Numero do processo: 35464.002125/2006-03
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 01/12/2005
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS SOLICITADOS VIA TIAD.
1, A não apresentação pelo Contribuinte dos documentos solicitados pela fiscalização, infringe o disposto no artigo 32, inciso Il da Lei 8.212/91.
2. Nos termos do art. 113 do CTN a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
3. A empresa é obrigada a prestar a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Prevideneiária todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desses Órgãos.
4. Precedentes dos Conselhos de Contribuintes.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2301-000.993
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 10980.006080/2003-25
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL- ITR
Exercício: 1999
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA. DESNECESSIDADE APRESENTAÇÃO.
De conformidade com os dispositivos legais que regulamentam a matéria, vigentes à época da ocorrência do fato gerador, notadamente a Lei n° 9.363/1996, inexiste previsão legal exigindo a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA para fruição da isenção do ITR relativamente às áreas de reserva legal e de preservação permanente.
NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas é defeso inovar, suplantar e/ou coarctar os ditames da lei regulamentada, sob pena de malferir o disposto no artigo 100, inciso I, do CTN, mormente tratando-se as IN's de atos secundários e estritamente vinculados à lei decorrente.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.622
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 17546.000232/2007-88
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/12/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso de Oficio Negado.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.315
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 14041.001430/2007-51
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005
MANDADO PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CIÊNCIA DESNECESSÁRIA. Com a edição da Portaria SRF no 3.007, de 2001, os prazos para execução do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF passaram a ser prorrogados automaticamente e registrados no Demonstrativo de Emissão e Prorrogação, cuja informação fica disponível na Internet, não sendo mais necessária a ciência do contribuinte após cada prorrogação. PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL. Embora o art. 22 da Portaria no 4.066, de 2007, tenha estabelecido o dia 31/12/2007 como termo final para encerramento das ações fiscais escudadas em MPF expedidos antes da edição da referida norma, o §1o do mesmo artigo já previa que, na impossibilidade de cumprimento do referido prazo, os procedimentos fiscais teriam continuidade. JUNTADA DE PROVA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL E ECONOMIA PROCESSUAL A desconsideração de provas contundentes pelo simples fato de terem sido juntadas em momento posterior ao permitido deve ser rechaçada em nome da verdade material, da economia processual e da eficiência. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 DECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O Imposto de Renda Pessoa Física é tributo sujeito ao lançamento por homologação e, portanto, nos casos de rendimentos submetidos a tributação no ajuste anual, o direito da Fazenda constituir o crédito tributário decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador, que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, desde tenha havido pagamento antecipado do tributo e não seja constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, sendo dispensável comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários (Súmula CARF no 26, em vigor desde 22/12/2009). EXCLUSÃO DA BASE TRIBUTÁVEL. DEPÓSITOS INDIVIDUALMENTE IGUAIS OU INFERIORES A R$12.000,00. Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, não devem ser considerados os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00, em relação a todas as contas bancárias movimentadas pelo contribuinte. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 TAXA SELIC. JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE MULTA DE OFICIO. INAPLICABILIDADE. Os juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC não incidem sobre a multa de oficio lançada juntamente com o tributo ou contribuição, por absoluta falta de previsão legal.
Numero da decisão: 2202-001.712
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, acolher o pedido de juntada de provas adicionais, solicitada pelo Recorrente na fase de julgamento. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Pandolfo. Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência os valores de R$ 1.146,35 e R$ 3.419,94, correspondentes aos anos-calendário de 2003 e 2004, respectivamente, bem como afastar da exigência a incidência dos juros de mora com base na taxa Selic sobre a multa de ofício proporcional vinculada. Vencido o Conselheiro Nelson Mallmann, que provia parcialmente o recurso, tão somente, para excluir da base de cálculo da exigência os valores de R$ 1.146,35 e R$ 3.419,94, correspondentes aos anos-calendário de 2003 e 2004, respectivamente. Fez sustentação oral, seu advogado, Dra. Leliane Vieira Mendes, inscrito na OAB/DF sob o nº 34.689.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10480.903686/2012-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 13 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
IPI. GLOSA DE CRÉDITOS. INSUMOS ENSEJADORES DE CREDITAMENTO
O direito ao crédito do IPI condiciona-se a que esteja compreendido na conceituação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem estabelecida no art. 11 da Lei 9.779/99. Assim, ensejam o direito creditório acima as aquisições de coque de petróleo, utilizado como combustível no processo produtivo.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
A realização de diligência depende da convicção do julgador, que pode indeferir, ao seu livre arbítrio, as diligências que entender prescindível, sem que isso gere nulidade do processo.
PRECLUSÃO. INOVAÇÃO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO
Considerar-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela manifestante, precluindo o direito de defesa trazido somente no recurso voluntário. O limite da lide circunscreve-se aos termos da Manifestação de Inconformidade.
Numero da decisão: 3301-010.664
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer em parte o recurso voluntário, e na parte conhecida, dar provimento. Vencida a Conselheira Juciléia de Souza Lima que votou por negar provimento ao recurso voluntário, acompanhada pelos Conselheiros Sabrina Coutinho Barbosa e José Adão Vitorino de Morais. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-010.662, de 28 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10480.903684/2012-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente), Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Marco Antônio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, José Adão Vitorino de Morais, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada) e Juciléia de Souza Lima (Relatora).
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 13984.000892/2007-49
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a .30/06/2006
RECURSO INTEMPESTIVO
É de 30 dias, contados a partir da ciência da DN, o prazo para apresentação e recurso.
A apresentação de recurso fora do prazo legal constitui razão para seu não conhecimento.
Recurso Voluntário Não Conhecido,
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2301-001.526
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso por internpestividade.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 36624.001212/2007-07
Data da sessão: Mon Nov 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/05/1995 a 31/12/1995
TOMADOR DE SERVIÇO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ARBITRAMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei if 8,212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras de decadência estabelecidas no Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.784
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Edgar Silva Vidal acompanhou o relator somente nas conclusões. Entendeu que se aplicava o artigo 150, §40 do CTN
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 11128.006177/2002-70
Data da sessão: Wed Jun 30 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3201-000.137
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Numero do processo: 35464.002384/2004-64
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2003
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 5º, LEI N° 8.212/91.
Constitui fato gerador de multa, como forma de punição, apresentar o contribuinte à fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com omissão de fatos geradores de todas contribuições previdenciárias.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GANHOS EVENTUAIS. PAGOS NO DECORRER DE SUSPENSÃO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA. Os ganhos concedidos aos segurados empregados de maneira eventual não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 28, § 9°, alínea "e", item 7, da Lei n° 8.212/91,
sobretudo quando pagos durante ou no final de período em que o contrato de trabalho se encontrava suspenso, por assentimento mútuo das partes, inexistindo, portanto, prestação de serviços a ser retribuída, requisito essencial à caracterização da natureza remuneratória da verba.
MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional, impondo seja recalculada a multa com esteio na Medida Provisória n° 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-001.299
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, Em dar provimento parcial ao recurso para: I) Por maioria de votos, afastar a multa aplicada em face dos ganhos eventuais recebidos pelos segurados empregados, mantendo exclusivamente em relação à verba paga a Sra. há. Bernardes Freitas, em 01/2001, a titulo de "Bônus de Retorno Emerald"; e a importância concedida ao Sr. Humberto Marques Menusier, a titulo de "Bônus de Retomo", em 03/2001. Vencidos os Conselheiros Kleber
Ferreira de Araújo e Núbia Moreira Barros Mazza (Suplente), que votaram por negar provimento a esta parte. II) Por unanimidade de votos, em recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei d- 9.430, de 1996. deduzidos os valores levantados a titulo de multa na NFLD correlata.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11543.004488/2004-65
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/04/1999 a 28/02/2004
NORMAS PROCESSUAIS, OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
Não se conhece de matéria, suscitada em recurso voluntário, que consta em debate pelo contribuinte no Judiciário, em conformidade com a Súmula n° 1, do CARF.
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. NÃO PAGAMENTO DA MULTA DE MORA. CANCELAMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cancela-se a multa de oficio lançada, pela aplicação retroativa do art. 44 da Lei n2 9.430/96, na redação que lhe foi dada pelo art. 14 da Lei n2 1 L488, de 15 de junho de 2007, com fundamento no art. 106, II, a do CTN.
JUROS DE MORA. RECOLHIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO.
O recolhimento a título de juros de mora, ainda que efetuados após o início do procedimento fiscal, extingue a obrigação, cabendo à fiscalização apenas a conferência do montante recolhido, devendo o lançamento fiscal levar em consideração os pagamentos realizados pelo contribuinte.
Recurso de Oficio Conhecido Parcialmente, e na Parte Conhecida Negado
Provimento.
Numero da decisão: 3301-000.439
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antonio Lisboa Cardoso
