Numero do processo: 11817.000157/2003-16
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2001, 2002
Erro de Classificação. Licenciamento. Efeitos.
O exclusivo erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha na descrição da mercadoria não é suficiente para imposição da multa por falta de licença de importação. É indispensável que a falha na indicação da classificação caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido
A inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da descrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere-se no universo das condutas puníveis com a multa de 75% sobre o imposto que deixou de ser recolhido.
Tratando-se de correção de informação prestada pelo sujeito passivo, tal procedimento encontra pleno respaldo no art. 149, IV do mesmo Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 3102-001.649
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar exclusivamente a multa por falta de licença de importação.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Leonardo Mussi, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra de Castro.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
Numero do processo: 18130.720013/2023-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3402-004.115
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem: (a) utilize as contraprovas mantidas pelo Laboratório Falcão Bauer para providenciar a elaboração de novos laudos periciais para as mercadorias das 3 (três) Declarações de Importação junto ao Laboratório Falcão Bauer e, havendo material suficiente, junto a outro laboratório à sua escolha; (b) solicite esclarecimentos ao Laboratório Falcão Bauer, caso os novos laudos apresentem divergências em relação aos primeiros; (c) questione o Laboratório Falcão Bauer se as cores das amostras são compatíveis com as concentrações de ferro identificadas pelos novos laudos, explicando tecnicamente as razões. Após a realização dos novos laudos, a Recorrente deverá ser cientificada dos resultados e intimada a apresentar manifestação sobre os resultados no prazo de 30 (trinta) dias, caso assim deseje. Concluída a diligência, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos a este Colegiado para prosseguimento do julgamento.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto integral), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Leonardo Honorio dos Santos, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 10983.917661/2016-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
DILIGÊNCIA E PERÍCIA.
Indefere-se o pedido de diligência/perícia quando se trata de matéria passível de prova documental a ser apresentada no momento da manifestação de inconformidade.
NULIDADE.
Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972.
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. COMPROVAÇÃO DA CORRETA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Cabe ao contribuinte, quando intimado para tanto, levar ao conhecimento da fiscalização todas as características das mercadorias e insumos utilizados na produção de produtos os quais entenda que sejam sujeitos à alíquota zero devido à sua classificação na NCM.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. PALETES. ESTRADOS. EMBALAGEM. CRITÉRIOS. DIREITO AO CRÉDITO.
No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e mais restrito do que aquele da legislação do imposto sobre a renda (IRPJ), abrangendo os bens e serviços que integram o custo de produção. A respeito de paletes, estrados e semelhantes encontrando-se preenchidos os requisitos para a tomada do crédito das contribuições sociais especificamente sobre esses insumos, quais sejam: i) a importância para a preservação dos produtos, uma vez que são utilizados para embalar seus produtos destinados à venda, de modo a garantir que cheguem em perfeitas condições ao destino final; ii) seu integral consumo no processo produtivo, protegendo o produto, sendo descartados pelo adquirente e não mais retornando para o estabelecimento da contribuinte; deve ser reconhecido o direito ao crédito.
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE CARGA. DIREITO AO CRÉDITO.
Estão aptos a gerarem créditos das contribuições os bens e serviços aplicados na atividade de transporte de carga e resíduos, passíveis de serem enquadrados como custos de produção.
PIS/COFINS. FRETE. LOGÍSTICA. MOVIMENTAÇÃO CARGA.
Os serviços de movimentação interna de matéria-prima durante o processo produtivo da agroindústria geram direito ao crédito.
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. DIREITO A CRÉDITO.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, há possibilidade de creditamento na modalidade aquisição de insumos e na modalidade frete na operação de venda, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pela pessoa jurídica no deslocamento de produtos acabados ou em elaboração entre os seus diferentes estabelecimentos.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO.
É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos.
É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção e posteriormente:
a) revendidos; ou
b) utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento dessa contribuição.
BENS PARA REVENDA. DIREITO AO CRÉDITO.
Os incisos I dos artigos 3° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03 admitem créditos sobre bens adquiridos para revenda, exceto os tributados à alíquota zero.
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. VENDAS COM SUSPENSÃO. OBRIGATORIEDADE.
A suspensão da incidência das contribuições, nos casos previstos no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, tem caráter obrigatório e se aplica às vendas para a agroindústria com finalidade de industrialização. Desde 4 de abril de 2006 é obrigatória a suspensão de incidência de COFINS quando ocorridas as condições previstas no art. 4º da IN SRF nº 660, de 2006.
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. REGRAS GERAIS. NOTAS EXPLICATIVAS.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias - NESH estabelecem o alcance e o conteúdo da Nomenclatura abrangida pelo SH, pelo que devem ser obrigatoriamente observadas para que se realize a correta classificação de mercadoria.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. REGRAS GERAIS. NOTAS EXPLICATIVAS. ORDEM DE APLICAÇÃO.
A primeira das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI-SH prevê que se determina a classificação de produtos na NCM de acordo com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, e, quando for o caso, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5.
CARNE. CLASSIFICAÇÃO.
Em se tratando de carne, a correta classificação fiscal das mercadorias segundo a NCM não depende apenas da mercadoria ser ou não in natura, sendo que toda a carne temperada, exceto se apenas com sal, deve ser classificada no Capítulo 16.
BOLSA TÉRMICA. CLASSIFICAÇÃO.
A bolsa térmica reutilizável que, no conjunto, se destina à estocagem temporária dos produtos, não consistindo de uma embalagem do tipo normalmente utilizado com as mercadorias que acondiciona, deve ser classificada na posição 42.02 que compreende, entre outros, as bolsas, sacos, sacolas e artigos semelhantes, confeccionadas de folhas de plástico.
MASSA PARA PÃO DE QUEIJO. CLASSIFICAÇÃO.
A massa para pão de queijo deve ser classificada na posição 1901.2000.
TORTAS. CLASSIFICAÇÃO.
A classificação mais adequada para torta é na posição 19.05, conforme item 10 da NESH da posição.
SANDUÍCHES PRONTOS. CLASSIFICAÇÃO.
A classificação mais adequada para sanduíche pronto é a 16.02, conforme Regra 3, item X, exemplo 1.
COXINHA DE FRANGO. CLASSIFICAÇÃO.
A classificação mais adequada para coxinha de frango é a posição 16.02, conforme Nota a do Capítulo 19, Nota 2 do Capítulo 16 e os textos da posição 16.02 e da subposição 1602.32, considerando a RGI-HI nº 6
Numero da decisão: 3201-005.721
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa sobre: a) despesas com fretes (apenas das despesas de frete nos serviços de transporte de EPI, material de laboratório, material de limpeza de unidade produtiva, intermediários e movimentação interna de produtos em elaboração e acabados e na aquisição de ativo imobilizado com direito ao crédito); b) aquisição de Pallets; c) os custos com Operações de Movimentação, Serviços de Carga e Descarga, Operador Logístico; d) os custos com Peças e Serviços para Manutenção de Máquinas e Equipamentos (em relação a peças e serviços de bens alocados nas unidades produtivas); e) os custos com Manutenção de Edificações, que deverão ser apropriados de acordo com a respectiva taxa de depreciação (aplicados na atividade da empresa); f) os custos com Lubrificantes e Graxas; g) os custos com embalagens, h) os custos com Materiais de Laboratório e Sanitário (higienização da unidade produtiva); i) os custos com EPIs e Indumentárias, e, finalmente, j) os custos com instrumentos.
(documento assinado digitalmente)
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente
(documento assinado digitalmente)
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: Leonardo Correia Lima Macedo
Numero do processo: 11050.000979/2005-60
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 20/03/2000 a 16/03/2005
PRESUNÇÃO RELATIVA. APLICAÇÃO A FATOS GERADORES ANTERIORES À LEI QUE A INSTITUIU. POSSIBILIDADE.
A presunção relativa é instituto jurídico de natureza processual probatória, que aumenta o poder de investigação do Fisco e atrai, portanto, a regra de direito intertemporal gizada no § 1° do art. 144 do CTN e, consequentemente, pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à lei que a instituiu.
Hígida, portanto, a aplicação da presunção instituída pelo art. 53 da Medida Provisória n° 135, de 30/10/2003, posteriormente convertido no art. 68 da Lei n° 10.833, de 29/12/2003 a fatos anteriores a data da sua instituição.
NULIDADE EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DE PARECER TÉCNICO JUNTADO APÓS A IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA
A juntada de documentos em data posterior ao encerramento do prazo para impugnar é circunstância excepcional, que só se justifica nos casos em que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. Inteligência do § 4º do art. 16 do Decreto n° 70.235/72, introduzido pelo art. 67 da Lei n° 9.532/97. Assim, o não conhecimento de parecer técnico juntado após o prazo de impugnação não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO LAUDO TÉCNICO TRADUZIR E FAZER REMISSÃO A PUBLICAÇÃO EM LÍNGUA INGLESA. INOCORRÊNCIA.
A validade do laudo técnico, especialmente o emitido pelo Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outros órgãos federais congêneres, está atrelada a suas conclusões e não às fontes de consulta consideradas.
Não há que se falar em nulidade em razão de alagada falha na indicação da fonte de pesquisa quando o perito assume as conclusões ali assentadas como suas, máxime em razão de que, após a realização de uma segunda perícia, por um terceiro laboratório, tais informações são ratificadas.
Discutir a correção ou não das conclusões é tarefa a ser executada quando da análise do mérito.
