Numero do processo: 10530.000631/00-31
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - LEI APLICÁVEL - ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO - Se alberga no comando do artigo 14 da Lei 8023/90 c/c o artigo 44 da Lei 8383/1991, as compensações procedidas entre prejuízos acumulados e receitas decorrentes das atividades agro-pastoris. No ano calendário de 1995 ditas receitas deveriam ser informadas na DIRPJ na Demonstração da Receita Líquida (Ficha 03 - quadro 08). Não argüido erro de fato no preenchimento da declaração, as outras receitas operacionais (declaradas na ficha 06 - quadro 09) se sujeitam à restrição imposta na Lei 8981 (artigos 42 e 58) e na Lei 9065/1995 (artigos 15 e 16), na compensação de prejuízos e bases negativas, mormente quando os prejuízos acumulados não são decorrentes da atividade rural.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – LIMITE DE 30% DO LUCRO REAL – Para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, nos períodos de apuração (mensais ou anuais) do ano calendário de 1995 e seguintes, o lucro líquido ajustado e a base de cálculo da contribuição, poderão ser reduzidos, por compensação de prejuízos acumulados e bases de cálculo negativas, em no máximo trinta por cento.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.422
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10435.000588/98-78
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - A aquisição de bens sem a devida comprovação da origem dos recursos, caracteriza acréscimo patrimonial a descoberto, ensejando a exigência do imposto.
DINHEIRO EM ESPÉCIE - Não se prestam para lastrear acréscimos patrimoniais os valores declarados como dinheiro em espécie ou "dinheiro em caixa" no encerramento do exercício em que são declarados, tratando-se de declaração de rendimentos entregue a destempo.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO - É indevida a exigência da multa por atraso na entrega da declaração cumulativa e sobre a mesma base de apuração da multa de ofício.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-17569
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa por atraso na entrega da declaração exigida com a mesma base da multa de ofício.
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira
Numero do processo: 10480.011603/2001-24
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VACATIO LEGIS. Inocorre o fenômeno da vacatio legis por conta da declaração da inconstitucionalidade de parte do artigo 18 da Lei nº 9.715/98. Aplicável, nos fatos geradores entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, o prazo afeiçoado à LC nº 7/70, e a partir daí as regras da Lei nº 9.715/98 (MP nº 1.212/95 e reedições). Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78673
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Ausente o Conselheiro Antonio Mario de Abreu Pinto.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 10435.001371/00-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA- Segundo entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em se tratando de lucro real anual, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a data do encerramento do balanço anual (31 de dezembro do ano-calendário).
ISENÇÃO. SUDENE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PERDA DO BENEFÍCIO. O descumprimento das condições pré-estabelecidas para fruição do benefício implica exigência do valor o imposto que deixou de ser pago em razão de isenção fiscal, com os acréscimos legais cabíveis.
Recurso não provido.
Numero da decisão: 101-95.589
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10540.001486/2002-10
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR EXERCÍCIO DE 1998
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
Não cabe às autoridades administrativas analisar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de legislação infraconstitucional, matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal.
Também incabível às mesmas autoridades afastar a aplicação de atos legais regularmente editados, pois é seu dever observá-los e aplicá-los, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do parágrafo único, do art. 142, do Código Tributário Nacional.
ÁREAS DE RESERVA LEGAL/UTILIZAÇÃO LIMITADA e ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
A área de reserva legal somente será considerada para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos da legislação pertinente.
Quanto às áreas de preservação permanente, por estarem legalmente estabelecidas, sua comprovação depende de instrumentos hábeis para tal, entre os quais citam-se “memorial descritivo”, “plantas aerofotogramétricas” e, inclusive, o Ato Declaratório Ambiental emitido pelo IBAMA ou por órgão público competente.
ÁREA UTILIZADA PARA PASTAGEM. ÍNDICES DE LOTAÇÃO
Para fins de apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, na determinação da área de pastagem, devem ser observados os índices de lotação por zona de pecuária, estabelecidos conforme legislação em vigor.
