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10954753 #
Numero do processo: 15467.720196/2012-94
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 DEDUÇÃO. DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Somente são dedutíveis as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea. Afasta-se parcialmente a glosa das despesas que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência. DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. As despesas com instrução própria e dos dependentes, são dedutíveis na apuração do imposto de renda, quando restarem comprovados os requisitos estabelecidos na legislação de regência. Afasta-se a glosa da despesa que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade. DEDUÇÃO. DESPESAS DE DEPENDENTES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual as despesas de dependentes, desde que atendam aos requisitos legais para dedutibilidade. Não é considerado dependente para fins tributários o neto, quando a contribuinte não detém a sua guarda judicial, na exata dicção do art. 77, V do RIR/99, vigente à época dos fatos. Mantém-se a glosa da despesa que a contribuinte não comprova ter cumprido os requisitos exigidos, em conformidade com a legislação de regência. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúna condições para demonstrar a verdade real dos fatos.
Numero da decisão: 2001-007.835
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer a dedução das despesas com o plano de saúde Unimed-Rio, no valor de R$ 1.739,50, e com instrução, no valor de R$ 2.137,29, na base de cálculo do imposto de renda. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente), Raimundo Cassio Goncalves Lima, Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

10937747 #
Numero do processo: 16306.000342/2009-71
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jun 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002, 2003 DCOMP. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO QUANTO À ORIGEM DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. Ausente evidência de que a Contribuinte pretendesse buscar vantagem ou se esquivar de controles administrativos, deve ser admitido o saneamento da inexatidão material por agregação, na informação do direito creditório compensado, de valores correspondentes a dois exercícios de apuração de saldos negativos vertidos em cisão. A limitação do pleito exclusivamente ao exercício que constou na DCOMP, ainda que exista orientação para que tivesse sido apresentada duas declarações, não deve prevalecer nesse caso concreto. Dessa forma, os autos devem retornar à Unidade de Origem para que esta também examine a liquidez e certeza do Saldo Negativo de 2002, que deve ser considerado como integrante do crédito que se buscou compensar.
Numero da decisão: 1004-000.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para apreciação do direito creditório também em relação ao saldo negativo apurado pela sucedida PSBB no ano de 2002. Ao final, deverá ser proferido despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, inclusive quanto à apresentação de nova manifestação de inconformidade em caso de indeferimento do pleito. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Designada para redigir os fundamentos do voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Luis Henrique Marotti Toselli – Relator Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa – Redatora Designada Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

4605272 #
Numero do processo: 10240.001171/2007-61
Turma: Sexta Turma Especial
Câmara: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2006 EMENTA - PREVIDENCIÁRIO -AUTO DE INFRAÇÃO - É obrigação da empresa reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de serviços prestados mediante cessão de mão de obra e repassá-lo ao INSS conforme determina o art. 31, caput da Lei nº 8.212/91. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos do Regulamento da Previdência Social. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 296-00.064
Decisão: Acordam os membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

10937221 #
Numero do processo: 12898.002429/2009-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2006 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DCTF. CSLL. ANO-CALENDÁRIO 2006. DÉBITO INFORMADO EM DIPJ. DECLARAÇÃO INEFICAZ PARA FINS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPENSAÇÃO POSTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. INEFICÁCIA. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. LEGALIDADE. SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. PARCELAMENTO REJEITADO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. É legítimo o lançamento de ofício da CSLL quando a contribuinte declara o tributo devido na DIPJ, mas deixa de efetuar o pagamento e não apresenta as DCTFs nos prazos legais, nos termos do art. 149, V, do CTN. A DIPJ possui natureza meramente informativa, não configurando confissão de dívida, atributo exclusivo da DCTF, nos termos da Súmula CARF nº 92. A compensação requerida após o início da ação fiscal é ineficaz, conforme art. 138 do CTN e jurisprudência consolidada. Ainda, a compensação pleiteada pela contribuinte com créditos de PIS/COFINS e a alegação de parcelamento com base na Lei nº 11.941/2009 não restaram comprovadas, por ausência de homologação dos créditos e de consolidação do parcelamento. A multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, é objetiva e não exige comprovação de dolo, sendo afastada a alegação de confisco. A aplicação da taxa SELIC encontra respaldo legal (CTN, art. 161, §1º; Lei nº 9.065/95, art. 13) e sua constitucionalidade não pode ser examinada na via administrativa (art. 26-A do Decreto nº 70.235/72; Súmula CARF nº 2). Ainda que haja coincidência de períodos com débitos inscritos em dívida ativa, restou comprovado que o parcelamento especial ao qual a contribuinte pretendeu aderir foi rejeitado, não havendo extinção dos créditos. Manutenção integral do lançamento. Recurso Voluntário conhecido e improvido.
Numero da decisão: 1302-007.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO

4610446 #
Numero do processo: 36980.006149/2006-57
Turma: Sexta Turma Especial
Câmara: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1996 a 31/12/1996 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 296-00.039
Decisão: Acordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4610396 #
Numero do processo: 36216.001951/2007-01
Turma: Sexta Turma Especial
Câmara: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/2003 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS. INFRAÇÃO. A apresentação de GFIP com dados inexatos constitui infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. PEDIDO DE RELEVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS REGULAMENTARES. INDEFERIMENTO. O pedido de dispensa da multa somente pode ser atendido se restarem atendidos todos os requisitos previstos na norma. Assunto: Normas de Administração Tributária PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/2003 a 31/12/2004 TERMO DE ENCERRAMENTO DE FISCALIZAÇÃO. CIÊNCIA APÓS EXPIRAÇÃO DO MPF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. Não é causa de nulidade do procedimento fiscal o fato do sujeito passivo tomar ciência do TEAF após a expiração do MPF. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/2003 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. PERÍODO JÁ FISCALIZADO. REVISÃO. ART. 149 DO CTN. NÃO OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - O lançamento pode ser revisto ex-officio, condicionando-se a necessidade da administração fiscal comprovar a ocorrência de uma das situações do art. 149 do CTN. II - Fora dessas hipóteses, à segurança jurídica prestigiada pelo Códex Tributário não permite que o Fisco modifique de ofício, crédito já devidamente constituído, ou imponha uma exigência fiscal referente a período já fiscalizado e onde teria se constatado naquela oportunidade anterior não haver. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 296-00.045
Decisão: Acordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir do valor da multa o valor relativo a competência 04/2003.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4739091 #
Numero do processo: 13888.002396/2007-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2005 a 31/12/2005 Ementa: TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL O trânsito em julgado de uma ação, quando prolatada a sentença, ocorre com o decurso do prazo para recurso sem que este seja apresentado pelas partes DEPÓSITO JUDICIAL – APÓS TRÂNSITO EM JULGADO Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN decidir se depósito judicial efetuado após o trânsito em julgado da ação pode ser convertido em renda.
Numero da decisão: 2402-001.498
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4610449 #
Numero do processo: 36988.001584/2005-34
Turma: Sexta Turma Especial
Câmara: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2003 a 28/02/2004 EMENTA - PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido - ART. 89 DA LEI 8.212/91. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 296-00.068
Decisão: Acordam os membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4610297 #
Numero do processo: 35378.001645/2005-89
Turma: Sexta Turma Especial
Câmara: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/03/2004 a 31/01/2005 PREVIDENCIÁRIO.OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DA GFIP. A empresa é obrigada a declarar mensalmente na Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) os dados cadastrais, a totalidade dos fatos geradores ocorridos e outras informações de interesse para a Previdência Social. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. À autoridade administrativa é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 296-00.049
Decisão: Acordam os Membros da Sexta Tuna Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

10937140 #
Numero do processo: 10925.720437/2017-41
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO OU INTIMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. Não há que se falar em ausência de lançamento ou violação ao devido processo legal quando os responsáveis tributários são identificados no lançamento, tratados no relatório fiscal e devidamente intimados para apresentação de impugnação e, posteriormente, de recurso voluntário. SOLIDARIEDADE. ART. 8º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/79. DEMANDA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS NO ART. 135, DO CTN. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO REFLEXA E OBLÍQUA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITES DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. Afastar a solidariedade prevista no art. 8º do Decreto-lei nº 1.736/79 porque ausente demonstração dos requisitos do art. 135, III do CTN resulta em reconhecimento de inconstitucionalidade por via oblíqua e, no âmbito do julgamento administrativo, encontra óbice no art. 26-A do Decreto nº 70.235/72 e no Regimento Interno do CARF JUROS SELIC. PREVISÃO LEGAL. artigos 61, §3º, e 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96 A incidência de juros Selic está devidamente prevista nos artigos 61, §3º, e 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96, não havendo que se falar em ausência de previsão legal para tanto. MULTA QUALIFICADA. CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO CARF. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se manifestar sobre aspectos constitucionais da lei tributária, dentre eles o suposto caráter confiscatório da multa imposta, nos termos da Súmula CARF nº 02, aprovada em 2006. JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108).
Numero da decisão: 1003-004.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC