Numero do processo: 10530.001784/2003-18
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 302-01.288
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Numero do processo: 10831.004824/99-89
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Numero da decisão: 302-01.226
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de
conversão do Julgamento em diligência ao INT, por intermédio da Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 10650.900036/2008-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Declaração de Compensação
Ano calendário: 2002
Ementa:
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. COMPENSAÇÃO NO MESMO EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE RESTRITA AOS CASOS PREVISTOS NO ART. 9º, § 6º, DA LEI Nº 9.249, DE 1995. RECURSO IMPROVIDO.
O art. 9º. §, 3º, I, da Lei nº 9.249, de 1995 prevê que o imposto retido na fonte incidente no pagamento de juros sobre o capital próprio será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real. Contudo, ditos juros, salvo nas hipóteses previstas no § 6º do citado artigo de Lei, somente podem ser compensados com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do
ano subsequente ao período de apuração. Inteligência do art. 6º, § 1º, II, da Lei nº 9.430, de 1996.
Não pode a recorrente utilizar, em setembro de 2003, o imposto de renda retido na fonte em razão da receita de juros sobre o capital próprio para compensar as estimativas de IRPJ devidas neste mês. A regra a ser aplicada no caso concreto é a prevista no artigo 6º, § 1º, II, da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 1402-000.561
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 10840.003519/2003-62
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 302-01.238
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, converter o julgamento em
diligência à Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora e Corintho Oliveira Machado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 13629.001636/2006-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL, CONDIÇÃO PARA EXCLUSÃO.Por se tratar de ato constitutivo, a averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente à época do fato gerador é condição essencial para fins de exclusão da área tributável a ser considerada na apuração do ITR.
Numero da decisão: 2202-000.780
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, Vencidos os Conselheiros João Carlos Cassuli Júnior (Suplente convocado), Edgar Silva Vidal (Suplente convocado) e Pedro Anan Júnior, que proviam parcialmente o recurso para excluir da apuração da base de cálculo da exigência a área de utilização limitada (reserva legal) até o limite constante do Ato Declaratório Ambiental (ADA).
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA
Numero do processo: 10980.009661/2001-57
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri May 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA - As verbas indenizatórias recebidas pelo empregado a título de incentivo à adesão a Programa de Incentivo à Aposentadoria não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte e nem na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de o beneficiário já estar aposentado ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.795
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Oleskovicz
Numero do processo: 16327.001706/00-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA – A faculdade de proceder ao exame nos livros comerciais e fiscais dos contribuintes para fins de lançamento ou para apurar irregularidades cometidas pelo sujeito passivo decai no prazo de cinco anos contados da data da apuração do lucro real que motivaram a declaração inexata ou a falta de recolhimento dos tributos.
IRPJ. LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO. ESCRITURAÇÃO NO LALUR. A atividade exercida pelo sujeito passivo para a apurar de resultados tributáveis, inclusive a escrituração no LALUR, versando o diferimento ou à realização de lucro inflacionário diferido, só pode ser examinado pela fiscalização enquanto não ultrapassado o prazo decadencial, contado do mês seguinte ao da prática das irregularidades que deu motivo a declaração inexata.
Acolhida a preliminar de decadência.
Numero da decisão: 101-93.943
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencido o Conselheiro PAULO ROBERTO CORTEZ e designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro KAZUKI SHIOBARA.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 15374.000261/00-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - A partir da vigência das disposições do artigo 42 da Lei n° 8.981/96, a compensação de prejuízos fiscais e da base negativa da CSL está limitada a 30% do lucro real e do líquido ajustado pelas adições e exclusões autorizadas em lei.
Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 103-22.299
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 10855.001469/99-63
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1996
Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NEGATIVA DE RETIRADA DOS AUTOS DA REPARTIÇÃO FISCAL POR ADVOGADO – INOCORRÊNCIA – A pretensão do recorrente encontra um obstáculo no art. 38 da Lei nº 9.250/95, que impede que processos fiscais relativos a créditos tributários federais saiam dos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, facultando o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário. Trata-se de norma especial e posterior ao comando do art. 7º, XV, da Lei nº 8.906/94 (“São direitos do advogado: ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais”).
NULIDADE – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – INEXISTÊNCIA - A matéria tributável está minuciosamente descrita no auto de infração, no Demonstrativo Mensal da Evolução Patrimonial e no Termo de Constatação que detalhou a glosa do desconto simplificado. Assim, na espécie, inexiste qualquer nulidade.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - PRESUNÇÃO - OMISSÃO DE RENDIMENTOS – POSSIBILIDADE - É tributável, por presunção, a omissão de rendimentos resultante de acréscimo patrimonial a descoberto, não justificado pelos rendimentos declarados e/ou sem demonstração da origem dos recursos. O CTN permite que a base de cálculo do imposto de renda seja o montante presumido da renda. Nessa linha, o art. 3º, § 1º (parte final), da Lei nº 7.713/88 presume como rendimento bruto os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
DEMONSTRATIVO MENSAL DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL – LINHA DE DISPÊNDIO – VEÍCULO ADQUIRIDO NO FINAL DO ANO-CALENDÁRIO – IMPUTAÇÃO DESTE DISPÊNDIO EM JANEIRO DO ANO-CALENDÁRIO - IMPOSSIBILIDADE – Em fluxo de caixa, não é plausível imputar no início do ano-calendário a aquisição de um veículo adquirido no final do ano. Ausente o documento fiscal comprobatório da aquisição do veículo, deve-se imputar a despesa no mês de emissão do Certificado do Registro do Veículo.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-17.066
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do ano-calendário 1996 o montante de R$ 23.500,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10840.003531/96-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Outros Tributos ou Contribuições
Data do fato gerador: 30/11/1990, 31/03/1992
Ementa: FINSOCIAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA.
É de 05 (cinco) anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo para a Fazenda Nacional constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao FINSOCIAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
A aludida nulidade do auto de infração, por ter sido lavrado a despeito de haver medida liminar, em ação cautelar, e depósitos judiciais, não merece guarida por três motivos: a liminar obtida no bojo da ação cautelar apenas deferiu a efetivação dos depósitos do montante integral, não determinando qualquer obrigação de não fazer à Administração Tributária; o auto de infração foi lavrado com suspensão da exigibilidade, apenas para evitar a decadência dos créditos sub judice; e a independência dos Poderes Públicos assegura ao Poder Executivo o dever-poder de lançar, uma vez configurado o fato gerador da exação em comento.
DECISÃO RECORRIDA. CONCOMITÂNCIA DE PROCESSOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO.
Uma vez caracterizada a concomitância parcial entre o processo judicial e o administrativo, no que tange à discutida imunidade do art. 155, § 3º da Lei Maior, consoante certidão de objeto e pé trazida aos autos, não há reparo a fazer na decisão recorrida, que deliberou pela incompetência parcial daquele colegiado para apreciar a matéria no âmbito administrativo.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO.
Comprovado que os valores depositados o foram de forma não integral, e foram levantados pela recorrente bem antes do auto de infração, este corretamente foi lavrado com multa de ofício, uma vez que inexistia, de rigor, a suspensão da exigibilidade dos créditos.
JUROS DE MORA.
Os juros de mora são consectários do principal, têm a finalidade de recompor o patrimônio da União Federal, que viu-se privada, no tempo devido, dos recursos que deveriam ter sido recolhidos a título de FINSOCIAL.
DA TR/TRD, UFIR E SELIC
A TR/TRD foi utilizada como juros de mora, e não como fator de indexação, sendo excluída a parcela não condizente com a legislação superveniente.
As indexações pelos índices UFIR e SELIC contam com base legal e estão amplamente sufragadas no âmbito desta Corte administrativa.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-39.176
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares
arguidas pela recorrente quanto a nulidade do Auto de Infração e da Decisão de Primeira Instância e por maioria de votos, acolher parcialmente a preliminar de decadência arguida pela recorrente. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, relator, Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente), e no mérito por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os
Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira e Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente) que davam provimento integral. Designado para redigir o voto quanto a preliminar de decadência o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
