Numero do processo: 10980.720355/2013-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 03/01/2006 a 02/08/2006, 01/01/2008 a 31/12/2009
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AQUISIÇÕES DE MATÉRIAS-PRIMAS NÃO TRIBUTADAS, ISENTAS E SUJEITAS A ALÍQUOTA ZERO. MENÇÃO, NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA, A INSUMOS. ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA.
Tratando a ação judicial apenas do direito de crédito decorrente da aquisição de matérias-primas não tributadas, isentas e de alíquota zero, a menção, sem a força de dispositivo, no acórdão que julgou a remessa de ofício e a apelação a insumos não estende os limites da coisa julgada para além do que foi objeto da petição inicial.
CRÉDITO. APROVEITAMENTO. OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL E FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. É vedado o aproveitamento de crédito do IPI relativamente a aquisições de empresas optantes do Simples, nas modalidades Simples Federal e Simples Nacional.
GLOSA DE CRÉDITOS. AUTO DE INFRAÇÃO E NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÕES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. O montante do crédito glosado em procedimento fiscal pode implicar, relativamente à parte que permaneceu na escrituração, lançamento de IPI e, relativamente à objeto de pedido de ressarcimento, não homologação das compensações efetuadas, não implicando tal hipótese bis in idem.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3301-004.177
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
José Henrique Mauri - Presidente.
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10508.000769/2009-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. NORMA. APLICAÇÃO. RAZOABILIDADE.
O fato de o art. 111 do CTN dispor acerca da interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção em nada obsta à constatação de que houve um pequeno erro de digitação na descrição do produto isento na nota fiscal.
Em que pese a necessidade de a contribuinte efetuar a correção na nota fiscal sem tê-la feito, não é razoável excluir o benefício fiscal em face de um mero erro de digitação no qual se grafou na nota fiscal um algarismo em vez de uma letra na descrição do produto isento, constante na Portaria MCT/MDIC/MF nº 006/2002.
GLOSA DE CRÉDITOS. EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS E EXTERNOS AO MICROCOMPUTADOR.
Não gera direito a crédito a aquisição de equipamentos periféricos e externos ao microcomputador, pois a este não se integram no processo de industrialização, não sendo, portanto, matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem.
FORNECEDORES. OPTANTES PELO SIMPLES. AQUISIÇÕES. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O direito constitucional a não cumulatividade do IPI não é absoluto, sendo necessária a observância às demais normas legais e regulamentares relativas ao imposto, dentre elas, o art. 5º, §5º da Lei nº 9.317/96 e o art. 166 do Regulamento do IPI/2002, que vedam expressamente o direito a fruição de crédito nas aquisições de MP, PI e ME de estabelecimentos optantes pelo Simples.
FORNECEDOR. COMERCIAL VAREJISTA. AQUISIÇÕES. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme determinado no art. 153, IV e §3° da Constituição Federal, o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, de forma que o texto constitucional é expresso no sentido de garantir compensação da imposto de devido com o montante "cobrado" na operação anterior.
A Constituição Federal proíbe a concessão de crédito presumido ou ficto, sem lei que autorize, conforme dispõe o seu art. 150, §6º.
Além de não se enquadrar na regra geral de direito a não cumulatividade do IPI, inexiste previsão legal específica para o direito ao creditamento presumido ou ficto na aquisição de comerciantes varejistas, que não são contribuintes do imposto.
IPI. SAÍDA. PRODUTOS IMPORTADOS. INCIDÊNCIA.
No EREsp 1403532/SC, transitado em julgado em 04/11/2016, restou fixada a seguinte tese para efeito do art. 543-C do CPC/73: "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil". Tal entendimento é de aplicação obrigatória pelos membros do CARF, nos termos do seu Regimento Interno.
LOCAÇÃO. PRIMEIRA SAÍDA. FATO GERADOR DO IPI. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. IRRELEVÂNCIA.
A primeira saída do produto do estabelecimento equiparado a industrial a título de locação caracteriza a ocorrência do fato gerador do IPI, nos termos dos artigos 34, inciso II, e 37, inciso II, letra "a", do RIPI/2002, aprovado pelo Decreto n° 4.544, de 2002. Na hipótese da saída para locação subsequente à primeira, deve a contribuinte comprovar tal condição para a não incidência do imposto.
O fato gerador do IPI é a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial e não a venda, ou a saída a título de venda, de produtos (importados ou de fabricação própria), sendo irrelevante para a incidência do imposto a questão relativa à transferência de titularidade do bem.
FALTA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO. COM COBERTURA DE CRÉDITO. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
A mera falta de lançamento ou destaque do IPI nas notas fiscais respectivas é suporte fático suficiente para a incidência da multa a que se refere art. 80 da Lei nº 4.502/64, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.488/2007, independentemente da existência de saldos devedores do imposto a recolher no período de apuração.
A exigência da multa deu-se em face de previsão expressa em lei à qual está vinculado o agente administrativo, não lhe sendo lícito afastar a penalidade em face da ausência de culpa, dolo, prejuízo ao Erário ou de qualquer outra questão não prevista em lei.
