Numero do processo: 13643.000475/2004-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Exercício: 2004
VEDAÇÃO À OPÇÃO. SÓCIO PARTICIPANTE TAMBÉM DE OUTRA EMPRESA. LIMITE GLOBAL DA RECEITA BRUTA.
Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite estabelecido para as Empresas de Pequeno Porte. Irrelevante se a outra empresa, da qual o sócio também participa, é ou não optante pelo Sistema Integrado de Pagamento.
Numero da decisão: 1301-000.796
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento
ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Conselheiro Relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 35011.004054/2006-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 18/12/2006
Ementa:
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONTRIBUINTE NÃO
TOMOU CIÊNCIA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - A ciência ao
contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação do processo, por cerceamento ao seu direito de defesa. Necessidade de retorno autos à instância originária para que se dê ciência ao contribuinte do resultado da diligência, concedendo-lhe o prazo regulamentar para, se assim o desejar, apresentar manifestação.
Numero da decisão: 2302-000.365
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em anular a decisão de primeir ainstância. Vencido o relator. Apresentará voto divergente vencedor o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13888.002355/2007-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004
SOBRESTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 62A
DO RICARF.
Sempre que em relação a uma matéria houver recurso extraordinário no STF
com repercussão geral reconhecida, teremos uma situação que enseja o
sobrestamento do recurso em relação à matéria que justificou a repercussão
geral.
DECADÊNCIA. DIES A QUO E PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. 173,
INCISO I DO CTN NO CASO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
O lançamento de ofício ou a parte deste que trata de aplicação de penalidade
por descumprimento de obrigação acessória submete-se
à regra decadencial
do art. 173, inciso I, considerando-se,
para a aplicação do referido
dispositivo, que o lançamento só pode ser efetuado após o prazo para
cumprimento do respectivo dever instrumental.
LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES
ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO
DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN.
A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de
lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a
aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante às
penalidades relacionadas com a GFIP, deve ser feito o cotejamento entre o
novo regime - aplicação
do art. 32-A
para as infrações relacionadas com a
GFIP - e
o regime vigente à data do fato gerador - aplicação
dos parágrafos
do art. 32 da Lei 8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao
contribuinte em atendimento ao art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
DA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO
LEGISLADOR E NÃO APLICÁVEL AO CASO DE PENALIDADE
PECUNIÁRIA
O Princípio de Vedação ao Confisco está previsto no art. 150, IV, e é dirigido
ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve observar a
capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco.
Portanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la.
Além disso, é de se ressaltar que a multa de ofício é devida em face da
infração à legislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade
pecuniária estabelecida em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto
no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-02.448
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em sobrestar
o recurso somente na questão da contribuição prevista no IV (cooperativas de trabalho), do
artigo 22, da Lei 8.212/1991, devendo esta matéria e sua penalidade serem desmembradas dos
autos e retornarem ao Conselho com cópia integral do processo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa e Marcelo Oliveira que votaram
em sobrestar integralmente o processo; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito,
para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A,
da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à
Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de
Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no
mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º
9.430/1996, como determina o Art. 35-A
da Lei 8.212/1991, deduzindo-se
as multas aplicadas
nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente;
II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para
excluir da autuação, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, os fatos que
motivaram a autuação, assim como as suas penalidades, até a competência 11/2001, anteriores
a 12/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento às demais alegações
apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 17883.000055/2010-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2005 a 31/05/2005
ALIMENTAÇÃO. PARCELA IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
De acordo com o disposto no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, a reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de se reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação in natura fornecida aos segurados. Uma vez que tal Parecer foi objeto de Ato Declaratório, há que se observar o disposto no art. 26A, parágrafo 6º, inciso II, alínea “a” do
Decreto n 70.235 de 1972.
Numero da decisão: 2302-001.627
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Deve ser excluída a parcela referente à cesta básica.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 35954.001257/2005-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de Apuração: 01/02/2003 a 01/12/2003
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO
DA LEI 6.830/1980 E ART. 216, 3º DA LEI Nº 8.213/1991.
A propositura de ação judicial pelo contribuinte anteriormente ou
posteriormente a autuação, cujo objeto seja o mesmo da discussão
administrativa, acarreta na renúncia à instância administrativa, conforme determina o artigo 38, parágrafo único da Lei 6.830/1980 e o art. 216, §3º da Lei nº 8.213/1991.
EXCLUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS. PREJUÍZO AOS SÓCIOS
GERENTES.
É flagrante o prejuízo aos sócios gerentes com a sua inclusão na relação de corresponsáveis, independentemente da prática de qualquer ato previsto no art.135 do CTN.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, deve ser comparada à penalidade nesta prevista (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), para que retroaja, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a
cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC
para títulos federais.
Numero da decisão: 2301-002.516
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso voluntário, nas preliminares, para afastar a responsabilidade dos administradores da recorrente, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira que votou em dar provimento parcial para deixar claro que o rol de co-responsáveis é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 13657.000803/2007-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2008
RECURSO PEREMPTO.
A perempção impede a apreciação do recurso pelo Colegiado. Cientificada da decisão de primeira instância, a interessada apresentou recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a destempo, ou seja, transcorridos mais de trinta dias daquela data. Ofensa ao art. 33 do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 1301-000.798
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, não conhecer do
recurso voluntário, por intempestivo.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 16707.001264/2002-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/02/1998 a 30/06/2001
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.
É legítima a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil com base na taxa Selic.
MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador,
cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa de ofício, nos
moldes da legislação que a instituiu.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.401
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 16349.000482/2007-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Feb 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ECONOMIA
PROCESSUAL, CELERIDADE, MOTIVAÇÃO, MORALIDADE Fiscalização
previamente realizada por unidade da Receita Federal
tecnicamente capaz de fiscalizar o contribuinte não pode ser sumariamente
ignorada pela autoridade competente para proferir despacho decisório,
especialmente se não houver qualquer fundamento ou motivação para tanto.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL EFICIÊNCIA
E VERDADE MATERIAL Documentos
não apresentados
pelo contribuinte, mas de posse da Receita Federal, devem ser analisados pela
Delegacia competente, em privilégio do princípio da verdade material.
Imperiosa a anulação de decisão que deixa de analisar a existência do crédito
pleiteado, sob a alegação de inexistência de documentos, quando os mesmos
estão de posse da Receita Federal, pois apresentados em fiscalização prévia
acerca do mesmo crédito, e de mesmo período.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-001.419
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso
voluntário, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 35344.000526/2007-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2004 a 31/08/2006
JUROS/SELIC
As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC,
nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91.
Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais.
EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.548
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da segunda
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa.
Nome do relator: Adriana Sato
Numero do processo: 10510.003832/2009-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 28/02/2006
ABONO. REMUNERAÇÕES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
A importância paga, devida ou creditada aos segurados empregados a título de abonos não expressamente desvinculados do salário, por força de lei, integra a base de cálculo das contribuições para todos os fins e efeitos, nos termos do artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
SALÁRIO INDIRETO EDUCAÇÃO.
Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração atribuída ao empregado em desacordo com as previsões de não incidência contidas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os pagamentos efetuados pela recorrente aos seus empregados para o custeio de ensino superior são verbas passíveis de incidência contributiva previdenciária.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
Os valores pagos ou creditados, a título de participação nos lucros e resultado em desconformidade com os requisitos legais, integram a base de incidência contributiva previdenciária.
ESTÁGIO REGULAR
A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, não integra o salário de contribuição.
COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRATANTE. CONTRIBUINTE.
Incidem contribuições previdenciárias na prestação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho.
RETENÇÃO.
O contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços e recolher a importância retida, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.711/98.
RETENÇÃO OPTANTE SIMPLES A empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.
MULTA MORATÓRIA
A aplicação do artigo 35 da Lei n.º 8.212/91, na redação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores e do lançamento traz percentuais variáveis, de acordo com a fase processual em que se encontre o processo de constituição do crédito tributário e se mostra mais benéfico ao contribuinte, uma vez em que se aplicando a redação dada pela Lei n.º 11.941/2009, mais precisamente
o artigo 35 A da Lei n.º 8.212/91, o valor da multa seria mais oneroso ao contribuinte, pois deveria ser aplicado o artigo 44, I da Lei n.º 9430/96.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.858
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria, em conceder provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Deve ser excluída a parcela relativa aos estagiários, bem como a multa deve ser calculada considerando as disposições do art. 35 da Lei n. 8212 de 1991 para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 449 de 2008. Vencidos os Conselheiros Jhonatas Ribeiro da Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior que entenderam não incidir contribuição sobre as parcelas relativas a abono, educação, PLR.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi