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4748760 #
Numero do processo: 19515.000905/2004-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2001 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O crédito tributário é constituído pelo lançamento, devendo o sujeito passivo instaurar a fase litigiosa com a apresentação de impugnação, onde mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir (arts. 14 e 16 do PAF). Deve ser considerada como não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, ficando o crédito tributário correspondente sujeito à cobrança (arts. 17 e 21 do PAF). Hipótese em que o contribuinte busca, em sede preliminar, o direito de discutir a infração de ganho de capital apenas em sede de recurso voluntário. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001 IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN. O art. 62-A do anexo II do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 SC, decidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. No presente caso, houve pagamento antecipado na forma de carnê-leão, mensalão ou imposto pago no exterior, e o acórdão recorrido decidiu que não foi comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador. Como o fato gerador do imposto de renda é complexivo anual, ele só se aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano-calendário, o que fez com que o prazo decadencial tenha se iniciado em 31/12/1998 e terminado em 31/12/2003. Como o lançamento se deu apenas em 14/12/2004, o crédito tributário do ano de 1998 já havia sido fulminado pela decadência. A decadência, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer, tempo ou momento processual, podendo até mesmo ser reconhecida de ofício. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. O art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Não servem como prova argumentos genéricos, que não façam a correlação inequívoca entre os depósitos e as origens indicadas. Trata-se de presunção legal onde, após a intimação do Fisco para que o fiscalizado comprove a origem dos depósitos, passa a ser ônus do contribuinte a demonstração de que não se trata de receitas auferidas, sob pena de se considerar aquilo que não foi justificado como omissão de rendimentos. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26). Hipótese em que o recorrente não logrou comprovar a origem de depósitos bancários incluídos no lançamento. OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS COTITULARES ANTES DO LANÇAMENTO. Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento Súmula CARF nº 29. Hipótese em que duas das contas correntes utilizadas no lançamento são de titularidade conjunta, não existindo nos autos intimação dos cotitulares para justificar os depósitos. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO SIGILO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA AO FISCO. POSSIBILIDADE. Está pacificado, no âmbito do CARF, a higidez da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, que autorizou a transferência compulsória do sigilo bancário do contribuinte para o Fisco, inclusive para períodos anteriores a 2001. Ademais, o contribuinte apresentou voluntariamente muitos dos extratos, abrindo espontaneamente seu sigilo bancário, não sendo possível se alegar quebra ilícita do sigilo pelo Fisco. Acrescente-se que essa matéria não está sujeita ao sobrestamento previsto no art. 62-A do anexo II do RICARF, em virtude da discussão no Recurso Extraordinário no 389.808, pois essa ação judicial não contém ordem expressa de sobrestamento dos demais feitos. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. A multa de ofício está prevista explicitamente em lei, não sendo permitido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação de lei por sua incompatibilidade com a Constituição Federal Súmula CARF nº 2 e art. 62 do Regimento Interno do CARF. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais Súmula CARF nº 4. Preliminar de Conhecimento de Matéria Não Impugnada Rejeitada. Preliminar de Decadência Parcialmente Acolhida. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2101-001.431
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de sobrestamento suscitada, acolher parcialmente a preliminar de decadência para cancelar o crédito tributário do exercício de 1999, ano-calendário de 1998, rejeitar a preliminar de conhecimento de matéria não impugnada, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir $38.835,23 da base de cálculo do tributo do exercício de 2000 e R$81.691,38 da base de cálculo do tributo do exercício de 2001. Realizou sustentação oral o patrono do Contribuinte, Dr. Rodolfo Zanutto Velasques OAB-SP 261.159.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4748417 #
Numero do processo: 10283.005381/2007-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do Fato Gerador: 27/07/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. Encontra-se atingida pela fluência do prazo decadencial parte das obrigações tributárias apuradas pela fiscalização. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32A à Lei nº 8.212/91. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.444
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória nº 449/2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei nº 11.941/2009 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei nº 8.212/91. Também foi reconhecida a decadência parcial.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4747065 #
Numero do processo: 37169.005077/2006-67
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 28/04/2005 RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. GFIP. LEI Nº 11.941, DE 2009. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO DO ART. 35A DA LEI Nº 8.212, DE 1991. O valor referência das multas relacionadas à obrigação de declarar em GFIP todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias foram reduzidas pela Medida Provisória n ° 449 de 2008. O art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Nos casos em que há lavratura de notificação fiscal em conjunto com auto de infração, aplica-se o disposto no art. 35-A, promovendo-se os necessários cálculos para verificação de qual é o valor mais benéfico. Aplica-se o art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, nos casos em que não há lançamento de ofício decorrente de descumprimento de obrigação principal. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.794
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa (conselheiro convocado), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Susy Gomes Hoffmann.
Nome do relator: Francisco Assis de Oliveira Junior

4748208 #
Numero do processo: 10950.004604/2007-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 EMBARGOS. ERRO DE CÁLCULO. Verificadas as inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo, é de se acolher os Embargos opostos pelo Relator, para retificação do Acórdão, adaptando-o à verdade material. Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2102-001.708
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos para, retificando o Acórdão nº 2102001.462, de 22/08/2011, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir o montante de R$ 326.142,00 da base de cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

4747282 #
Numero do processo: 10580.902628/2008-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Data do fato gerador: 15/07/2004 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETIFICAÇÃO DE DCTF. PROVA DO INDÉBITO. O direito à repetição de indébito não está condicionado à prévia retificação de DCTF que contenha erro material. A DCTF (retificadora ou original) não faz prova de liquidez e certeza do crédito a restituir. Na apuração da liquidez e certeza do crédito pleiteado, devese apreciar as provas trazidas pelo contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-001.296
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

4747659 #
Numero do processo: 10580.722143/2008-10
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003 MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL Tratando-se de pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real que optou pelo pagamento sobre a base de cálculo estimada, o não cumprimento dessa obrigação enseja a aplicação de multa isolada. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003 MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL Tratando-se de pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real que optou pelo pagamento sobre a base de cálculo estimada, o não cumprimento dessa obrigação enseja a aplicação de multa isolada. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003 NULIDADE DO LANÇAMENTO ERRO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL INOCORRÊNCIA A multa isolada por falta de estimativas, antes prevista no art. 44, § 1º, IV, da Lei 9.430/1996, passou a constar do art. 44, II, “b”, da mesma lei, apenas com um percentual menor do que o anteriormente previsto (50% e não mais 75%), alteração legislativa que implicou apenas em uma nova disposição do texto normativo, que não se confunde com a norma que dele se extrai. À época do cometimento das infrações apontadas, ou seja, em agosto e dezembro de 2003, vigorava o texto original do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, sem a alteração promovida pela MP 351/2007. Correto, portanto, o enquadramento mencionado no auto de infração. NULIDADE DO LANÇAMENTO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF) INOCORRÊNCIA O MPF é mero instrumento de controle administrativo, e, portanto, não subtrai ou limita a competência legal do Auditor Fiscal para o exercício de suas funções, que está definida em Lei, em sentido estrito. Além disso, no caso sob exame, nem mesmo ocorreram as alegadas irregularidades relativas à sua espécie e à sua prorrogação. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003 ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS TAXA SELIC Perfeitamente cabível a exigência dos juros de mora calculados à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais sobre as multas exigidas isoladamente, conforme os ditames do art.43, parágrafo único, e art. 5º, § 3º, ambos da Lei n° 9.430/96, uma vez que se coadunam com a norma hierarquicamente superior e reguladora da matéria Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TAXA SELIC O controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional.
Numero da decisão: 1802-001.047
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares de nulidade, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

4746191 #
Numero do processo: 10183.004868/2005-54
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2000 ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ. O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis é uma providência que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto essencialmente, diria, fundamentalmente, de feições extrafiscais. De outra banda, a exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Recurso especial negado
Numero da decisão: 9202-001.343
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Pedro Anan Junior e Susy Gomes Hoffmann. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalháes de Oliveira

4745325 #
Numero do processo: 18471.001064/2007-21
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Anocalendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 Ementa: NULIDADE. LANÇAMENTOS DE TRIBUTOS O motivo dos atos de lançamento, seja sob o ângulo da presença de causa, seja sob o da concreta fundamentação, não se coloca como etérea ou inexistente nos lançamentos em dissídio, embora ela não se revele encadeada da forma mais adequada. O encadeamento do motivo não interdita seu entendimento, tanto que a contribuinte pôde reagir, no mérito, contra a pretensão deduzida nos lançamentos. Não há mera suposição, no sentido de especulação, de ausência de presunção de certeza e liquidez dos lançamentos. Ainda que possa vir a se revelar equivocado, meritum causae, há pressuposição, ou pressuposto de fato para o direito aplicável na materialização da pretensão fiscal nos lançamentos. Inexistência de nulidade dos lançamentos dos tributos. NULIDADE. LANÇAMENTOS DE MULTAS As multas de ofício foram concretamente exigidas à alíquota de 75%, embora a acusação figurasse com a multa qualificada. Houve erro de cálculo, mas não se pode olvidar que a exigência concreta da multa se deu à alíquota de 75%, e não à alíquota de 150%. Por outro lado, tratase de vício que não fulminam os autos de infração de nulidade parcial. Não se impediu, diante do ocorrido, o exercício do direito de defesa e do contraditório pela contribuinte, que foi por ela efetivamente levado a efeito. As multas isoladas majoradas foram concretamente exigidas à alíquota de 150%, embora a acusação tenha lançado esteio na nova redação da lei, segundo a qual a multa isolada majorada é de 100%. Erro de cálculo, cujo vício não fulmina os autos de infração de nulidade, pois não inibiu a possibilidade de reação da contribuinte contra a exigência. Efetivamente, a contribuinte exerceu o direito de defesa e do contraditório, no mérito,combatendo não só a exigência majorada das multas isoladas, como invocando a retroatividade benigna na aplicação das multas. Inexistência de nulidade dos lançamentos das multas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1103-000.546
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER os EMBARGOS e retificar a decisão adotada no Acórdão 10709.615 para “dar provimento ao recurso de ofício, por maioria, vencidos os Conselheiros Hugo Correia Sotero e Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira” além de alterar a parte conclusiva do voto condutor do acórdão original para “... dou integral provimento ao recurso de ofício ...”, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

4744371 #
Numero do processo: 10380.001833/2005-37
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) Período de apuração: 02/1999 a 09/2004 Ementa: DECADÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. A Súmula Vinculante n° 8, do Supremo Tribunal Federal, implicou na declaração de inconstitucionalidade do art. 45 e da Lei n° 8.212, de 1991, que fixava em 10 anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais. Na hipótese de lançamento por homologação, deve ser aplicado o disposto no artigo 150, § 4° do CTN, de modo que o lançamento de ofício apenas pode alcançar os fatos geradores ocorridos nos cinco anos anteriores à constituição do crédito pela notificação do auto de infração. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. A compensação em âmbito tributário não acontece de maneira espontânea, apenas se concretizando se houver a apresentação de pedido do contribuinte à Administração Tributária, na forma do regulamento. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3403-001.239
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir dos lançamentos os fatos geradores ocorridos até fevereiro de 2000, inclusive, em razão da decadência do direito do fisco.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

4744443 #
Numero do processo: 10425.001571/2007-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PAGOS PELO INSS. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DA ISENÇÃO. Comprovado que o contribuinte era portador de moléstia especificada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 no ano-calendário autuado, deve-se deferir o benefício isencional sobre os rendimentos percebidos a título de aposentadoria. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-001.470
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para excluir da base de cálculo da infração os rendimentos pagos pelo INSS (R$ 13.450,38)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS