Numero do processo: 16004.000033/2007-34
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício 2003, 2004 e 2005.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não há que se
falar em nulidade do auto de infração quando presentes todos os requisitos legais de validade do lançamento, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos, nos termos previstos no Decreto nº 70.235/72, Ademais, estando presentes nos autos todos os documentos que embasaram o lançamento não há que se falar em nulidade ou cerceamento ao
direito de defesa, notadamente quando o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, urna a urna, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só questões preliminares como também razões de mérito.
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art, 42 da Lei n°. 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
AUTUAÇÃO COM BASE EM DADOS DA CPMF. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI N°. 10.174, DE 2001. E legitimo o lançamento em
que se aplica retroativamente a Lei n°. 10.174, de 2001, que estabelece novos critérios de apuração e processos de fiscalização que ampliam os poderes de investigação das autoridades administrativas, visto que tem natureza instrumental e pode ser aplicada para fins de prova de omissão de
rendimentos correspondentes a períodos anteriores .a sua vigência.
SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimpIência, h taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula I° CC n°. 4).
MULTA CONFISCATÓRIA. O principio da vedação ao confisco aplica-se
exclusivamente a tributos.
MULTA DE OFICIO APLICADA EM COJUNTO COM A MULTA ISOLADA. A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio
não é legitima quando incide sobre uma mesma base de calculo, nos termos do artigo 44, § 1°, inciso III, da Lei n° 9.430, de 1996.
INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não
é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n°. 02).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-000.403
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, em
DAR PARCIAL provimento ao recurso, sara reduzir a multa de oficio de 150% para 75% e cancelar a multa isolada do canê-leão, nos te os do voto da Relatora.Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que não acolhia a alega do de concomitância da multa vinculada com a
multa isolada do carnd-ledo, p r‘n red zia e ta de 75% para 50%.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Vanessa Pereira Rodrigues Domene
Numero do processo: 13334.000125/99-03
Data da sessão: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – REAQUISIÇÃO DE ESPONTANEIDADE – A confissão irretratável de dívida, acompanhada do parcelamento do crédito tributário confessado, é considerada denúncia espontânea se readquirida a espontaneidade antes do término da ação fiscal.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – PENALIDADE – O consectário da denúncia espontânea é a cobrança de multa de mora e juros moratórios, sendo descabida a cobrança de multa de ofício.
Recurso especial improvido.
Numero da decisão: CSRF/01-04.337
Decisão: Acordam os membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por
maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Verinaldo Henrique da Silva e Zuelton Furtado. Defesa oral feita pela Dra. Ângela Maria da Mota Pacheco,
inscrição OAB/SP n° 21.910. Defendeu a Fazenda Nacional o Sr. Procurador Dr. Paulo Roberto Riscado Junior.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber
Numero do processo: 13706.004092/2003-52
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1986
IRPF - VALORES RECEBIDOS COMO INDENIZAÇÃO — PDV - Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na declaração de ajuste anual (AD SRF n° 003, de 07/01/1999), desde que reste demonstrado que as verbas recebidas se tratam de vantagem oferecida como incentivo à demissão voluntária, decorrente de programa de fomento ao desligamento.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO — Cabível apenas a aplicação
dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos.
Recurso Provido Parcialmente.
Numero da decisão: 2101-000.337
Decisão: Acordam os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para restituir o IRRF que incidiu sobre o valor de Cr$ 874.466.047,00, corrigidos pelos índices adotados pela administração tributária, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage que admitia a correção dos valores pela tabela do CJF.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 13888.000284/00-11
Data da sessão: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – DECADÊNCIA – A contribuição social sobre o lucro líquido, “ex vi” do disposto no art. 149,c.c. art. 195, ambos da C.F, e, ainda, em face de reiterados pronunciamentos da Suprema Corte , tem caráter tributário .Assim, em face do disposto nos arts. nº 146, III,”b” , da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar.
Á falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.
Recurso Negado.
Numero da decisão: CSRF/01-04.313
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Verinaldo Henrique da Silva, Zuelton Furtado, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 16045.000299/2006-10
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - FALTA DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO - O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa.
Ademais, a IN SRF 579/2005, art. 30 , faculta ao Fisco a dispensa de intimação para esclarecimentos, quando a infração estiver claramente demonstrada, descabe a proposição de nulidade e cerceamento do direito de defesa.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 3804-000.099
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma Especial da Quarta Câmara da
Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio, nos termos do
voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Marcello Magalhães Peixoto
Numero do processo: 13153.000334/96-42
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.
É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do seu respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, IV, do Decreto n° 70.235/72. Nulidade que se declara, inclusive, de oficio (Ex.vi Ato Declaratório COSIT n° 002, de 03/02/1999 e IN SRF n° 094, de 24/12/1997). Precedentes da Terceira Turma e do Conselho Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Negado provimento ao Recurso Especial.
Numero da decisão: CSRF/03-03.757
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda (Relator) e João Holanda Costa. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 13931.000045/99-83
Data da sessão: Mon Apr 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Apr 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS – A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS – O artigo 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS em favor da empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a “mercadorias” foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos “produtos industrializados”, que são espécie do gênero “mercadorias”.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.276
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto, Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim e Henrique
Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso.
Nome do relator: Dalton César Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10925.001518/2006-96
Data da sessão: Tue Nov 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Nov 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONHECIMENTO. CSLL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N°. 8.212/91. Não merece
conhecimento o Recurso que requer a aplicação do prazo previsto no artigo 45 da Lei n° 8.212/91, o qual foi declarado inconstitucional, conforme Súmula Vinculante n° 08, editada pelo Supremo Tribunal Federal em 12.06.08.
Numero da decisão: 9101-000.413
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso especial da Fazenda Nacional e, no mérito, negar provimento ao recurso quanto à parte conhecida, confirmando a decadência da CSLL, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
Numero do processo: 12045.000070/2007-13
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1992 a 30/06/2002
REABERTURA DE PRAZO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
SOLICITADOS ATRAVÉS DE TIAD
Reaberto prazo para apresentação dos documentos, e, constatado pela
fiscalização a inexistência do documento solicitado, não há que se falar em autuação.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2302-000.273
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Adriana Sato
Numero do processo: 13906.000117/00-41
Data da sessão: Mon May 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. - O direito de
pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de
restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato especifico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida
Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 28/07/00.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.344
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
