Sistemas: Acordãos
Busca:
6146397 #
Numero do processo: 13841.000300/2001-28
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ANO-CALENDARIO: 2002 SIMPLES - EXCLUSÃO - "EXPLORAÇÃO DO RAMO DO COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS". -"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA EM CONSTRUÇÃO CIVIL" LC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, §1°, incisos X e XIII, as vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput daquele artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente a ''''serviços de reparo hidráulicos, elétricos (...)" e a "construção de imóveis e obras de engenharia em geral, (...)" ou a exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-35.565
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto, votaram pela conclusão.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

5567315 #
Numero do processo: 18471.000606/2006-68
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003 GANHO DE CAPITAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR COM RENDIMENTOS AUFERIDOS ORIGINARIAMENTE EM REAIS. FUNDOS DE INVESTIMENTOS. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Considera-se ocorrido o fato gerador do ganho de capital nas aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira o momento do crédito dos rendimentos auferidos e se o valor creditado for passível de saque pelo beneficiário. Assim, os valores aplicados em fundos de investimentos, cujos resgates não são automáticos, o fato gerador somente ocorrerá no momento da liquidação ou do resgate. Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-001.591
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral, seu advogado, Dr. José Maurício F. Mourão, inscrito na OAB/RJ sob o nº 53.484.
Nome do relator: Nelson Mallmann

5963748 #
Numero do processo: 11080.003613/97-14
Data da sessão: Mon Feb 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Ano-calendário: 1996 ALADI- CERTIFICADO DE ORIGEM. DATA. No há como considerar nulo o certificado de origem, sem prova convincente de falso conteúdo ideológico e antes que se proceda consulta ao órgão emitente do pais exportador, prevista no art. 16° do Cap. II do anexo V do Acordo de Cooperação Econômica entre Brasil e Argentina. Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: CSRF/03-05.215
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim Redator ad hoc

5959651 #
Numero do processo: 16327.001758/2004-54
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2000, 2001, 2002 Ementa: DESPESAS DESNECESSÁRIAS NO IRPJ. DEDUTIBILIDADE NA CSLL. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido é o resultado do período de apuração com observância da legislação comercial e com os ajustes previstos na legislação específica. Descabe a adição de despesas consideradas desnecessárias, com fulcro unicamente em norma da legislação do Imposto de renda, pois a base de cálculo da contribuição não se confunde com o lucro real tributado pelo imposto de renda. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO UNIVERSAL DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. APROVEITAMENTO PELA INCORPORADORA DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL DA INCORPORADA. Sendo a incorporação uma sucessão universal de direitos e obrigações, nas incorporações havidas antes da MP n° 1.858-6/1999 as bases de cálculo negativas da sucedida passam a integrar o patrimônio da sucessora no mesmo momento da incorporação. Assim, após o evento sucessório inexistem bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da sucedida às quais se possa aplicar a restrição introduzida pelo art. 20 da referida MP, que dispõe que se aplicam à base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os arts. 32 e 33, do Decreto-lei n° 2.341, de 1987. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9101-001.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: 1) por maioria de votos, recurso conhecido em parte. Vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão. 2) Por unanimidade de votos, na parte conhecida, negado provimento ao Recurso Especial do Procurador. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (Assinado digitalmente) Marcos Vinícius Barros Ottoni – Redator Ad Hoc – Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Karem Jureidini dias, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente) e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). Ausente, justificadamente, o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior.
Nome do relator: JOSE RICARDO DA SILVA

5731067 #
Numero do processo: 10580.017120/99-66
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1990 DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV - DECADÊNCIA AFASTADA. O inicio da contagem do prazo de decadência para pleitear a restituição dos valores recolhidos a titulo de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, começa a fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o direito de pleitear a restituição. No momento em que a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF n°165, de 31/12/1998, que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou no dia 06/01/1999, são tempestivos os pedidos protocolizados até 06/01/2004. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.741
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Francisco Assis de Oliveira Junior, Elias Sampaio Freire e Carlos Alberto Freitas Barreto que davam provimento.
Nome do relator: Moises Giacomelle Nunes da Silva

5588121 #
Numero do processo: 10166.721539/2009-11
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INCRA, SESC, SENAI E SEBRAE. LEGALIDADE. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural. O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC). ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO COM REQUISITOS NO INTERESSE DA SAÚDE DO TRABALHADOR. A alimentação fornecida pelo empregador tem natureza salarial e está no campo da incidência da contribuição previdenciária, mas goza de isenção segundo o requisito legal. O requisito de inscrição no PAT atende à proporcionalidade, pois objetiva proteger a saúde do trabalhador e não representa óbice excessivamente gravoso para a empresa. Sem obediência ao requisito legal não há como reconhecer o direito à isenção.ISENÇÃO PARA PLANO EDUCACIONAL. INAPLICABILIDADE PARA VALORES QUE BENEFICIAM OS DEPENDENTES DOS EMPREGADOS E DIRIGENTES. A lei concede isenção para o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo, porém o benefício não se estende aos dependentes dos beneficiários. ISENÇÃO PARA PLANO EDUCACIONAL. A lei concede isenção para o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. Cursos de graduação e pós-graduação são presumidos como relacionados com a atividade da empresa, salvo prova em contrário da fiscalização. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.485
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Redator(a) designado. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Damião Cordeiro de Moraes- Relator. (assinado digitalmente) MAURO JOSÉ SILVA - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damiao Cordeiro De Moraes, Mauro Jose Silva
Nome do relator: Relator

5051483 #
Numero do processo: 11065.000819/2006-32
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO - CRÉDITO DE TERCEIROS - AÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A ausência de comprovação da autorização judicial para que o crédito fosse transferido para terceiros e para que estes pudessem proceder à compensação de débitos tributários, inviabiliza o aproveitamento do crédito. A simples observância da Lei Civil (artigo 229 do Código Civil), não é suficiente para validar a compensação tributária de créditos de terceiros, que obedece legislação específica e, desde o ano de 2002, por força das alterações trazidas ao caput do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, por intermédio da Lei nº 10.637/02, não permite a compensação de débitos de terceiros, limitando o procedimento apenas aos “créditos próprios”. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-002.172
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA Presidente (assinado digitalmente) FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Gileno Gurjão Barreto e Jonathan Barros Vita.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

6175778 #
Numero do processo: 10945.005094/95-31
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SUBFATURAMENTO. Idêntica mercadoria apresentada à fiscalização à mesma época, mas com discrepância de valor acima da tolerância legalmente admitida. Demonstrada de forma inequívoca a prática do subfaturamento na importação Mantida a exigência de diferença de impostos e bem assim das multas de ofício e a multa administrativa (inciso III do art. 526 do Regulamento Aduaneiro).
Numero da decisão: CSRF/03-03.184
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: João Holanda Costa

6323485 #
Numero do processo: 10830.721073/2009-66
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 PIS. INSUMO. FRETE. TRANSPORTE ENTRE MINA E COMPLEXO INDUSTRIAL. DESCONTO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Insere-se no conceito de insumo a aquisição de matéria prima, materiais e embalagens, e, prestação de serviço quando esses se revela necessário e essencial atividade fabril, por ser específico e íntimo ao processo produtivo, sem o qual o processo de fabricação não acontece, no caso concreto, o frete pago pelo transporte de minérios, insumo básico a fabricação do produto, extraídos de minas de propriedade do mesmo proprietário do complexo industrial, por viabilizar a produção e guardar pertinência ao processo produtivo, insere no conceito de “insumo, e, sendo assim, autoriza a tomada do crédito. Recurso Provido.
Numero da decisão: 3302-002.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. Sustentou pela Recorrente a advogada Priscila Cursi - OAB 334956 - SP. Ricardo Paulo Rosa - Presidente. Domingos de Sá Filho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

5863784 #
Numero do processo: 10580.000331/2003-71
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2001 COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO UTILIZADO EM QUITAÇÃO DE ESTIMATIVA. Confessado nos autos, pela própria contribuinte, que compensou estimativa mensal com crédito de ação judicial inexistente para tal fim, não se admite o seu valor na composição do Saldo Negativo do tributo ao final do ano-calendário, ainda que venha após, em fase processual, explicar que a natureza do crédito seria outra. COMPENSAÇÃO POR ENCONTRO DE CONTAS EM DCTF. REGIME DO ART. 66 DA LEI Nº 8.383/1991. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA A GLOSA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. A glosa de compensações efetuada por meio de encontro de contas em DCTF deve ser realizada mediante lançamento de ofício, nos termos do art. 142, e no prazo do art. 150, §4º, ambos do CTN. Se não houve lançamento de ofício a compensação deve ser tida por tacitamente homologada e considerada na composição do saldo negativo.
Numero da decisão: 1801-002.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento em parte ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Fernando Daniel de Moura Fonseca (Relator) e Rogério Aparecido Gil deram provimento ao recurso, mas foram vencidos no que respeita à parte do crédito do saldo negativo de IRPJ, ano-calendário 2001, composto pela estimativa de janeiro de 2001. Os Conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque e Fernanda Carvalho Álvares negaram provimento ao recurso. A Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich foi designada para redigir o Voto Vencedor. O Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque apresentará Declaração de Voto, por negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes Wipprich – Presidente e Redatora designada (assinado digitalmente) Fernando Daniel de Moura Fonseca – Relator Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Fernanda Carvalho Álvares, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA