Numero do processo: 10380.005675/2003-22
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CSLL. ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE IPI ORIUNDOS DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS TRIBUTADOS POR ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 9.779/99. REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
_ A compensação de impostos e contribuições com créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos tributados por alíquota zero, demanda, em relação às operações anteriores à edição da Lei nº. 9.779/99, autorização judicial específica.
_ Formalizadas as compensações das estimativas mensais do CSLL com esteio em determinação judicial específica, a reforma da decisão judicial tem como conseqüência a invalidação das compensações realizadas e o lançamento dos valores que deixaram de ser recolhidos pelo contribuinte.
Numero da decisão: 107-08.644
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Hugo Correia Sotero
Numero do processo: 10384.000703/2002-02
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRRF - PAGAMENTO A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - FATO GERADOR MENSAL - O pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiários não identificados ou os pagamentos ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular de empresa, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, submete-se a tributação do imposto de renda exclusivamente na fonte "ex-vi" do disposto no art. 61 da Lei n.° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, estando portanto submetido ao regime de lançamento por homologação na forma prescrita no Art. 150 do Código Tributário Nacional. O lançamento do imposto de renda na fonte materializa-se a partir do mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária na forma das prescrições contidas no art. 144 do CTN. Portanto, o período decadencial subsume-se as normas legais insculpidas no § 4° do Art. 150 do Código Tributário Nacional, cujo termo inicial reporta-se a data do fato gerador da obrigação tributária, ou seja, o mês de sua ocorrência.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 102-45831
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Amaury Maciel
Numero do processo: 10380.002497/96-98
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitue rendimento bruto sujeito ao imposto de renda, o valor do acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte.
PROVA - a prova da origem do acréscimo patrimonial deve ser adequada e hábil, cabendo ao contribuinte o ônus de apresentá-la. Rendimentos percebidos em anos anteriores, sem comprovação documental não comprovam a origem dos recursos.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-10817
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10280.004273/98-83
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO - Cancela-se a exigência em relação à parte dos rendimentos declarados como provenientes da atividade rural quando comprovada sua origem com adequada documentação.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 104-17850
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício,
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão
Numero do processo: 10380.023725/00-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ - EXCLUSÕES E AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO – Somente são admitidos quando previstos na legislação e mediante comprovação hábil. (Publicado no D.O.U. nº 250 de 24/12/03).
Numero da decisão: 103-21359
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Declarou-se impedido o Conselheiro Alexandre Barbosa Jaguaribe.
Nome do relator: Julio Cezar da Fonseca Furtado
Numero do processo: 10283.003580/2002-91
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - EMPRESA ATIVA IRREGULAR - APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - Figurando o contribuinte como titular de empresa ativa irregular está obrigado a apresentar a declaração de rendimentos, sendo devida a multa em decorrência da apresentação extemporânea.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.604
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar
Numero do processo: 10293.001096/96-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IRPJ e Reflexos.
Ano-calendário: 1999
PRELIMINARES
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - “Súmula 1º CC nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo Fiscal.”
- CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – Descabe a alegação de cerceamento do direito de defesa quando estando o lançamento revestido das formalidades legais previstas no art. 10 do Decreto n. 70.235/72, e não comprovado o prejuízo ao contribuinte.
OMISSÃO DE RECEITAS – Comprado pela fiscalização à existência de notas fiscais/faturas não contabilizadas na escrita da contribuinte, bem como a ausência de provas do seu oferecimento à tributação, não há como afastar o lançamento efetuado com base em omissão de receitas.
LANÇAMENTOS DECORRENTES – Aplicam-se aos lançamentos decorrentes e/ou reflexos, as mesmas conclusões relativas ao lançamento principal – IRPJ -, em decorrência da relação de causa e efeito existente entre ambos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 101-96.615
Decisão: ACORDAM os Membros da primeira câmara do primeiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10380.012614/2003-11
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CSLL e COFINS - DECADÊNCIA – As contribuições para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e para a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), em conformidade com os arts. 149 e 195, § 4º, da Constituição Federal, têm natureza tributária, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, no RE Nº 146.733-9-SÃO PAULO, o que implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, III, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, a contagem do prazo decadencial dessas contribuições se faz de acordo com o Código Tributário Nacional, mais precisamente no art. 150, § 4º. Os autos de infração referentes à CSLL e à COFINS foram cientificados ao sujeito passivo em 26/01/2004, quando já atingidos pela decadência os fatos geradores dos quatro trimestres de 1998.
