Numero do processo: 37362.002079/2004-46
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1994 a 31/12/2003
Ementa: AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE SAT, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, TERCEIROS, 13 SALÁRIO, LEI 84/96, LEI 9.876/99, MULTA, JUROS.
É vedado ao Segundo Conselho de Contribuintes afastar a aplicação de leis e decretos sob fundamento de inconstitucionalidade.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.
Recurso negado
Numero da decisão: 205-00.230
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, II) por unanimidade negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 35601.003234/2006-18
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2006
Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO – GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA – MULTA MORATÓRIA NÃO POSSUI NATUREZA CONFISCATÓRIA.
A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.
A análise de inconstitucionalidade não pode ser efetuada na esfera administrativa, que tem que cumprir a lei, haja vista a presunção de compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente
As contribuições destinadas aos Terceiros possuem natureza tributária, estando perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente.
A responsabilidade pelo enquadramento no grau de risco é da empresa, cabe à fiscalização cobrar as contribuições devidas.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Recurso negado.
Numero da decisão: 205-00.118
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 36998.000594/2006-14
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/1998 a 31/12/2003
Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO, RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS TERCEIROS. COMPATIBILIDADE. – GRAU DE RISCO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AUTO ENQUADRAMENTO. -
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
A análise de inconstitucionalidade não pode ser efetuada na esfera administrativa, que tem que cumprir a lei, haja vista a presunção de compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
As contribuições destinadas aos Terceiros possuem natureza tributária, estando perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente.
Recurso negado.
Numero da decisão: 205-00.201
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 35301.005782/2006-67
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.CERCEAMENTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA.FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO.
A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito,este entendimento encontra amparo do decreto n° 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa
Decisão de Primeira Instância Anulada
Numero da decisão: 205-00.209
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos anulou-se a Decisão de Primeira Instância.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 35464.001081/2006-96
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AFERIÇÃO INDIRETA NÃO APRESENTAÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO. DECADÊNCIA. TERCEIROS [INCRA].
1.A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço – artigo 30, I, alínea "b" da Lei n.º 8.212, de 24/07/1991 e alterações posteriores.
2.A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) encontra-se revestida das formalidades legais, tendo sido lavrada de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto – artigo 33, caput, da Lei n.º 8.212, de 24/07/1991, na redação dada pela Lei n.º 10.256, de 09/07/2001, e artigo 37, caput do mesmo diploma legal.
3.O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para declarar a inconstitucionalidade.de dispositivos legais em vigor.
Recurso negado
Numero da decisão: 205-00.063
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de decadência suscitada, e no mérito, II) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez
sustentação oral o advogado da recorrente Drª Suzana Ribeiro Miranda Tamassia, OAB/SP n° 247.150.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 35464.001340/2007-60
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998
Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO – NOVO LANÇAMENTO FISCAL. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO - FALTA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS. MPF, TIAD e TEAF.
Havendo nova ação fiscal, é imprescindível a lavratura de novos documentos fiscais: MPF, TIAD e TEAF.
O lançamento que visa substituir o anterior por vício formal, não está dispensado da observância das formalidades necessárias para constituição do crédito previdenciário.
Processo anulado.
Numero da decisão: 205-00.078
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos em anular o lançamento. Fez sustentação oral o advogado da recorrente Dr. Marco Dulgheroff Novais, OAB/SP n° 237.866.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 37321.002559/2004-93
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 29/02/2004
Ementa: DEPÓSITO RECURSAL.
Com a revogação do artigo 126, §1° da Lei n° 8.213, de 24/07/91 pela Medida Provisória nº 413, de 03/01/2008, não é mais exigível o depósito recursal. Sendo tempestivo, o recurso deve ser conhecido.
RELEVAÇÃO. REQUISITOS.
A multa somente será relevada se o infrator primário não tiver incorrido em agravantes e comprovar a correção da falta durante o prazo para impugnação, nos termos do artigo 291, § 1º do Regulamento da Previdência Social.
LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA.
O lançamento encontra-se revestido das formalidades legais, em consonância com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto: artigo 33, caput, da Lei n.º 8.212, de 24/07/1991, na redação dada pela Lei n.º 10.256, de 09/07/2001, e artigo 37, caput do mesmo diploma legal.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.175
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O relator acompanhou o voto vencedor. Ausência justificada do Conselheiro Misael.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 37216.000690/2007-66
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 10 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 10 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 30/11/2006
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DECADÊNCIA.
PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DE 10 ANOS.
O prazo para constituição do crédito previdenciário é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei n° 8.212/1991.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
Atendidas as exigências da legislação tributária, não incide a contribuição social previdenciária sobre o seguro de vida em grupo fornecido pela empresa aos seus empregados.
Recurso provido.
Numero da decisão: 205-00.050
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por maioria de votos, rejeitar a preliminar de decadência suscitada. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes (Relator), Manoel Arruda Coelho Junior e Misael Lima Barreto. Designado o Conselheiro Marco André Ramos Vieira para redigir o voto vencedor nesta parte; e II) no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O Conselheiro Marco André Ramos Vieira apresentou declaração de voto.
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 35275.000559/2006-98
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 08/06/2006
Ementa: TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL.
A norma do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666, de 21/06/93 – Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos – que dispõe sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei nº 8.212, de 24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2º da Lei nº 8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU/MS nº 008/2006, aprovado pelo Exmº Senhor Presidente da República.
Recurso provido.
Numero da decisão: 205-00.019
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 16370.000408/2007-98
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Dec 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2000 a 30/05/2006
Ementa: PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.
É vedado ao Segundo Conselho de Contribuintes afastar a aplicação de leis e decretos sob fundamento de inconstitucionalidade.
É prescindível a manifestação do recorrente sobre o resultado da diligência que confirme as conclusões da fiscalização e refute as alegações que a provocaram, nada acrescentando de novo, inteligência do artigo 28 da Lei n° 9.784, de 29/01/1999.
Recursos Negado
Numero da decisão: 205-00.174
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos: I)rejeitou-se as preliminares suscitadas e, no mérito, II) negou-se provimento ao recurso. Ausência justificadamente do Conselheiro Misael Lima Barreto.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
