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4636291 #
Numero do processo: 13807.006415/99-85
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/1988 a 31/03/1992 F1NSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. É entendimento deste Colegiado que o prazo para pleitear a restituição dos valores pagos a título de Contribuição para o Finsocial com alíquotas superiores a 0,5% é de cinco anos contados da data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95. Ressalvada a posição desta Relatora, ao entender que somente os pleitos protocolados até a edição do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/99, que alterou o entendimento contido no Parecer COSIT n° 58, de 27/10/98, devem ser considerados tempestivos. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.726
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à unidade da Receita Federal de origem (DRF) para apreciação das demais matérias, nos termos do relatório e voto da relatora Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, que deram provimento parcial contando o prazo de 10 anos para reconhecimento do direito a partir do recolhimento indevido.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4640531 #
Numero do processo: 14751.000101/2005-15
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRREGULARIDADE DO MPF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Eventuais irregularidades formais na constituição do MPF que alberga a fiscalização não tem o condão, de per si, de nulificar referido lançamento, salvo se ficar caracterizado o prejuízo ou dano efetivo ao contribuinte — o que adviria, por exemplo, em casos de denúncia espontânea ou início do procedimento de consulta, o que não o caso. Aplica-se, aqui, a máxima do pás de nullité sans grief: INCERTEZA DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. Quando verificado a perfeita conjunção fática realizada pela Fiscalização para a lavratura do auto de infração deve ser afastado o argumento sobre a incerteza do lançamento LANÇAMENTO DE TRIBUTOS CONTRA TERCEIROS. Quando a Recorrente não pode indicar a duplicidade do lançamento, significa que ela, Recorrente, não está sendo duplamente onerada pelo alegado bis in idem. MULTA QUALIFICADA Identificado que a Recorrente valeu-se da intermediação de terceiros e utilização de contas bancárias no exterior para realizar operações comerciais e pagamentos a margem da legalidade, em um extenso esquema cujo único objetivo era fraudar o Fisco, com subtração de receitas decorrentes de referidas vendas da tributação, deve ser qualificada a multa aplicada DECADÊNCIA Mantida a multa qualificada em 150%, identifica-se que o prazo para realizar o lançamento direi() desloca-se do art. 150, § 4° do CTN para o art. 73, I do mesmo diploma.
Numero da decisão: 1401-000.091
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos temos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Antônio Alkmim Teixeira

4630025 #
Numero do processo: 10073.000060/93-31
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Mon Jan 11 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS OU ENCARGOS NÃO COMPROVADOS OU NÃO NECESSÁRIOS - Computam-se, na apuração do resultado do exercício, somente os dispêndios de custos ou despesas que forem documentadamente comprovados e guardem estrita conexão com a atividade explorada e com a manutenção da respectiva fonte de receita. BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO CUSTOS OU DESPESA - VALORES ATIVÁVEIS - Os dispêndios efetuados na aquisição de bens destinados ao ativo fixo da empresa, em reforma de bens próprios que ensejam aumento de vida útil e em bens pertencentes a terceiros utilizados pela empresa, devem ser capitalizados para posterior depreciação ou amortização, conforme o caso. PAGAMENTO A PESSOAS FÍSICAS VINCULADAS ATRAVÉS DE TERCEIROS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA - No caso de pagamento ou crédito a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, pela compensação por trabalho autônomo ou profissional, ditos pagamentos poderão ser impugnados pela autoridade lançadora se o contribuinte não provar a prestação efetiva dos serviços, seu pagamento e a necessidade dos mesmos para a manutenção da fonte produtora dos rendimentos. PAGAMENTO DE DESPESAS SEM CAUSA - Não tendo sido comprovada como efetivamente pagas pela empresa, devem ser glosadas face a ausência de causa capaz de justificar a computação das mesmas no resultado do interessado. CORREÇÃO MONETÁRIA - BENS DE NATUREZA PERMANENTE, DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE COMO CUSTO OU DESPESA - Considerados ativáveis os bens registrados indevidamente como despesa devida é a correção monetária dos mesmos. EMPRÉSTIMO DE MÚTUO ENTRE EMPRESAS COLIGADAS - Nos negócios de mútuo contratados entre empresas coligadas, a mutuante deverá reconhecer, para efeito de determinação do lucro real, efeito de determinação do lucro real, pelo menos o valor correspondente à correção monetária wiculada segundo a variação do valor OTN. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - A contribuição social será calculada com aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. A decisão exarada na exigência matriz faz coisa julgada, no mesmo grau de jurisdição administrativa, nas exigências decorrentes ou reflexas, em razão de terem suporte fático comum. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Descabida no caso, a exigência do tributo à alíquota de 8% (oito por cento), calculado com base no lucro líquido apurado na data do encerramento do período-base, em vista da ausência, no contrato social da autuada (Ltda), de previsão sobre a distribuição automática dos lucros.
Numero da decisão: 105-13003
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir integralmente a exigência relativa ao ILL, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega. (Mantidas as demais exigências objeto do recurso: IRPJ e Contribuição Social).
Nome do relator: AFONSO CELSO MATTOS LOURENÇO

