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11170963 #
Numero do processo: 11030.721369/2012-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11 Nos termos da Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. RENDIMENTOS RECEBIDOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE REGISTRO. LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. NECESSIDADE. Rendimentos recebidos no exercício da atividade de registro, desenvolvida no âmbito de competência do Cartório de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Marau/RS, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório e ao ajuste anual. As despesas que se autoriza excluir da receita decorrente do exercício da atividade de titular de cartório para apuração do rendimento tributável, além de estarem devidamente escrituradas em Livro Caixa e comprovadas por meio de documentação hábil e idônea, devem ser necessárias à percepção da receita. DESPESA COM PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E LIVRO CAIXA. A despesa de plano de saúde que a legislação permite deduzir em Livro Caixa por titulares de serviços notariais e de registro é aquela decorrente do plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os empregados, desde que devidamente comprovados, mediante documentação idônea e escriturada. As despesas com planos de saúde do contribuinte e de seu dependente devem ser deduzidas na declaração de rendimentos e já foram consideradas de ofício pela fiscalização. LIVRO CAIXA. DEDUÇÕES. DESPESAS COM TRANSPORTE. As despesas com transporte somente são dedutíveis se forem efetuadas por representante comercial autônomo. DESPESAS DE LIVRO CAIXA. GLOSA. ALEGAÇÕES SEM PROVA. HOSPEDAGEM. Mantém-se a glosa das despesas com livro caixa cuja veracidade não for demonstrada de forma inequívoca nos autos. As afirmações relativas a fatos, apresentadas pelo contribuinte para contraditar elementos regulares de prova trazidos aos autos pela autoridade fiscal, demandam sua consubstanciação por via de elementos probatórios consistentes, pois sem substrato mostram-se como meras alegações, processualmente inadmissíveis. GASTOS COM APLICAÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. O dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização, referem-se a aplicação de capital e são indedutíveis da receita. RETENÇÃO NA FONTE. RENDIMENTOS. TABELIÃES. NOTÁRIOS. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. LIVRO CAIXA. CARNÊ -LEÃO. Os emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários e oficiais de registros públicos não se sujeitam a retenção na fonte, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. Tais rendimentos são tributados na pessoa física dos serventuários obedecidos os procedimentos atinentes ao livro caixa e ao recolhimento mensal pelo carnê-leão. DEDUÇÃO DO IMPOSTO -LEGIÃO DA BOA VONTADE. A partir de 01/01/1996 somente poderão ser deduzidas do imposto devido as doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, as contribuições a projetos culturais disciplinados pelo PRONAC e a atividades audiovisuais, observados os requisitos legais. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO. A falta do recolhimento mensal obrigatório relativo aos rendimentos recebidos de pessoa física enseja a aplicação da multa isolada de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, , independentemente de ter sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste anual.
Numero da decisão: 2202-011.731
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto da matéria relativa às despesas com contribuições a entidades de classe por já ter sido objeto de parcial procedência do acórdão recorrido e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

4754945 #
Numero do processo: 10280.003194/94-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - ÁREA DO IMÓVEL. ERRO MATERIAL - RETIFICAÇÃO Comprovado erro material no lançamento da área do imóvel, no notificação de lançamento, impõe-se seja o mesmo retificado. Dá-se provimento ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 203-05.169
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Daniel Corrêa Homem de Carvalho.
Nome do relator: SEBASTIÃO BORGES TAQUARY

11125699 #
Numero do processo: 10909.720870/2022-42
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 29/08/2022 NULIDADE DO LANÇAMENTO. Súmula CARF nº 1 Aprovada pelo Pleno em 2006 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.(Vinculante, conformePortaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). SUBFATRAMENTO. IMPORTAÇÃO. A ausência de elementos probantes adequados autoriza a superação do método 1 (valor da operação) para os métodos subsequentes (2 e 3) do AVA-GATT.
Numero da decisão: 3001-003.777
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Daniel Moreno Castillo – Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia FavaroBoldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO

11130602 #
Numero do processo: 10830.722140/2011-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2011 a 31/05/2011 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROPRIETÁRIO PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARBITRAMENTO. O impugnante prestou as informações relativas à obra, que deixaram clara a existência de contribuições previdenciárias devidas e não recolhidas. Logo, impõe-se o lançamento de ofício, nos termos dos art. 142 do CTN e 37 da Lei nº 8.212, de 1991. Constata-se que o proprietário de obra de construção civil pessoa física, embora seja equiparado a empresa pela legislação previdenciária, não está obrigado à escrituração contábil dos fatos geradores, nos termos do § 7º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Por esta razão, o art. 340 da referida IN determina seja aplicada à pessoa física proprietária de obra de construção civil a mesma regra aplicável às pessoas jurídicas que não possuem contabilidade regular, ou seja, que as contribuições devidas sejam apuradas por aferição indireta, conforme previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade. Aplicação da Súmula CARF 02 Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/05/2011 a 31/05/2011 INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Por esta razão, as alegações de inconstitucionalidade não são apreciadas nesta decisão RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão
Numero da decisão: 2402-013.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11127758 #
Numero do processo: 13136.720527/2022-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2018, 2019 DA PRELIMINAR. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. LOCAL DA LAVRATURA DO ATO. ERRO MATERIAL NA DETERMINAÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL E DO FATO GERADOR. TRANSAÇÕES REALIZADAS ENTRE PESSOAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO DE FATO (PARTES RELACIONADAS). MOTIVAÇÃO FUNDADA NA INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS FORMAIS IMPLICADORES DA PERDA DA VALIDADE DOS ATOS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIAS. O lançamento de ofício oriundo de execução de procedimento de fiscalização instituído para fins de averiguação da consistência das obrigações principais e acessórias consiste em trabalho de auditoria fiscal decorrente do contraste de fontes de informação obtidos perante a entidades diligenciadas para avaliação da consistência da aplicação da norma e a eventual ocorrência de distorções na apuração dos fatos geradores da obrigação tributária e de bases tributáveis correspondentes. Configurado que o procedimento de fiscalização instaurado para verificação da observância adequada das regras que disciplinam a incidência do IOF acarretou na lavratura de autuação fiscal estritamente formalizado com fundamento jurídico na norma de tributária de regência, não há justificativa para a decretação da nulidade dos atos administrativos firmados com base nas conclusões enunciadas no encerramento da ação fiscal pela autoridade lançadora competente. Não se configura a ocorrência de erro na incidência das regras concernentes à metodologia de determinação das bases imponíveis e dos fatos geradores definidos na forma da norma tributável aplicável na hipótese de convergência da situação concreta evidenciada com arrimo nas motivações jurídicas certificadas no encerramento da ação fiscal(operações de crédito entre partes relacionadas integrantes do mesmo grupo econômico de fato). Além disto, a admissibilidade de nulidade da autuação fiscal e dos termos de sujeição passiva promove-se em relação aos atos lavrados por agente incompetente, consoante taxativamente enumerados no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. A observância plena dos requisitos necessários à lavratura do lançamento norteado pela execução do procedimento de fiscalização, nos termos do art. 10 da referida norma processual tributária e de todos os princípios norteadores do processo administrativo tributário, evidencia a pertinência formal da autuação fiscal e do termo de sujeição passiva. IOF-CRÉDITO. FATO GERADOR. OPERAÇÕES DE CRÉDITO ENTRE EMPRESAS LIGADAS. CONTA CORRENTE CONTÁBIL. SEM PRAZO OU VALOR DEFINIDO. Os aportes de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ligadas sem prazo e valor determinado, realizado por meio de lançamentos em conta corrente contábil, caracterizam as operações de crédito correspondentes a mútuo financeiro previsto no art. 13 da Lei nº 9.779/1999. A entrega ou colocação de recursos financeiros à disposição de terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, havendo ou não contrato formal e independente do nomen juris que se atribua ao ajuste, consubstancia hipótese de incidência do IOF, mesmo que constatada a partir de registros ou lançamentos contábeis, ainda que sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros. O lançamento tributário calculado com base no artigo 7º, inciso I, alínea a do Decreto n. 6.306/2007 utiliza como base imponível o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês. A metodologia de determinação da base de cálculo de recursos colocados à disposição no período autuado, mas, também, acrescido de saldos de anos precedentes, consolidam o montante do crédito rotativo utilizado pelo beneficiário, razão pela qual não que se falar em decadência ou mesmo É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte (Súmula CARF nº 6) abatimento de valores do saldo acumulado na data de aferição da base tributável. IOF-CRÉDITO. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DEFINIDO. VALOR NÃO DEFINIDO. MÚTUO FINANCEIRO. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. CONTA CORRENTE ENTRE PESSOAS LIGADAS. FINANCIAMENTO INTRAGRUPO DE CAPITAL DE GIRO DE COMPANHIAS INTERLIGADAS. ACORDO FORMAL OU INFORMAL CELEBRADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO DE ECONÔMICO DE FATO OU DE DIREITO. TRANSAÇÕES CREDITÍCIAS E/OU TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS RECONHECIDAS NA CONTABILIDADE. A incidência tributária do tributo se opera na hipótese de entrega ou colocação à disposição de recursos financeiros à terceiros ou financiamento de capital de giro na forma de abertura ou renovação de crédito rotativo, seja em favor de pessoas físicas ou jurídicas, havendo ou não contrato formal e independente da nomenclatura atribuída à convenção estabelecida entre as partes. A norma de regência outorga a configuração de operação de crédito a partir da identificação de registros ou lançamentos contábeis escriturados pela pessoa jurídica mutuante, ainda que sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem entrega ou colocação de recursos à disposição de terceiros, inclusive nas circunstâncias atinentes à transferência monetária ou abertura de crédito rotativo destinados ao financiamento do capital de giro de empresas integrantes do mesmo grupo econômico. A incidência do IOF, consoante previsto no art. 13 da Lei nº 9.779/1999, estende-se também sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, inclusive na forma de conta corrente, independentemente da forma pela qual os recursos sejam entregues ou disponibilizados ao mutuário ou da abertura e uso de crédito rotativo, razão pela qual acontece o fato gerador do imposto nas operações de crédito dessa natureza também quando realizadas por meio de conta corrente entre partes relacionadas. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018, 2019 INTIMAÇÕES NO ENDEREÇO DOS REPRESENTANTES LEGAIS (ADVOGADO)DAS PARTES INTERESSADAS. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação - seja por qualquer meio - dirigida ao advogado do contribuinte, nos termos da Súmula CARF nº 110, cujos efeitos são vinculantes.
Numero da decisão: 3302-015.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros José Renato Pereira de Deus, Francisca das Chagas Lemos e Marina Righi Rodrigues Lara, que davam provimento parcial para afastar a incidência de IOF apenas sobre as operações registradas na contabilidade como sendo operações de “conta corrente. Assinado Digitalmente Mário Sérgio Martinez Piccini – Relator Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Dionisio Carvallhedo Barbosa(substituto[a] integral), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARIO SERGIO MARTINEZ PICCINI

11125950 #
Numero do processo: 12585.720228/2011-36
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 NULIDADE.CERCEAMENTO DEDEFESA. Deve ser afastada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação ou motivação, quando o Despacho Decisório indica todos os pressupostos de fato e de direito que embasaram a sua decisão, inclusive com planilhas e demonstrativos como suporte. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEITAS COM EXPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO NA DATA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO Na sistemática da não cumulatividade, o reconhecimento das receitas de exportação se dá na data em que ocorre a formalização do ato de venda, cuja qual, em regra é no momento da emissão da nota fiscal de exportação. A data do embarque da mercadoria vendida tem relevância apenas para a apuração de eventual variação monetária ativa ou passiva referente à flutuação cambial ocorrida desde a data da venda. A efetiva realização do negócio da exportação de compra e venda se dá anterior ao embarque. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. GASTOS NÃO CARACTERIZADOS COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. Não geram créditos no regime da não cumulatividade os dispêndios com bens e serviços que não se enquadram no conceito de insumo definido na legislação. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 PROCESSO MADURO. NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. Processo maduro é aquele que se encontra pronto para ser julgado, sem a necessidade de novas diligências probatórias, que encontra supedâneo no § 3º, do artigo 1013 do CPC. Juntada de novos documentos sem a demonstração de sua prestabilidade ao julgamento, não configura cerceamento de defesa e nenhum outro vício processual.
Numero da decisão: 3001-003.758
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitadae, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para excluir a glosa realizada com fulcro na Portaria MF nº 356/88. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa – Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

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Numero do processo: 11070.000018/2003-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 28/02/1999 a 30/11/2002 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. Deve ser indeferido pedido de diligência formulado com base em alegado fato novo que não ocorreu, já que a norma infralegal surgida após a lavratura do auto de infração já era do conhecimento da empresa quando da realização da diligência anterior. MATÉRIAS DE FATO E DE DIREITO NÃO ALEGADAS NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Consideram-se preclusas, não se tomando conhecimento, as alegações de direito (exclusão de receitas de aplicações financeiras) não submetidas ao julgamento de primeira instância e apresentadas somente em documento que refuta o teor de diligência realizada. Por outro lado, deve ser analisada matéria de fato trazida aos autos nessas mesmas condições (efeitos do tratamento isolado das unidades de venda na base de cálculo), em homenagem ao princípio do informalismo moderado. NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. Os órgãos de julgamento administrativo não têm competência para negar vigência à lei sob a mera alegação de sua inconstitucionalidade. MULTA DE OFÍCIO e TAXA SELIC. CONFLITO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O atendimento aos princípios constitucionais deve ser observado pelo legislador. Após a norma ser positivada, cabe à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a instituiu. COFINS. BASE DE CÁLCULO. As exclusões da base de cálculo da Cofins são aquelas previstas na legislação que rege tal contribuição. Inadmissível a exclusão de receitas decorrentes de vendas de gêneros de primeira necessidade e de óleo de soja e farinhas de milho e de trigo a associados e a funcionários, visto tais bens e mercadorias não se enquadrarem no disposto no § 1º, do art. 15, da MP 1.858-6, de 1999, ou seja, não estarem vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e objeto da cooperativa. Igualmente não se admite a inclusão no conceito de custos agregados aos produtos agropecuários vendidos (art. 17 da Lei nº 10.684, de 2003), o valor de despesas administrativas. COFINS. BASE DE CÁLCULO. Não há na legislação da Cofins impedimento para que a base de cálculo leve em conta a empresa como sendo una, de modo que a contribuição poderá ser apurada considerando os valores consolidados de seus vários departamentos ou unidades de venda. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-11.371
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

11130586 #
Numero do processo: 10880.730766/2011-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. DEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA OFICIAL. Devem ser acatadas como dedução as contribuições para previdência oficial cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte. LANÇAMENTO. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. A multa de ofício e a multa isolada decorrem de lei sendo impossível seu afastamento até que esta seja considerada inconstitucional. JUROS DE MORA. ATRASO. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do RE n° 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Aplicação aos julgamentos do CARF, por força de determinação regimental.
Numero da decisão: 2402-013.230
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto, determinando-se a exclusão dos rendimentos apurados como omissos pela fiscalização a parcela referente aos juros moratórios. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luciana Costa Loureiro Solar (substituta integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (presidente).
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

4687331 #
Numero do processo: 10930.001885/96-04
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. Compete ao terceiro conselho de contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação de legislação referente a (...) IPI, cujo lançamento decorra de classificação de mercadorias (inciso XVI, do art. 9º, do Anexo II, da Portaria MF nº 55/98, com a redação dada pela Portaria MF nº 103/2001). CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Os critérios de classificação fiscal de mercadorias/produtos estão regulados pelas Regras Gerais de Interpretação (RGI) e Regras Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e, subsidiariamente, pelas Notas Explicativas Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias - NESH - do Conselho de Cooperação Aduaneira (DL nº 1.154/71 arts. 16 e 17 do RIPI/82). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-36.153
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ELIZABETH EMILIO DE MORAES CHIEREGATTO

11125871 #
Numero do processo: 10920.721912/2011-51
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 ​PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. ​O pedido de diligência ou perícia deve ser indeferido quando a autoridade julgadora o considerar prescindível ou impraticável, dispondo de elementos suficientes para formar a sua convicção sobre a matéria. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. Não compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em grau de recurso, a apreciação de pedido de retificação de declaração. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. GLOSA. Nos casos em que os rendimentos de ação judicial trabalhista são pagos em mais de um ano-calendário, sendo, porém, o cálculo do imposto de renda retido na fonte sido realizado em relação ao total dos rendimentos tributáveis devidos, sua compensação na declaração de ajuste anual deve ocorrer de forma proporcional ao valor dos rendimentos tributáveis recebidos em cada ano-calendário. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. ÔNUS DA PROVA. A impugnação deve ser instruída com os elementos de prova que a fundamentem. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem não têm qualquer relevância na análise dos fatos alegados. A inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para o impugnante a obrigação de comprovar suas alegações.
Numero da decisão: 2002-009.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de conversão do julgamento em diligência, e no mérito negar provimento. Assinado Digitalmente RAFAEL DE AGUIAR HIRANO – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SATELES – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andre Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO