposto pela sistemática do SIMPLES constitui infração que autoriza a lavratura do competente auto de infração, para a constituição do crédito tributário. LANÇAMENTOS REFLEXOS: PIS, C SLL, COFINS, e CSS-INSS. Dada a intima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal. MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. Sobre os créditos apurados em procedimento de oficio cabe a exasperação da multa quando o contribuinte, sistemática e intencionalmente, omitiu receitas à tributação, de janeiro de 1999 a dezembro de 2001, tipificando a hipótese de incidência do artigo 1º., inciso Ida Lei 8137/1990, sendo aplicável a multa do inciso segundo do artigo 44 da Lei9430/1996. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 108-09.309
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes (Relator), que afastava a qualificação da multa e reconhecia a decadência até fato gerador de 31/08/1999. Os Conselheiros Karem Jureidini Dias e José Henrique Longo acompanharam a decisão pelas conclusões. Designada a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro para redigir o voto vencedor.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: MARGIL MOURÃO GIL NUNES

8435232 #
Numero do processo: 13839.001302/2008-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DA PESSOA JURÍDICA. Sobre a remuneração paga, creditada ou devida ao segurado empregado incide contribuição previdenciária a cargo da pessoa jurídica. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. Sobre a remuneração paga, creditada ou devida ao segurado empregado incide contribuição destinada a terceiros e a pessoa jurídica está obrigada a arrecadar e recolher essa contribuição. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. A lide se estabelece na impugnação, não se conhecendo das alegações recursais que não tenham sido articuladas na impugnação. Em decorrência da preclusão, não se admite a apresentação de argumentos e/ou documentos com o propósito específico de afastar pontos incontroversos por não terem sido objeto de contestação na impugnação, pois estão fora dos limites da lide estabelecida. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo manifestante, precluindo o direito de defesa trazido somente no Recurso Voluntário. As alegações de defesa devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, uma vez que não apresentados motivos para possível relativização do instituto da preclusão. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. CABIMENTO. SÚMULA CARF nº5 São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Súmula CARF nº 5. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judicias, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão.
Numero da decisão: 2202-007.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto à matéria tributação de pagamentos a título de abono, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS

4876986 #
Numero do processo: 10980.013096/2008-07
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 DECADÊNCIA. MULTA. O prazo quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) decorrente de multa isolada conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter-se efetuado (artigo 173, I do CTN). SÚMULA CARF N.º 33: “A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.” Não bastasse o enunciado sumular, o art. 57 da IN SRF n. 15 de 6 de fevereiro de 2001, veda a retificação de declaração que tenha por objetivo a troca de modelo. RENDIMENTOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. NATUREZA TRIBUTÁVEL. Os rendimentos de pensão alimentícia estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e à tributação na declaração de ajuste anual. IRPF. MULTA ISOLADA E DE OFICIO. CONCOMITÂNCIA. MESMA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE. Improcedente a exigência de multa isolada com base na falta de recolhimento do Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física IRPF devido a titulo de carnê-leão, quando cumulada com a multa de oficio decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas, uma vez possuírem bases de cálculo idênticas. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 2802-001.668
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada, nos termos do voto do relator. Vencido(s) o Conselheiro(s) Jaci de Assis Júnior que negava provimento.
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ

4737860 #
Numero do processo: 10283.007314/2007-42
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/1999 a 31/07/2005 PRAZO DECADENC1AL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 150, PARÁGRAFO 4° DO CTN. 0 Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 0 8.212 de 1991. Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar a regra prevista no art. 150, parágrafo 4 0 do CTN quando declarados em GF1P. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial os fatos geradores anteriores a 12/2000, inclusive e 13/2000. CONTRIBUIÇÕES A SEGURIDADE SOCIAL DECLARADAS EM GFIP. As informações apuradas em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações Previdência Social - GFIP são suficientes ao lançamento tributário. A não comprovação de erro no que declarado, confirma o acerto dos valores apurados. SAT/RAT. APURAÇÃO POR ESTABELECIMENTO. INAPLICABILIDADE A alíquota SAT/RAT é determinada pela atividade desenvolvida pela empresa como um todo, e não por cada estabelecimento, individualmente considerado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-000.341
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR

8422856 #
Numero do processo: 18050.007704/2009-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IRPF. As diferenças de remuneração recebidas pelos Magistrados do Estado da Bahia, em decorrência da Lei Estadual da Bahia n° 8.730, de 08 de setembro de 2003, estão sujeitas à incidência do imposto de renda. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. Falece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.(SúmulaCARFnº2). SÚMULA CARF Nº 73: Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.
Numero da decisão: 2301-007.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, e, no mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento para excluir do lançamento a multa de ofício. Vencida a conselheira Fernanda Melo Leal que deu provimento integral ao recurso (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente (documento assinado digitalmente) Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Leticia Lacerda de Castro, Thiago Duca Amoni, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

4744169 #
Numero do processo: 19515.006491/2008-96
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 14/10/2008 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMISSAS. Apresentar a empresa GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias constitui infração à legislação previdenciária. MULTA APLICÁVEL. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE O artigo 32 da lei 8.212/91 foi alterado pela lei 11.941/09, traduzindo penalidade, em tese, mais benéfica ao contribuinte, a qual deve ser aplicada, consoante art. 106, II “c”, do CTN, se mais favorável. Deve ser efetuado o cálculo da multa de acordo com o art. 32-A, I, da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-000.988
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para que seja efetuado o cálculo da multa de acordo com o art. 32-A, I da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, após a exclusão da base de cálculo dos valores referentes à assistência médica, para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente.
Nome do relator: OSÉAS COIMBRA

4567627 #
Numero do processo: 10882.000570/2009-11
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF. Mantém-se o crédito tributário lançado de ofício, quando evidenciada a compensação indevida do IRRF. Recuso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2802-001.802
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR

4754793 #
Numero do processo: 10120.005414/2002-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. Medida judicial favorável ao contribuinte não impede o lançamento, que se não efetivado em tempo hábil será atingido pela decadência. AUTO DE INFRAÇÃO CONTESTADO MEDIANTE COMPENSAÇÃO EFETUADA COM BASE EM AÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE - PROCESSO ADMINISTRATIVO. O reconhecimento do direito à compensação deve ser seguido da regular apuração do quantum a repetir, sem a qual os débitos não podem ser compensados. Na situação em que o direito aos créditos é reconhecido na via judicial, é imprescindível a formalização de processo administrativo, independentemente de a compensação se dar com tributos da mesma espécie ou não, pelo que, inexistindo o referido processo, mantém-se o lançamento contestado mediante alegação de compensação cujo direito teria sido reconhecido judicialmente. AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. VALOR DECLARADO EM DCTF COM COMPENSAÇÃO. SALDO A PAGAR REDUZIDO. CONFISSÃO DE DIVIDA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO. LEI N° 11.051/2004, ART. 25. EXONERAÇÃO DA MULTA DE OFICIO. No período em que a DCTF considera confissão de dívida apena os saldos a pagar os valores declarados como compensados devem ser lançados, sendo as multas de oficio respectivas exoneradas em virtude da aplicação retroativa do art. 25 da Lei nº 11.051/2004, que alterou a redação do art. 18 da Lei n° 10.833/2003 de modo a determinar o lançamento da multa isolada apenas nas hipóteses de sonegação, fraude e conluio. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 203-13.461
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para cancelar a multa de oficio.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

8450879 #
Numero do processo: 10940.001334/2007-19
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS A dedução de despesas médicas está sujeita a comprovação pelo contribuinte, mediante apresentação de documentos inidôneos. No caso de ausência de intimação para comprovação do efetivo pagamento, devem ser admitidos recibos emitidos pelo profissional médico, desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2004 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. Não há como ser conhecido o recurso voluntário quando suas razões não foram aventadas em sede de impugnação, hipótese na qual ocorre preclusão consumativa.
Numero da decisão: 2001-003.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto na parte em que se pretende restaurar as dedução de despesas com a Sra. Elisabete Aparecida Santos, por se tratar de matéria não impugnada e, no mérito, dar provimento parcial, para restaurar a dedução das despesas médicas com os profissionais Márcio Longo e Ginaine F. Bazzi Longo, no total de R$ 330,00. (documento assinado digitalmente) Honório Albuquerque Pinto - Presidente (documento assinado digitalmente) André Luis Ulrich Pinto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Luis Ulrich Pinto, Fabiana Okchstein Kelbert, Honório Albuquerque de Brito e Marcelo Rocha Paura.
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

4840446 #
Numero do processo: 35464.000298/2007-60
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 21/07/2006 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CUSTEIO - DECADÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORREPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REINCIDÊNCIA. A Previdência Social possui o prazo de dez anos para, constatado o atraso do pagamento total ou parcial das contribuições, constituir seus créditos por intermédio de AI, de acordo com o art. 45, da Lei 8.212/91. Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária. Caracteriza reincidência a prática de nova infração por uma mesma pessoa ou por seu sucessor. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.202
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de decadência suscitada; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS