Numero do processo: 10209.000398/2005-14
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 24/05/2000
PREFERÊNCIA TARIFÁRIA CONCEDIDA EM RAZÃO DA ORIGEM. ALADI. TRIANGULAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS.
A apresentação de todas as faturas comerciais atreladas a operação triangular, permitindo seu cotejamento com o certificado de origem que comprova o cumprimento do regime de origem da Aladi, associada à expedição direta da mercadoria de país signatário daquele acordo para o Brasil, impõem a manutenção da preferência tarifária, ainda que o faturamento se dê a partir de país não signatário.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-00.691
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. A conselheira Nanci Gama declarou-se impedida de votar.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 10380.011297/2003-16
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora
PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. GASTOS COM BENS E SERVIÇOS. INSUMO. DIREITO A CRÉDITO.
Gastos com bens e serviços não efetivamente aplicados ou consumidos na fabricação ou produção de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços ou que não estejam amparados por expressa disposição legal não dão direito a créditos da contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa. Não dão direito a crédito: i) Gastos com embalagens utilizadas no transporte de produtos acabados e acondicionados em embalagens de apresentação; ii) Gastos com caixas de isopor utilizadas repetidas vezes no transporte de matéria-prima que não são consumidas no processo produtivo.
PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. GASTOS COM FRETES. DIREITO A CRÉDITO. PROVA.
Gastos com fretes vinculados a aquisições de insumos somente dão direito a crédito se comprovada pela contribuinte esta vinculação.
PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. GASTOS COM FRETES SOBRE VENDAS. DIREITO A CRÉDITO. VIGÊNCIA.
Os gastos com fretes sobre vendas somente passaram a dar direito ao desconto de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativo a partir de 1º/02/2004.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO DOCUMENTALMENTE. ÔNUS DA PROVA.
É do contribuinte o ônus de comprovar documentalmente o direito de crédito informado em declaração de compensação.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3801-005.362
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos, não conhecer o recurso voluntário quanto à atualização monetária dos créditos pleiteados; II) Pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para cancelar a glosa referente à aquisição acobertada pela Nota Fiscal nº 022, da empresa CELPEX Indústria do Pescado Ltda, no valor de R$ 62.954,14. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Cássio Schappo e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que davam provimento nas demais matérias. Fez sustentação oral pela recorrente o Sr. Sérgio Silveira Melo, Ident. 2.198.236 IFP/RJ.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Sergio Celani Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Paulo Sergio Celani, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Cássio Schappo.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI
Numero do processo: 10925.000486/2005-21
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Exercício: 2006
EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATIVIDADE ECONÔMICA.
Não se tratando de atividade vedada pela sistemática do simples, não cabe a exclusão da empresa. A caracterização da cessão de mão de obra depende do conjunto probatório e do contrato firmado e não se tratando dessa subespécie de locação de mão de obra efetivamente, a empresa permance sob a égide da sistemática simplificada.
Numero da decisão: 1803-002.603
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Redatora Designada Ad Hoc e Presidente
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Roberto Armond Ferreira da Silva, Ricardo Diefenthaeler, Fernando Ferreira Castellani e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: MEIGAN SACK RODRIGUES
Numero do processo: 10611.720210/2014-97
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados na Importação
Período de Apuração: 01/10/2012 - 31/10/2012
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA QUANDO HAJA DEPÓSITO TEMPESTIVO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO.
A teor da Súmula 5 do CARF, descabe incidência de juros de mora em lançamento levado a efeito para prevenir a decadência quando inconteste que o montante integral do tributo foi depositado tempestivamente, uma vez que não há se falar em mora na espécie.
Numero da decisão: 3403-003.635
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, unanimidades de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10882.901021/2008-85
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2001
ISENÇÃO. RECEITAS. ZONA FRANCA DE MANAUS.
As receitas decorrentes de vendas mercadorias e serviços e/ ou de serviços para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus para consumo e/ ou industrialização, realizadas até a data de 21/12/2000 estavam sujeitas ao PIS, tornando-se isenta dessa contribuição somente a partir de 22/12/2000.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
A Cofins apurada e paga sobre as receitas de vendas de mercadorias para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, efetivamente internalizadas naquela zona franca, a partir de 22/12/2000, constitui indébito tributário passível de restituição/compensação.
Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: 9303-002.650
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Joel Miyazaki e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões. A Conselheira Nanci Gama apresentará declaração de voto com as conclusões da maioria.
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto
Rodrigo da Costa Pôssas - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 10660.003798/2002-00
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 10/03/1993 a 19/06/1997
DRAWBACK. SUSPENSÃO - DECADÊNCIA
Na hipótese, o Contribuinte encontra-se sujeito à regra geral prevista no art. 173, inciso I, do CTN, isto é, o termo inicial para contagem do prazo decadencial corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado. Portanto, em face da impossibilidade de ser aferido o adimplemento do compromisso vinculado ao regime aduaneiro especial antes de esgotado o prazo de exportação concedido no ato administrativo de outorga do benefício, o primeiro dia do exercício seguinte ao fim do Ato Concessório do Drawback é o dies a quo para medir o prazo deeadencial do inciso I do art. 173 do CTN.
DRAWBACK FUNGIBILIDADE.
A fungibilidade dos insumos importados, dentro do prazo do ato concessório, permite a sua substituição por idênticos do gênero, quantidade e qualidade, o que não descaracteriza a exportação objeto do compromisso do importador no regime Drawback.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-000.667
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a prejudicial de decadência. Vencidos os Conselheiros Elias Fernandes Eufrásio e Nanci Gama. No mérito, por maioria de votos, em dai provimento parcial ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Regina Godinho e Luis Marcelo Guerra de Castro, que negavam provimento ao recurso. O Conselheiro José Fernandes do Nascimento votou pela conclusão.
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 13807.012103/2001-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano calendário: 1997
DUPLICIDADE - Constatado que uma mesma parcela influenciou a apuração de dois itens do auto de infração, é de ser afastada essa dupla consideração.
INCORPORAÇÃO - BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL - Antes da MP 1.858-6, de 1999, não havia impedimento legal para que a sucessora pudesse compensar base de cálculo negativa apurada pela sucedida.
GLOSA DE COMPENSAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE BASES NEGATIVAS. Se as bases se tomaram insuficientes em razão de lançamento em período anterior, há conexão entre os processos, e o lançamento deve ser ajustado ao decidido quanto ao período anterior.
Numero da decisão: 1102-000.090
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: Sandra Faroni
Numero do processo: 11080.005273/2003-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ano-calendário: 1998, 2000, 2001, 2002
Ementa:
SIMPLES. PEDIDO DE INCLUSÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Deve ser indeferido pedido de adesão retroativa no SIMPLES, em situações não contempladas pelo art. 15, da Lei n.° 11.051/04.
Numero da decisão: 1102-000.381
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Silvana Rescigno Guerra Barreto
Numero do processo: 19515.720071/2013-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
Consolidada em 18/01/2013
CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMULTANEIDADE.
Não há de se falar em concomitância com ação judicial, quando naquela se discute determinada exação com base numa legislação diferenciada do que trata no processo administrativo.
No caso em tela há de considerar o fato gerador como embasador do lançamento com fulcro na legislação que trata a Lei 10.256/2001.
Não há de considerar se trata de aquisição de produto de segurado especial ou não, pois o que importa é o fato gerador em si, suficiente para determinar a não concomitância.
NULIDADE - NECESSIDADE DE LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA - VALIDADE DA DECISÃO QUE DESOBRIGOU A RECORRENTE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS. INEXISTÊNCIA.
Mandado de Segurança que tem como objeto desobrigar a Recorrente da retenção e do recolhimento da contribuição sobre a produção rural prevista na Lei nº 8.540/92, que alterou a redação do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, em relação às suas aquisições de bovinos junto a produtores rurais pessoas físicas que sejam empregadores, de que trata a alínea a do inciso V da Lei nº 8212/91, não corresponde ao lançamento da autuação do presente processo administrativo, eis que não há concomitância do presente PA com o MS interposto pela Recorrente, já que, naquele mandamus judicial tenta a Recorrente afastar recolhimento do adquirente de produtor rural de produtor rural pessoa física fulcrado em legislação anterior à Lei 10.256/2001.
Não há diferença se se trata de segurado especial ou pessoa física, pois o que determina o recolhimento ou não do adquirente de produto rural de produtor rural pessoa física ou segurado especial, por sub-rogação, é a Lei 10.256/2001 que nem foi aventada naquele writ, sendo objeto dele a Lei nº 8.540/92, que alterou a redação do artigo 25 da Lei nº 8.212/91.
NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO
Não há nulidade do lançamento por ausência de fundamentação para o arbitramento, quando os atos administrativos nas autuações possuem motivo legal, tendo sido praticados em conformidade com os rigores da lei, fundamentados e discriminados no Relatório Fiscal e nos anexos FLD - Fundamentos Legais do Débito, onde consta toda a legislação que embasa os lançamentos, por rubrica e por competência.
Havendo nos autos a comprovação de aquisição de produto rural de produtor rural, demonstrado motivos assaz para justificar os lançamentos.
Quanto a um possível arbitramento, não houve tal comportamento, eis que a Fiscalização, para o lançamento, valeu-se dos documentos contábeis e fiscais da Recorrente, próprios à verificação da base de cálculo que estavam disponíveis nos arquivos informatizados da RFB (GFIP, DIPJ), no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED (arquivos contábeis), ou foram fornecidos pela própria empresa (Livros de Registro de Entrada e de Saída).
NULIDADE - DO DESCUMPRIMENTO DO MÚNUS ATRIBUÍDO A AUTORIDADE FISCAL; iv) NULIDADE - INSEGURANÇA NA DETERMINAÇÃO DA INFRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS PRODUTORES NÃO SÃO EMPREGADORES; v) DA ILIQUIDEZ DA AUTUAÇÃO
A Fiscalização não tem obrigação de investigar a real condição de empregadores dos fornecedores pessoas físicas da Autuada, eis que estando configurada a condição de aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física.
Quem patrocina prova ao contrário do lançamento é o contribuinte e não a fiscalização que fará tal mister.
A legislação de regência determina ao adquirente de produto rural de produtor rural pessoa física o dever da contribuição devida à Seguridade Social, incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, onde está estabelecida no art. 25 da Lei n.º 8.212/91, esta obrigação. E, sobre a arrecadação e recolhimento das contribuições, determinou, à empresa adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, por meio da sub-rogação (art. 30, III e IV Lei 8.212/91).
Referente à contribuição devida para o SENAR, pelo produtor rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, está estabelecida no art. 6º da Lei n.º 9.528/97, na redação da Lei nº 10.256/2001, e o mesmo artigo 30, inciso IV da Lei nº 8212/91 estabeleceu, à empresa adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, por meio da sub-rogação.
DA ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE COM RELAÇÃO AO FUNRURAL - OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF
Não importa se são segurados especiais ou não as pessoas físicas que a Recorrente adquiriu os produtos, pois de qualquer sorte há incidência de contribuição social, eis que a legislação determina a retenção por sub-rogação.
Quanto a observância ao decisório do STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário n° 363.852 (Caso Mataboi - como ficou conhecido), o voto condutor do Ministro Relator Marco Aurélio foi seguido por unanimidade pelo Pretório Excelsior, declarando a inconstitucionalidade da contribuição do produtor rural pessoa física, prevista no artigo 25, I e II da Lei n° 8.212/91, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção rural, em razão da violação das normas constitucionais contidas nos artigos 150, II, e 195, I e §§ 4° e 8°, do Texto Maior.
Foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 30, IV da Lei n° 8.212/91, com redação dada pela Lei n° 9.258/97, afastando a obrigação de o adquirente recolher, por sub-rogação, a contribuição da produção rural adquirida de pessoas físicas.
No caso em tela o lançamento foi feito com base na Lei nº 10.256/2001, promulgada já sob o pálio da Emenda Constitucional nº 20/1998, que passou a prever a tributação sobre a receita. Isto porque, a legislação de 2001 utilizou o texto referente à contribuição do segurado especial, não julgada inconstitucional, acrescentando-lhe carga normativa nova. Ou seja, o legislador fez uso da técnica da inserção normativa sem acréscimo de texto. Portanto, a partir da edição da Lei nº 10.256/2001, a contribuição incidente sobre o empregador rural pessoa física é constitucional, inconstitucionalidade declarada pelo Pretório Excelsior foi das contribuições incidentes sobre o resultado da comercialização da produção rural e não sobre a receita, como determina a lei.
DA ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE COM RELAÇÃO AO SENAR
Trata-se de obrigação por sub-rogação expressa na lei, ou seja, contribuição devida a outras entidades e fundos, destinadas ao SENAR (0,2%), devidas pelos adquirentes de produto rural de produtor rural pessoa física, conforme determina o artigo 6º, da Lei 9.528/97, com redação data pela Lei 10.256/2001.
NULIDADE - LAVRATURA DOS AIS COM RELAÇÃO À MATRIZ - DEVERIA SER LANÇADO CONTRA CADA CNPJ/MF ESPECIFICO
Ao definir a empresa, enquanto contribuinte das contribuições previdenciárias, resta claro que o artigo cuidou de definir, em verdade, não a atividade abstrata de organização dos fatores da produção com vistas ao lucro, que é a empresa, mas o empresário, seja ele pessoa física - firma individual - ou pessoa jurídica, enquanto aquele que exerce tal atividade, fazendo-o por intermédio do conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos definidos em lei como estabelecimento.
No presente caso, pelas Planilhas de Aquisição de Produto Rural e de Valores a Lançar juntadas às fls. 837/1.854, em cotejo com os DD - Discriminativos do Débito (fls. 669/711; 716/756), e RL - Relatórios de Lançamentos (fls. 762/815), integrantes dos Autos de Infração, verifica-se que a Fiscalização apurou os fatos geradores ocorridos nos estabelecimentos e procedeu ao lançamento das bases de cálculo de forma separada para cada uma das filiais. Cada estabelecimento foi tratado de forma independente em relação aos fatos geradores das contribuições previdenciárias e ao SENAR, objeto das autuações em epígrafe.
DILIGÊNCIA
Diligência dispensável para o julgamento pode ser dispensada pela autoridade julgadora, como ocorreu no caso, até porque as provas pretendidas pela Recorrente é de sua responsabilidade e não podem trazer um ônus para o FISCO.
DECADÊNCIA PARCIAL
Súmula Vinculante nº 8 do STF, publicada em 20/06/2008, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, que previa o prazo decadencial de dez anos para a constituição do crédito relativo às contribuições previdenciárias, devendo ser seguido pela Administração Pública, o prazo qüinqüenal previsto no Código Tributário Nacional (CTN) - Lei n.º 5.172, de 25/10/1966, para as contribuições previdenciárias, e as devidas a Terceiros ou equiparadas, consideradas tributos.
Há de ser aplicado o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, se houver antecipação ou ao menos parte dele, e o 173, I do mesmo Caderno se não houver recolhimento e ou antecipação alguma, como é o caso em tela.
No caso em tela os valores devidos não foram antecipados e não integraram a base de cálculo dos recolhimentos efetuados pela empresa, nem foram declarados em GFIP.
Nessas condições, não há que se falar nem em apuração da contribuição devida, nem em recolhimento antecipado, no tocante aos fatos geradores objeto desta autuação.
Portanto, no presente caso, verificando ausência de apuração, ausência de declaração e ausência de recolhimento das contribuições devidas, a Fiscalização promoveu o lançamento de ofício, nos termos dos artigos 142 e 173 do CTN, e do artigo 37 da Lei nº 8212/91.
Há de observar que o lançamento de ofício formalizado em 31/01/2013, as competências de 01/2008 a 12/2008 nele foram incluídas legitimamente, não tendo sido nenhuma delas atingida pela decadência, porque ainda dentro do prazo estipulado no artigo173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.040
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em não converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em converter o julgamento em diligência para verificação de suposta concomitância; b) em negar provimento ao recuso, nos termos de mérito, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento ao recurso. Declaração: Manoel Coelho Arruda Júnior.
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Corrêa - Relator.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Adriano Gonzáles Silvério, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Manoel Arruda Coelho Júnior.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 11080.916559/2009-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/07/2003
Pedido de Compensação. Ônus da Prova.
O pressuposto básico para a formulação de pedido de compensação é a demonstração da liquidez e certeza dos créditos pleiteados. Assim sendo, não há como homologar declaração de compensação fundada exclusivamente na alegação de equívoco quando do cálculo dos encargos legais pelo recolhimento em atraso, sem que seja apresentado sequer os cálculos empregados para apurar o suposto indébito.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-01.192
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