Recurso Voluntário provido em parte
Numero da decisão: 3402-006.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para considerar aplicável o benefício fiscal pleiteado em relação ao microcomputador objeto da Nota Fiscal nº 0093615 (fl. 403), exonerando a parcela correspondente do lançamento. Pelo voto de qualidade, por manter a exigência do IPI sobre a remessa para locação. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Renato Vieira de Avila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos que davam provimento em maior extensão para excluir essa exigência.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos. Ausente, justificadamente, a Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, substituída pelo conselheiro Renato Vieira de Ávila.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 11684.001626/2006-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 01/11/2001 a 01/02/2005
IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO OU SUPERFATURAMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 633, INCISO I, DO ART. DECRETO Nº 4.543/02.
A multa prevista no art. 633, inciso I, Decreto nº 4.543/02, incide somente se subfaturamento ou o superfaturamento tenha acontecido com fraude.
RETROATIVIDADE BENIGNA. CONDUTA QUE DEIXA DE SER TIDA COMO INFRAÇÃO. CANCELAMENTO DA MULTA.
Cancela-se a multa, em razão da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea a, do CTN, quando nova lei revoga norma que considerava infração a conduta que deu origem ao lançamento.
DECLARAÇÃO INEXATA QUANTO AO PESO LIQUIDO E ERRO DE INDICAÇÃO NA QME. IMPORTAÇÃO DE ZINCO. DI REGISTRADA COM PESO SECO. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
As infrações de declaração inexata quanto ao peso líquido e erro de indicação na QME não restam configuradas quando, na importação de zinco, o importador declara na DI o peso seco da mercadoria.
DECLARAÇÃO INEXATA DAS INFORMAÇÕES DE NATUREZA CAMBIAL. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
A declaração incorreta acerca da forma de parcelamento do pagamento do produto importado não enseja a multa do art. 69, § 1o, da Lei nº 10.833/03
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA.
Quando o contribuinte apresenta os documentos fiscais e os esclarecimentos durante a ação fiscal, deve ser afastada a multa pelo embaraço à fiscalização.
Numero da decisão: 3401-002.235
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Odassi Guerzoni Filho que davam provimento parcial para manter a multa prevista no art. 107, IV, C, do Decreto-lei 37/66 (embaraço). Também por maioria deu-se provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Júlio César Alves Ramos, que negava provimento. O Conselheiro Odassi Guerzoni Filho votou pelas conclusões.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Fernando Marques Cleto Duarte e Ângela Sartori.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA
Numero do processo: 13227.720028/2007-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2004
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO.
Aplica-se o percentual de presunção de 8% para cálculo do IRPJ, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, para serviços hospitalares, sendo estes interpretados como "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Numero da decisão: 1201-003.304
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Bárbara Melo Carneiro - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Júnior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: BARBARA MELO CARNEIRO
Numero do processo: 16327.001649/2004-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2000
Ementa: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA — MÉTODO PRL — De acordo com o art. 18 da Lei 9.430/96, serão dedutiveis na determinação do lucro real, os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa ligada, até o valor que não exceda ao preço determinado dentre um dos seguintes métodos: Preços Independentes Comparados-PIC, Preço de Revenda menos Lucro-PRL e Custo de Produção mais Lucro-CPL. Desta forma, em não havendo na lei limitação ao uso do método PRL para os bens importados que sofrem alguma manipulação no pais antes de serem revendidos, não pode, simples Instrução Normativa, espécie jurídica de caráter secundário, cuja normatividade está diretamente subordinada a lei, vedar o uso do referido método.
CSLL – Lançamento Decorrente - O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se a tributação dele decorrente.
Numero da decisão: 1102-000.501
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado, vencidos os Conselheiros João Otávio Oppermann Thomé, Manoel Mota Fonseca e Leonardo de Andrade Couto, que negavam provimento.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10880.026300/97-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 16/07/1992 a 31/05/1997
IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS.
Não há direito a crédito básico referente à aquisição de insumos isentos. O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº 9.779/99, alcança exclusivamente os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999, nos termos da IN SRF nº 33/99.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS INCENTIVADOS DO IPI. INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS E COM ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS COMPROVADOS EM DILIGÊNCIA.
Os créditos incentivados, para os quais a lei expressamente assegurar a manutenção e utilização, desde que não tenham sido absorvidos no período de apuração do imposto em que foram escriturados, poderão ser utilizados em outras formas estabelecidas pela lei, inclusive o ressarcimento em dinheiro e a compensação. O valor dos créditos foi comprovado em diligência.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OPOSIÇÃO INDEVIDA DO FISCO. INOCORRÊNCIA.
Não há oposição indevida do Fisco ao ressarcimento de IPI quando as informações iniciais apresentadas pelo contribuinte possuem incorreções.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-002.850
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Por maioria de votos deu-se provimento parcial ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Semíramis de Oliveira Duro que davam provimento parcial em maior extensão para acatar a correção monetária dos valores autorizados.
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
Luiz Augusto do Couto Chagas - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Hélcio Lafetá Reis, Luiz Augusto do Couto Chagas, Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS
Numero do processo: 11080.724590/2012-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/09/2009 a 31/12/2011
IPI. SUSPENSÃO. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES.
O regime de suspensão do IPI de que trata o art. 29, da Lei nº 10.637/2002, não se aplica às empresas optantes pelo Simples, seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem.
DECLARAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE AO VENDEDOR. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DA SUSPENSÃO DO IPI. § 7º DO ART. 29 DA LEI Nº 10.637/2002. SUFICIÊNCIA.
A declaração expressa do estabelecimento adquirente ao estabelecimento vendedor de que cumpre os requisitos para a fruição da suspensão do IPI esgota o dever de diligência do vendedor. Inteligência que deflui do § 7º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002 e do art. 21 da IN RFB nº 948/2009.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 3302-005.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir os lançamentos relativos às vendas às empresas Comércio e Representações Torre de Milano Ltda e Distribuidora de Alimentos Brehm, vencidos os Conselheiros Fenelon Moscoso Almeida e Jorge Lima Abud, que negavam provimento ao recurso voluntário. Designado o Conselheiro Raphael Madeira Abad para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
Fenelon Moscoso de Almeida - Relator.
(assinado digitalmente)
Raphael Madeira Abad - Redator designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida (Relator), Walker Araújo, Vinicius Guimarães (Suplente), José Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad.
Nome do relator: FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA
Numero do processo: 10830.720332/2017-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2012 a 31/12/2013
IPI. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. SUSPENSÃO. ART. 29 DA LEI Nº 10.637/2002.
O direito à suspensão do IPI previsto no art. 29 da Lei nº 10.637/2002 não alcança os estabelecimentos equiparados a industriais por ausência de previsão legal.
A análise sistemática da legislação do IPI revela que é prerrogativa do legislador conferir ou não o mesmo tratamento dispensado aos estabelecimentos industriais aos equiparados a industriais. Percebe-se nessa legislação que, quando se pretende abrigar os estabelecimentos industriais e equiparados sob as mesmas regras, há expressa manifestação no texto legal ou regulamentar nesse sentido, o que inocorreu com relação à suspensão prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002.
FALTA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO. COM COBERTURA DE CRÉDITO. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
A mera falta de lançamento ou destaque do IPI nas notas fiscais respectivas é suporte fático suficiente para a incidência da multa a que se refere art. 80 da Lei nº 4.502/64, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.488/2007, independentemente da existência de saldos devedores do imposto a recolher no período de apuração.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APÓS VENCIMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS CARF NºS 04 E 05.
Não sendo o caso de depósito do montante integral, os juros de mora incidem sobre o crédito tributário não pago até o seu vencimento, nele incluso a multa de ofício. Aplica-se ao crédito tributário decorrente da multa de ofício o mesmo regime jurídico previsto para a cobrança e atualização monetária do crédito tributário decorrente do tributo.
Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
Recurso Voluntário negado
Numero da decisão: 3402-005.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado).
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 11516.000975/2004-86
Data da sessão: Thu Oct 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS -
Ano-calendário: 1999
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
0 fato de a própria recorrente ter-se declarado contribuinte do IP I não a torna, necessariamente, sujeito passivo da obrigação tributária, haja vista que o erro do sujeito passivo não tem o condão de alterar a competência do órgão arrecadador na espécie, legitimando a exigibilidade do tributo, por parte da
Fazenda Nacional.
IPI. EMBALAGENS, RÓTULOS E PREPONDERÂNCIA DE SERVIÇOS
POR ENCOMENDA.
Os serviços gráficos personalizados, ainda quando envolvam o fornecimento de mercadorias, ficam sujeitos apenas ao ISS, não incidindo o IPI. In casu a preponderância dos serviços sob encomenda desenvolvida pela Recorrente, afasta o enquadramento do IPI. Precedentes jurisprudenciais.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-000.269
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Gilson Macedo Rosenburg Filho Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Luis Marcelo Guerra de Castro, que negavam provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martinez Lopez.
Nome do relator: Henrique Pínheiro Torres
Numero do processo: 10120.721407/2018-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jul 21 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004. ATIVIDADE QUE DEVE SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE PRODUÇÃO.
A análise dos autos, bem como dos fatos delineados pela decisão a quo, denota que as atividades desenvolvidas pela recorrida - análise, filtragem e resfriamento do leite in natura - não ocasionam transformação do produto, enquadrando a sociedade na qualidade de mera revendedora e atraindo a vedação de aproveitamento de crédito a que se refere o § 4º, I, do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Numero da decisão: 3302-013.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Fabio Martins de Oliveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Denise Madalena Green - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (suplente convocado(a)), Walker Araujo, Jose Renato Pereira de Deus, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado(a)), Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro, Fabio Martins de Oliveira (Presidente). Ausente João José Schini Norbiato (Suplente convocado (a)) por problemas técnicos.
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