Numero da decisão: 107-09.242
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero (relator), Albertina Silva Santos de Lima e Jayme Juarez Grotto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 10283.006556/90-46
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ARTIGO 35 DA LEI Nº 7.713. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO RECOLHIDO POR EMPRESA SOCIEDADE ANÔNIMA. O tributo pago indevidamente decorre de uma violação ao princípio da legalidade tributária inscrito no inciso I do artigo 150 da Constituição Federal. As normas inseridas nos artigos 165 e 166 do Código Tributário Nacional são infraconstitucionais. Considerando tratar-se de um recebimento indevido não considerado tributo, a União é obrigada a devolver o que recebido indevidamente.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Numero da decisão: 107-05256
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho
Numero do processo: 10280.005740/98-92
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS- NULIDADE- A eventual possibilidade de violação do princípio do contraditório e ampla defesa resta afastada pela realização de diligência para averiguação das alegações de defesa, com abertura de prazo para manifestação do contribuinte.
NULIDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA TIPICIDADE E LEGALIDADE- Para a validade do lançamento é fundamental a perfeita descrição do fato, de maneira a que o contribuinte possa dele se defender, e que o julgador, que conhece o direito, avalie se houve violação à lei. Não configurada, no caso, violação à tipicidade e legalidade, não padece de vício o lançamento.
IRPJ-
OMISSÃO DE RECEITAS- CONSUMO DE INSUMOS MAIOR QUE O DECLARADO. ESTORNO. Os valores levados a débito de estoque e para os quais não há comprovação de corresponderem a compras de insumos devem ser excluídos na apuração das receitas omitidas .
OMISSÃO DE RECEITAS – NÃO CONTABILIZAÇÃO DE CUSTOS- Demonstrada a imprestabilidade do parâmetro utilizado para apuração do frete adicionado, o lançamento carece de certeza, devendo ser cancelado
.
APURAÇÃO DO LUCRO REAL- ADIÇÕES- O valor do frete de expedição que integrou a receita de venda cobrada do cliente, constitui despesa dedutível, sendo improcedente sua adição de ofício na apuração do lucro real. e oferecida à tributação. No relatório de diligência a autoridade fiscal confirmou que o valor do frete integrou o valor da operação.
APURAÇÃO DO LUCRO REAL- TRIBUTOS- REGIME DE CAIXA- 1994- O valor das provisões constituídas com base nas obrigações referentes a tributos e contribuições não pagos, adicionados ao lucro líquido conforme determinado pelo § 1º do art. 7o da Lei 8.541/92, são excluídos no período-base em que a obrigação for efetivamente paga pelo seu valor atualizado monetariamente, com base no art. 38 da Lei 8.981/95.
LUCRO REAL- EXCLUSÕES INDEVIDAS- CRÉDITO PRESUMIDO- DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS- Para que as subvenções para investimento não sejam computadas na determinação do lucro real é condição, prevista no § 2o do art. 38 do Decreto-lei 1.598/97, que tenham elas sido registradas como reserva de capital.
ISENÇÃO- SUDAM- TRANSPOSIÇÃO INDEVIDA DE RECEITAS NÃO INCENTIVADAS PARA O GRUPO DE RECEITAS INCENTIVADAS- Não comprovado que a reclassificação das receitas se deu para corrigir erro de fato na escrituração, procede a glosa.
ISENÇÃO SUDAM- CLASSIFICAÇÃO DE RECEITAS- RECUPERAÇÃO DE FRETES- Se o valor do frete e da taxa de expedição cobrado compôs o valor das vendas, correta sua classificação como receita incentivada
LANÇAMENTOS DECORRENTES- PIS-COFINS-CSLL – IRRF- Aplicam-se aos lançamentos decorrentes as razões que orientaram a decisão do processo matriz, referente ao IRPJ.
Numero da decisão: 101-96.296
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares. No mérito: I) Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a matéria tributada a título de omissão de receita em R$ 634.814,81; II) excluir a
tributação de omissão de receitas em face da omissão de compras; III) afastar a adição ao lucro real das despesas frete expedição, R$ 219.821,79; IV) reduzir da tributação relativa ao item 4 do Auto de infração do IRPJ a importância de 34.386,50,
concernente a diferença entre o valor dos tributos e contribuições deduzidos e o efetivamente pago; v) determinar que na recomposição do lucro da exploração as receitas provenientes de taxas de distribuição e de frete de expedição que compuseram o valor da operação integrem as receitas incentivadas; VI) deduzir o IRPJ da base de cálculo da CSL; VII) ajustar os decorrentes ao decido no matriz, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
