Numero do processo: 13133.000211/96-02
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/03/1992 a 30/06/1994
NORMAS PROCESSUAIS. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. OMISSÃO.
Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade,
dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciarse
a Câmara.
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA
ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
A ação judicial impetrada por empresa diversa não abrange a empresa que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha sido incorporado por
aquela.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
Período de apuração: 01/03/1992 a 30/06/1994
PRINCÍPIO UNICIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO
AUTONOMIA DE ESTABELECIMENTO. APLICABILIDADE
SIMULTÂNEA.
O princípio da autonomia de estabelecimentos, aplicado pela legislação do
IPI, especialmente em relação à apuração do imposto, expedição e guarda de
documentos acessórios não derroga o princípio da unicidade da pessoa
jurídica, que é mais amplo e se refere à estrutura da pessoa jurídica, sua
esfera de direitos e deveres.
ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO POR DECRETO. POSSIBILIDADE.
Por expressa autorização legislativa, com supedâneo constitucional, o Poder
Executivo pode majorar as alíquotas originalmente fixada na Tabela de
Incidência do IPI em até 30 unidades percentuais, de acordo com sua política
governamental e para corrigir distorções.
Embargos Declaratórios Acolhidos
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.017
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher
os embargos de declaração para declarar que a decisão proferida na ação judicial nº 92.103421
não se aplica ao presente processo e, quanto ao mérito, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do redator designado. Vencidos, quanto
ao mérito, os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, relatora, e Alexandre Gomes.
Designado o conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 11516.005063/2007-43
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1998 a 31/05/2006
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
CARGO EM COMISSÃO. RGPS.
O servidor ocupante de cargo em comissão, quando não amparado por
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deve, obrigatoriamente, contribuir para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRATANTE. CONTRIBUINTE.
Incidem contribuições previdenciárias na prestação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho.
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-000.132
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 150, §4° do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso e no mérito manter os demais valores lançados, nos temos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 16327.001931/2004-14
Data da sessão: Tue Aug 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001.
Ementa: MÚTUO ATIVO – PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Não há previsão regulatória nem possibilidade de registro do contrato de mútuo ativo no Banco Central, sem embargo do controle por ele exercido sobre a matéria. Descabem os ajustes de preços de transferência (receita de juros), no mútuo concedido pela pessoa jurídica domiciliada no País a pessoa vinculada, na medida em que o câmbio ou a transferência internacionais em reais esteja registrada no SISBACEN, e a documentação suporte do mútuo
tenha sido apresentada ao banco operador de câmbio.
VARIAÇÕES CAMBIAIS
As Variações Cambiais ativas contabilizadas a menor devem ser lançadas, porem, deduzidas das Variações Cambiais passivas.
PIS E COFINS Em face de o STF ter declarado a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, não se pode cobrar PIS e Cofins sobre receitas financeiras, no caso variação cambiais.
Numero da decisão: 1103-000.264
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo a: (i) parcela de R$ 539.520,00, correspondente à variação cambial ativa do ano-calendário 1999, e (ii) o total dos juros decorrentes de mútuo com pessoa vinculada no exterior e cancelar as exigências de PIS e Cofins, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso (Relator) e Gervásio Nicolau Recktenvald quanto aos juros decorrentes de mútuo com pessoa vinculada no exterior. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Shigueo Takata.
Nome do relator: MARIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO
Numero do processo: 13816.000446/2002-61
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 1997
RESTITUIÇÃO SALDO NEGATIVO
O termo inicial do prazo para o pedido de restituição do saldo negativo de IRPJ e de CSLL é o dia da efetiva entrega da declaração e não a data final do prazo para apresentação.
Numero da decisão: 1201-000.374
Decisão: Acordam os membros do colegiado em, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso. Os conselheiros Marcelo Cuba Netto e Rafael Correia Fuso acompanharam o Relator pelas conclusões.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 15374.903522/2008-50
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 730 DO STF. APLICABILIDADE.
Constatado que a Recorrente cobra de seus beneficiários contribuições mensais, não há que reconhecer a chamada imunidade no caso em análise, conforme entendimento consolidado do STF.
COISA JULGADA QUANTO AO IRPJ. INEXISTÊNCIA.
A ação judicial que teve decisão favorável e transitou em julgado a favor do contribuinte teve como pedido e causa de pedir apenas o IOF disposto na Lei n° 8.033/90. Dessa forma, os efeitos da coisa julgada não alcança os outros tributos federais.
Recurso conhecido e não provido
Numero da decisão: 1201-000.545
Decisão: Acordam os membros do colegiado, , por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso
Nome do relator: Rafael Correia Fuso
Numero do processo: 36624.011343/2006-11
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/10/1997 a 30/11/2003
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4° do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/1997 a 30/11/2003
AFERIÇÃO INDIRETA - POSSIBILIDADE LEGAL
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode,sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de oficio a importância devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/1997 a 30/11/2003
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
Considera-se contribuinte individual a pessoa que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
PRÊMIOS DE INCENTIVO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INCIDÊNCIA
Integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os valores pagos a título de prêmios de incentivo. Por depender do desempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação de serviço prestado.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.025
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento,I)Por unanimidade de votos, acatar a preliminar de decadência. II) Por maioria de votos declarar a decadência até a competência 11/2000. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa que votaram pela aplicação do art. 150, § 4º do CTN. III) No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 13502.000899/2006-55
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA.
CONCOMITÂNCIA. Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa
preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação.
Numero da decisão: 9101-000.502
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e Carlos Alberto Freitas Barreto, que davam provimento ao recurso.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 35582.002313/2007-68
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-000.050
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda seção de julgamento Por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal acompanharam o relator somente nas conclusões. Entenderam que se aplicava o artigo 150, §4° do CTN. Presença do Sr. Leonardo Cançado Bicalho, OAB/RJ-S n° 130374 que apresentou sustentação oral.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 11128.006017/97-75
Data da sessão: Wed Oct 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Oct 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 21/03/1997
Não estando corretamente descrito o produto, para os efeitos de
classificação fiscal, caracteriza-se a declaração inexata.
MULTA DO ART. 526, II do Regulamento Aduaneiro aprovado
pelo Decreto 91030/85. Não tendo sido provado pela autoridade
aduaneira que o produto carecia de licença não automática, no
momento da importação, inaplicável a multa.
Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-000.263
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto, que deram provimento integral.
Nome do relator: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Numero do processo: 10940.001950/2005-16
Data da sessão: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2002
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS. MUDANÇA DE CONTROLE SOCIETÁRIO E DE RAMO DE ATIVIDADE. CUMULATIVIDADE DE EVENTOS. EFEITOS. Nos termos do art, 32 do Decreto-Lei n° 2341, de 1987, a pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle
societário e do ramo de atividade. No caso vertente, em que a controvérsia repousa apenas sobre a ocorrência ou não de mudança de ramo de atividade,ainda que sejam desconsiderados os elementos objetivos reveladores da alteração questionada (alteração do Estatuto, de classificação da atividade econômica no CNAE e no CNPJ), os dados consignados na declaração de
informações apresentada à Receita Federal deixam fora de dúvida a ocorrência do fato imputado pela autoridade autuante.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1302-000.333
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. Ausente, justificadamente o Conselheiro Irineu Bianchi.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