4633755 #
Numero do processo: 10880.035859/97-11
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Exercício: 1997 O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que Lenha sido declarada inconstitucional, somente surge com declaração de inconstitucionalidade pelo STF, era ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante a inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 27/10/98, firmou entendimento de que o termo a qua para o pedido de restituição começa a contar a partir da publicação da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do F insocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 29/12197. Recurso Especial Negado
Numero da decisão: CSRF/03-06.018
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. As conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando, que adotam contagem do prazo de 10 anos para o pleito da restituição, tese dos 5 +- 5, e a conselheira Anelise Daudt Prieto acompanham o Conselheiro Relator pelas suas conclusões.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4639685 #
Numero do processo: 12045.000322/2007-04
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/03/1997 LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. DIREITO ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE. CTN. Da leitura do caput do artigo 127 do CTN verifica-se que a eleição de domicílio tributário é prerrogativa do contribuinte e somente pode ser recusado pela autoridade fiscalizadora nas hipóteses comprovadas de impossibilidade ou dificuldade de realização da ação fiscal. O prejuízo para a defesa do contribuinte é patente, uma vez que a documentação fiscal exigida estava em localidade diversa daquela eleita pelos auditores, o que dificultou a sua apresentação. Processo Anulado.
Numero da decisão: 2301-000.717
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara/1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por uninimidade de votos, em anular o auto de infração/lançamento, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Damião Cordeiro de Moraes

4638408 #
Numero do processo: 10580.004643/2007-87
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LIMITES. A utilização das informações sobre as movimentações financeiras para efetuar lançamento de oficio, relativo a fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei n° 10.174/2001, é legitimada pelo § 1° do art. 144 do CTN, por se tratar de mero procedimento que ampliou os poderes de investigação das autoridades fiscais. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade solidária pressupõe o interesse jurídico que surge a partir da existência de direito e/ou deveres comuns de pessoas situadas do mesmo lido de uma mesma relação jurídica privada que constitua o fato jurídico tributário. A existência de sócios de fato que movimentavam recursos em conta corrente de pessoa jurídica é prova do interesse comum das pessoas físicas que movimentaram os recursos omitidos em beneficio próprio. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. No caso de lançamento de oficio será aplicada multa calculada sobre o crédito tributário apurado, no percentual de 150%, quando caracterizado o evidente intuito de fraude por parte do autuado, uma vez constata a existência de grupo econômico que ocultava não só o real sujeito passivo da obrigação tributária, mas toda a obrigação tributária, repetidamente. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1202-000.037
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso apresentado pela empresa, e, quanto aos recursos apresentados pelas pessoas físicas responsabilizadas, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Karem Jureidini Dias

4638097 #
Numero do processo: 10215.000564/2003-31
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL — ITR ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. A comprovação da área de interesse ecológico, para efeito de sua exclusão na base de cálculo do ITR, não depende, exclusivamente, da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), no prazo estabelecido. É se reputar feita sua comprovação, à época da DITR/1999, em função do Decreto de utilidade pública, editado no ano de 1998 (exegese do artigo 7°, do Decreto-Lei n° 3.365/41). Recurso Especial Negado.
Numero da decisão: 9303-000.007
Decisão: ACORDAM os membros da terceira turma da câmara superior de recursos fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

4639909 #
Numero do processo: 13558.000735/2007-63
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/04/2003 a 30/12/2004 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE - INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N ° 8.212/91. O art. 65 da Medida Provisória n ° 449 de 2008 revogou o art. 41 da Lei 8.212/91, dispositivo legal que fundamentava a responsabilidade pessoal do dirigente. O dirigente de órgão público deixou de responder pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos da Lei 8.212/91. RETROATIVIDADE DE BENIGNA. RECONHECIMENTO A MP 449/08 se aplica aos atos ainda não julgados definitivamente, em observância ao disposto no art. 106, II, "a", do CTN. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-000.691
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por ani idade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros

4621084 #
Numero do processo: 16327.001249/2004-21
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. Ano-calendário: 2001 RECURSO DE OFÍCIO - CSLL - LANÇAMENTO – LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. Os lucros auferidos por pessoas jurídicas controladas no exterior passaram a ser tributáveis na controladora no Brasil, a partir de 1° de outubro de 1998, com o artigo 19 da Medida Provisória n° 1.858, de 29 de junho de 1999. Recurso negado. RECURSO VOLUNTÁRIO - IRPJ - CSLL - AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.A pronúncia sobre o mérito de auto de infração, objeto de contraditório administrativo, fica inibida quando, simultaneamente, a mesma matéria foi submetida ao crivo do Poder Judiciário. A decisão soberana e superior do Poder Judiciário é que determinará o destino da exigência tributária em litígio. Súmula n° 01 do 1° Conselho de Contribuintes. PRELIMINAR - DECADENCIA - Nos tributos e contribuições submetidos à modalidade de lançamento por homologação, os fatos geradores ocorridos e declarados mediante o cumprimento das obrigações acessórias correspondentes são considerados homologados com o decurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador e a Fazenda Pública da União só pode revisar e alterar o lançamento naquele prazo face ao disposto no artigo 150, § 4° do Código Tributário Nacional. IRPJ - CSLL - LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR – ANOSCALENDÁRIO DE 1996 E 1997 - MÉTODO DE EQUIVALENCIA PATRIMONIAL - Durante a vigência do artigo 25 da Lei n° 9.249/95, os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método de equivalência patrimonial, tinham o tratamento previsto na legislação vigente, em conformidade com o disposto no § 6° do mesmo, artigo, ou seja, não estava sujeita às regras estabelecidas no art. 1°, da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997 que entrou em vigor no ia 1° de janeiro 1998.Preliminar Acolhida. RO Negado e RV Não Conhecido.
Numero da decisão: 1202-000.014
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª câmara / 2ª turma ordinária do primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio e, quanto ao recurso voluntário, também por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso quanto a matéria levada ao crivo do Poder Judiciário e ACOLHER a preliminar de decadência do IRN e CSLL nos anos-calendário de 1996 e 1997, item Reserva Legal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Irineu Bianchi

4640135 #
Numero do processo: 13808.006200/2001-11
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-Calendário: 1996 IRRF – COMPENSAÇÃO. A contribuinte pode compensar o IRRF, cuja retenção ficou provada por informes e notas fiscais.
Numero da decisão: 1803-000.164
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da tributação o montante de R$62.361,22, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira