Numero do processo: 10283.003679/95-94
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS – BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS das empresas industriais e comerciais, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.209
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13748.000123/2008-14
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/08/2003
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM PARTE DO DÉBITO.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
No presente caso aplica-se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha de salários da empresa recorrente.
CONTABILIDADE QUE NÃO REGISTRA MOVIMENTO REAL DA REMUNERÇÃO PAGA AOS SEGURADOS. POSSIBILIDADE LEGAL DA AFERIÇÃO INDIRETA.
A fiscalização demonstrou que a contabilidade do sujeito passivo não espelhava o movimento real da remuneração paga pela mão-de-obra utilizada na construção civil.
Possibilidade de utilizar a metodologia da aferição indireta para o cálculo dos salários pagos em razão da mão de obra utilizada na construção civil.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA
Diante da inafastável aplicação da alínea c, inciso II, art. 106, do CTN, conclui-se pela possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, se for mais benéfica para o contribuinte.
Numero da decisão: 2301-002.653
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN; b) em negar provimento na questão da aferição indireta, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; c) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto da Relatora. Redator designado: Adriano Gonzáles Silvério.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes - Relator.
(assinado digitalmente)
Adriano González Silvério - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 10283.007237/2004-88
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2000
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - FASE DE APURAÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - Somente com a apresentação
da impugnação tempestiva, o sujeito passivo formaliza a existência da lide tributária no âmbito administrativo e transmuda o procedimento administrativo preparatório do ato de lançamento em processo administrativo de julgamento da lide fiscal, passando a assistir ao contribuinte as garantias
constitucionais e legais do devido processo legal.
IRPF - DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação
expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN).
MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - É inaplicável a multa isolada concomitantemente com a multa de oficio, tendo
ambas a mesma base de cálculo.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-000.242
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares. No mérito, por maioria de votos, em
DAR provimento ao recurso para excluir a multa aplicada isoladamente pela falta de recolhimento do Camê-leão, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Caio Marcos Candido que reduzia a multa a 50%
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 15374.000549/99-18
Data da sessão: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/03/1992 a 31/08/1992 DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173,1.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.477
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recurssos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Acompanharam o Conselheiro Relator, pelas conclusões, os Conselheiros Dalton César Cordeiro de Miranda, Gileno Gurjão Barreto, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior (Substituto convocado) e Antônio Carlos Guidoni Filho que contam o prazo decadêncial sempre a partir da ocorrência do fato gerador (art.150 do CTN).
Nome do relator: Júlio César Vieira Gomes
Numero do processo: 10680.720837/2008-86
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 2004
Ementa: ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA. Por se tratar de áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de
reconhecimento por parte do Poder Público, a apresentação do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2º e 16 da Lei nº 4.771, de 1965, para fins de apuração da área tributável do imóvel.
RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. O § 8º do art. 16
da lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal) traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel da área de reserva legal. Tal exigência se faz necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal, condição indispensável para a exclusão dessas áreas na apuração da
base de cálculo do ITR.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS. Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional
qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT.
Sem esses requisitos, o laudo não tem força probante para infirmar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-001.582
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a área de preservação permanente declarada. Vencidos os conselheiros Eduardo Tadeu Farah e Marcio de Lacerda Martins.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10820.000928/00-31
Data da sessão: Mon Apr 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Apr 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CONTRIBUIÇÃO AO PIS. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. RESOLUÇÃO N° 49 DO SENADO FEDERAL. O prazo para o sujeito passivo formular pedidos de restituição e de compensação de créditos de PIS decorrentes da aplicação da base de cálculo prevista no art. 6°, parágrafo único, da LC n° 7/70, é de 5 (cinco) anos, contados da Resolução n° 49 do Senado Federal, publicada no Diário Oficial, em 10/10/95, que retirou a eficácia da lei declarada inconstitucional.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.667
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antonio Carlos Atulim e Antonio Bezerra Neto que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10860.002058/2008-87
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008
ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. INAPLICABILIDADE.
Uma vez que a legislação que dispõe sobre a isenção do IOF não esclarece o que seja um automóvel convencional ou adaptações especiais, não pode o aplicador do direito interpretar que o automóvel hidramático não é convencional ou que a direção hidráulica combinada com o câmbio automático não é uma adaptação especial. Interpretação literal não é interpretação restritiva. Não se pode interpretar aquilo que não está escrito. Hipótese de integração não analisada pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 3201-001.193
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Os Conselheiros Mércia Helena Trajano DAmorim e Paulo Sergio Celani votaram pelas conclusões.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Daniel Mariz Gudiño Relator
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Marcos Aurélio Pereira Valadão Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Luciano Lopes de Almeida Morais , Mércia Helena Trajano DAmorim, Daniel Mariz Gudiño, Paulo Sergio Celani e Adriene Maria de Miranda Veras. Ausente justificadamente o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira.
