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4750595 #
Numero do processo: 11516.001510/2007-95
Data da sessão: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 SUJEITO PASSIVO. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser apostas à Fazenda Pública. Se o contribuinte assina livre e conscientemente seu registro de empresário, constituindo preposto ou mandatário, não pode se esquivar das obrigações tributárias sob a alegação de má-fé de terceiros.
Numero da decisão: 1302-000.330
Decisão: Acordam os membros da 3ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO

4750340 #
Numero do processo: 18471.000658/2006-34
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2001 NULIDADE. DECRETO 70.235/72, INEXISTENTE, Atendidos os requisitos do artigo 10 desse Decreto, não é nulo o lançamento. DEDUÇÃO DO IRF SOBRE JUROS DE. EMPRÉSTIMO EXTERNO. COMPETÊNCIA. É dedutível pelo regime de competência, como despesa financeira, o imposto de renda incidente sobre juros de empréstimo externo. POSTERGAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL, AUSÊNCIA DE TRIBUTO DEVIDO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. Na hipótese de ter a contribuinte antecipado despesa de 2002 e deduzido em 2001, só haveria postergação de tributo devido se houvesse tributo a pagar em 2001. Havendo prejuízo fiscal em 2001 e base negativa de CSLL, não cabe lançamento consoante procedimentos previstos no artigo 273 do RIR/99. A desobediência ao princípio da competência na dedução da despesa não trouxe prejuízo ao fisco. DIFERENÇA DE JUROS NO EMPRÉSTIMO CONCEDIDO A EMPRESA LIGADA. MATÉRIA INCONTROVERSA. A contribuinte não se exalta contra a glosa de prejuízo fiscal e base negativa para cobrir a receita de juros que deixou de ser registrada contabilmente, razão pela qual a glosa deve ser mantida, sendo matéria incontroversa no presente processo. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EFEITOS REFLEXOS. O tanto que se decidiu para o imposto de renda, aplica-se por via reflexa à contribuição social. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1302-000.275
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

4735071 #
Numero do processo: 37324.000237/2006-41
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 03/06/2005 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 3° DA LEI N.° 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II e ART. 373 DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.° 3.048/99 - OMISSÃO EM GFIP - CORREÇÃO DA FALTA - RELEVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE SE NÃO OCORREU O PEDIDO DENTRO DO PRAZO. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. A nulidade argüida de oficio só é cabível, quando identificado tratar-se de matéria de ordem pública. A não cientificação de diligência que apenas ratifica os argumentos trazidos pelo recorrente não enseja cerceamento de defesa. Não há como acatar a relevação da multa decorrente de Auto de Infração, se o recorrente não apresentou pedido de relevação dentro do prazo de defesa conforme preceitua o art. 291 do RPS. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.738
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade argüida de oficio pelo relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa (relator) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por declarar a nulidade da decisão de 1ª instância; II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Vencidos o Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (relator), que votou por dar provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4735192 #
Numero do processo: 10880.062620/93-28
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.Ano-calendário: 1990Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOSESSENCIAIS.Não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.O teor da Súmula n° 11, do Primeiro Conselho de Contribuintes, não se reconhece no âmbito do processo administrativo fiscal, o instituto da prescrição intercorrente.MULTA — CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária da multa não constitui penalidade ou agravamento da exigência fiscal, mas apenas sua expressão nominal atualizada.TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1401-000.165
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, justificadamente a Conselheira Karem Jureidini Dias.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Antônio Bezerra Neto

4735421 #
Numero do processo: 35434.000658/2006-08
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 12/07/2005 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5° E ARTIGO 41 DA LEI N°8.212/91 C/C ARTIGO 284, LIDO RPS, APROVADO PELO DECRETO N° 3.048/99 - OMISSÃO EM GFIP - MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do art. 32,1V, § 5º da Lei n° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, II do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999.: " informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)". Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Numero da decisão: 2401-000.905
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, Por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão nº 206-01.735, passando a: Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para, recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado 44, I da Lei nº 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a titulo de multa as NFLD correlatas.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4754556 #
Numero do processo: 10768.100027/2006-87
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2000 LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. INTIMAÇÃO. Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede a lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$12.000,00. LIMITE DE R$80.000,00. Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00, desde que o somatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$80.000,00, dentro do ano-calendário. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2101-001.326
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

4753427 #
Numero do processo: 19515.003034/2004-16
Data da sessão: Fri Feb 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Feb 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Processo Administrativo Fiscal NULIDADE - Não é nulo o lançamento efetuado quando em curso ação judicial de natureza preventiva, dado o dever da Administração Fazendária de proteger o crédito dos efeitos da decadência. AÇÃO JUDICIAL — CONCOMITÂNCIA - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por, qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Assunto - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE. LEI - O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 2). JUROS DE MORA — SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 4)
Numero da decisão: 1102-000.166
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do recurso quanto às matérias submetidas ao Poder Judiciário, e quanto ao mérito, NEGARAM provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: SANDRA MARIA EARONI

4742429 #
Numero do processo: 15374.903533/2008-30
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 730 DO STF. APLICABILIDADE. Constatado que a Recorrente cobra de seus beneficiários contribuições mensais, não há que reconhecer a chamada imunidade no caso em análise, conforme entendimento consolidado do STF. COISA JULGADA QUANTO AO IRPJ. INEXISTÊNCIA. A ação judicial que teve decisão favorável e transitou em julgado a favor do contribuinte teve como pedido e causa de pedir apenas o IOF disposto na Lei n° 8.033/90. Dessa forma, os efeitos da coisa julgada não alcança os outros tributos federais. Recurso conhecido e não provido.
Numero da decisão: 1201-000.546
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso.
Nome do relator: Rafael Correia Fuso

4752098 #
Numero do processo: 11065.005554/2003-16
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES FEITAS A PESSOAS FÍSICAS. As aquisições de insumos feitas a pessoas físicas se incluem na base de cálculo do credito presumido do IPI, desde que consumidos no processo produtivo, nos termos da legislação do IPI. TAXA SELIC. E imprestável corno instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar na concessão de um "plus", sem expressa previsão legal. 0 ressarcimento não é espécie do gênero restituição, portanto inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste instituto. Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-000.140
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo quanto ao ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Relator), José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto; Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando; II) pelo vit de qualidade, em negar provimento ao recurso especial do sujeito passivo quanto taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Marcos Tranchesi Ortiz, Maria Teresa Martinez Lopez e Leonardo Siade Manzan.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

4735053 #
Numero do processo: 37172.001451/2006-04
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Sun Nov 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 20/12/2005 DILAÇÃO DE PRAZO. APRESENTAÇÃO DE. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Os prazos no processo administrativo são peremptórios, não podendo ser alterado pelas partes, tampouco a administração pode alterá-los para um determinado contribuinte.. Assim, independentemente da quantidade de autuações lavradas, tal quantidade não tem o condão de alterar o prazo para apresentação de defesa administrativa. A prova documental tem que ser colacionada no prazo disponível para defesa. O prazo para apresentação de impugnação é ex lege, e justamente para não ferir o princípio da isonomia deve ser observado em qualquer caso. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador. público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. RELAÇÃO DE CORESPONSÁVEIS.. DOCUMENTO INFORMATIVO. A relação de co-responsáveis é meramente informativa do vínculo que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores. Não foi objeto de análise no relatório fiscal se os dirigentes agiram com infração de lei, ou violação de contrato social, ou com excesso de poderes. Unta vez que tal fato não foi objeto do lançamento, não se instaurou litígio nesse ponto, Ademais, os relatórios de co-responsáveis e de vínculos fazem parte de todos processos como instrumento de informação, a fim de se esclarecer a composição societária da empresa no período do lançamento ou autuação, relacionando todas as pessoas físicas e jurídicas, representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação O art. 660 da Instrução Normativa SRP n° 03 de 14/07/2005 determina a inclusão dos referidos relatórios nos processos administrativo-fiscais. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2302-000.259
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatar. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior apresentará declaração de voto quanto à responsabilidade dos sócios.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira