Numero do processo: 18088.000257/2010-94
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2007 a 30/11/2008
AUTO DE INFRAÇÃO.DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP’S. INFORMAÇÕES DE DADOS NÃO RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES.
Caso a empresa apresente informações que contenham informações não
relacionadas a fatos geradores, será lavrado Auto de Infração por esse descumprimento de obrigação acessória de informar corretamente ao fisco.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.459
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para que se recalcule o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32-A da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 15374.970011/2009-24
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed May 04 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004
EMBARGOS INOMINADOS. FUNÇÃO DO INSTRUMENTO. HIPÓTESES. ARTIGO 66 DO RI-CARF. NULIDADE. CABIMENTO
De acordo com o artigo 66 do RI-CARF, no caso de Embargos inominados o que se busca é a correção de inexatidão material, devida a lapso manifesto, e de erros de escrita ou de cálculo. Portanto, trata-se de instrumento para correção de questões objetivas, sobre as quais não pairam dúvidas. Até a edição do Decreto nº 7.574, de 2011, tais correções podiam ser promovidas por meio de Despacho do Presidente da Câmara. Entretanto, após o referido Decreto, que em seu artigo 67 determina que as inexatidões materiais deverão ser corrigidas "mediante a prolação de um novo Acórdão", houve uma integração ao conteúdo dos artigos 31 e 32 do Decreto nº 70.235, de 1972, devendo ser prolatado novo julgamento Colegiado para a correção de tais pontos.
Dessarte, trata-se de instrumento que pode ser manejado para a anulação de julgamento, uma vez que, no caso, não houve qualquer apreciação de natureza meritória sobre a procedência do direito de crédito invocado e, nem sobre a comprovação de sua liquidez e certeza, o que gera existência do manifesto equivoco invencível, acarretando um prejuízo à Fazenda Nacional, na medida em que nele se reconheceu a parcial procedência do pleito repetitório.
Numero da decisão: 9303-013.061
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos Inominados, com efeitos infringentes, para alterar o Acórdão embargado nº 9303-007.976, de 22/01/2019, proferido pela 3ª Turma da CSRF do CARF, a fim de que, com base no disposto nos arts. 59 e 61 do Decreto nº 70.235, de 1972, c/c os arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 1999, seja anulado o Acórdão nº 3801-003.639, de 24/07/2014, proferido pela 1ª Turma Especial da 3ª Seção de Julgamento/CARF, devendo os autos retornar à Turma a quo para que, considerando os limites da lide, seja realizado um novo julgamento do Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rego - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo da Costa Possas, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Adriana Gomes Rego (Presidente). Ausente o conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes.
Nome do relator: Luiz Eduardo de Oliveira Santos
Numero do processo: 19726.000393/2009-41
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 30/11/1994 a 31/01/1999
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-001.455
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total com base no Art. 150, §4º, CTN.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 10166.723070/2011-61
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/06/2006 a 31/06/2009
AIOP DEBCAD nº 37.316.4599 (PATRONAL)
37.316.4718 (SEGURADOS)
37.316.4726 (TERCEIROS)
AIOA DEBCAD n. 37.316.4602 (CFL 68)
37.316.4688 (CFL 30)
37.316.4696 (CFL34)
37.316.4700 (CFL 35)
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE INCLUSÃO DOS CRÉDITO EM PARCELAMENTO.
CONFISSÃO.
Autorizar incluir, de ofício, os créditos constituídos em parcelamento pré-existente à lavratura dos Autos de Infração, implica , de modo transverso, assumir as irregularidades apontadas.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
São devidas pela empresa e equiparadas as contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes individuais que lhes prestem serviços.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. GLOSA.
Não comprovado o recolhimento indevido de contribuições, não se evidencia qualquer crédito em favor do contribuinte, sendo cabível a glosa das compensações efetuadas.
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
É cabível a aplicação da multa isolada, com o percentual duplicado para 150%, quando o contribuinte, tenta usar, intencionalmente, créditos que não se referem a tributos administrados pela RFB, para compensação de seus débitos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-001.293
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso .
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 10711.000118/89-52
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - DIVERGÊNCIA - SILICONE Y10000E - A
correta classificação do produto é no código TAB 34.02.03.00. Estando o produto corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação, e não tendo sido comprovado qualquer intuito doloso ou má-fé, por parte do O declarante, não há a caracterização da declaração inexata e nem a tipificação da
infração constante do inciso II, do artigo 526, do RA., uma vez tratar-se de questão classificação tarifária errônea a demandar a exigência das diferenças de tributos acrescidas dos juros de mora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 301-29.052
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir as multas do art. 524 e 526, inciso II, do RA e 364, II, do RIPI, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Sérgio Fonseca Soares e Márcia Regina Machado Melaré, relatora. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Paulo Lucena de Menezes.
Nome do relator: PAULO LUCENA DE MENEZES
Numero do processo: 10283.007811/89-43
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 1992
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Programa INTERN-850. Constatadas diferenças entre saldos apurados e aqueles figurantes nos livros de Registro de Inventários.
Numero da decisão: 303-27.161
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, vencida a Conselheira Rosa Marta Magalhães de Oliveira;
no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ROSA MARTA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 15586.001614/2010-22
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
VALIDADE DO LANÇAMENTO. EXCLUSÃO DO SIMPLES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTE INDIVIDUAIS.
A declaração em GFIP das contribuições previdenciárias e o não
recolhimento das referidas para os segurados, valida o lançamento, pois a empresa foi excluída do SIMPLES.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-001.448
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 10711.004200/89-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 1992
Ementa: CLASSIFICAÇÃO.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo em face de produção de novo laudo pelo INT.
2. O produto SDAD-Estearil Dimetil Amina (Dest.), classe amina terciária, teor de pureza 97%, qualidade industrial, estado físico sólido/pastoso classifica-se no código TAB/SH 2921.19.9999. 3. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-27.175
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, em face da produção de novo laudo do INT; no mérito
por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os cons. Otacílio Dantas Cartaxo e Itamar Vieira da Costa, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ ANTÔNIO JACQUES
Numero do processo: 14041.000177/2008-08
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO.
Não se conhece Recurso Voluntário protocolizado após trinta dias da data da ciência do Acórdão da DRJ, conforme previsto no art. 33 do Decreto n. 70.235/72.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2403-001.313
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por intempestividade.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 18186.000142/2007-96
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DESCUMPRIDAS. MULTA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA MAIS BENÉFICA.
Na forma do artigo 17 do Decreto 70.235/72, “ considerar-se-á
não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. ( Redação dada pela Lei n 9.532, de 1997)”.
As obrigações acessórias descumpridas, sujeitam-se às multas previstas nos artigos 32 e 32-A da Lei n 8.212/91.
Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional cabe aplicar o artigo 32-A, se mais benéfico ao contribuinte, na forma da Lei 11.941/2009 que revogou em parte o art. 32 da Lei 8.212/1991na forma da nova redação.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.273
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa, de acordo com o determinado no art. 32-A, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
