Numero do processo: 10845.002629/94-60
Data da sessão: Fri Oct 26 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL - ÀLCOOL ESTEARÍLICO - REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO - O Álcool Estearílico, ou Álcool Ceto-Estearílico, álcool graxo (gordo) industrial, comercializado com o nome comercial de NAFOL 1618-S, por ter sua característica essencial determinada pelo Álcool Estearílico, segundo a Regra
Geral de Interpretação 3, alínea "b", deve ser classificado na
posição TAB/NBM 1519 20 9903.
Numero da decisão: CSRF/03-03.251
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda, Carlos Alberto Gonçalves Nunes e Edison Pereira Rodrigues.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 13976.000315/2001-61
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL.
Inadmissível a apreciação, em grau de recurso, da pretensão do
reclamante no que pertine à inclusão do ICMS na base de
cálculo do crédito presumido, quando tal matéria não foi
suscitada expressamente na manifestação de inconformidade
apresentada à instância a quo.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Tratando-se de custo a que se submete a matéria-prima, deve o
custo de industrialização por encomenda integrar o valor das
aquisições incentivadas.
ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E MARAVALHA.
A energia elétrica, os combustíveis, lubrificantes e outros
produtos que não sejam consumidos em decorrência de ação
direta sobre o produto em fabricação, não dão direito ao crédito
presumido de IPI, por não se enquadrarem no conceito de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.
TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA.
A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção
monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em
processos de ressarcimento de créditos incentivados, por
implicar a concessão de um "plus", sem expressa previsão legal.
Recurso provido em parte
Numero da decisão: 202-16.833
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I) por unanimidade de votos: a) em não conhecer do recurso quanto à matéria preclusa; e b) em dar provimento ao recurso quanto à inclusão dos valores da industrialização por encomenda na base de cálculo do benefício; e II) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso quanto à atualização do ressarcimento pela taxa Selic e à inclusão de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e maravalha no cálculo do benefício. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto à taxa Selic e o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar quanto ao restante. Esteve presente ao julgamento a Dra. Denise Silveira Peres de Aquino Costa, advogada da recorrente
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Antonio Zomer
Numero do processo: 10865.720259/2007-39
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. COMPROVAÇÃO A PARTIR DE OFÍCIO DO IBAMA E DE ATO PRELIMINAR DE TOMBAMENTO.
Deve-se excluir da tributação a área de 230 hectares de mata atlântica, como de interesse ecológico para proteção de ecossistemas, porque o Ofício nº 144/2006/DITEC/IBAMA/GEREX/SP c/c o oficio da Secretaria de Estado da Cultura CONDEPHAAT
efetivamente reconhecem a existência de tal área, sendo que o reconhecimento pelo ofício do IBAMA supre a exigência do Ato
Declaratório Ambiental ADA.
AVALIAÇÃO DO VTN. SIPT. POSSIBILIDADE. VALOR EM LINHA COM A AVALIAÇÃO DO INSTITUTO DE ECONOMIA AGRÍCOLA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO-IEA.
A avaliação do SIPT utilizada pela autoridade autuante, quer se considere o VTN sobre a área total do imóvel, quer sobre a área utilizada na atividade primária, está em linha com as pesquisas de preços do IEA, trazidas pelo próprio recorrente, não podendo ser rechaçada pela avaliação do imóvel a partir da renda produzida, pois o próprio perito reconheceu a excelência da
pesquisa do IEA, sendo também que não há plausibilidade em acatar um Laudo em tão profunda discrepância com os dados do SIPT e do IEA.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.887
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para reconhecer uma área de utilização limitada de 230 hectares, na forma do voto do relator. Vencido o Conselheiro Atilio Pitarelli que também reconhecia as
áreas de mata atlântica e de preservação permanente que constaram no laudo técnico.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 16327.904145/2013-61
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
IRPJ. SALDO NEGATIVO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. LIMITE DE DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
A teor dos artigos 26, da Lei nº 9.249/1995 e 15, da Lei nº 9.430, de 1996, a pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços.
Para fins de cálculo do limite citado, deve ser tomado o valor do lucro antes da compensação de eventuais prejuízos fiscais acumulados no Brasil relativos a anos-calendário anteriores.
Direito creditório que se reconhece até o limite acima referido.
Numero da decisão: 1402-003.479
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário e reconhecer o direito creditório de R$ 54.133.936,89, homologando as compensações até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente justificadamente a conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 13898.000130/2007-11
Data da sessão: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/06/1987 a 25/06/2002
PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DO IPI
O direito de se pleitear o ressarcimento de créditos do Imposto de Produtos Industrializados - IPI prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tenha dado causa aos pretensos créditos.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1987 a 31/12/1997, 01/01/2003 a 31/12/2006 CRÉDITO-PRÊMIO. VIGÊNCIA
O incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituído pelo Decreto-Lei n° 491, de 1969, art. Io, encontra-se extinto. Falta competência a este órgão julgador para fazer um juízo interpretativo superposto à interpretação que vem sendo adotada pelo STJ após a Resolução do Senado.
RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE
Ainda que houvesse a possibilidade de ressarcimento decorrente de crédito prêmio de IPI, inexiste previsão legal para o pagamento de juros compensatórios sobre possíveis valores a serem ressarcidos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-000.237
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara /1ª turma ordinária da terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO,por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Dr. Antônio Lisboa Cardoso que dava provimento ao recurso. A Conselheira Dra.Maria Teresa Martinez Lopez declarou-se impedida.(dif ATA)
Nome do relator: Jose Adão Vitorimo de Morais
Numero do processo: 13982.000955/2003-53
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Auto de Infração - Exclusões da base de cálculo da CSLL
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 e 2003.
Ementas: SOCIEDADES COOPERATIVAS, AUTO DE INFRAÇÃO DE
CSLL CALCULADO SOBRE AS SOBRAS, NÃO INCIDÊNCIA, As
sociedades cooperativas que obedecem ao disposto na legislação especifica,
relativamente aos atos cooperados, não sofrem a incidência de CSLL sobre as
sobras, por esses resultados não encerrarem a mesma natureza de lucro e por
não estarem expressamente referidos na Lei n° 7.689/88. Portanto, por
quedarem fora do grupo de situações compreendido pela regra de incidência
da CSLL, são pertencentes ao campo da nd- o incidência pura e simples
APURAÇÃO, PELO FISCO, DA BASE DE CALCULO DA CSLL DE
EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE. Nas
empresas tributadas pelo lucro real, a apuração da base de calculo da CSLL
deve apoiar-se na escrituração contábil, que, no caso de cooperativa, deve
demonstrar, destacadamente, as receitas, custos, despesas e encargos dos atos
cooperados e não cooperados Quando não houver tal destaque, a escrita sera
imprestável para a apuração do lucro real e da base de calculo da CSLL,
fazendo-se mister, então, arbitrar o lucro, conforme determinam os arts.. 530 e
seguintes do RIR/99,
MULTA ISOLADA, CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO —
IMPROCEDÊNCIA, 0 art, 44 da Lei n° 9.430, de 1996, não autoriza a
aplicação, simultaneamente sobre urna mesma base, da multa de oficio e da
multa isolada por não antecipado o tributo lançado de oficio. O artigo prevê a
possibilidade de exigir multa de oficio, juntamente com o imposto, quando
este não houver sido pago anteriormente (inciso I de parágrafo único do art,
957, do R1R/99). Alternativamente, autoriza o lançamento de multa de oficio,
isoladamente, quando a pessoa jurídica, estando sujeita ao pagamento de
antecipações por estimativa, deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado
prejuízo fiscal no ano calendário correspondente (inciso IV do parágrafo
único do art, 957, do RIR/99).
LEI N" 10.684/2003 — PAES — DÉBITOS CONFESSADOS NO
DECORRER DO PROCEDIMENTO FISCAL. POSSIBILIDADE. Segundo
autorizado pela Lei que instituiu o PAES (Lei IV 10.684/2003), e conforme
orientava a Portaria Conjunta PGEN/SRF a' 3/2003, no decorrer de
procedimento fiscal era possível confessar débitos para submetê-los ao
mencionado parcelamento. Nessa situação, caso o procedimento fiscal não
fosse concluído até 31/10/2003, os débitos efetivamente confessados não
podiam integrar eventual autuação resultante daquela ação fiscal.
Numero da decisão: 1103-000.373
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos te nos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente, o conselheiro Hugo Sotero Correa.
Nome do relator: Gervásio Nicolau Recketenvald
Numero do processo: 00814.009024/81-25
Data da sessão: Wed Aug 28 00:00:00 UTC 1985
Ementa: Vidro tipo URO H 9, especial para absorção de calor (faixa infra-vermelha), plano, simplesmente ótico, de cor azulado, em forma de disco, próprio para aparelho,de iluminação de campo cirúrgico, classifica-se no código TAB 70.14.01.00.
Recurso desprovido.
Numero da decisão: 301-25.114
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, Por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Francisco Martins Leite Cavalcante, Agostinho Serrano de Andrade e Hamilton de Sá Dantas, rejeitou-se a preliminar de diligência à CPA, proposta pelo primeiro; Por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Francisco Martins Leite Cavalcante, Agostinho Serrano de Andrade e Hamilton de Sá Dantas, rejeitou-se a preliminar de diligência à CST, proposta pelo primeiro; Por maioria de votos, vencidos o Conselheiro Francisco Martins Leite Cavalcante, proponente e os Conselheiros Sady D'Assumpção Torres Filho, Relator, Agostinho Serrano de Andrade, rejeitou-se a preliminar de diligencia ao INT; Por maioria de votos, vencidos o Relator e o Conselheiro Agostinho Serrano de Andrade, rejeitou-se a preliminar de não conhecer do recurso face à anistia criada pelo DL 2227/85; No mérito, Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Relator e Os Conselheiros Francisco Martins Leite Cavalcante, Agostinho Serrano de Andrade e Hamilton de Sá Dantas. Designa do para redigir o acórdão o Conselheiro João Holanda Costa, na forma do relatória e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sady D'Assumpção Torres Filho
Numero do processo: 10830.007394/2001-05
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1998
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA.
A Lei nº 10.174, de 2001, que alterou o art. 11, parágrafo 3, da Lei n' 9.311, de 1996, permitindo o uso das informações referentes à CPMF para instaurar procedimento administrativo relativo a outros tributos, por representar apenas instrumento legal para agilização e aperfeiçoamento dos procedimentos
fiscais, por força do que dispõe o art. 144, § lº, do Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a fatos geradores anteriores a sua vigência. Matéria pacificada por meio da Súmula CARF n 35, em vigor desde 22/12/2009.
Da mesma forma, a Lei Complementar nº 105, de 2001, que autorizou o acesso às informações bancárias do contribuinte, sem a necessidade de autorização judicial prévia, têm aplicação aos procedimentos tendentes à apuração de crédito tributário na forma do art. 42 da Lei n' 9.430, de 1996, cujo fato gerador se verificou em período anterior à publicação, desde que a
constituição do crédito não esteja alcançada pela decadência.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
Iniciado o procedimento de fiscalização e caracterizada a indispensabilidade do exame da documentação bancária, a autoridade fiscal pode, por expressa autorização legal, solicitar diretamente às instituições financeiras informações e documentos relativos a operações realizadas pelo contribuinte, quando este não atende às intimações da autoridade fazendária.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA CPMF. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. INCORRÊNCIA.
Os valores globais movimentados pelos contribuintes sobre os quais incidem CPMF constam de declaração própria prevista em lei prestada obrigatoriamente pelas instituições responsáveis pela retenção da referida contribuição, não constituindo, portanto, quebra de sigilo bancário.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC
A partir de 1 de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos para com a Fazenda Nacional passaram a ser equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, de acordo com precedentes já definidos pela Súmula CARF 4, vigente desde 22/12/2009.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 1998
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de
depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte,
regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, sendo dispensável
comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários
(Súmula CARF nº 26, em vigor desde 22/12/2009).
EXCLUSÃO DA BASE TRIBUTÁVEL. DEPÓSITOS
INDIVIDUALMENTE IGUAIS OU INFERIORES A R$12.000,00.
Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, não devem ser considerados os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de RS80.000,00, em relação a todas as contas bancárias movimentadas pelo contribuinte.
DEPÓSITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM.
Na apuração da matéria tributável decorrente de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os valores depositados em um mês não servem para comprovar a origem de depósitos efetuados em meses subseqüentes, conforme entendimento firmado na Súmula nº 30 do CARF, em vigor desde 22/12/2009.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.376
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: Maria Lúcia Motiz de Aragão Calomino Astorga
Numero do processo: 10508.001203/2008-21
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano calendário: 2005
Ementa: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS – INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS CONCEDIDOS PELO PODER PÚBLICO – O incentivo de redução do ICMS concedido pelo Estado às pessoas jurídicas não configura subvenção para investimento, nem subvenção corrente para custeio, e sim, redução de custo ou despesa tributária, não se aplicando o disposto no artigo 443 do RIR, de 1999.
LUCRO PRESUMIDO. INCENTIVO DE REDUÇÃO DO ICMS. Havendo a empresa optado pela tributação com base no lucro presumido, a contabilização do incentivo como receita é irrelevante para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, salvo se a pessoa jurídica tivesse deduzido do valor da receita bruta, o valor do incentivo de redução do ICMS, visto que o ICMS integra o preço da venda, excluídas apenas: as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário, como é o caso do IPI, e que, o percentual para obtenção do lucro se aplica sobre o valor total da venda (receita bruta), já que o lucro que se apura nesse sistema é o presumido.
Numero da decisão: 1802-000.925
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ester Marques Lins de Sousa
Numero do processo: 13889.000678/2002-66
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2000
Ementa: COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
SALDO DEVEDOR DO IRPJ.
Deve ser aceito o pedido de compensação do saldo devedor do IRPJ obtido a partir do imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras, quando demonstrada a apropriação das receitas que geraram a retenção.
Numero da decisão: 1401-000.169
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para restituir/compensar o valor original de R$ 180.740.90 e homologar as compensações declaradas no limite desse crédito acrescidos dos acréscimos legais da legislação de regência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente e justificadamente o Conselheiro Mauricio Pereira Faro.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto
