Numero do processo: 10725.000281/2001-78
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Dec 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ/CSL – COOPERATIVA DE CONSUMO – Não se alberga no manto da não incidência tributária as atividades inerentes às cooperativas de consumo. O artigo 69 da Lei 9532/1996, foi editado em sentido contrário. Este dispositivo previu que as sociedades cooperativas que tivessem por objeto a compra de bens para revenda a seus associados passariam a se sujeitar às normas de incidência de tributos e contribuições, de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Com essa medida, além de se corrigir a prática de concorrência desleal dessas sociedades para com as demais empresas que não gozavam de isenção nas suas operações, evitar-se-ia a ocorrência de significativa evasão de receitas, que, a partir da vigência da lei, seriam carreadas para o Tesouro Nacional e revertidas em benefício da comunidade. (Item 36 da exposição de motivos da MP 1602, de 17/11/1997).
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-09.172
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10711.002810/98-24
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR — Roubo de carga no transporte em Trânsito Aduaneiro caracteriza-se como excludente da
responsabilidade do transportador pela falta de mercadoria apurada
em vistoria aduaneira. Precedentes.
Recurso Voluntário provido
Numero da decisão: 303-31.587
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Zenaldo Loibman.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 10680.001335/2001-86
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL A 30% DO LUCRO LÍQUIDO – O contribuinte somente pode compensar prejuízo fiscal até o limite de 30% do lucro líquido, nos termos do art. 42 da Lei 8981/95.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.286
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 10768.002126/2003-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CRÉDITO A COMPENSAR - SALDOS NEGATIVOS DE IRPJ E CSLL A PAGAR
Somente os valores comprovados dos saldos negativos de Imposto de Renda e Contribuição Social a Pagar, informados na Declaração de Rendimentos – IRPJ, poderão ser admitidos como crédito a compensar no pedido ou declaração de compensação, efetuados nos termos das Instruções Normativas SRF nºs 21, de 1997, e 210, de 2002.
Recurso voluntário a que se dá provimento parcial. Publicado no D.O.U. nº 188 de 29/09/05.
Numero da decisão: 103-21971
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer, em parte, o direito creditório pleiteado pela contribuinte, nos termos do voto do relator. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Ruy Cardoso Vasques, inscrição OAB/RJ nº 073.154.
Nome do relator: Maurício Prado de Almeida
Numero do processo: 10680.016909/00-50
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE.
Compete ao Poder Judiciário apreciar as argüições de inconstitucionalidade das leis, sendo defeso a esfera administrativa apreciar tal matéria.
PIS. DECADÊNCIA.
A decadência dos tributos lançados por homologação, uma vez havendo antecipação de pagamento, é de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º). Em não havendo antecipação de pagamento, aplica-se o artigo 173, I, do CTN, quando o termo a quo para fluência do prazo prescricional será o do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Precedentes. Primeira Seção - STJ (EREsp nº 101407/SP).
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS.
O pronunciamento definitivo do Poder Judiciário sobre a compensação de indébito sujeita a autoridade julgadora administrativa (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Na espécie, por força da ocorrência da coisa julgada material, é imperioso que a autoridade administrativa cumpra a decisão judicial, nos estritos lindes da sentença transitada em julgado.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-77.626
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Gustavo Vieira de Melo Monteiro
Numero do processo: 10680.026793/99-98
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – PRECLUSÃO PROCESSUAL – A declaração de intempestividade da impugnação, pelo Acórdão de primeiro grau, além de impedir a instauração da fase litigiosa do procedimento, restringe o mérito a ser examinado no âmbito do recurso voluntário, que fica limitado à contrariedade oferecida a essa declaração.
NORMAS PROCESSUAIS – ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA –NÃO CONHECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – Correto o posicionamento do Colegiado de primeiro grau ao deixar de conhecer da impugnação apresentada após o prazo de trinta dias, contados da data em que foi feita a intimação da exigência, conforme previsto no artigo 15 do Decreto nº 70.235/72.
INTIMAÇÃO DA EXIGÊNCIA VIA POSTAL – DATA DE RECEBIMENTO NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO – CARIMBO DA ECT – CONFIRMAÇÃO – O carimbo da unidade postal de destino confirma o recebimento até aquela data da intimação referente à exigência. Irrelevante para o deslinde da questão o não preenchimento da data de recebimento pelo responsável pela correspondência da empresa.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.579
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca
Numero do processo: 10680.012581/00-57
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM BASE EM NORMAS DETERMINADAS INCONSTITUCIONAIS - PRAZO DECADENCIAL - Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (Entendimento baseado no RE nº 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezek). A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez que o sujeito passivo não poderia perder direito que não poderia exercitar.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução nº 49, de 09/10/95, do Senado Federal, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pátrio. 2) A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc, e funcionou como se nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a ser aplicadas as determinações da LC nº 7/70, com as modificações deliberadas pela LC nº 17/73. As empresas exclusivamente prestadoras de serviços, sujeitavam-se ao recolhimento da contribuição para o PIS, na modalidade de PIS-REPIQUE, tendo como base de cálculo o Imposto de Renda devido ou como se devido fosse, às alíquotas determinadas no parágrafo primeiro do art. 3º da LC nº 7/70. 2) A sistemática da LC nº 7/70, e de suas alterações válidas, foi aplicável ao recolhimento da contribuição para o PIS até o advento da M. P. nº 1.212, de 28/11/95, posteriormente transformada na Lei nº 9.715, de 25/11/98, cujo inciso I, do art. 2º, inscreveu a unificação da incidência da contribuição para o PIS, tanto para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços como para aquelas vendedoras de mercadorias, com base no faturamento do mês.
COMPENSAÇÃO - É de se admitir a existência de indébitos referentes à contribuição para o PIS, pagos sob a forma dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, vez que devidos com a incidência da L.C. nº 7/70, e suas alterações válidas, considerando-se que a base de cálculo é o faturamento do sexto mês anterior àquele em que ocorreu o fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO - Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso em que se afasta a decadência e dá-se provimento parcial.
Numero da decisão: 202-15413
Decisão: I) Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer que o indébito deve ser calculado considerando a sistemática do PIS/REPIQUE; e II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos os conselheiros Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho (Suplente), Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10680.010731/98-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - ANULAÇÃO DE ATOS - O Contribuinte deve ser notificado para apresentar manifestação, no caso em que o Auto de Infração é substituído por outro. Quando isto não é feito, devem ser anulados os atos processuais praticados, para ser aberto prazo para oferecimento da impugnação, em preservação ao princípio do contraditório. Processo de ofício não conhecido.
Numero da decisão: 201-76758
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 10680.016744/2001-87
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: REVISÃO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN.
A revisão do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm é condicionada à apresentação de laudo técnico, nos termos do art. 3º, parágrafo 4º , da Lei nº 8.847/94, que retrate a situação do imóvel à época do fato gerador e contenha formalidades que legitimem a alteração pretendida..
JUROS DE MORA.
Não está entre os efeitos da impugnação a prorrogação ou a interrupção do vencimento do crédito tributário contestado. Os juros de mora são devidos desde a data do vencimento da obrigação. ADN/COSIT nº 05/94.
MULTA DE MORA.
Nos termos do ADN/COSIT nº05/94, não incide multa de mora quando não houver, em decorrência de impugnação ou recurso, alteração do crédito tributário.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-36268
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de perícia, argüida pela recorrente, e no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a multa, nos termos do voto do Conselheiro relator. O Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes votou pela conclusão.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 10711.003047/2003-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: EFEITOS DA CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
O novo critério jurídico para a classificação, adotado pela administração em alteração do anterior, de maneira menos favorável ao contribuinte consulente, só é capaz de produzir efeitos ex nunc, isto é, a partir da ciência ao interessado ou da publicação oficial.
NULIDADE DO LANÇAMENTO SOBRE A CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
A Decisão DIANA/SRRF/8ªRF nº 218/98 foi exarada por autoridade competente, de acordo com a disciplina legal que informa o processo de consulta, tanto no aspecto formal quanto material, e traduziu critério jurídico a ser observado não apenas pela consulente, mas também pela autoridade aduaneira ao longo de todo o processo de importação das máquinas e equipamentos objeto da consulta. Ainda se fosse o caso de erro de direito, eventualmente cometido na decisão da consulta, uma posterior alteração do entendimento oficial por parte da COANA, que viesse a modificar o critério jurídico anteriormente firmado pela SRF, somente seria capaz de produzir efeitos ex nunc, isto é, a partir da ciência pelo interessado ou da publicação oficial. Entretanto, aqui se deixa de argüir a nulidade do lançamento quanto à classificação fiscal, por força do art.59, §3º, do PAF, para se reconhecer o direito do recorrente no mérito.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A CTE-2/CSN.
Conforme ficou atestado em três laudos técnicos exarados por conceituados institutos de engenharia do país, além de outro de autoria dos engenheiros certificantes da CTE-2, designados pela própria SRF, trata-se de um conjunto de máquinas e equipamentos, incluindo turbocompressor, que, no todo, forma uma unidade funcional voltada a uma atividade principal bem determinada de geração de energia elétrica, caracterizando grupo eletrogêneo, classificado na posição 8502.39.00.
SERVIÇOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. VALORAÇÃO ADUANEIRA.
As despesas indicadas a título de serviços técnicos especializados referentes à transferência de tecnologia quanto aos aspectos construtivos da CTE-2, e quanto ao funcionamento da usina, de forma alguma interferiram nos preços das máquinas e equipamentos importados para compor a unidade funcional descrita e, portanto, com base no art. 8º do AVA/GATT não integram a base de cálculo do imposto de importação, ou seja, não compõem o valor aduaneiro das máquinas e equipamentos que, somente no conjunto, quando montados segundo conhecimento tecnológico específico, constituirão unidade funcional voltada a uma função principal determinada de geração de energia elétrica.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-34.003
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Luis Carlos Maia Cerqueira votou pela conclusão.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Zenaldo Loibman