Matéria: IOF- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO
Numero do processo: 11065.001152/2003-42
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000
Ementa:MELHORIAS OU REPAROS REALIZADOS EM BENS DO ATIVO PERMANENTE. VIDA ÚTIL SUPERIOR A I ANO OU AUMENTO DA VIDA ÚTIL SUPERIOR A 1 ANO.
Para que os valores dispendidos devam ser ativados, se se tratar de melhorias
implementadas às máquinas, a vida útil das melhorias deve ser superior a 1
ano; sendo caso de reparos e conservação, deve haver aumento de vida útil
das máquinas superior a 1 ano. Melhorias implicam efetiva mais-valia
agregada às máquinas.
PROVA DE AUMENTO DE VIDA ÚTIL DE BENS DO PERMANENTE
OU DE MELHORIAS E SUA VIDA ÚTIL.
Elementos coletados para a atuação: valores relativamente altos das peças e
partes quanto ao valor contábil das máquinas, aquisição de centenas de peças
e partes, assim como o fato de várias máquinas se encontrarem integralmente
depreciadas, mas em condições de uso. Dados de fato que não são
insuficientes para comprovação de que houve melhorias agregadas às
máquinas, nem de que ocorreram reparos ou conservação que aumentaram a
vida útil das máquinas em mais de 1 ano.
O ônus da prova nessa matéria é da fiscalização. Para comprovação de sua
pretensão fiscal, caberia a ela se apoiar em laudos de órgãos ou entidades
técnicas para a avaliação da questão.
Numero da decisão: 1401-000.013
Decisão: ACORDAM os Membros da 4º Câmara P Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento, por unanimidade votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Marcos Shigueo Takata
Numero do processo: 16327.001758/2004-54
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Exercício: 2000, 2001, 2002
DESPESAS INDEDUTÍVEIS PARA EFEITO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL.
Descabida a pretensão do Fisco de estender à CSLL, sem amparo legal, as disposições acerca de dedutibilidade de despesas para fins do IRPJ. São diversas as bases de cálculo de um e outro tributo.
RECUPERAÇÃO DE DESPESAS TRIBUTÁRIAS.
Correta a autuação que adicionou ao lucro liquido, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a um terço da Cofins efetivamente paga, compensada com a CSLL devida, por autorização do art. 80 da Lei n° 9.718/1999. A recuperação de despesa tributária pela via da compensação, como é o caso, deve ser levada ao resultado de forma a neutralizar, no exato montante recuperado, a redução do lucro liquido correspondente à despesa tributária apropriada por seu valor integral.
INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO UNIVERSAL DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. APROVEITAMENTO PELA INCORPORADORA DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL DA INCORPORADA.
Sendo a incorporação uma sucessão universal de direitos e obrigações, nas incorporações havidas antes da MP n° 1.858-6/1999 as bases de cálculo negativas da sucedida passam a integrar o patrimônio da sucessora no mesmo momento da incorporação. Assim, após o evento sucessório inexistem "bases de cálculo negativas da CSLL da sucedida" às quais se possa aplicar a restrição introduzida pelo art. 20 da referida MP, que dispõe que se aplicam à base de cálculo negativa da CSLL os arts. 32 e 33 do Decreto-lei n° 2.341/87.
Recurso de Oficio Negado.
Numero da decisão: 1301-000.197
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio e quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos dar provimento parcial para afastar a exigência fundada na compensação indevida de bases de cálculo da empresa incorporada, no valor de RS 5.026.178,46, no ano-calendário 1999, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral pela Recorrente Dra. Mariana Barreira Jatahy - OAB/RJ 104.168 e Fez sustentação oral pela Procuradoria da Fazenda Nacional o Dr. Miquerlarn Chaves Cavalcante.
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
Numero do processo: 13433.000838/2005-78
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
MATÉRIA NÃO CONTESTADA. GLOSA DA ÁREA PLANTADA.
Tem-se como definitivamente constituído na esfera administrativa, o crédito tributário decorrente de matéria não contestada em sede recursal.
DITR. RETIFICAÇÃO.
A retificação de dados informados na DITR somente é admissível mediante comprovação inequívoca da existência de erro de fato.
Numero da decisão: 2102-000.569
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Núbia Matos Moura
