Numero do processo: 37048.263800/2006-05
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1996 a 30/09/1998
Ementa:
DECADÊNCIA
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
O contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações tributárias previdenciárias em relação aos serviços prestados.
MULTA - REDUÇÃO - LEI MENOS SEVERA - APLICAÇÃO RETROATIVA - CTN, ART. 106
Tratando-se de crédito não definitivamente julgada, aplica-se o disposto no art. 106 do CTN que permite a redução da multa prevista na lei mais nova, por ser mais benéfica ao contribuinte, mesmo a fatos anteriores à legislação aplicada.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.312
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, Nas preliminares: I) Por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência argüida pela empresa BRASIMET ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA por qualquer critério do CTN. II) Pelo voto de qualidade em não acatar a tese de decadência argüida pela empresa COMPANHIA
SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. NO MÉRITO, Por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso determinando e recalcular a multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91, com a prevalência da mais benéfica ao
contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10711.000123/89-92
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 1996
Numero da decisão: 301-01.028
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em
diligência ao IPT através da Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARCIA REGINA MACHADO MELARE
Numero do processo: 10880.690691/2009-61
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3802-000.083
Decisão: RESOLVEM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, preliminarmente, por maioria, não declarar a nulidade do despacho decisório. Vencido, neste ponto, o Conselheiro Solon Sehn (relator). Fará declaração dos fundamentos vencedores o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Por unanimidade, converter o julgamento em diligência à unidade de origem para análise dos créditos pleiteados, intimando- se o contribuinte para juntada de provas e, ao fim, para manifestação após a conclusão da análise pela unidade de origem.
Nome do relator: SOLON SEHN
Numero do processo: 10700.000009/2008-42
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/1995 a 30/09/1997
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N°. 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8,212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n 8, publicada em 20,06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
No presente caso, o fato gerador ocorreu nas competências: 08/1995; 12/1995; 02/1996 a 06/1996; 08/1996; 09/1996; 11/1996; 12/1996; 02/1997 a 06/1997 e 09/1997. O lançamento foi cientificado em 02.07,2003, então, dessa forma, é irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deva ser aplicado, ora o art. 150, § 4°, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em
sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSOS VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2403-000.100
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 11080.725628/2011-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Feb 14 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
NULIDADE.
Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
null
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho.
CRÉDITO DE FRETES. AQUISIÇÃO PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO E COM CRÉDITO PRESUMIDO.
Os custos com fretes sobre a aquisição de produtos tributados à alíquota zero e com crédito presumido geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não cumulativos.
CRÉDITO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. EMPILHADEIRAS.
As empilhadeiras são verdadeiros equipamentos, cuja locação para a utilização na atividade desempenhada pela pessoa jurídica (movimentação de insumos e produtos acabados dentro da fábrica) é passível de creditamento na forma do art. 3º, IV, da Lei n.º 10.833/2003.
TAXA SELIC. CORREÇÃO. RESSARCIMENTO PIS/COFINS. NOTA CODAR 22/2021. POSSIBILIDADE
Deve-se aplicar a Selic aos créditos de ressarcimento de IPI, PIS, Cofins e Reintegra, a partir do 361º dia após a transmissão do pedido à parcela do crédito deferido e ainda não ressarcido ou compensado, considerando Parecer PGFN/CAT nº 3.686, de 17 de junho de 2021, em atenção à tese fixada pelo Superior Tribunal do Justiça em relação à incidência de juros compensatórios, na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos.
Numero da decisão: 3402-009.466
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em julgar o Recurso Voluntário da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter as seguintes glosas: i.1) rubricas 300581 (combustíveis, lubrificantes, gás), 300583 (materiais auxiliares de consumo), 300604 (uniformes, equipamentos de segurança), 311271 (materiais indiretos, controle de pragas), 311273 (materiais indiretos, controle de pragas) e 311711 (paletes, contentores), reconhecidas como insumos em diligência fiscal realizada; i.2) reverter a glosa referente a gastos com a locação de empilhadeiras; e i.3) aplicar a Selic aos créditos de ressarcimento de PIS e Cofins, a partir do 361º dia após a transmissão do pedido à parcela do crédito deferido e ainda não ressarcido ou compensado, nos termos da Nota CODAR 22/2021. As conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro (Suplente Convocada) e Thais de Laurentiis Galkowicz davam provimento em maior extensão, para reconhecer o direito a crédito sobre despesas de fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos; e ii) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter a glosa sobre os fretes incidentes na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero e com créditos presumidos. Vencido o conselheiro Lázaro Antonio Souza Soares, que negava provimento ao recurso neste ponto. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Lázaro Antonio Souza Soares. A Conselheira Mariel Orsi Gameiro (suplente convocada) participou do julgamento em substituição da Conselheira Renata da Silveira Bilhim. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.459, de 27 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 11080.720182/2011-73, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Mariel Orsi Gameiro (suplente convocada), Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausentes os conselheiros Jorge Luís Cabral, substituído pela Conselheira Lara Moura Franco Eduardo, e Renata da Silveira Bilhim, substituída pela conselheira Mariel Orsi Gameiro.
Nome do relator: Pedro Sousa Bispo
Numero do processo: 11128.003238/2010-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Feb 15 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3401-010.554
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.553, de 16 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 11128.003529/2010-45, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
((documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente o conselheiro Mauricio Pompeo da Silva.
Nome do relator: Oswaldo Gonçalves de Castro Neto
Numero do processo: 10670.001585/2007-21
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 03/11/2003 a 31/05/2004
PREVIDENCIÁRIO. INFRAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO EM DESACORDO COM NORMAS E PADRÕES DO INSS RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PREFEITO. APLICAÇÃO DE MULTA.
Lei 11.941/2009 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
quando deixe de defini-lo como infração.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2403-000.018
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA
Numero do processo: 10680.008134/2007-03
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Exercício: 2002
AUTO DE INFRAÇÃO, DEIXAR DE DESCONTAR E ARRECADAR AS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO.
Constitui inflação à Lei 8.212/91, artigo 30, inciso I, alínea 'a' e artigo 4º da Lei 10.666/03, a empresa deixar de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados a seu serviço.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2403-000.115
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA
Numero do processo: 36202.003092/2007-35
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/11/2006
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL' - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOBSERVÂNCIA DE MOMENTO OPORTUNO - INOCORRÊNCIA.
Em relação à produção de prova documental, a Recorrente não demonstrou, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições elencadas no art. 16, § 5º c/c art. 16, § 4°, Decreto 70.235/1972, posto que não há que se falar em cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula n° 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO PARCIALMENTE ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal Em 12/12/2006 foi dada ciência à recorrente do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) e do Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD), enquanto que a cientificação da NFLD pela Recorrente se deu em 06/06/2007 e o débito se refere a contribuições devidas à Seguridade Social entre as competências 01/1997 a 11/2006.
Na hipótese, em relação à decadência se aplica a rega geral disposta no art. 150, § 4°, C'TN, pois configura-se a hipótese de tributo lançado por homologação, caso das contribuições sociais previdenciárias com recolhimentos a homologar; o que fulmina a constituição dos créditos ora lançados da competência 01/1997 até a competência 05/2002, inclusive.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PAGAMENTOS A PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA A TODOS OS SEGURADOS, EXTENSIVO AOS DEPENDENTES - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
A legislação da Seguridade Social indica que a utilidade, quando fornecida habitualmente pelo empregador ao empregado, em desacordo ao previsto na no art. 28, § 9°, Lei 8.212/1991, constitui-se em salário de contribuição pois esse fornecimento tem feição retributiva, por constituir um plus para o empregado e não uma condição sine qua nom da prestação de serviços.
Pela análise do dispositivo legal, art. 28, § 9°, q, Lei 8.212/1991, podemos observar que não existe nenhuma exclusão quanto à incidência de contribuição previdenciária em beneficio dos dependentes dos empregados relacionada aos valores pagos a planos de assistência médico e odontológica, próprio da empresa ou por ela conveniado.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA - INOCORRÊNCIA
contribuição para o INCRA possui natureza de tributo, sendo espécie de contribuição de intervenção no domínio econômico, com fundamento no art. 149, CRFB/1988.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n ° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes
aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal
Em 12/12/2006 foi dada ciência à recorrente do Mandado de Procedimento
Fiscal (MPF) e do Termo de Intimação para Apresentação de Documentos
• (TIAD), enquanto que a cientificação da NFLD pela Recorrente se deu em
06/06/2007 e o débito se refere a contribuições devidas à Seguridade Social
• entre as competências 01/1997 a 11/2006.
Na hipótese, em relação à decadência se aplica a rega geral disposta no art.
150, § 4°, C'TN, pois configura-se a hipótese de tributo lançado por
homologação, caso das contribuições sociais previdenciárias com
recolhimentos a homologar; o que fulmina a constituição dos créditos ora
lançados da competência 01/1997 até a competência 05/2002, inclusive.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE
LANÇAMENTO DE DÉBITO - PAGAMENTOS A PLANOS DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA A TODOS OS
SEGURADOS, EXTENSIVO AOS DEPENDENTES - INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO.
A legislação da Seguridade Social indica que a utilidade, quando fornecida
habitualmente pelo empregador ao empregado, em desacordo ao previsto na
no art. 28, § 9°, Lei 8.212/1991, constitui-se em salário de contribuição pois
esse fornecimento tem feição retributiva, por constituir um plus para o
empregado e não uma condição sine qua nom da prestação de serviços.
Pela análise do dispositivo legal, art. 28, § 9°, q, Lei 8.212/1991, podemos
observar que não existe nenhuma exclusão quanto à incidência de
contribuição previdenciária em beneficio dos dependentes dos empregados
relacionada aos valores pagos a planos de assistência médico e odontológica,
próprio da empresa ou por ela conveniado.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO
INCRA - INOCORRÊNCIA
A contribuição para o INCRA possui natureza de tributo, sendo espécie de
contribuição de intervenção no domínio econômico, com fundamento no art.
149, CRFB/1988.
O STF entende que a contribuição do INCRA pode ser exigida da empresa
urbana - AgRg RE 573.917-1, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 24/02/2009.
O STJ julgou que a contribuição para o INCRA está em vigor - EREsp
770.451/SC, 1' Turma, Rel. Min. Castro Pereira, DJ 11/06/2007.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO EDUCAÇÃO
- NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO -
INOCORRÊNCIA
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em
âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder
Judiciário.
A Súmula 732, STF, o Supremo Tribunal Federal espancou a controvérsia
acerca da contribuição ao salário-educação: "É constitucional a cobrança da
contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a
Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996."
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - JUROS E MULTAS APLICADAS -
ADEQUAÇÃO À DISCIPLINA DA LEI 11.941/2002 - APLICAÇÃO DA
SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE
Em relação aos acréscimos legais, com fulcro no art. artigo 239 § 6°, Decreto
n° 3.048/99, foram aplicadas as determinações da Lei vigente.
A Lei 11.941/2009 alterou a sistemática de cálculo dos juros, com a
revogação do art. 34, Lei 8.212/1991, conferiu nova redação ao art. 35, Lei
8.212/1991, bem como introduziu o art. 35-A, Lei 8.212/1991.
O art. 106, C'TN prevê que caso nova lei traga tratamento mais benéfico para
o contribuinte, devem ser reduzidas ou canceladas as multas aplicada.
Na execução do julgado, a autoridade fiscal deverá verificar, com base nas
alterações trazidas, a situação mais benéfica ao contribuinte
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.040
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: a) em reconhecer a decadência até a competência 05/2002 inclusive com base no art. 150 § 4º do CTN; b) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 11128.003581/2010-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Feb 15 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)
Data do fato gerador: 14/04/2010
EX TARIFÁRIO. LIMITE DE COMPETÊNCIA. SIMILARIDADE.
Ao CARF (e a Receita) compete apenas e tão somente verificar se determinado bem se enquadra, se suas características estão presentes, na Resolução que veicula isenção e não se pronunciar acerca da existência ou inexistência de similar nacional.
EX TARIFÁRIO. RECONHECIMENTO.
Demonstrado o perfeito enquadramento do maquinário importado na descrição legal, independentemente de outras características que a máquina possa ter, deve a exceção ser reconhecida.
Numero da decisão: 3401-010.561
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.553, de 16 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 11128.003529/2010-45, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
((documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente o conselheiro Mauricio Pompeo da Silva.
Nome do relator: Oswaldo Gonçalves de Castro Neto
