Numero do processo: 10480.901684/2015-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2013
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL DO IPI.
A prejudicialidade é a relação entre duas ou mais situações jurídicas, consubstanciada na influência que o julgamento da causa prejudicial poderá ter sobre o da prejudicada. No caso, trata-se de processo relativo ao crédito exigido em consequência da reconstituição da escrita fiscal do IPI, tendo em vista auto de infração lavrado pelo erro de classificação fiscal. Dada a prejudicialidade existente entre os dois processos administrativos, há de se aplicar a decisão definitiva no processo administrativo original do auto de infração.
Numero da decisão: 3402-012.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Mariel Orsi Gameiro – Relatora
Assinado Digitalmente
Jorge Luis Cabral – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores ArnaldoDiefenthaeler Dornelles, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Bernardo CostaPrates Santos (substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena deCampos, Jorge Luis Cabral (Presidente).
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 10665.000443/96-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI - MULTA - TIPICIDADE. A LEI nr. 4.502/64, ART. 62, RIPI/82, ARTS. 173, E §§, 364, II E 368 - OBRIGAÇAO ACESSÓRIA DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. A cláusula final do artigo 173 caput, - "e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto"- é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei nr. 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, por isso que as penalidades são reservadas à lei (CTN, art. 97, V). Precedentes judiciais Improcedência do lançamento. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71689
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 11128.002426/94-50
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 303-28987
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10711.007171/90-27
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 1993
Ementa: Classificação fiscal-descabimento da muita administrativa inciso II
artigo 526-RA.
"Não cabe a multa prevista no inciso II do artigo 526, do
Regulamento Aduaneiro, quando desclassificado o produto, mas
mantida a descrição do mesmo conforme a Declaração de
Importação."
Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 301-27.295
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa do art. 526 II do RA.Vencidos os cons. João Baptista Moreira, Ronaldo Lindimar José Marton, e hamar Vieira da Costa, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO - Raltora ad hoc
Numero do processo: 10907.000430/2001-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 20/11/2000
Ementa: COMÉRCIO EXTERIOR. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA RELATIVA AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES.
Sendo o produto descrito na DI/LI o mesmo efetivamente importado, havendo divergência apenas quanto à sua classificação fiscal, não há que se aplicar a multa capitulada no artigo 526, inciso II, do
Regulamento Aduaneiro de 1985.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37.985
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 10715.006205/2001-95
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Ano-calendário: 1996
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. O produto aldeído acético disperso em solução a 10% de maltedextrina pó, para aplicação em aromas e fragrâncias, nome comercial "aldeído acético" deve ser incluído no Capítulo 29, não somente por sua constituição química definida, mas pelo fato de ser produto químico orgânico, não acondicionado para venda a retalho classificam-se, portanto, no código 291212.00 da NCM.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-34.396
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 0 Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda declarou-se impedido.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 10880.008018/94-44
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
Classificam-se no Código TIPI 8472.90.9900 os etiquetadores que
registram dados de pesagem fornecidos por balança eletrônica.
MULTA DO ART. 364, II, do RIPI.
Estando a situação fática perfeitamente adaptada ao tipo legal da
infração, não há como afastar a penalidade.
RECURSO IMPROVIDO
Numero da decisão: 302-34.396
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora, relator, e Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior que davam provimento parcial para excluir a penalidade. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 11829.720016/2014-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 30/06/2008 a 09/12/2011
CLASSIFICAÇÃO. INSUSTENTÁVEL A NCM CUJA DETERMINAÇÃO DESRESPEITA AS REGRAS INTERPRETATIVAS.
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Não pode ser considerada válida a classificação definida pela autuação que confronta a regra geral de interpretação que interdita a comparação de textos indicativos de níveis diferentes.
REVISÃO ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO.
É de cinco anos, a contar da data do registro da DI, o prazo para a autoridade proceder á revisão aduaneira das importações. O artigo 54 do DL 37/1966 é lei que autoriza a administração rever as declarações prestadas por contribuinte e os lançamentos pendentes de homologação. Independentemente do canal em que se efetivou o despacho aduaneiro, o resultado da revisão assim realizada não significa mudança de critério jurídico. Aplica-se o artigo 146 do CTN apenas naquilo que a revisão divergir com relação ao anteriormente estabelecido por exigência formal da autoridade fiscal no despacho aduaneiro ou em revisão antecedente, e que tenha sido integrado definitivamente na declaração em análise. Somente nessa situação a revisão aduaneira estará concidionada pelo disposto no artigo 149 do CTN. O artigo 54 do DL 37/1966 também autoriza a revisão dos lançamentos homologados.
DESPACHO ADUANEIRO E CRITÉRIO JURÍDICO.
Apenas a exigência feita pela autoridade fiscal durante o despacho e incorporada na Declaração prestada pelo contribuinte constitui critério jurídico para os fins da inteligência do artigo 146 do CTN, de modo a exigir o artigo 149 do CTN para condicionar a revisão aduaneira e a revisão de ofício. O desembaraço feito sem exigência fiscal não formula critério jurídico limitador da revisão aduaneira nos termos do artigo 146 do CTN.
BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO INCISO I DO ARTIGO 7° DA LEI N° 10.865/2004.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 559.007, ao qual foi aplicado o regime da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da parte final do inciso I do artigo 7° da Lei n° 10.865, de 30/04/2004, tendo afastado da norma, consequentemente, o alargamento do conceito de valor aduaneiro decorrente da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições". Em sintonia com aludida decisão a redação atual do dispositivo em comento estabelece, simplesmente, que a base de cálculo do PIS/Pasep - importação e da COFINS - Importação sobre "a entrada de bens estrangeiros no território nacional" (inciso I do caput do artigo 3°) será "o valor aduaneiro"", redação a qual foi dada pelo artigo 26 da Lei n° 12.865, de 09/10/2013.
Numero da decisão: 3401-003.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, dar provimento ao recurso nos seguintes termos: 1) quanto à possibilidade de revisão aduaneira e a mudança de critério jurídico, negado provimento, vencidos o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que dava provimento, e o Conselheiro Augusto Fiel Jorge d'Oliveira que dava provimento em menor extensão, para afastar a possibilidade de revisão das declarações de importação parametrizadas para o canal vermelho; e 2) tocante à classificação fiscal adotada pelo lançamento, por unanimidade, dar provimento nos termos do voto. Houve sustentação oral, pelo recorrente, da advogada Juliana Brito da Silva, OAB SP n.º 250.767.
Robson José Bayerl - Presidente.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
Numero do processo: 10921.000655/2001-39
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 23/08/2001
Ementa: MULTA DO ART. 526, II DO RA.
Quando o produto importado não foi corretamente descrito com todos os elementos necessários à sua classificação fiscal, o importador fica sujeito ao recolhimento da multa prevista no art. 526, II do RA/85, por falta de Guia de Importação ou documento equivalente (LI).
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-33363
Decisão: Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Susy Gomes Hoffmann, relatora, e Davi Machado Evangelista , suplente. Designada para redigir o acórdão a conselheira Atalina Rodrigues Alves.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 11128.003946/2005-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3101-000.228
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
