Sistemas: Acordãos
Busca:
4639317 #
Numero do processo: 11050.001586/2003-10
Data da sessão: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLAQSSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 05/05/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. BARREIRA OU CORTINA DE AR. A classificação fical dos produtos designados como barreiras ou cortinas de ar deve levar em consideração a distinção existente entre estes e os ventiladores de parede propriamente ditos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3201-000.358
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa

9699163 #
Numero do processo: 10675.900344/2016-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3201-003.424
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a Unidade de Origem, podendo, ainda, adotar outras medidas que entender necessárias, tome as seguintes providências: (i) aprecie a documentação que, em princípio, pode atestar que parcela significativa das mercadorias não foram adquiridas pela Recorrente com fim específico de exportação (considerando a legislação da contribuição ao PIS e da COFINS), demonstrando que não seria aplicável a restrição ao direito de crédito (§ 4º do artigo 6º da Lei nº 10.833/03); (ii) aprecie as Notas Fiscais objeto do presente processo, com a análise da legislação específica que trata do cancelamento de aludidos documentos, bem como verifique se há a efetiva comprovação do pagamento e recebimento dos produtos por parte da Recorrente; (iii) aprecie a documentação fiscal trazida pela Recorrente aos autos para que se identifique a real natureza da operação praticada, se trata de operações de revenda ou não; (iv) promova o cotejo das notas fiscais glosadas com as apresentadas pela Recorrente de modo a atestar se referem-se ao mesmo produto (Áureo) e se, em tais notas fiscais, foi acatada a classificação fiscal defendida pela Recorrente, qual seja, NCM 3402.90.29 (tributada); (v) aprecie os comprovantes de pagamento global, bem como demonstrativo comprovando, individualmente, o pagamento dos CTEs analisados, atestando a efetiva comprovação dos dispêndios; (vi) aprecie os documentos traduzidos e colacionados aos autos, com o ateste se as mercadorias produzidas e comercializadas pela Recorrente tinham por finalidade a destinação à alimentação humana ou animal; (vii) aprecie os documentos trazidos pela Recorrente, com a verificação se as mercadorias em litígio são produtos acabados para revenda ou insumos para o processo produtivo; (viii) intime a Recorrente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione aos autos outros documentos hábeis que possam atestar suas alegações de que não ocorreram operações de exportação não comprovada, de modo a colaborar com o resultado efetivo da diligência; (ix) após a realização da diligência, elabore Relatório Fiscal conclusivo, com ciência ao contribuinte para sua manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, devolvendo, ao final, o presente processo retornar a este Colegiado para prosseguimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.421, de 22 de novembro de 2022, prolatada no julgamento do processo 10675.900341/2016-73, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Márcio Robson Costa, Marcelo Costa Marques D Oliveira (suplente convocado), Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

8678225 #
Numero do processo: 10831.008088/2006-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Feb 19 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: DIREITOS ANTIDUMPING, COMPENSATÓRIOS OU DE SALVAGUARDAS COMERCIAIS Data do fato gerador: 29/01/2002 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há que se cogitar de nulidade do auto de infração lavrado por autoridade competente, com a observância dos requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo tributário. DECADÊNCIA. DIREITOS ANTIDUMPING. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. NORMA ESPECIAL. A Lei nº 10.833/03, ao inserir o parágrafo 5º ao artigo 7º da Lei 9.019/95 afastou qualquer dúvida a respeito do prazo para a lavratura de autos de infração para a exigência de créditos de direitos antidumping: aplica-se o prazo de cinco anos contado da data de registro da DI. DIREITOS ANTIDUMPING. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS A prática do dumping condenável culmina na aplicação de medidas (ou direitos) antidumping, as quais consistem num montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, exigido por ocasião das importações realizadas a preços de dumping, com o objetivo de afastar os efeitos danosos à indústria nacional. Proposta a sua aplicação pela SECEX e fixados pela CAMEX os direitos antidumping, por meio de resoluções, só atingem aqueles produtos especificamente tratadas no seu escopo. Uma vez constatado o não preenchimento dos elementos referentes ao produto do referido escopo, indevido o pagamento do direito antidumping pelo importador.
Numero da decisão: 3402-008.025
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente (documento assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente o conselheiro Pedro Sousa Bispo.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

4617392 #
Numero do processo: 10711.009368/92-44
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL - ADOGEN 343. Nesta intrincada questão, inclino-me pela interpretação defendida pelo INT, de que o mais lógico é considerar o produto como um composto de composição química definida, a diestearilmetilamina contendo impurezas oriundas da matéria-prima utilizada e subprodutos. Não faria sentido, segundo o INT, que nenhuma das impurezas ou subprodutos fossem deixados intencionalmente como componentes do produto final,porque implicaria queda no desempenho do produto, além de que não garantem nenhuma outra utilização específica. A obtenção de ácido esteárico puro requer a utilização de destilação fracionada cujo custo inviabiliza a utilização no caso. O produto enquadra-se no Capítulo 29 utilizando-se a Nota 1 "a", do Capítulo e, subsidiariamente, as NESH, para entendimento e interpretação do que seja produto isolado e com constituição química definida. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-29.389
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário,na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o conselheiro João Holanda Costa.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

7288950 #
Numero do processo: 10111.720769/2013-77
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012 CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS. INFORMAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA, CAMBIAL OU COMERCIAL. INEXATIDÃO. INCOMPLETUDE. OMISSÃO. MULTA DE UM POR CENTO DO VALOR ADUANEIRO. A inexatidão, incompletude ou omissão de informação especificada em ato normativo editado pelo Secretário da Receita Federal como sendo necessária ao procedimento de controle aduaneiro da mercadoria importada dá ensejo à aplicação da multa de um por cento do valor aduaneiro da mercadoria prevista no art. 84 da MP 2.158-35/01, combinado com o art. 69 da Lei 10.833/03. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012 DECISÃO. INSTÂNCIA AD QUEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. A decisão da instância ad quem que afasta a prejudicial de mérito decidida pela instância a quo deve determinar o retorno dos autos para análise das demais questões de mérito, sob pena de supressão de instância e preterição do direito de defesa.
Numero da decisão: 9303-006.663
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à possibilidade de utilização da IN SRF nº 680/2006 como base para multa, vencidos as conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que não conheceram do recurso. No mérito, na parte conhecida, acordam, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento com retorno dos autos ao colegiado de origem, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício. (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL

5430863 #
Numero do processo: 10950.726726/2012-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3102-000.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Decidem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, pela conversão do julgamento em diligência, nos termos do Relatório e Voto a seguir. (assinatura digital) Ricardo Paulo Rosa – Presidente Substituto e Relator EDITADO EM: 07/05/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Nanci Gama, José Fernandes do Nascimento, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Mônica Monteiro Garcia de los Rios e Andréa Medrado Darzé.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

4685422 #
Numero do processo: 10909.001600/2001-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIA – FALTA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO – MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. Uma vez comprovada que a mercadoria despachada pela DI nº 01/05968209-4, adição 005, objeto do litígio, trata-se de produto diverso do que constou da Guia de Importação ou documento equivalente, aplica-se a penalidade prevista no art. 525, II, do Regulamento Aduaneiro. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37396
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator. Vencido o Conselheiro Luis Antonio Flora que dava provimento.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES

4699075 #
Numero do processo: 11128.000426/98-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL II/IPI. Os vários pareceres que concluem pela não estabilização do produto e dois relatórios do Instituto Nacional de Tecnologia que apenas indicam a possibilidade de que o produto 'ULTRAFORM N 2320-003" é não estabilizado impossibilitam a sua classificação e a convicção de um correto julgamento. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 301-30600
Decisão: Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, vencido o conselheiro Luiz Sérgio Fonseca Soares.
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO

4699773 #
Numero do processo: 11128.006258/98-22
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. O produto HOSTATHION TÉCNICO, Triazophos em solvente Xileno, constitui preparação classificável no código NBM/SH 3808.10.9999. RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 303-32.525
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama e Sérgio de Castro Neves, que davam provimento,
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA

4699737 #
Numero do processo: 11128.005923/98-24
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL, ATRAZINE TÉCNICO. NCM 3808.30.22. Mercadoria identificada pelo LABANA como preparação intermediária herbicida apresenta correta classificação na posição 38.08, sendo cabíbeis as penalidades previstas nos artigos 44, incisoI, da Lei 9.430/96, e 521, inciso III, alínea "a" do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Dec. 91.030/85, em virtude de não ter o contribuinte descrito corretamente a mercadoria e não ter apresentado a fatura comercial original durante o despacho aduaneiro. Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 302-34887
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: HÉLIO FERNANDO RODRIGUES SILVA