VALOR DA TERRA NUA – VTN
Não é suficiente, como prova para se questionar o VTN mínimo adotado pelo Fisco como base de cálculo do ITR, Laudo de Avaliação que, mesmo tendo sido elaborado por entidade de
reconhecida capacitação técnica e assinado por profissional devidamente habilitado, não se refere ao dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior àquele objeto do lançamento, nem, tampouco, traz as informações necessárias e suficientes para que o julgador se convença de que o imóvel rural em questão apresenta características desfavoráveis em relação aos demais imóveis rurais do mesmo município, que justifiquem um Valor da Terra Nua inferior àquele estabelecido legalmente, para o município em questão (VTNm). Para que o Laudo seja adequado ao fim pretendido, deve demonstrar os métodos avaliatórios e as fontes pesquisadas que comprovem a situação desfavorável de um imóvel em particular (aquele objeto da contestação), com referência aos demais imóveis do mesmo município.
JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA – SELIC.
A aplicação da taxa SELIC, no que se refere aos débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, está prevista literalmente no § 3º, do art. 5º, c/c § 3º, do art. 61, ambos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a qual dispôs sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta , entre outras providências.
Estes juros incidem sobre todos os créditos tributários vencidos e não pagos.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
O deferimento do pedido de perícia, requerido pelo contribuinte, apenas se justifica se não constarem dos autos todos os elementos necessários e suficientes à solução da lide. Ademais, nos termos do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pela Lei nº 8.748/93, o mesmo deve apresentar os requisitos legalmente previstos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RE-RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO.
Comprovada contradição no Voto condutor do Acórdão nº 302-36.679, de 23/02/2005, e respectiva Ementa (fls. 136/137), com a decisão constante do Acórdão anterior, acolhem-se os Embargos interpostos por esta Relatora e promove-se a re-ratificação pretendida.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Numero da decisão: 302-37452
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheram-se os Embargos Declaratórios para retificar o Acórdão nº 302-36.679, julgado em Sessão de 23/02/2005, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10530.001962/2005-64
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2003
Ementa: DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38306
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10467.001955/95-11
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: SUPRIMENTOS DE CAIXA - Os suprimentos de caixa realizados por parte dos sócios da pessoa jurídica, sem prova da boa origem e efetiva entrega dos mesmos, autoriza a presunção legal de omissão de receitas nos termos do disposto no artigo 181 do RIR/80.
IRPJ - DESPESAS INCOMPROVADAS - Para se comprovar uma despesa, de modo a torná-la dedutível, face à legislação do imposto de renda, não basta comprovar que ela foi assumida e que houve o desembolso. É indispensável, além da comprovação da realização da mesma, possuir a documentação correspondente.
IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO - No cálculo da correção monetária de balanço, para a apuração dos valores que integrarão o resultado do exercício, devem-se observar as regras impostas pelo artigo 347 do RIR/80, sendo cabível o lançamento de ofício das parcelas indevidamente registradas como redutoras do lucro tributável.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA:
PIS/FATURAMENTO - Face à Resolução n° 49/95, expedida pelo Senado Federal, tornou-se ilegítima a exigência da contribuição ao PIS com fulcro nos Decretos-leis n°s 2.445 e 2.449, de 1.988, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e COFINS - A decisão proferida no processo principal estende-se ao decorrente, na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Recurso provido parcialmente.
Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso.
Numero da decisão: 107-04919
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10580.000535/96-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FINSOCIAL - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A jurisprudência dos tribunais tem assentado que a denúncia espontânea da infração, acompanhada do recolhimento do tributo e acréscimos devidos, afasta a imposição de multa de mora por força do disposto no artigo 138 do CTN. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-73178
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 10480.014919/98-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO - CONHECIMENTO APÓS O PRAZO LEGAL - Comprovado que o contribuinte intimado de resultado de julgamento administrativo tinha mudado sua sede, e por isso, tomou efetiva ciência posteriormente ao prazo recursal, cabe ser conhecido o recurso voluntário. MULTA DE MORA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PREVISÃO LEGAL - Previstos na legislação vigente a multa de mora, juros e correção monetária, descabe à autoridade administrativa declará-las ilegais ou inconstitucionais, posto que tal providência é de competência exclusiva do Poder Legislativo. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08524
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 10480.008096/2003-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - OBRIGATORIEDADE - As pessoas físicas, beneficiárias de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda, deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído (Lei n 9.250, de 1995, art. 7).
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - INTEMPESTIVIDADE - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA - O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de rendimento porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do Código Tributário Nacional. As penalidades previstas no art. 88, da Lei n. º 8.981, de 1995, incidem à falta de apresentação de declaração de rendimentos ou à sua apresentação fora do prazo fixado.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.458
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Nelson Mallmann
