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7272949 #
Numero do processo: 10980.720417/2015-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA. O artigo 18, do Decreto nº 70.235, de 1972, deixa à faculdade da autoridade julgadora a determinação de perícia, quando entender que elas se mostram necessárias, sendo que pode as indeferir, quando considerá-las prescindíveis, não configurando, assim, o seu indeferimento em cerceamento ao direito de defesa. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. No Termo de Descrição de Fatos, há uma ampla fundamentação, além da fundamentação legal no auto de infração. O auto dividiu os fatos jurídicos por período e fundamentou no Decreto nº 4.544, de 2002 - RIPI/2002, para os fatos ocorridos na vigência da norma. Ademais, os artigos 195, 197, 198, da legislação do IPI, foram demonstrados e com base nesta legislação, fundamentado o arbitramento, não podendo ser assim encontrado qualquer tipo de vício de fundamentação. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. "A POSTERIORI". O contraditório e a ampla defesa devem ser observados no processo em que a prova está sendo utilizada em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da unidade da jurisdição. DECADÊNCIA. EFEITOS JURÍDICOS. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE. ART. 173, I, DO CTN. Quando há ocorrência de fraude e, por conseguinte, sonegação, logo, o termo inicial da decadência, ainda que haja pagamento, deixa de ser o momento do acontecimento do fato, passando a ser o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme leitura sistemática do artigo 150, § 4º, e 173, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 SUBFATURAMENTO. UTILIZAÇÃO DE "MEIA NOTA". SONEGAÇÃO. ARBITRAMENTO. VALOR REAL. "PEDIDO DE ORÇAMENTO". Houve prova do esquema operacional de subfaturamento de produtos com intuito de evasão dos tributos praticado pela contribuinte, demonstrando autoria e materialidade da conduta típica. As notas fiscais da contribuinte não merecem credibilidade, pois que não refletem a realidade dos fatos. A fiscalização teve acesso ao valor real das operações de saída de mercadorias do estabelecimento da contribuinte, sendo que o valor real é o constante do chamado "pedido de orçamento". MULTA AGRAVADA. CABIMENTO. Com a comprovação da prática de sonegação fiscal, que é tipificada pelo artigo 71, da Lei nº 4.502, de 1964, incide o artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA. RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA. ARBITRAMENTO. Comprovada a interdependência, deve ser observado o artigo 195, inciso I, do Decreto 7.212, de 2010, que preceitua que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência. O preço será do estabelecimento atacadista, apurado no mês anterior ao de saída do estabelecimento remetente e aplicado às saídas deste estabelecimento (remetente), conforme preceitua o artigo 195, inciso I, do Decreto nº 7.212, de 2010 - RIPI. Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DEO-COLÔNIAS. A classificação fiscal para as deo-colônias deve ser a NCM 3303.00.20 (águas de colônia), pois sua função é perfumar a pele. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SABONETES LÍQUIDOS. A classificação fiscal para os sabonetes líquidos deve ser a NCM 3401.30.00, pois os produtos reclassificados são sabonetes líquidos utilizados para a lavagem da pele. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SABONETE EM BARRA. A classificação fiscal para o sabonete em barra deve ser a NCM 3401.11.90, CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ÓLEOS CORPORAIS. A classificação fiscal para os óleos corporais, por serem hidratantes, deve ser a NCM 3304.99.90. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3302-005.377
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, que convertia o julgamento em diligência para verificação da classificação fiscal. O Conselheiro Diego Weis Jr (Suplente convocado) não participou da votação em razão do voto definitivamente proferido pela Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza na sessão de 27/02/2018. Designado o Conselheiro Walker Araújo como redator ad hoc para formalização do acórdão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. (assinatura digital) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente (assinatura digital) Walker Araujo - Redator "ad hoc" Participaram do julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Jorge Lima Abud e Walker Araujo.
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA

6877720 #
Numero do processo: 13603.721768/2012-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008 PRELIMINAR. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA NÃO ACATADO Quando os autos proveem os julgadores de todas as informações necessárias para formar juízo acerca da matéria, é dispensável a realização de perícias ou diligências, não havendo que se falar em preterição dos direitos à ampla defesa e ao contraditório, em razão de ter sido negada sua realização. LANÇAMENTO POR AFERIÇÃO INDIRETA Os cálculos do crédito tributário foram efetuados com base nas notas fiscais e demais informações fornecidas pelo próprio contribuinte, em resposta à intimação. Ademais, o contribuinte não apresentou elementos que comprovassem sua impropriedade. Portanto, os critérios de cálculo adotados pela fiscalização estão adequados. CADEIRAS E BANQUETAS VENDIDAS SEPARADAMENTE OU EM CONJUNTO COM MESAS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL De acordo com a RGI - 1, a classificação fiscal é determinada pelos textos das posições e Notas de Seção e Capítulo. Desta forma, as cadeiras e banquetas de metal e sem estofamento devem ser classificadas sob o n° 94.01.79.00, específica para assentos e suas partes, e não sob o n° 94.03.02.00 EX 01, aplicável às mesas. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA Não se verifica o fenômeno bis in idem, quando a fiscalização aplicou multa de ofício uma única vez sobre cada uma das bases tributáveis identificadas no trabalho de auditoria fiscal. DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS INGRESSADOS PARA TROCA. FALTA DE COMPROVAÇÃO Face à não-apresentação de provas documentais, não deve ser acatada a alegação de que saídas sobre as quais a fiscalização calculou IPI não eram tributáveis, pois tratava-se de saídas por devolução de produtos ingressados no estabelecimento para troca. IPI NÃO LANÇADO NOS LIVROS FISCAIS Correta a cobrança do imposto destacado nas notas fiscais, porém não registrado nos livros fiscais e, por conseguinte, não computado no saldo devedor a pagar. Alegações de que as notas fiscais teriam sido canceladas ou mesmo corretamente escrituradas, sem a devida comprovação, não devem ser providas. VENDA DE MP. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. BONIFICAÇÕES. IPI NÃO LANÇADO NOS LIVROS FISCAIS. De acordo com o § 4° do art. 9 ° do RIPI/02, o estabelecimento industrial que vender matéria-prima para comercialização está sujeito ao pagamento do IPI. De acordo com o art. 38 e § 3° do art. 131 do RIPI/02, as bonificações estão sujeitas à incidência do IPI. Não devem ser acatadas alegações, sem comprovação, de que tratava-se de remessas para industrialização. CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CÔMPUTO DE PAGAMENTO EFETUADOS PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÕES E PLANILHAS DE CÁLCULO SOBRE O ESTORNO DE CRÉDITOS EXIGIDOS NO AUTO DE INFRAÇÃO Devem ser mantidos os créditos tributários lançados, pois, na fl. 14, verifica-se que foi computado nos cálculos do crédito tributário o pagamento que o contribuinte alega não ter sido considerado pela fiscalização, e, nas fls. 24 e 36, constam os motivos pelos quais foi exigido o estorno de créditos e os correspondentes cálculos. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE A multa de ofício aplica-se a infrações à legislação do IPI, nos termos do art. 80 da Lei n° 4.502/64. Quanto à discussão sobre constitucionalidade, a Súmula CARF n° 2 dispõe que este colegiado não tem competência para apreciar alegações desta natureza. JUROS DE MORA SOBRE IPI E MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE Em sendo parte integrante da obrigação tributária, é lícita a incidência de juros sobre o IPI não destacado e pago e sobre a multa de ofício que não for recolhida no prazo estabelecido no auto de infração. Neste sentido, encontra-se a Súmula CARF n° 4. Quanto à discussão sobre constitucionalidade, a Súmula CARF n° 2 dispõe que este colegiado não tem competência para apreciar alegações desta natureza. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-003.666
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. A Conselheira Maria Eduarda divergiu sobre a incidência de juros sobre multa de ofício. Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente. Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), Semiramis de Oliveira Duro, Maria Eduarda Alencar Camara Simões, Valcir Gassen, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Jose Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marcos Roberto da Silva
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA

4658716 #
Numero do processo: 10611.001754/00-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 14/02/1996 a 07/06/1996 Ementa: Leitora Magnética Classificadora de documentos, 60 Hz, velocidade de 1000 dpm, incorporada de módulo de filmagem e outros, não se classifica no código 8472.90.90, como pretende a fiscalização, por força das RGIs nº 1 e 6 e Nota 3 da Seção XVI do Sistema Harmonizado. Lançamento Improcedente. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO
Numero da decisão: 301-33592
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

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Numero do processo: 11128.004425/96-20
Data da sessão: Mon Feb 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Feb 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Os quesitos devem ser apresentados junto com o requerimento de realização de perícia (art. 16, inciso IV, do Decreto 70.235). Preclui o direito de argüir cerceamento do direito de defesa se na manifestação acerca do resultado de diligência nada foi alegado a respeito. INFORMAÇÃO TÉCNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Não há nulidade em Informação Técnica do LABANA que menciona nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. AUTO DE INFRAÇÃO. INOVAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE. Não se caracteriza como inovação da fundamentação legal a conclusão, em diligência, de Informação Técnica que se atém a circunstâncias de fato, sem modificar o fundamento jurídico da imputação. Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/03-05.207
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

11131943 #
Numero do processo: 13629.720668/2014-45
Data da sessão: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3202-000.433
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, em declinar competência à Quarta Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF.
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA

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Numero do processo: 10980.003434/95-72
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Enquanto a consulta tributária formulada não for apreciada em caráter definitivo pela Receita Federal, o sujeito passivo não pode ser autuado.
Numero da decisão: 301-28.904
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade dos autos, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PAULO LUCENA DE MENEZES

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Numero do processo: 11762.720162/2014-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 15 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-001.621
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra -Presidente (assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo -Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra (presidente da turma), Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Diego Diniz Ribeiro, Cynthia Elena de Campos, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), Pedro Sousa Bispo e Rodrigo Mineiro Fernandes. Ausente, justificadamente, a Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

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Numero do processo: 13827.000246/2010-90
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. SIMILITUDE FÁTICA. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. No exame de admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade, do prequestionamento da matéria e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso que haja divergência interpretativa, a ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Tendo em vista que, no acórdão recorrido e nos paradigmas, a existência de concomitância entre processo administrativo e judicial foi analisada com base em situações fáticas distintas, não há que se falar em divergência interpretativa a autorizar o conhecimento do recurso especial.
Numero da decisão: 9101-007.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. Sala de Sessões, em 6 de junho de 2024. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

11028327 #
Numero do processo: 10120.724746/2019-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Uma vez demonstrada a não ocorrência da contradição apontada pelo Embargante, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Numero da decisão: 3201-012.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

10850924 #
Numero do processo: 11618.000539/2001-16
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2000 ARGAMASSA PARA REJUNTE. CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO 3214.10.10 Argamassa para rejuntamento (Rejunte), resultante da mistura de cimento, pedra britada e moída (carbonato de cálcio), aditivo para hidratação do cimento (retentor de água), pigmento (corante), impermeabilizante (hidrofugante) e polímero, que, adicionada de água, forma uma massa utilizada para rejuntar placas cerâmicas, pastilhas, granitos, mármores e porcelanatos, em áreas internas e externas. Apresenta-se em pó secoe é empregada na construção civil. Classifica-se no Item 3214.10.10 da NBM/TIPI,entãovigente. ARGAMASSA PARA REVESTIMENTO. CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO3824.50.00 Argamassa para revestimento (Massa única), não refratária, resultante da mistura de cimento, cal hidratada, areia e aditivos (retentor de água e incorporadordear),que adicionadadeágua,formaumamassautilizada para rebocoechapisco deparedesetetos,assentamento deblocos deconcretoe regularização de pisos, em áreas internas ou externas. Apresenta-se em pó seco e é empregadana construção civil. Classifica-se na Subposição 3824.50.00daNBM/TIPI,entãovigente. GLOSADECRÉDITO.TRANSFERÊNCIADECRÉDITO.AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS O IPIéregidopelo princípio daautonomiadosestabelecimentos epor consequência, é obrigação de cada estabelecimento comprovar a legitimidade dos créditosrecebidosem transferênciaeutilizadosparacompensardébitosdoimposto.
Numero da decisão: 3002-003.544
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA