Numero do processo: 18471.001694/2002-91
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário:1998
REGRAS PROCEDIMENTAIS PARA A SUSPENSÃO DE IMUNIDADE INOBSERVÂNCIA
Nos procedimentos de suspensão de imunidade, segundo as regras contidas no art. 32 da Lei 9.430/1996, a Entidade deve ser devidamente cientificada da decisão do Delegado ou Inspetor da Receita Federal que considerou improcedentes suas alegações, devendo ser-lhe assegurada a oportunidade de impugnar esta decisão. Só depois disso é que podem ser lavrados autos de
infração decorrentes da suspensão da imunidade.
A simples menção do Ato Declaratório de Suspensão de Imunidade (com encaminhamento de cópia do mesmo), em intimação que tem finalidade diversa da acima mencionada, não atende aos requisitos estabelecidos na lei 9.430/1996 para a suspensão da imunidade.
A nova tentativa de ciência do Ato Declaratório de Suspensão de Imunidade para o ano calendário de 1998, em 25/08/2006, com a apresentação de seus fundamentos e a devida abertura da possibilidade de apresentação de defesa administrativa, não saneia o processo, porque nesta data todos os períodos do
ano calendário de 1998 já se encontravam atingidos pela decadência, por qualquer dos prazos previstos no Código Tributário Nacional CTN.
Numero da decisão: 1802-001.088
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 17883.000306/2008-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2003
LEGALIDADE.
Falece competência a este Conselho deixar de aplicar, sob o argumento de sua ilegalidade frente ao art. 43 do CTN, norma legal que expressa e categoricamente estabelece a incidência do IRPJ sobre o lucro inflacionário realizado.
Numero da decisão: 1201-000.651
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR
provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Régis Magalhães Soares de Queiroz e Rafael Correia Fuso (Relator). Designado o conselheiro Marcelo Cuba Netto para redação do voto vencedor.
Nome do relator: Rafael Correia Fuso
Numero do processo: 18471.002934/2003-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatada a efetiva ocorrência de contradição nos fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido, cabe conhecer e acolher os embargos, para corrigir tais equívocos.
AUDITORIA DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. CONTAGEM DO
PRAZO DECADENCIAL. O prazo decadencial para auditar a formação dos prejuízos fiscais é de 5 anos, contados do anocalendário
da apuração, nos termos dos art. 150 e 173 do CTN, conforme o caso. Por sua vez, o prazo decadencial para aferição dos valores que compõe o saldo de prejuízos a compensar é contado a partir do aproveitamento desse prejuízo(compensação). Uma vez que o contribuinte não tem prazo para compensar prejuízos fiscais, deve conservar os documentos contábeis e fiscais comprobatórios da formação e aproveitamento desses por mais 5 anos após a compensação, em observância ao disposto no art. 37 da Lei 9.430/1996. Cumpre ao contribuinte fazer prova da origem do prejuízo compensado, sendo correta a glosa fiscal diante da insuficiência dessa comprovação.
Embargos Conhecidos e Acolhidos. Contradição Sanada.
Numero da decisão: 1402-001.003
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e acolher em parte os embargos interpostos pelo contribuinte, para sanar a contradição e, no mérito, ratificar os Acórdão 1402-00.195,de 19/05/2010,e 105-16.924,de 16/4/2008, mantendo a decisão do colegiado no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10660.721427/2011-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. DEDUÇÃO.
Tendo a contribuinte deduzido, em sua declaração de ajuste anual, o valor de contribuição previdenciária oficial informado no comprovante de rendimentos pagos e retenção de imposto de renda na fonte fornecido pela fonte pagadora, não há que se cobrar da contribuinte diferença declarada, posteriormente, em DIRF retificadora.
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Podem ser deduzidos como despesas médicas os valores pagos pelo
contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos correspondentes pagamentos.
Na hipótese, a contribuinte não logrou comprovar todas as despesas médicas deduzidas.
Numero da decisão: 2101-001.559
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para excluir a multa de ofício incidente sobre a parcela do valor de contribuição previdenciária oficial, indevidamente deduzida, e restabelecer a dedução com
despesas médicas no valor de R$ 3.200,00. Vencido o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos, que votou por dar provimento em menor extensão.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 11080.000067/2004-50
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Ano-calendário: 1998, 1999
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA E/OU BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 173, I, CTN. ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, inexistindo a ocorrência de pagamento, impõe-se a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ser efetuado o lançamento, nos termos do artigo 173, inciso I, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do
instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62A, o qual estabelece a observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos Resp n° 973.733/SC.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.144
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10820.002238/2003-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2002
Ementa:
AUTO DE INFRAÇÃO NULIDADE–
Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa.
ILEGITIMIDADE PASSIVA –
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula CARF nº 12)
TAXA SELIC – A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais
(Súmula CARF nº 04)
Numero da decisão: 2202-001.112
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR
Numero do processo: 11080.004665/2002-36
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1997
AUDITORIA DE DCTF. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. Reputa-se devida a diferença decorrente de auditoria de DCTF remanescente de revisão de ofício, cujos critérios foram realizados com base em informações contidas nas declarações da contribuinte e não contestados tempestivamente.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. Consoante dispõe a Súmula CARF nº 02, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RECOLHIMENTOS NO CURSO DO PROCESSO FISCAL. Os recolhimentos efetuados no curso do processo fiscal devem ser alocados aos débitos objeto do litígio.
Numero da decisão: 1803-000.874
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH
Numero do processo: 10950.006081/2002-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercícios: 1998, 1999, 2000, 2001
FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO. REEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO.
Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Lei n° 2.354, de 1954, art. 7°, § 2°, e Lei n° 3.470, de 1958, art. 34).
Desta forma, a revisão do lançamento em reexame de exercício já fiscalizado, se presente à autorização prevista no artigo 906 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 1999, firmada por autoridade competente, não acarreta a nulidade do auto de infração.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECURSOS DESVIADOS DE ÓRGÃO PÚBLICO. VALORES AUFERIDOS EM ATIVIDADE ILÍCITA.
DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DE RENDA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Os rendimentos omitidos na Declaração de Ajuste Anual detectados em procedimento de ofício serão adicionados, para efeito do cálculo do imposto de renda devido, quando for o caso, à base de cálculo declarada independentemente de ter origem em atividade lícita ou ilícita, já que a teor do artigo 118 do Código Tributário Nacional a definição legal do fato gerador
é interpretada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Assim, os recursos desviados de órgão público pelo autuado devem ser tributados como rendimentos omitidos,
uma vez que caracterizam aquisição de disponibilidade econômica de renda.
DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO DANO PROVOCADO AO ERÁRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DO RESSARCIMENTO NO VALOR TOMADO COMO BASE DE CÁLCULO
PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO.
Incabível a compensação na base de cálculo de incidência do imposto de renda, tomada pela autoridade fiscal lançadora em procedimento de ofício, do valor correspondente ao ressarcimento a ser efetuado por contribuinte condenado em ação civil pública, por enriquecimento ilícito no exercício da função. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do
princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (STF: HC 77.530/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 18/09/1998).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996 – Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados
em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS PERÍODO BASE DE INCIDÊNCIA APURAÇÃO
MENSAL – TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL – Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de
1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual).
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS – DO ÔNUS DA PROVA – As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
RENDIMENTOS TRIBUTADOS NA DECLARAÇÃO AJUSTE ANUAL JUSTIFICATIVA
DE ORIGEM DEPÓSITOS BANCÁRIOS É de se aceitar como origem de recursos, justificando a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, os valores dos rendimentos tributados na Declaração de Ajuste Anual.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RECEITA DA ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICATIVA DE ORIGEM.
A interpretação harmônica da Lei n.º 9.430, de 1996 com a Lei n.º 8.023, de 1990, que regula a atividade rural, induz ao entendimento de que a receita bruta da atividade se presta como origem para justificar os depósitos bancários, independentemente de coincidência de data e valores. Assim, é de se aceitar como origem de recursos, justificando a existência de valores
creditados em conta de depósito ou de investimento, os valores relativos à receita bruta da atividade rural constante na Declaração de Ajuste Anual, espontaneamente apresentada.
MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE PESSOA FÍSICA SUJEITA AO PAGAMENTO MENSAL DE IMPOSTO IMPOSTO DECLARADO FALTA DE RECOLHIMENTO DE CARNÊ LEÃO É cabível, a partir de 1º de janeiro de 1997, a multa de ofício prevista no art. 44, § 1º, III, da Lei nº 9.430, de 1996, exigida isoladamente, sob o argumento do não recolhimento
do imposto mensal (carnê-leão), previsto no artigo 8º da Lei nº 7.713, de 1988, informado na Declaração de Ajuste Anual.
REDUÇÃO DA MULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA.
Aplica-se retroativamente aos casos ainda não julgados a legislação que reduziu a multa isolada, de 75% para 50%.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má fé do contribuinte não descaracteriza o poder oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO.
INOCORRÊNCIA.
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-000.971
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência os valores de R$ 2.334.419,20; R$ 3.379.650,01; R$ 1.790.277,00 e R$ 2.440.206,9, correspondentes aos anos-calendários de 1997, 1998, 1999 e 2000, respectivamente, bem como reduzir a multa isolada ao percentual de 50%. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga e Antônio Lopo Martinez, que proviam parcialmente o recurso para, tão-somente, reduzir a multa isolada ao percentual de 50%.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 10166.011776/2008-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Feb 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
Ementa:
IRPF DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) PROVA
DO RECOLHIMENTO. Demonstrando o contribuinte, através de documentação idônea, o recolhimento do IRRF decorrente de
recebimento de valores, também declarados, provenientes de ação judicial, é cabível a compensação do valor do tributo apurado na declaração de ajuste anual do IRPF.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-000.934
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10830.008090/2001-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1998, 1999
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Inteligência da Súmula CARF nº 11 (Não se aplica a prescrição intercorrente
no processo administrativo fiscal).
NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL-MPF. MERO ATO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
O pedido de nulidade oriundo de eventuais falhas formais no MPF não pode
ser acatado em decorrência da jurisprudência do CARF ter se consolidado na
linha de que o MPF é um mero instrumento interno de gerenciamento,
controle e acompanhamento do procedimento fiscal, em sua fase prévia à
autuação, sendo que eventuais falhas em sua emissão ou prorrogação não
contaminam o lançamento.
DATA DE ALIENAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COM PRA EM FACE DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA.
PREVALÊNCIA DO INSTRUMENTO PÚBLICO. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
No Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra acostado aos
autos sequer consta o nome do autuado (consta somente o nome do outro
condômino proprietário), havendo a assinatura de apenas um dos adquirentes
e de uma testemunha, sem reconhecimento de firma em cartório ou qualquer
outro indício que efetivamente comprovasse que a transação foi efetivada na
data do instrumento particular, como o registro nas declarações de bens e
direitos dos contratantes ou mesmo a documentação bancária que
comprovasse a extinção da obrigação. Assim não se compreende como tão
precário instrumento contratual possa espraiar seus efeitos além dos próprios contratantes. Dessa forma , deve-se privilegiar como data da avença aquela
constante do registro cartorário, no qual, inclusive, não há qualquer
informação sobre a existência da compra e venda em data pretérita.
Considerada como data da venda e compra a constante no registro público,
forçoso concluir que o qüinqüênio decadencial ainda não se tinha operado.
GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS NA ALIENAÇÃO DE DUAS ÁREAS COMPLEMENTARES. CUSTO DE AQUISIÇÃO DEFERIDO EM PROPORÇÃO COM AS ÁREAS. CUSTO DE AQUISIÇÃO PUGNADO
EM PROPORÇÃO AOS PREÇOS DE ALIENAÇÃO. DEFERIMENTO DO CRITÉRIO MAIS BENÉFICO AO CONTRIBUINTE.
Considerando que a alienação de ambas as áreas gerou ganho de capital, a
autoridade fiscal terminou por computar todo o custo de aquisição na
apuração dos ganhos de capital. Ademais, o critério utilizado pela autoridade
terminou por beneficiar o contribuinte, pois aumentou o custo de aquisição da
alienação mais antiga, reduzindo o imposto lançado, o que tem condão de
reduzir os encargos moratórios conjuntos das exações lançadas.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. TRIBUTAÇÃO DO GANHO REFERENTE À TERRA NUA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAR O GANHO DE CAPITAL DE UM IMÓVEL RURAL COMO URBANO, SEM CONSIDERAR A SITUAÇÃO RURÍCOLA DO IMÓVEL.
Não se pode calcular um ganho de capital na alienação de imóvel rural sem
efetuar considerações sobre o valor da terra nua e sobre as benfeitorias. Em
regra, somente a parte do preço referente à terra nua é passível de tributação pelo ganho de capital. Eventualmente, caso o contribuinte não consiga apartar as parcelas referentes às benfeitorias do custo de aquisição e do preço de venda, as normas infralegais da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com esteio no art. 21 da Lei nº 8.023/90, determinam que todo o preço e o custo totais sejam utilizados para cálculo do ganho de capital. Porém, para que isso ocorra, mister que o contribuinte seja intimado a comprovar o custo das benfeitorias e a parcela dela no preço de venda, não se desincumbindo da tarefa, o que não ocorreu no caso vertente. O imóvel ora em debate foi considerado como urbano, não havendo qualquer remissão à legislação da tributação da atividade rural no auto de infração, o que implica em patente desconformidade do procedimento fiscal com a legislação de regência da matéria, pois, em princípio, somente o ganho obtido na alienação da terra nua poderia ser atingido pelo imposto incidente sobre o ganho de capital.
MULTA DE OFÍCIO VINCULADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA À TAXA DO ART. 161 DO CTN. NÃO CABIMENTO DA TAXA SELIC.
Juros de mora de 1% a (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161 do
Código Tributário Nacional incidem sobre a multa de ofício vinculada ao
tributo não paga no vencimento legal. Não há base legal para incidência de
juros de mora à taxa selic sobre a multa vinculada ao tributo.
MULTA DE OFÍCIO. EXORBITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DESSA PRETENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
A multa de ofício lançada tem sede no art. 44 da Lei nº 9.430/96, e não se
pode afastá-la sob o argumento de que é exorbitante, pois isso implicaria na
decretação de inconstitucionalidade de modo incidental da norma citada, o
que é vedado ao julgador administrativo. Na espécie incide a inteligência da Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária”.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-000.958
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR parcial provimento para cancelar o imposto de renda relativo ao ganho de capital auferido no imóvel de 5.884,30 ha, localizado no município de Porto dos Gaúchos (MT), e reconhecer que os juros de mora devem incidir à taxa de 1% a.m. sobre a multa de ofício vinculada. Ainda, por maioria, decidiu-se que a incidência dos juros de mora não poderá exceder àquela que a fiscalização outrora imputou ao contribuinte (juros de mora à taxa selic sobre a multa vinculada), vencidos os Conselheiros Núbia Matos Moura Matos e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