ÔNUS DA PROVA
A inconclusividade dos exames laboratoriais, no caso dos ensaios de destilação, necessários para a classificação do produto como Hexano, a teor da nota de subposição n° 3, do capítulo 27 da NCM, fragiliza a comprovação da acusação do Fisco e, se não suprida por outro meio de prova, conduz à improcedência do lançamento.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE MORA PELA AUTORIDADE JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE
A autoridade julgadora, qualquer que seja a instância, não é competente para promover o lançamento da multa de mora.
INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA, INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em inovação na fundamentação quando o julgador reforça os fundamentos expendidos no Auto de Infração.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 20/03/2000 a 16/03/2005
REVISÃO ADUANEIRA. PRAZO.
O prazo para a verificação da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação encerra-se em cinco anos, contados do registro daquele documento base de instrução do despacho, independentemente da antecipação ou não de pagamento dos impostos. Inteligência do art. 54 do Decreto-lei n° 37/66, segundo a redação fornecida pelo Decreto-lei n°2.472/88.
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA
A correção de oficio da classificação fiscal fornecida pelo sujeito passivo, levada a efeito em sede de Revisão Aduaneira, realizada nos contornos do art. 54 do Decreto-lei n° 37, de 1966, segundo a redação que lhe foi fornecida pelo Decreto-lei n° 2.472, de 1988, não representa retificação do lançamento
em razão de erro de direito ou de mudança de critério jurídico, não afrontando, conseqüentemente, o art. 146 do Código Tributário Nacional.
Tratando-se de correção de informação prestada pelo sujeito passivo, tal procedimento encontra pleno respaldo no art. 149, IV do mesmo Código Tributário Nacional.
Inaplicável, por outro lado, a pretensão de equiparar a hipótese descrita nos autos a uma das previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional.
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 20/03/2000 a 16/03/2005
Produto comercialmente denominado Hexano S, resultante da mistura de n-Hexano, Metil Ciclopentano, 3-Metil Pentano e 2- Metil Pentano deve ser classificado no subitem 2710.11.10, da NCM/2002.
MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES DESCABLMENTO.
Descabe a aplicação da multa por falta de licenciamento de importação na hipótese em que a revisão da classificação fiscal não interfere no controle administrativo que recai sobre a mercadoria importada
MULTA DE OFICIO DE 75% EM RAZÃO DE INEXATIDÃO NA DECLARAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO.
- O_Ato Declaratório Interpretativo SRF n' 13, de 2002 é taxativo quando enumera as hipóteses de infração excluídas em razão da completude da descrição da mercadoria: reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex.
Nessa linha, tal completude e exatidão só afastou a incidência da multa de oficio enquanto perdurou a vigência do ADN Cosit n° 10, de 1997, tacitamente revogado pelo §2° do art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001.
MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO.
A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n°2.158-35, de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva, não reclamando, portanto, para sua caracterização, a presença de intuito doloso ou má-fé por parte do sujeito passivo.
Não há que se falar, por outro lado, em inaplicabilidade de tal multa regulamentar em razão da imposição das multas de oficio ou por afronta ao controle administrativo das importações. A convivência com tais penalidades foi expressamente prevista pelo legislador no § 2° do mesmo art. 84 da MP 2.158. Ademais, cada uma dessas penalidades tem sua própria ratio essendi.
Demonstrado o erro de classificação, impõe-se a aplicação da multa.
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
Período de apuração: 20/03/2000 a 16/03/2005
DRAWBACK. REVOGAÇÃO EM RAZÃO DA RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA QUE CONSTOU DO ATO CONCESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
Demonstrado que o produto que constou do ato concessório é o mesmo que foi importado não cabe desconsiderar .o regime de drawback, máxime quando se revela alteração da função para a qual o produto foi importado ou incorporação a produto diverso do exportado.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 20/03/2000 a 16/03/2005
A base de cálculo do PIS/Cofins importação encontra-se definida em lei vigente e que, pelo menos até o presente momento, que não foi alvo de declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado.
Ineficaz, portanto, perante este conselho a alegação de inconstitucionalidade desses dispositivos.
Recursos de Oficio e Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.562
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e acatar a prejudicial de decadência com relação aos fatos geradores ocorridos até 10/05/2000 e, no mérito, em dar provimento parcial aos recursos voluntário e de oficio, para: a) excluir da exigência as frações relativas à revogação dos benefícios do regime de drawback, à reclassificação do produto hexano high purity e à cobrança de multa de mora; e
b) restabelecer a exigência de multa de oficio de 75% relativamente aos fatos geradores ocorridos após 24/08/2001.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
Numero do processo: 10921.000377/98-81
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA – MULTA POR DECLARAÇÃO INEXATA. - Confirmando-se a hipótese de declaração inexata, não estando a mercadoria corretamente descrita pela importadora, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, é de se aplicar a penalidade prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, a qual é restabelecida pelo presente julgado.
Recurso provido
Numero da decisão: CSRF/03-04.217
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que negou provimento ao recurso.
Nome do relator: Paulo Roberto Cucco Antunes
Numero do processo: 13656.900489/2017-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 01 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3301-001.912
Decisão:
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 13656.900488/2017-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 01 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3301-001.911
Decisão:
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 19515.001400/2003-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Numero da decisão: 203-00.577
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10983.909694/2021-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/07/2017 a 30/09/2017
DIREITO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE CONSTITUIR PROVA.
Em processos de compensação, restituição e ressarcimento, o ônus da prova é do contribuinte. Assim não procedendo descabe reversão de glosas ou ressarcimento.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
No regime da não cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados.
OVOS REVENDA. CRÉDITO PRESUMIDO.
O contribuinte faz jus ao credito presumido dos ovos adquiridos e utilizados na sua respectiva produção.
FRETE DE INSUMO DESONERADO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para a COFINS não cumulativa, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA DE NÃO UTILIZAÇÃO.
Os créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS podem ser apropriados extemporaneamente, independentemente de retificação de declarações ou demonstrativos, mas desde que comprovada a sua não utilização em períodos anteriores.
PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS.
A classificação fiscal dos produtos carnes e miudezas comestíveis enquadram-se no Capítulo 2 quando se apresentam nas formas frescas, refrigeradas, congeladas e salgadas, mesmo que tenham sido submetidas a um ligeiro tratamento térmico pela água quente ou pelo vapor (por exemplo, escaldadas ou descoradas), mas não cozidas.
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. PALETES. ESTRADOS. EMBALAGEM. CRITÉRIOS. DIREITO AO CRÉDITO.
No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e mais restrito do que aquele da legislação do imposto sobre a renda (IRPJ), abrangendo os bens e serviços que integram o custo de produção. A respeito de paletes, estrados e semelhantes encontrando-se preenchidos os requisitos para a tomada do crédito das contribuições sociais especificamente sobre esses insumos, quais sejam: i) a importância para a preservação dos produtos, uma vez que são utilizados para embalar seus produtos destinados à venda, de modo a garantir que cheguem em perfeitas condições ao destino final; ii) seu integral consumo no processo produtivo, protegendo o produto, sendo descartados pelo adquirente e não mais retornando para o estabelecimento da contribuinte; deve ser reconhecido o direito ao crédito.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KIT OU CONJUNTO FORMADO POR “CHESTER” MAIS BOLSA TÉRMICA.
O “KIT FELICIDADE (CHESTER) PERDIGÃO” descreve um conjunto de materiais que não se enquadram na condição de sortido para venda a retalho e sim em um conjunto de produtos que devem ter classificação fiscal individual, porque o item “BOLSA TERM TIRACOLO 430X320X120MM PERD” se refere a sacola térmica que não se constitui, nos termos da RGI/SH nº 5, a uma embalagem do tipo normalmente utilizado com as mercadorias que ora acondiciona. Trata-se de um artigo reutilizável e que, no conjunto, se destina à estocagem temporária dos produtos, tendo capacidade, segundo as dimensões fornecidas, para mais de 16 litros. Desta forma, deve seguir regime próprio, cabendo classificá-la na posição 42.02 que compreende, entre outros, as bolsas, sacos, sacolas e artigos semelhantes, confeccionadas de folhas de plástico. Assim, “CHESTER INTEIRO ELAB (CHT)”, com os temperos que fazem parte deste produto, classifica-se na posição 1602.32.00, e a sacola térmica, na posição 4202.92.00.
Numero da decisão: 3401-014.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, no mérito, reverter as glosas nos termos do processo número 17830.720116/2022-11.
(documento assinado digitalmente)
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA - RELATOR
(documento assinado digitalmente)
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – PRESIDENTE
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a]integral), Mateus Soares de Oliveira (Relator), Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s)o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Marco Unaian Neves de Miranda.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10909.000253/93-31
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Ementa: RI - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - Compete ao adquirente
verificar a regularidade do produto adquirido, devendo, uma vez constatada sua irregularidade, tomar as providências previstas no parágrafo 3º do artigo 173 do RIPI, que, se não tomadas, sujeita-o, segundo dispõe o artigo 368 do mesmo Regulamento, à mesma penalidade cominada ao remetente.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI - O controle da constitucionalidade da lei é da exclusiva competência do Poder Judiciário.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Embalagens plásticas classificam-se pelo código 3923.21.0100 da TIPI/88.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-03.320
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Mauro Wasilewski (Relator). Designado o Conselheiro Francisco Sérgio Nalini para redigir o
Acordão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro F. Maurício R. de Albuquerque Silva.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI
